JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/09/2019

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 0912/18

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

77.456 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 07/2015 (PAS SEI 19957. 003834/2015-91)

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015, instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista. Foi proposta a responsabilização do Proponente no seguinte sentido: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e se comprometeu a passar por cursos de reciclagem.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que não houve proposta de indenização dos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória. Considerando o parecer da PFE, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, para assunção de obrigação pecuniária nos seguintes valores: (i) R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vistas à indenização dos prejuízos individualizados indicados no PAS, em benefício de investidores, pessoas naturais; e (ii) R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), equivalentes a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Em linha oposta à tentativa de negociação, o Proponente enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00 inicialmente proposto, mantendo apenas o compromisso de participação em cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.

Dessa forma, o Comitê analisou a nova proposta e decidiu por sua rejeição, tendo em vista que o Proponente não observou os termos da contraproposta, não tendo, inclusive, superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM para ressarcimento dos prejuízos individuais identificados na acusação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 07/2015. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OUTROS REQUERIMENTOS – PAS 07/2015

Trata-se de pedidos de produção de prova e outros requerimentos apresentados por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Silvio Teixeira” ou “Acusado”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). A Acusação propôs a responsabilização do Acusado em razão das seguintes condutas: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II. A Acusação fundamentou suas conclusões sobre as supostas infrações administrativas, em síntese: (i) nas características dos negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e de seis investidores;

(ii) no teor das gravações de conversas telefônicas mantidas entre o Acusado e operadores das corretoras por meio da qual realizava seus negócios; (iii) nos depoimentos prestados pelos seis investidores e por Silvio Teixeira; (iv) nas análises de endereços IPs relacionados aos negócios analisados, o que indicaria que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas do mesmo local, pois os sistemas de home broker das corretoras registraram o mesmo endereço IP emissor para diferentes investidores que operaram em determinado período do dia. O Acusado, por ocasião da apresentação das razões de defesa, requereu: (a) realização de perícia nos arquivos de áudio das conversas telefônicas obtidas pela Acusação, argumentando que não participou dessas conversas e que os respectivos arquivos são vulneráveis a modificações; (b) realização de perícia em relação às informações e arquivos dos endereços IPs referentes aos negócios analisados; (c) “que seja desentranhada do processo todas as páginas não numeradas e sem o carimbo da CVM” ; e (d) exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha cadastral de Silvio Teixeira da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem” , sob alegação de que a presença de inconsistências nas informações e a falta de formalidades (rubrica) nos documentos a comprovariam;

(e) realização de análise pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI “com o objetivo de analisar graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos negócios irregulares” , tendo alegado que haveria diversas inconsistências nas tabelas com as informações dos negócios analisados; (f) envio de ofício às corretoras em que os investidores detêm contas a fim de obter informações sobre eventuais e-mails enviados, decorrentes, por sua vez, de operações realizadas, além de “solicitar os endereços de e-mails de destino do fluxo de mensagens entre as CTVMs e os terceiros mencionados pela acusação” ; (g) o fornecimento, pelos investidores supostamente prejudicados, de e-mails e conta telefônica que comprovem a interação com Silvio Teixeira, além de comprovante de depósito em favor do Acusado, (h) envio de ofícios à B3 para que apresente cópias de documentos encaminhados aos investidores, tais como, avisos de negociação, extratos de custódia, além do relatório de auditoria da BSM; (i) prova testemunhal; e, por fim, (j) a organização do inquérito, sob o argumento de que algumas páginas teriam sido organizadas fora de ordem e outras duas folhas, referentes a pedidos de perícia, estariam ausentes. Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez, após destacar que a CVM – nos termos do art.

38, § 2º da Lei 9.784/99, mantido pela combinação do artigo 25 com o artigo 34, ambos da Lei 13.506/17 – possui o dever de recusar provas requeridas pelo interessado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, analisou cada um dos requerimentos, tendo concluído pelo indeferimento, em resumo, com base nas razões abaixo dispostas. O Diretor observou, em relação ao requerimento de perícia sobre áudio e IPs, bem como quanto às supostas inconsistências nas tabelas de negócios e falta de notas de corretagem, que as gravações e demais documentos utilizados pela Acusação - motivo pelo qual, inclusive, entendeu que seria impertinente o pedido de análise pela SMI - foram encaminhados por instituição financeira, terceira sem interesse no presente processo, e analisadas pela BSM, que não apontou indícios contra a autenticidade dos arquivos, tendo, pelo contrário, os encaminhado para a CVM, já que evidenciavam a administração de carteira de outros clientes por Silvio Teixeira. Ademais, afirmou o Diretor que “o Acusado busca questionar a confiabilidade dos sistemas de diferentes instituições financeiras, sem especificar de que maneira a perícia se relacionaria com as provas contidas nos autos e com os fatos objeto deste processo” . Gustavo Gonzalez afirmou, ainda, quanto à falta de numeração das páginas processuais, que a irregularidade apontada seria sanável e não justificaria o pedido de desentranhamento apresentado.

Notou, também, que o pedido de renumeração de páginas que estariam fora de ordem já havia sido acatado, o que demonstraria, no seu entendimento, a regularidade no trâmite do presente processo. O Relator verificou, outrossim, no que tange ao pedido de desentranhamento de ficha cadastral junto à corretora Itaú, que não estavam presentes as inconsistências apontadas pelo Acusado, afirmando, também, que o valor do conjunto probatório contido nos autos será analisado oportunamente, isto é, no momento do julgamento. O Diretor ponderou que as provas requeridas, relativamente ao envio de ofícios à B3 e às corretoras de valores mobiliários, seriam desnecessárias, posto que não teriam o condão de melhor esclarecer se os investidores supostamente prejudicados eram os responsáveis por dar ordens de compra e venda, mas tão somente se eles tiveram algum grau de ciência sobre os negócios realizados em seus nomes, o que é ponto incontroverso, haja vista que a Acusação considerou justamente que os investidores supostamente lesados tinham ciência das operações realizadas em seus nomes. Apontou, quanto à prova testemunhal, que o Acusado não especificou, em relação à corretora Itaú, quais pessoas seriam ouvidas, nem sobre quais fatos seriam solicitadas a se manifestar. Destacou, ainda neste ponto, que os depoimentos dos profissionais mencionados não seriam suficientes para esclarecer as infrações imputadas ao Acusado, visto que realizavam apenas as ordens por ele emitidas.

Além disso, a aferição de seu modus operandi , conforme narrado pela Acusação, considerou contas de terceiros em outras corretoras. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003834/2015-91

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Silvio Teixeira”).

ACUSAÇÃO:

a. administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de

valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao disposto no

art. 3º da Instrução CVM no 306/99[1]; e

b. negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de

terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto

total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$

204.078,59, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/79[2], no tipo específico

descrito na alínea “d” do inciso II[3].

PROPOSTA:

Passar por cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que

norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 003834/2015-91

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Teixeira, no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador nº 07/2015 (“PAS”), instaurado com o objetivo de apurar

“eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista, entre

clientes da Itaú CV S.A. e das corretoras Ágora CTVM S.A. e Banif CVC S.A. (atual CGD Investimentos

S.A.), no período entre 03.01.2011 e 07.03.2012” (Relatório da Superintendência de Processos

Sancionadores - SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM).

