CVM · Colegiado · 24/09/2019
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 0912/18
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 07/2015 (PAS SEI 19957. 003834/2015-91)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015, instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista. Foi proposta a responsabilização do Proponente no seguinte sentido: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e se comprometeu a passar por cursos de reciclagem.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que não houve proposta de indenização dos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória. Considerando o parecer da PFE, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, para assunção de obrigação pecuniária nos seguintes valores: (i) R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vistas à indenização dos prejuízos individualizados indicados no PAS, em benefício de investidores, pessoas naturais; e (ii) R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), equivalentes a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Em linha oposta à tentativa de negociação, o Proponente enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00 inicialmente proposto, mantendo apenas o compromisso de participação em cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.
Dessa forma, o Comitê analisou a nova proposta e decidiu por sua rejeição, tendo em vista que o Proponente não observou os termos da contraproposta, não tendo, inclusive, superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM para ressarcimento dos prejuízos individuais identificados na acusação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 07/2015. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OUTROS REQUERIMENTOS – PAS 07/2015
Trata-se de pedidos de produção de prova e outros requerimentos apresentados por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Silvio Teixeira” ou “Acusado”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). A Acusação propôs a responsabilização do Acusado em razão das seguintes condutas: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II. A Acusação fundamentou suas conclusões sobre as supostas infrações administrativas, em síntese: (i) nas características dos negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e de seis investidores;
(ii) no teor das gravações de conversas telefônicas mantidas entre o Acusado e operadores das corretoras por meio da qual realizava seus negócios; (iii) nos depoimentos prestados pelos seis investidores e por Silvio Teixeira; (iv) nas análises de endereços IPs relacionados aos negócios analisados, o que indicaria que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas do mesmo local, pois os sistemas de home broker das corretoras registraram o mesmo endereço IP emissor para diferentes investidores que operaram em determinado período do dia. O Acusado, por ocasião da apresentação das razões de defesa, requereu: (a) realização de perícia nos arquivos de áudio das conversas telefônicas obtidas pela Acusação, argumentando que não participou dessas conversas e que os respectivos arquivos são vulneráveis a modificações; (b) realização de perícia em relação às informações e arquivos dos endereços IPs referentes aos negócios analisados; (c) “que seja desentranhada do processo todas as páginas não numeradas e sem o carimbo da CVM” ; e (d) exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha cadastral de Silvio Teixeira da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem” , sob alegação de que a presença de inconsistências nas informações e a falta de formalidades (rubrica) nos documentos a comprovariam;
(e) realização de análise pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI “com o objetivo de analisar graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos negócios irregulares” , tendo alegado que haveria diversas inconsistências nas tabelas com as informações dos negócios analisados; (f) envio de ofício às corretoras em que os investidores detêm contas a fim de obter informações sobre eventuais e-mails enviados, decorrentes, por sua vez, de operações realizadas, além de “solicitar os endereços de e-mails de destino do fluxo de mensagens entre as CTVMs e os terceiros mencionados pela acusação” ; (g) o fornecimento, pelos investidores supostamente prejudicados, de e-mails e conta telefônica que comprovem a interação com Silvio Teixeira, além de comprovante de depósito em favor do Acusado, (h) envio de ofícios à B3 para que apresente cópias de documentos encaminhados aos investidores, tais como, avisos de negociação, extratos de custódia, além do relatório de auditoria da BSM; (i) prova testemunhal; e, por fim, (j) a organização do inquérito, sob o argumento de que algumas páginas teriam sido organizadas fora de ordem e outras duas folhas, referentes a pedidos de perícia, estariam ausentes. Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez, após destacar que a CVM – nos termos do art.
38, § 2º da Lei 9.784/99, mantido pela combinação do artigo 25 com o artigo 34, ambos da Lei 13.506/17 – possui o dever de recusar provas requeridas pelo interessado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, analisou cada um dos requerimentos, tendo concluído pelo indeferimento, em resumo, com base nas razões abaixo dispostas. O Diretor observou, em relação ao requerimento de perícia sobre áudio e IPs, bem como quanto às supostas inconsistências nas tabelas de negócios e falta de notas de corretagem, que as gravações e demais documentos utilizados pela Acusação - motivo pelo qual, inclusive, entendeu que seria impertinente o pedido de análise pela SMI - foram encaminhados por instituição financeira, terceira sem interesse no presente processo, e analisadas pela BSM, que não apontou indícios contra a autenticidade dos arquivos, tendo, pelo contrário, os encaminhado para a CVM, já que evidenciavam a administração de carteira de outros clientes por Silvio Teixeira. Ademais, afirmou o Diretor que “o Acusado busca questionar a confiabilidade dos sistemas de diferentes instituições financeiras, sem especificar de que maneira a perícia se relacionaria com as provas contidas nos autos e com os fatos objeto deste processo” . Gustavo Gonzalez afirmou, ainda, quanto à falta de numeração das páginas processuais, que a irregularidade apontada seria sanável e não justificaria o pedido de desentranhamento apresentado.