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 1/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

I. DA ORIGEM

2. O PAS originou-se de relatório de análise emitido pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários – SMI, que, por sua vez, baseou-se em correspondência encaminhada pela

BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, a qual evidenciou “atipicidades envolvendo operações

no segmento Bovespa, realizadas sistematicamente entre Silvio Teixeira de Souza Júnior”, cliente da Itaú

CV S.A. (“Itaú CV”) e clientes das corretoras Ágora CTVM S.A. (“Ágora”) e Banif CVC S.A. (“Banif”),

com resultados positivos para Silvio Teixeira.

3. Segundo a BSM, “as atipicidades foram constatadas em análise de day-trades realizados

por Silvio, por intermédio da Corretora Itaú, no período de 03/01/2011 a 07/03/2012, com destaque para

a incidência de resultado positivo em 100% dos day-trades, nos quais esse cliente obteve lucro bruto de

R$ 107.196,00”.

4. Em 09.04.2012, a Itaú CV encaminhou gravações à BSM, que traziam indícios de que

Silvio Teixeira realizava a administração da carteira de outros investidores e operava simultaneamente em

seu nome e em nome destes investidores posicionados como contraparte perdedora.

II. DA ANÁLISE DA SPS E PFE/CVM

II.1 Da Análise das Negociações

5. De acordo com a SPS e a PFE, a análise dos dados sobre as negociações realizadas no

mercado à vista de ações em nome de Silvio Teixeira, encaminhados pela BSM à CVM, confirmou a

predominância de “incidência de resultado positivo”.

6. Entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2012, observou-se a incidência de resultado positivo

em 97% das vendas realizadas em nome de Silvio Teixeira, nas quais obteve o ganho bruto de R$

365.103,89 e a perda de apenas 2% deste montante.

7. Verificou-se também que 54% do resultado bruto[4] de R$ 429.632,07, auferido no período

de janeiro de 2011 a junho de 2013, foi concentrado em operações de venda envolvendo um pequeno

grupo de contrapartes composto por 12 investidores.

8. Além disso, a SPS e a PFE perceberam que o nível de ganho bruto auferido por Silvio

Teixeira em janeiro de 2011 era relativamente alto e a perda bruta era nula, indicando que as negociações

sob suspeição poderiam estar em curso antes do mês inicial da amostra proveniente da BSM.

9. Em vista disso, após solicitação da CVM, a BSM encaminhou as operações realizadas de

01.07.2010 a 31.12.2015, no segmento Bovespa, em nome de Silvio Teixeira e de investidores

identificados como potencialmente pertencentes ao grupo de contrapartes envolvido nas operações sob

suspeição realizadas em nome de Silvio Teixeira.

10. Considerando o período entre julho de 2010 e fevereiro de 2012, observou-se a incidência

de resultado positivo em 96% das vendas realizadas em nome de Silvio Teixeira, nas quais esse investidor

auferiu ganho bruto de R$ 447.241,89 e perda de R$ 12.980,61 (3% do ganho bruto), obtendo lucro bruto

de R$ 434.261,28.

11. Nesse período, aproximadamente 57% do lucro bruto, no valor de R$ 249.633,91, foram

provenientes de vendas realizadas para apenas 7 investidores.

12. Diante dos dados acima, a SPS e a PFE estabeleceram a hipótese de que as negociações

bem sucedidas deveriam envolver necessariamente a participação de 7 investidores em posição de

contraparte das vendas realizadas por Silvio Teixeira.

13. Esta hipótese foi fortalecida pela constatação de que 97%, em média, das vendas realizadas

por Silvio Teixeira para estes sete investidores foram vantajosas e geraram o resultado bruto de R$

276.626,91, contrastando com a incidência de 66% de vendas com ganho realizadas para o restante do

mercado, entre julho de 2010 e janeiro de 2014, composto por outros 867 investidores.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 2/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

14. Constatou-se, ainda, que o resultado bruto obtido por Silvio Teixeira, nas negociações com

os 7 investidores, envolveu, majoritariamente, ações de baixa liquidez e a concentração acima de 92% em

operações de day-trade, sendo mais um indício de que Silvio detinha controle sobre a carteira de valores

mobiliários de outros investidores.

II.2 Da Análise do Internet Protocol (“endereço IP” ou “IP”) Associado às Operações sob Suspeição

15. Considerando que 98% do resultado das vendas de Silvio Teixeira para os 7 investidores

foram obtidos quando estes operaram por meio de home broker, solicitou-se às corretoras Banif, Ágora e

Corretora Icap do Brasil CTVM Ltda. (“Icap”), nas quais operaram, o endereço IP gravado em seus

sistemas no período em que as operações de compra e venda foram realizadas em posição de contraparte

de Silvio Teixeira.

16. Além disso, foi solicitado às corretoras Tov CCTVM Ltda (“Tov”), Itaú CV e Banif, nas

quais Silvio Teixeira operou, o endereço IP gravado em seus respectivos sistemas, correspondente as suas

operações via home broker.

17. Conforme a SPS e a PFE, a confrontação dos endereços IP com as negociações e as

respectivas gravações telefônicas, reiterou os indícios de que Silvio Teixeira realizava a administração da

carteira de outros investidores e operava simultaneamente em seu nome e em nome de investidores

posicionados como contraparte perdedora.

18. Observou-se que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas

de um mesmo local, uma vez que os sistemas home broker das corretoras registraram um único endereço

IP emissor de ordens para diferentes investidores operando em determinado período do dia, como, por

exemplo, no dia 14.01.2011.

19. Na manhã de 14.01.2011, os investidores G.B., M.A. e M.O. foram contraparte de Silvio

Teixeira e operaram sob o mesmo IP. Nestas operações, Silvio Teixeira comprou cotas de FSTU11[5] de

G.B. e, segundos depois, vendeu essas cotas para M.A. e M.O., obtendo o ganho bruto total de R$

1.500,00.

20. No período da tarde do mesmo dia, os investidores G.B. e M.A. foram mais uma vez

contraparte de Silvio Teixeira e operaram novamente sob o mesmo endereço IP. Desta vez, M.A. vendeu

cotas de FSTU11 para Silvio Teixeira a preço unitário menor do que o preço unitário da compra realizada

no período da manhã, e, segundos depois, G.B. as comprou de Silvio Teixeira a preço unitário maior do

que o preço unitário da venda praticada no período da manhã, adicionando R$ 1.150 ao resultado do

Proponente.

21. Conforme a SPS e a PFE, a falta de sentido econômico aparente das negociações descritas

acima e de outros exemplos constantes do PAS, a emissão de ordens de negociação em nome das

contrapartes a partir do mesmo local (IP único) e o teor das gravações telefônicas das ordens dadas por

Silvio Teixeira à mesa de operações da Itaú CV suportaram a hipótese de que ele havia operado em nome

de investidores, aproveitando esta condição para transferir recursos para si, configurando, assim, a prática

não equitativa.

22. Após o exame das vendas realizadas, entre julho de 2010 e janeiro de 2014, por Silvio

Teixeira aos 7 investidores G.B., F.M., M.A., M.O., A.C., J.B. e N.K., os quais geraram para Silvio o

resultado bruto de R$ 276.626,91, foi verificado que 61% destas transações de venda foram realizadas em

nome da parte e da contraparte via sistema home broker. Considerando apenas estas transações, 70%

registraram o mesmo endereço IP, evidenciando, conforme entendimento da SPS e da PFE, que Silvio

Teixeira operava simultaneamente os dois lados da negociação em um ambiente de fácil controle

propiciado pelos papéis de baixa liquidez negociados em day-trade.