Notou, também, que o pedido de renumeração de páginas que estariam fora de ordem já havia sido acatado, o que demonstraria, no seu entendimento, a regularidade no trâmite do presente processo. O Relator verificou, outrossim, no que tange ao pedido de desentranhamento de ficha cadastral junto à corretora Itaú, que não estavam presentes as inconsistências apontadas pelo Acusado, afirmando, também, que o valor do conjunto probatório contido nos autos será analisado oportunamente, isto é, no momento do julgamento. O Diretor ponderou que as provas requeridas, relativamente ao envio de ofícios à B3 e às corretoras de valores mobiliários, seriam desnecessárias, posto que não teriam o condão de melhor esclarecer se os investidores supostamente prejudicados eram os responsáveis por dar ordens de compra e venda, mas tão somente se eles tiveram algum grau de ciência sobre os negócios realizados em seus nomes, o que é ponto incontroverso, haja vista que a Acusação considerou justamente que os investidores supostamente lesados tinham ciência das operações realizadas em seus nomes. Apontou, quanto à prova testemunhal, que o Acusado não especificou, em relação à corretora Itaú, quais pessoas seriam ouvidas, nem sobre quais fatos seriam solicitadas a se manifestar. Destacou, ainda neste ponto, que os depoimentos dos profissionais mencionados não seriam suficientes para esclarecer as infrações imputadas ao Acusado, visto que realizavam apenas as ordens por ele emitidas.
Além disso, a aferição de seu modus operandi , conforme narrado pela Acusação, considerou contas de terceiros em outras corretoras. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003834/2015-91
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Silvio Teixeira”).
ACUSAÇÃO:
a. administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de
valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao disposto no
art. 3º da Instrução CVM no 306/99[1]; e
b. negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de
terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto
total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$
204.078,59, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/79[2], no tipo específico
descrito na alínea “d” do inciso II[3].
PROPOSTA:
Passar por cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que
norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 003834/2015-91
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Teixeira, no âmbito
do Processo Administrativo Sancionador nº 07/2015 (“PAS”), instaurado com o objetivo de apurar
“eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista, entre
clientes da Itaú CV S.A. e das corretoras Ágora CTVM S.A. e Banif CVC S.A. (atual CGD Investimentos
S.A.), no período entre 03.01.2011 e 07.03.2012” (Relatório da Superintendência de Processos
Sancionadores - SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM).
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I. DA ORIGEM
2. O PAS originou-se de relatório de análise emitido pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários – SMI, que, por sua vez, baseou-se em correspondência encaminhada pela
BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, a qual evidenciou “atipicidades envolvendo operações
no segmento Bovespa, realizadas sistematicamente entre Silvio Teixeira de Souza Júnior”, cliente da Itaú
CV S.A. (“Itaú CV”) e clientes das corretoras Ágora CTVM S.A. (“Ágora”) e Banif CVC S.A. (“Banif”),
com resultados positivos para Silvio Teixeira.
3. Segundo a BSM, “as atipicidades foram constatadas em análise de day-trades realizados
por Silvio, por intermédio da Corretora Itaú, no período de 03/01/2011 a 07/03/2012, com destaque para
a incidência de resultado positivo em 100% dos day-trades, nos quais esse cliente obteve lucro bruto de
R$ 107.196,00”.
4. Em 09.04.2012, a Itaú CV encaminhou gravações à BSM, que traziam indícios de que
Silvio Teixeira realizava a administração da carteira de outros investidores e operava simultaneamente em
seu nome e em nome destes investidores posicionados como contraparte perdedora.
II. DA ANÁLISE DA SPS E PFE/CVM
II.1 Da Análise das Negociações
5. De acordo com a SPS e a PFE, a análise dos dados sobre as negociações realizadas no
mercado à vista de ações em nome de Silvio Teixeira, encaminhados pela BSM à CVM, confirmou a
predominância de “incidência de resultado positivo”.
6. Entre janeiro de 2011 e fevereiro de 2012, observou-se a incidência de resultado positivo
em 97% das vendas realizadas em nome de Silvio Teixeira, nas quais obteve o ganho bruto de R$
365.103,89 e a perda de apenas 2% deste montante.
7. Verificou-se também que 54% do resultado bruto[4] de R$ 429.632,07, auferido no período
de janeiro de 2011 a junho de 2013, foi concentrado em operações de venda envolvendo um pequeno
grupo de contrapartes composto por 12 investidores.
8. Além disso, a SPS e a PFE perceberam que o nível de ganho bruto auferido por Silvio
Teixeira em janeiro de 2011 era relativamente alto e a perda bruta era nula, indicando que as negociações
sob suspeição poderiam estar em curso antes do mês inicial da amostra proveniente da BSM.
9. Em vista disso, após solicitação da CVM, a BSM encaminhou as operações realizadas de
01.07.2010 a 31.12.2015, no segmento Bovespa, em nome de Silvio Teixeira e de investidores
identificados como potencialmente pertencentes ao grupo de contrapartes envolvido nas operações sob
suspeição realizadas em nome de Silvio Teixeira.
10. Considerando o período entre julho de 2010 e fevereiro de 2012, observou-se a incidência
de resultado positivo em 96% das vendas realizadas em nome de Silvio Teixeira, nas quais esse investidor
auferiu ganho bruto de R$ 447.241,89 e perda de R$ 12.980,61 (3% do ganho bruto), obtendo lucro bruto
de R$ 434.261,28.
11. Nesse período, aproximadamente 57% do lucro bruto, no valor de R$ 249.633,91, foram
provenientes de vendas realizadas para apenas 7 investidores.
12. Diante dos dados