23. Considerando, também as operações de compra, o percentual de 70% se repetiu,

comprovando que Silvio Teixeira operou via home broker, pelo menos, 471 negociações, nas quais emitiu

ordens simultâneas de compra e venda em seu nome e em nome de sua contraparte, posição ocupada por 6

investidores, G.B., F.M., M.A., M.O., A.C. e N.K.

24. Como exemplo das operações acima, pode-se citar a negociação realizada por Silvio

[6]

Teixeira com FSPE11 no pregão de 08.04.2011, quando comprou cotas de G.B. e revendeu a preço

maior, 90% dessas cotas para A.C. e para N.K., obtendo ganho bruto de R$ 720 no day-trade com a

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 3/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

contraparte destes investidores. Todas estas transações foram realizadas via home broker e registraram um

único endereço IP nos sistemas das corretoras Tov e Banif.

25. Diante da análise das evidências, a SPS e a PFE se convenceram de que Silvio Teixeira

realizava, de fato, a administração irregular da carteira de 6 investidores[7], G.B., F.M., M.A., M.O., A.C.

e N.K., e operava simultaneamente em seu nome e em nome destes investidores posicionados como

contraparte perdedora, em flagrante prática não equitativa.

III. DAS OITIVAS DOS SEIS INVESTIDORES E DE SILVIO TEIXEIRA

26. Conforme depoimentos colhidos pela CVM, os seis investidores afirmaram, em resumo,

que:

a. atuavam, à época, em setores não vinculados ao mercado financeiro e buscaram suporte,

supostamente profissional e confiável, para investir em ações, considerando que não possuíam

conhecimento e, por conta do exercício de suas profissões, não dispunham de tempo e de agilidade

necessários;

b. Silvio Teixeira, de fato, administrou suas carteiras de ações e emitiu as ordens de negociação na

bolsa de valores em seus nomes, sem exceção, mediante a posse de seus respectivos códigos de

usuário e senhas de acesso ao sistema home broker das corretoras nas quais eram clientes;

c. à época, não desconfiaram da lisura das operações realizadas por Silvio Teixeira e, em geral,

sentiram-se seguros quanto à guarda dos valores confiados a sua administração, pois presumiram

que os recursos custodiados pela corretora só poderiam transitar para a conta-corrente bancária

vinculada do próprio investidor, impedindo qualquer desvio; e

d. nenhuma reclamação foi formalizada junto às corretoras, à BM&FBovespa ou à CVM, porque

julgaram que a perda sofrida na bolsa de valores era consequência do risco assumido ou da

imperícia de Silvio Teixeira. Diante da perda crescente e do desempenho decepcionante do

[8]

investimento em ações, decidiram simplesmente romper o acordo informal com Silvio Teixeira e,

em alguns casos, retirar os recursos financeiros que ainda restavam investidos.

27. Em depoimento prestado à CVM em julho de 2016, Silvio Teixeira declarou, em resumo

que: (i) não tinha conhecimento do mercado de valores mobiliários e que utilizava informações

provenientes de sites da internet, incluindo canais do YouTube; (ii) não prestou serviços para terceiros ou

realizou investimentos em nome de terceiros; (iii) não foi procurador ou representante de ninguém,

tampouco celebrou algum tipo de contrato; e (iv) não realizava operações com ações ou outros valores

mobiliários em nome de prováveis clientes.

28. Ao ser confrontado aos fatos de que 6 investidores afirmaram que ela havia administrado

suas carteiras de ações, possuindo seus respectivos códigos e senhas de acesso aos sistemas home broker,

realizando operações na BM&FBovespa em nome deles, Silvio Teixeira afirmou que “sobre terceiros, eu

não gostaria de falar” e “eu não posso falar das contrapartes, porque é um universo que eu não

conheço”.

29. Ao ser solicitado a explicar a estratégia de negociação adotada entre julho de 2010 e

fevereiro de 2012, quando foi auferida alta taxa de sucesso nas operações realizadas no mercado à vista de

ações na BM&FBovespa, Silvio Teixeira contradisse o que havia declarado no início da oitiva a respeito

de sua suposta ignorância a respeito do mercado de valores mobiliários.

30. Para justificar sua alta taxa de sucesso, Silvio buscou demonstrar seu conhecimento em

estratégias de negociação de ações, afirmando que utilizava recursos supostamente sofisticados para

decidir e realizar negociações, como, por exemplo, o site da empresa SmarttBot, especialista em operações

automatizadas na BM&FBovespa.

31. Ao final da oitiva, Silvio Teixeira mencionou espontaneamente que possuiu um blog na

internet e, ao falar a respeito de seu conteúdo, acrescentou mais inconsistência ao seu depoimento.

Novamente, ele foi evasivo e informou que o blog “falava sobre tudo” e não revelou claramente que, na

verdade, o seu blog era especializado em mercado de ações, conforme ele mesmo havia declarado em

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 4/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

24.07.2013, em seu e-mail encaminhado à SMI: “Como já fui Conselheiro Independente da RJCP Equity,

Cia de Capital Aberto. Trabalho como professor e Blog (http://silviotsj.blogspot.com.br/) Especializado

no mercado de ações”

[9]

. A SPS e a PFE inferiram, portanto, que Silvio Teixeira tinha pleno

conhecimento do mercado de ações.

IV.- DA CONCLUSÃO DA SPS E DA PFE

32. O testemunho dos seis investidores, somado à constatação de que as ordens de negociação

foram habitualmente emitidas em seus nomes a partir de um mesmo endereço IP, o qual também coincidiu,

repetidas vezes, com o IP gravado nas ordens do próprio Silvio Teixeira, fez com que a SPS e a PFE

concluíssem que Silvio operava simultaneamente em seu nome e em nome daqueles investidores e que, ao

menos durante o período entre julho de 2010 e novembro de 2013, realizou operações em nome de

terceiros na BM&FBovespa.

33. Segundo a SPS e a PFE, foram reunidos, desta forma, todos os elementos que caracterizam

a administração de carteira de valores mobiliários de terceiros empreendida por Silvio Teixeira, conforme

definido no art. 2º da Instrução CVM no 306/99[10]:

a. gestão profissional de recursos ou valores mobiliários: Silvio Teixeira, evidente perito em mercado

de ações, foi contratado sob remuneração baseada em desempenho pelos seis investidores e atuou

desta forma durante o período de ao menos três anos, entre julho de 2010 e novembro de 2013; e

b. entrega de recursos ou valores mobiliários a administrador com autorização para que este compre ou

venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor: os seis investidores transferiram recursos

para as contas custodiadas em corretoras e cederam seus respectivos códigos de usuário e senhas de

acesso ao sistema home broker dos agentes de custodia para Silvio Teixeira, o qual foi autorizado,

na prática, a comprar ou vender ações por conta dos mesmos.

34. Portanto, a SPS e a PFE concluíram que Silvio Teixeira exerceu, à época, a administração

de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização da CVM, em violação ao disposto no art. 3º da

Instrução CVM no 306/99.

35. Além disso, considerando que as operações realizadas por Silvio Teixeira em nome dos 6

investidores careceram de sentido econômico e que as informações coletadas nas oitivas evidenciaram que

os investidores fizeram acordo verbal acreditando na boa fé de Silvio Teixeira, a SPS e a PFE concluíram

que os mesmos foram ludibriados por Silvio, que se valeu deste poder de controle para transferir recursos

destes investidores sem consentimento.

36. Segundo a SPS e a PFE, em suas operações envolvendo a contraparte destes seis

investidores prejudicados, Silvio Teixeira não correu riscos. Os riscos de formar e carregar carteiras de

ações foram assumidos em nome dos seis comitentes para os quais Silvio Teixeira emitia as ordens de

negociação.

37. Desta forma, Silvio Teixeira lançou mão, de acordo com a sua conveniência, das carteiras

de ações formadas em nome de terceiros, para assegurar compras a preços mais baixos e vendas a preços

mais altos, realizadas rotineiramente em day-trade.

38. A SPS e a PFE entenderam que todas as evidências convergiram e permitiram desvendar

com clareza o modus operandi implementado por Silvio Teixeira, detentor de expertise em mercado de

ações. Em um ambiente de fácil controle propiciado por ações de baixa liquidez e por operações de daytrade, Silvio Teixeira realizou suas lucrativas negociações utilizando-se de seu domínio simultâneo sobre

parte e contraparte, colocando, direta e efetivamente, os seis investidores em “indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”, em flagrante prática não

equitativa, conforme conceito apresentado na alínea “d” do inciso II da Instrução CVM nº 8/79.

39. A prática desta estratégia, ao menos durante o período compreendido entre julho de 2010 e

novembro de 2013[11], ficou evidenciada no resultado persistentemente vantajoso auferido por Silvio

Teixeira em contraste com a posição continuamente perdedora imposta aos seis investidores.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 5/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

40. Conforme a SPS e a PFE, ao proceder desta forma, Silvio Teixeira auferiu o lucro bruto de

R$ 263.633,69 nas vendas realizadas para os seis investidores, enquanto estes investidores sofreram o

prejuízo total de R$ 204.078,59 nas vendas realizadas em seus nomes para Silvio em posição de

contraparte.

V.- DA RESPONSABILIZAÇÃO

41. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Silvio Teixeira, por:

a. administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de

valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao disposto no

art. 3º da Instrução CVM no 306/99; e

b. negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de

terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto

total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$

204.078,59, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico

descrito na alínea “d” do inciso II.

VI.- DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

42. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta

de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) e se comprometeu a passar por cursos de reciclagem relativos aos procedimentos

operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.

VII - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

43. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela

existência de óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que “não há proposta de indenização

dos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória.”. (Parecer nº 00092/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e Despachos nº 00136/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00467/2017/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

VIII. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

44. Em reunião realizada em 03.10.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),

conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[12] pela negociação da proposta

de Termo de Compromisso.

45. Diante das características do caso concreto e da existência do óbice jurídico acima citado, o

Comitê sugeriu ao Proponente o aprimoramento de sua proposta, para assunção pecuniária, dos seguintes

valores[13]:

a. R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com o

objetivo de indenização dos prejuízos individualizados indicados no PAS, em benefício de

investidores, pessoas naturais; e

b. R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove

centavos), equivalente a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago em benefício do

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 6/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

IX. DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

46. Em 24.11.2017, o Proponente enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na

qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido a sua

intenção em se inscrever para o exame do CGA (Certificação de Gestores ANBIMA), que custaria R$

617,00 (seiscentos e dezessete reais) por módulo, não tendo, portanto, condições financeiras de fazer dois

aportes, optando por se inscrever no CGA, em linha com a proposta de aprimoramento profissional

contida em sua proposta original de Termo de Compromisso. Alem disso, Silvio Teixeira afirmou que

assumiria “o compromisso de continuar atendendo todas às exigências legais, em consonância com a

ideia de ato jurídico unilateral.”.

47. Além da nova proposta apresentada, o Proponente discorreu sobre questões de mérito da

acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise pautada pela realidade fática manifestada no

Termo de Acusação, não competindo examinar argumentos próprios de defesa, à medida que o seu

eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.

X. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

48. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de

Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto[14].

49. Finalmente, em reunião realizada em 28.11.2017, o Comitê analisou a nova proposta e

decidiu pela sua rejeição, tendo em vista que o Proponente não observou os termos de sua contraproposta,

não tendo, inclusive, superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM, qual seja, o de ressarcimento

dos prejuízos individuais identificados na acusação.

XI. DA CONCLUSÃO

50. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.11.2017[15], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Silvio Teixeira de Souza Junior.

[1] Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa

natural ou jurídica autorizada pela CVM.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de

práticas não eqüitativas.

[3] d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou

indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com

valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos

demais participantes da operação.

[4] Ganho Bruto menos a Perda.

[5] Fundo de Investimento Setorial – Turismo.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 7/8

25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC

[6] Fundo de Investimento Setorial - Pesca.

[7] As evidências não suportaram a hipótese de que Silvio Teixeira operava em nome de J.B., uma vez que

não houve coincidência de endereço IP nas negociações envolvendo os dois em posição de parte e

contraparte e este investidor nunca realizou vendas para Silvio Teixeira.

[8] Os investidores não assinaram contrato formal de prestação de serviços com Silvio Teixeira. Tratou-se

de um acordo unicamente verbal envolvendo remuneração condicionada ao êxito das operações. A

interação era realizada majoritariamente via telefone ou e-mail e não havia acompanhamento formal de

desempenho ou compromisso com metas de resultado.

[9] O blog foi removido da web, conforme foi declarado por Silvio Teixeira.

[10] Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos

ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do

investidor.

[11] De acordo com o período inspecionado, este intervalo abrange todas as operações de compra e de

venda realizadas em nome dos 6 investidores com a contraparte de Silvio Teixeira.

[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SEP, SMI e GMA-1 (SMI).

[13] Este valores deveriam ser atualizados pelo IPCA.

[14] Silvio Teixeira consta como acusado no seguinte Processo Administrativo Sancionador instaurado

pela CVM: TA/ RJ2013/08880: infração aos incisos II “b” e I da Instrução CVM 08/79. Situação: Com

Diretor Relator para apreciação de defesas.

[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP, SFI e GMA-1 (SMI).

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 8/8

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/2015

Reg. Col. nº 0912/18

Acusado Advogado

Silvio Teixeira de Souza Junior Não constituiu advogado

Assunto: Pedidos de produção de prova e outros requerimentos

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) após

apuração realizada no âmbito de inquérito administrativo.

2. O processo originou-se de relatório de análise da Superintendência de Relações com

o Mercado e Intermediários (“SMI”)1 que, por sua vez, se baseou em correspondência

encaminhada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM. Ao analisar o

material enviado pela BSM, a SMI entendeu existirem indícios de ocorrência de

irregularidades praticadas por Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio Teixeira”, “Acusado”

ou “Requerente”). Foi, então, instaurado inquérito administrativo para investigar o ocorrido2.

3. Silvio Teixeira é acusado (i) pelo exercício não autorizado da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, em descumprimento do artigo 3º da

Instrução CVM nº 306/19993, e (ii) pelo uso de práticas não equitativas no mercado de

1 Relatório de Análise CVM/SMI/GMN/Nº 039/2013 de 18.07.2013 (fls. 2 a 7).

2 PORTARIA/CVM/SGE/Nº 347, de 10.12.2015 (fl. 1).

3 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural

ou jurídica autorizada pela CVM.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 1 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

valores mobiliários, prática definida no item II, letra “d”, da Instrução CVM n° 8/1979 e

vedada pelo item I daquela mesma instrução4.

4. Em síntese, a Acusação concluiu que seis investidores contrataram verbalmente

Silvio Teixeira para administrar suas carteiras de valores mobiliários. Pelo trabalho, o

Acusado seria remunerado com base em taxa de sucesso. Os investidores teriam cedido seus

respectivos códigos de usuários e senhas de acesso ao sistema de home broker das corretoras

em que mantinham contas para Silvio Teixeira administrar estes recursos através da internet.

5. Além disso, a Acusação entendeu que Silvio Teixeira se valeu do controle que

exercia sobre a conta desses investidores para transferir recursos para si sem consentimento

deles.

6. Segundo a SPS e a PFE, o Acusado teria realizado lucrativas operações de day trade

com ativos de baixa liquidez em que figuraram como contraparte desses negócios os

investidores cujas contas eram por ele controladas. Nessas operações, Silvio Teixeira não

teria corrido riscos financeiros, pois os riscos de formar e carregar carteiras de valores

mobiliários foram assumidos em nome dos seis comitentes cujas contas ele controlava.

7. Desta forma, o Acusado teria lançado mão, de acordo com a sua conveniência, das

carteiras de ações formadas em nome de terceiros, para assegurar para si compras a preços

mais baixos e vendas a preços mais altos. Em um ambiente de fácil controle propiciado por

ações de baixa liquidez e por operações de day trade, Silvio Teixeira teria realizado suas

lucrativas negociações utilizando-se de seu domínio simultâneo sobre as contas de parte e

contraparte, colocando, direta e efetivamente, os seis investidores em “indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”, caracterizando

o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários.

8. A título de exemplo, a Acusação aponta que na manhã do dia 14.01.20115, os

investidores G.B., M.A. e M.O. (todos clientes da Banif CVC S.A.) foram contraparte de

4 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) prática não equitativa no mercado de

valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento

para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de

desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

5 Entre 11h10min e 11h12min.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 2 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Silvio Teixeira e operaram a partir do mesmo endereço IP. Nestas operações, Silvio Teixeira

comprou 25.000 cotas de FSTU116 de G.B. ao preço unitário de R$0,77 e, segundos depois,

vendeu a mesma quantidade de cotas para M.A. e M.O. ao preço unitário de R$0,83, obtendo

o ganho bruto total de R$1.500,00.

9. A Acusação fundamentou suas conclusões sobre as supostas infrações

administrativas mencionadas, em síntese:

a) Nas características dos negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e dos seis

investidores apontados, conforme exposto acima;

b) No teor das gravações de conversas telefônicas mantidas entre Silvio Teixeira e

operadores das corretoras por meio da qual realizava seus negócios;

c) Nos depoimentos prestados pelos seis investidores e por Silvio Teixeira ;

d) Nas análises de endereço IP relacionados aos negócios analisados, que indicaria

que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas

do mesmo local, pois os sistemas de home broker das corretoras registraram o

mesmo endereço IP emissor para diferentes investidores que operaram em

determinado período do dia.

10. Por fim, a Acusação aponta que Silvio Teixeira, no período compreendido entre julho

de 2010 e novembro de 2013, auferiu um lucro ilícito de R$263.633,69 por meio das vendas

realizadas para os seis investidores, enquanto os mesmos sofreram um prejuízo total de

R$204.078,59 nas vendas realizadas em seus nomes para Silvio Teixeira .

II. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA

11. O Acusado, junto com as razões de defesa, apresentou os seguintes requerimentos:

a) Realização de perícia nos arquivos de áudio das conversas telefônicas obtidas

pela Acusação, argumentando que não participou dessas conversas e que os

respectivos arquivos são vulneráveis a modificações;

b) Realização de perícia em relação às informações e arquivos dos endereços IP

referentes aos negócios analisados;

c) “Que seja desentranhada do processo todas as páginas não numeradas e sem o

6 Fundo de Investimento Setorial – Turismo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 3 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

carimbo da CVM”7; e

d) Exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha cadastral de Silvio Teixeira

da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem”8.

12. Posteriormente, o Acusado, por meio de diferentes petições apresentadas entre

fevereiro e abril de 2018, apresentou novos requerimentos e reiterou outros9:

a) Envio de ofício à B3 S.A., “para que apresente cópias dos avisos de negociação

(“ANAs”) e extratos mensais de custódia enviados aos investidores mencionados

pela Acusação e apresente comprovante de envio aos investidores de acesso ao

Canal Eletrônico do Investidor (“CEI”), com a finalidade de provar que estes

eram quem detinham o controle, discricionariedade e plena ciência das supostas

operações realizadas no período analisado”, “além da solicitação do perfil

operacional (...) dos respectivos investidores”;

b) Enviar ofício às corretoras em que os investidores “detêm suas respectivas contas

mencionadas no processo, para que informem sobre eventuais e-mails enviados

em virtude de operações realizadas” e “solicitar os endereços de e-mails de

destino do fluxo de mensagens entre as CTVM e os terceiros mencionados pela

acusação”;

c) Análise a ser realizada pela SMI, “com o objetivo de analisar graficamente ou

quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos negócios

irregulares”, envolvendo (i) “percentual de acertos das supostas operações

imputadas a Silvio, em relação (versus), a média geral de acertos dos investidores

mencionados no processo”; (ii) “percentual do número de negócios das supostas

operações imputadas a Silvio, em relação (versus), a média geral dos investidores

com a mesma contraparte”; e (iii) gráfico de oscilação de volume e no preço do

negócio – com inferência ao preço arbitrado na ação versus o tamanho

(quantidade) do lote negociado pelos respectivos investidores”;

d) Solicitar aos investidores supostamente prejudicados que forneçam: (i) e-mails

7 Itens 259 a 264 (fls. 460 a 461).

8 Itens 93 e seguintes (fls. 412 e seguintes).

9 Fls. 1.839 a 1.844 (petição de 02.02.2018), fls. 1.853 (petição de 01.03.2018) e fls. 1.856 a 1.858 (petição de

07.03.2018) e fls. 1.863 a 1.864 (petição de 19.04.2018).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 4 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

trocados com Silvio, pois estes mencionaram que possuíam esses documentos,

mas as mensagens não foram juntadas aos autos; (ii) “ao menos uma conta de

telefone” com registro de chamada, data, horário, duração e número de destino

para que se comprove se houve ou não interação telefônica entre Silvio Teixeira

e eles; (iii) “comprovante de depósito em favor de Silvio”, pois a Acusação

mencionou que a atuação de Silvio Teixeira envolvia “remuneração

condicionada ao êxito das operações”, mas não há nos autos documentos a

respeito disso;

e) Requerer às corretoras “o IP de acesso de criação dessas contas (dos

investidores), assim como informação desses ‘investidores’, de como foram

abertas essas contas, como local, horário e formas de cadastramento e

informações sobre as senhas, se foram escolhidas ou geradas pelo sistema das

CTVM”;

f) Envio de ofício à B3 S.A., “para fornecimento do relatório de auditoria da BSM

(...) acerca do perfil operacional dos investidores mencionados no presente IA

07/2015, com o objetivo se há hipótese de ‘mandato verbal’ ou que possa

subsidiar com elementos probatórios a tese do mandato tácito”, pois “o usuário é

o responsável pela escolha, sigilo e guarda dessa senha, e que responde pelas

operações realizadas, enquanto não comunica em tempo hábil a instituição

financeira qualquer irregularidade e que a senha é de uso pessoal e intransferível,

que afasta a responsabilidade do Acusado”;

g) “Realização de perícia no áudio, com objetivo de respaldar e reforçar as

contraprovas e os argumentos da defesa e que demonstre inexistir imputação, de

suposto conteúdo de conversa telefônica relacionado com o Acusado”;

h) Apresentação de laudo pericial referente aos arquivos de operações através dos

IPs mencionados nas operações, tendo em vista que, de acordo com a análise do

IP associado às operações sob suspeição, 98% do resultado das vendas de Silvio

Teixeira para os 7 investidores foram obtidos quando estes operaram por meio

de home broker”;

i) Prova testemunhal de representante da corretora Itaú, pois “algumas das

operações financeiras foram realizadas pela referida corretora, com canal pela

mesa de operações”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 5 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

13. Além disso, o Acusado requereu “organização do inquérito”, alegando que “algumas

páginas foram digitalizadas fora da ordem” e que “faltam duas folhas pertinentes a pedidos

de perícia, similares às contidas nas fls. 135 e 136”. As mencionadas páginas trazem

requerimento apresentado ainda durante a fase de investigação com o seguinte teor10:

a) “Notas de corretagem das corretoras do período investigado”;

b) “Perícia dos arquivos enviados pela BM&FBOVESPA à CVM, configurados em

formato Excel ou Texto, das negociações do investidor com as contrapartes

citadas no depoimento;

c) “Perícia dos relatórios de supervisão de operações das corretoras”;

d) “Perícia dos relatórios de controle interno e auditoria do sistema operacional de

monitoramento de operações”;

e) “Perícia e relatório da auditoria do Sinacor, Satélites, Cold, Sinacor Censura,

Sinacor+, MTA e todos os demais de mesma natureza, com seus respectivos

relatórios de pós-negociação”;

f) “Perícia dos relatórios de parecer de “erros” de software de prateleira (sistemas

operacionais, planilhas e outros de mesma natureza), que fazem correlação ao

peticionante”;

g) “Perícia dos chamados software de prateleira (sistemas operacionais, planilhas e

outros de mesma natureza), que fazem correlação ao peticionante”;

h) “Relatórios de auditoria do Matching System, Mega Bolsa e DMA ou home

broker das corretoras, que fazem correlação ao peticionante”;

i) “Perícia de todos os ‘IPs’ vinculados às ordens que deram origem as negociações

em correlação ao peticionante”;

j) “Relatório da rede de acesso das contrapartes citadas durante o depoimento, das

respectivas corretoras, ou seja, a origem e o responsável por atribuir senhas,

contra-senhas ou assinatura eletrônica, que permitisse o acesso aos respectivos

investimentos. Complementarmente, o endereço IP dos cadastros que deram

origem as respectivas aberturas de contas”;

10 Fl. 1.858 referente às fls. 135 e 136.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 6 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

k) “Cópia do relatório do perfil de risco do peticionário junto às corretoras citadas”;

e

l) “Relatório financeiro de resultados líquidos – a fim de comprovar que o lucro

bruto apontado pelos inspetores da CVM (...) não configura nenhuma

anormalidade no âmbito do mercado financeiro”.

14. Por fim, o Acusado juntou aos autos “parecer técnico elaborado por perito em

informática, sobre a análise dos arquivos enviados pelas corretoras à CVM, com informações

sobre IPs de acesso”11.

VOTO

15. Inicialmente, destaco que a CVM tem o dever de recursar “as provas propostas pelos

interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Trata-se

de comando legal previsto no artigo 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999 e que, no que se refere aos

processos administrativos sancionadores da Autarquia, foi mantido pela Lei nº 13.506/2017

(artigo 25 c/c artigo 34)12.

Perícia sobre IPs

16. Em relação ao pedido de realização de perícia quanto aos arquivos com informações

de endereços IP relacionados aos negócios analisados pela Acusação, noto que, em

26.12.2018, o próprio acusado apresentou o mencionado “parecer técnico elaborado por

perito em informática”13. Dessa forma, não mais subsiste o fundamento que suporta o

pedido.

Análise pela SMI

17. Em relação ao pedido de realização de análise pela SMI “com o objetivo de analisar

graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos

negócios irregulares”, entendo que o mesmo não merece prosperar.

11 Fls. 1.865 a 1.873 (petição de 26.12.2018).

12 Art. 25, Lei 13.506/2017: “O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas,

impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.”

Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos artigos. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32

desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.

13 Fls. 1.865 a 1.873 (petição de 26.12.2018).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 7 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

18. Primeiramente, entendo que o pedido é impertinente, pois o presente processo trata

de suposto uso de práticas não equitativas realizadas em desfavor de pessoas determinadas

(os seis investidores) e não se relaciona com objetivo declarado da prova requerida que seria

“analisar graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos

supostos negócios irregulares” nem com o método escolhido (gráfico de oscilação de volume

e preço, entre outros).

19. Além disso, a análise dos negócios já foi realizada pela SPS e pela PFE, no exercício

regular de suas atribuições, e não cabe revisão desse tipo de atividade por outra área técnica.

Noto também que o Acusado já apresentou em sua defesa as razões pelas quais entende as

conclusões da Acusação devem ser afastadas. Dessa forma, entendo que se há

inconformismo com as conclusões a que determinada Superintendência chegou, eventual

revisão será realizada pelo Colegiado desta Autarquia e, no caso dos autos, a mencionada

apreciação será realizada no momento oportuno, qual seja o julgamento.

Inconsistências nas tabelas de negócios e falta de notas de corretagem

20. O Acusado afirma também que há diversas inconsistências nas tabelas com as

informações dos negócios analisados.

21. Primeiramente, noto que o fato de uma instituição financeira ter solicitado

prorrogação de prazo para apresentação das mencionadas informações não permite concluir

que os arquivos encaminhados contêm dados imprecisos.

22. No que se refere à alegação de que os números de negócio são inconsistentes (“saltam

de 10 em 10 posições”) 14, noto que as tabelas com as informações dos negócios foram

encaminhadas pela BSM e percebe-se facilmente que a numeração apontada mantém a

ordem cronológica das operações e em nada prejudica o entendimento dos dados, o que está

detalhado, inclusive, na peça acusatória15.

23. Outra suposta inconsistência de dados apontada pela Acusado estaria no fato de que

a resposta da corretora Ágora ao ofício da SPS de junho 2016 teria como anexo um CD

contendo arquivo criado em 09.06.2012 (quatro anos antes do encaminhamento para a

CVM)16. Não há inconsistência alguma, pois resta evidente, a partir das próprias alegações

14 Itens 42 a 53 da defesa (fls. 395 a 399)

15 Folhas 318 a 320, 336 a 342.

16 Item 80 da defesa (fl. 410)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 8 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

do Acusado, que o mencionado arquivo foi encaminhado primeiramente para a BSM em

2012, e, posteriormente, da entidade de autorregulação para a SMI em 2013, por meio de

CD cujo conteúdo, inclusive, encontra-se detalhado nos autos (fl. 12 e seguintes).

24. A defesa alega também que a tabela de ordens realizadas pelo Acusado aponta

operações com dois ativos diferentes no dia 02.02.2011 (FSPE11 e BMIN4), mas a nota de

corretagem enviada pela corretora registra somente a operação com um dos ativos

(FSPE11)17. Novamente não há inconsistência alguma, pois a ordem referente ao ativo

BMIN4 não foi executada e, portanto, não há negócio a constar da nota de corretagem18.

25. O Acusado alega também que um dos arquivos que enumera as negociações de ações

não apresenta informações de data e hora dos negócios (aparece o sinal “#”)19. Novamente

não há inconsistência alguma, pois o arquivo eletrônico de tabela foi fornecido ao Acusado.

Ou seja, bastaria ele ampliar a largura da coluna da tabela para ter acesso às mencionadas

informações. Ademais, elas estavam disponíveis também às folhas 145 e seguintes.

26. Ante o exposto, resta demonstrado que os arquivos contendo as tabelas de negócios

utilizadas pela Acusação foram obtidas da BSM e das diferentes corretoras de valores

mobiliários e seus conteúdos se mostraram consistentes e, dessa forma, entendo não haver

motivos para colocar em dúvida a autenticidade desses documentos.

27. Em relação aos pedidos de obtenção das notas de corretagem das corretoras no

período investigado, entendo que os negócios analisados pela Acusação estão

suficientemente provados e documentados por meio dos arquivos encaminhados pela BSM

e pelas corretoras. Ademais, no que se refere às notas de corretagem relacionadas aos

negócios cursados em nome do próprio Acusado, entendo que ele poderia juntá-las aos autos,

incidindo, portanto, os artigos 36 e 37 da Lei nº 9.784/1999, que determinam ser dever do

interessado a produção de prova documental sobre os fatos que tenha alegado, salvo aqueles

existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão

administrativo, caso em que o dever recai sobre o órgão competente para a instrução20.

28. Em relação aos pedidos de perícia relacionados aos sistemas de controles internos

17 Itens 162 e 163 (fl. 433).

18 Fl. 12 (Ver colunas I e J do arquivo “215152 – Log Ordens” na pasta “TOV”).

19 Fls. 407 e 408.

20 A norma foi mantida pela Lei nº 13.506/2017, nos termos dos mencionados artigos 25 e 34.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 9 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

das corretoras, conforme descrito no item 13 deste despacho, entendo que o Acusado busca

questionar a confiabilidade dos sistemas de diferentes instituições financeiras, sem

especificar de que maneira a perícia se relacionaria com as provas contidas nos autos e com

os fatos objeto deste processo. Além disso, conforme exposto acima, as informações

encaminhadas pelas instituições financeiras se mostraram consistentes e verificáveis. Dessa

forma, entendo não haver motivos para colocar em dúvida a autenticidade desses

documentos.

Falta de numeração das páginas do processo

29. Em relação à alegação de falta de numeração das páginas dos autos, entendo,

primeiramente, que, mesmo em tese, a irregularidade seria sanável e não justificaria o pedido

de desentranhamento apresentado. Além disso, verifico que o argumento do Acusado não

procede e tampouco demonstra de que maneira a análise dos autos pela defesa teria sido

prejudicada.

30. Noto também que o pedido de renumeração de páginas que estariam fora de ordem

já foi acatado21, o que demonstra a regularidade no trâmite do presente processo.

Pedido de encaminhamento de ofícios à B3 e às corretoras de valores mobiliários

31. Em relação ao pedido de envio de ofícios à B3 para que apresente cópias de

documentos encaminhados aos investidores (avisos de negociação, extratos de custódia,

etc.), entendo que as provas requeridas são desnecessárias.

32. Primeiramente, noto que prova solicitada não tem o condão de melhor esclarecer se

os investidores supostamente prejudicados eram os responsáveis por dar ordens de compra

e venda, mas tão somente se eles tiveram algum grau de ciência sobre os negócios realizados

em seus nomes. Neste ponto, não vejo necessidade de produzir a prova, pois a Acusação

considerou justamente que os investidores supostamente lesados tinham ciência das

operações realizadas em seus nomes e, portanto, trata-se de ponto incontroverso. Como

exposto de maneira resumida na parte inicial deste despacho, a Acusação afirma que:

“os investidores lesados julgaram que as perdas sofridas por eles nas negociações realizadas

por Silvio Teixeira na bolsa de valores eram inerentes aos riscos do mercado de ações ou,

eventualmente, foram causadas por imperícia daquele administrador. Supostamente, eles não

21 Termo de renumeração de folhas (fl. 1.874).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 10 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

desconfiaram da lisura das operações realizadas e, em geral, sentiram-se seguros quanto à

guarda dos valores monetários confiados à administração de Silvio Teixeira, pois presumiram

que os recursos custodiados pela corretora só poderiam transitar para a conta-corrente bancária

vinculada do próprio investidor, impedindo qualquer desvio de valores por parte daquele

administrador. ” (fl. 358)

33. Ademais, noto que diferentes investidores afirmaram que recebiam as comunicações

sobre as operações realizadas em seus nomes22.

34. O Acusado requer também envio de ofícios para obtenção de “relatório de auditoria

da BSM (...) acerca do perfil operacional dos investidores”, bem como de relatório sobre seu

próprio perfil de investimento. A prova requerida se mostra impertinente, pois, conforme

exposto na parte inicial desse despacho, o perfil de investimento dos investidores

supostamente lesados e do Acusado em nada se relaciona com o modus operandi apontado

pela Acusação.

35. Em relação ao pedido de envio de ofício às corretoras em que os investidores

mantinham conta “para que informem sobre eventuais e-mails enviados em virtude de

operações realizadas” e para “solicitar os endereços de e-mails de destino do fluxo de

mensagens entre as CTVM e os terceiros mencionados pela acusação”, entendo, novamente,

as provas como impertinentes pelos mesmo motivos acima expostos.

Prova testemunhal

36. Em relação ao pedido de prova testemunhal referente à corretora Itaú, noto que o

Acusado não especificou quais pessoas seriam ouvidas nem sobre quais fatos seriam

solicitadas a se manifestar. Não há, portanto, indicação sobre de que maneira a prova

elucidaria os fatos objeto do processo.

37. Além disso, entendo que os depoimentos dos profissionais mencionados não

contribuiriam para esclarecer as infrações imputadas ao Acusado, pois eles apenas

executavam as ordens emitidas por Silvio Teixeira e o modus operandi narrado pela

Acusação envolveu o uso de contas de terceiros em outras corretoras. Ademais, as conversas

mantidas pelo Acusado com os profissionais das mesas de operações das corretoras foram

gravadas e os arquivos de áudio foram disponibilizados ao Acusado.

22 Fls. 81 [05m40s], 85 [07m55s], 89 [16m40s] e 93 [19m04s].

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 11 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Pedido de desentranhamento de ficha cadastral

38. O Acusado requer também a exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha

cadastral de Silvio Teixeira da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem”23, sob o

argumento de que as páginas não estão rubricadas, a ficha cadastral data de 30.05.2005, mas

indica como patrimônio declarado um automóvel do ano 2011, o número de identidade

estaria errado, entre outros.

39. Inicialmente, vale frisar que o valor do conjunto probatório contido nos autos será

analisado no momento oportuno, qual seja, o julgamento, cabendo no presente momento tão

somente avaliar se o pedido de desentranhamento mencionado deve ser acolhido ou não.

40. E não deve.

41. Noto que não há incoerência quanto à indicação do automóvel ano 2011, pois a

mesma consta da ficha de 2011 e não da ficha de 2005. A mencionada corretora afirmou que

Silvio Teixeira “cadastrou-se na Itaú Corretora, em 30/03/2005, por meio do site Itautrade

(home broker). (...) A última atualização do cadastro do Cliente ocorreu em abril de 2012”24.

Junto com a sua manifestação, a instituição financeira encaminhou as fichas cadastrais do

Acusado de 30.09.201125 e de 30.03.200526. A indicação do automóvel ano 2011 está

presente na ficha de 2011 e não na ficha de 2005, como quer fazer crer o Acusado.

42. Tampouco há incoerência quanto ao número do documento de identidade, pois

percebe-se facilmente que em um dos cadastros foi inserido o número da carteira nacional

de habilitação27, o que em nada desabona o mencionado documento.

43. Em relação ao pedido de “relatório financeiro de resultados líquidos – a fim de

comprovar que o lucro bruto apontado pelos inspetores da CVM (...) não configura nenhuma

anormalidade no âmbito do mercado financeiro”, entendo que o Acusado já apresentou em

sua defesa as razões pelas quais entende as conclusões da Acusação devem ser afastadas.

Dessa forma, entendo que a mencionada apreciação será realizada pelo Colegiado no

23 Itens 93 e seguintes, 259 a 264 (fls. 412 e seguintes, 460 a 461).

24 Fl. 12, arquivo “carta resposta Itaú 1” na pasta Itaú.

25 Fl. 12 (ver páginas 1 a 4 do arquivo “proposta e ficha” da pasta Itaú/CD 1 Itaú).

26 Fl. 12 (ver páginas 5 a 9 do arquivo “proposta e ficha” da pasta Itaú/CD 1 Itaú).

27 Item 97 da defesa (fl. 413) e fl. 19.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 12 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

momento oportuno, qual seja o julgamento.

Perícia sobre áudio

44. Finalmente, passo a analisar o pedido de realização de perícia nos arquivos de áudio

referentes às conversas telefônicas mantidas entre o Acusado e operadores de corretora de

valores mobiliários.

45. O Acusado alega que o suposto operador da corretora se dirige a “Fernando” e não a

“Silvio”, que a voz das supostas negociações lhe é “totalmente desconhecida”, que os

arquivos de áudio são vulneráveis a modificações e que as respectivas transcrições não são

fidedignas. No mesmo sentido, o Acusado alega que o tempo entre negócios não é

condizente com a duração da respectiva conversa telefônica.

46. O pedido não merece prosperar.

47. Primeiramente, noto que constam dos autos gravações encaminhadas por diferentes

corretoras, mas a Acusação utilizou apenas as gravações encaminhadas pela corretora Itaú,

sendo que a suposta inconsistência apontada pelo Acusado (o suposto operador da corretora

se dirige a “Fernando” e não a “Silvio”) está em conversa encaminhada por outra instituição

financeira. A corretora Ágora, após ser questionada sobre um de seus clientes (Fernando,

apontado pela BSM como contraparte de Silvio Teixeira nos negócios analisados), enviou

as gravações de telefonemas mantidos com esse investidor. Posteriormente, Fernando foi

apontado pela Acusação como um dos supostos investidores prejudicados28. Não há,

portanto, nenhuma inconsistência.

48. Noto também que as gravações utilizadas pela Acusação foram encaminhadas por

instituição financeira, terceira sem interesse no presente processo, pontuando que as

conversas gravadas eram de Silvio Teixeira (“ao ouvir aproximadamente 60 (sessenta)

gravações relativas às operações do Cliente, verificou-se possível suspeição em três

delas”)29.

49. As gravações foram novamente analisadas pela BSM, que não apontou indícios

contra a autenticidade dos arquivos e, pelo contrário, encaminhou os arquivos para a CVM,

pois eles traziam “indícios de que Silvio Teixeira realizava a administração da carteira de

28 Fls. 08 a 10, fl. 12 (arquivo “resposta corretora” na pasta “Agora”).

29 Fl. 12 (arquivo “Carta Resposta Itau 1” na pasta “Itau”) e fl. 478.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 13 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

outros clientes”.

50. Vale lembrar que, conforme já pontuado nesse processo, “o corpo técnico da CVM

não manipula dados, ou IP(s), mas, sim, recebe dados das corretoras, que são analisados e

simplesmente carreados aos autos do Inquérito Administrativo, ao qual o peticionário tem

livre acesso”30.

51. Noto também que a Acusação demonstrou que as conversas telefônicas gravadas

estão em consonância com outras provas dos autos. Vale dizer, o teor das ligações foi

confrontado com os negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e dos seis investidores

e com os endereços IP referentes às operações analisadas e, apesar de várias alegações em

contrário, não há inconsistências aptas a colocar em suspeição a autenticidade das gravações.

52. A título de exemplo, a Acusação aponta que no dia 26.01.2011, Silvio Teixeira

comprou 26.000 cotas de FSTU1131 de G.B. ao preço unitário de R$0,85 e, segundos depois,

vendeu a mesma quantidade de cotas para M.A. ao preço unitário de R$0,92, obtendo o

ganho bruto total de R$1.820,00. Os registros desses negócios estão condizentes com a

gravação de telefonema encaminhada pela corretora, o que demonstra a improcedência das

alegações do Acusado sobre suposta inautenticidade dos arquivos de áudio. Vejamos:

Operador: “Itaú Corretora. ”

Silvio: “Fala meu amigo. Vou fazer uma compra lá no turismo lá. ”

Operador: “´Peraí´ só um pouquinho. ”

[...]

Silvio: “Vamos lá FSTU11 turismo [...]. Oh, meu amigo ‘tô’ doido para resolver este

negócio, sabia? [...] 26.000 ações na compra a 0,85. ”

Operador: “0,85 na compra FSTU11 ´Silvão´. ”

Silvio: “Foi? ”

Operador: “Foi. ”

Silvio: “Bateu ai? Então ´peraí´ rapidinho que agora temos que ajustar aqui. Já foi a

Ágora [...risos...] [...] Rapidinho, que a gente vai por na venda. [...] O 92 ‘está’ livre,

‘né’? ”

Operador: “O 92 ‘tá’ livre. ”

Silvio: “[...] enfia no 92, (...), e faz 26.000 na venda. ”

Operador: “Vai agora, pode ir? ”

Silvio: “’Tá’ livre, ‘né’? Pode ir. ”

[...]

30 Parecer nº 00100/2016/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (fl. 908).

31 Fundo de Investimento Setorial – Turismo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 14 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Operador: “Foi mestre. ”

[...]

53. Os mencionados negócios estão registrados em documentos encaminhados pela

corretora e pela BSM32 e, como demonstrado, todas as alegações de inconsistência das

mencionadas provas se mostraram absolutamente improcedentes.

54. Dessa forma, entendo que não há indícios minimamente suficientes para colocar em

dúvida a integridade das gravações telefônicas contidas nos autos e, portanto, a prova pericial

requerida mostra-se indevida.

55. Por fim, cabe notar que, em casos assemelhados (interceptação telefônica), é pacífico

o entendimento do E. STJ de que “deve ser franqueado acesso à defesa da mídia do material

interceptado, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa, sendo despicienda a

realização de perícia a fim de comprovar a autenticidade das gravações”33 e o de que “é

desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em

interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto

mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova”34.

É como voto.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

32 Fl. 12, arquivo “levantamento das operações” na pasta Itaú/ CD 2” e fl. 24, pasta “035(...)”, respectivamente.

33 STJ, QUINTA TURMA, HC nº 445.889 / SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.06.2019. No mesmo sentido,

STJ, QUINTA TURMA, AgRg no AResp nº 1023743 / RS, Min. Jorge Mussi, DJe 28.03.2019.

34 STJ, SEXTA TURMA, AgRg no AResp nº 961497 / SP, Min. Nefi Cordeiro, DJe 02.04.2018.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 15 de 15

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa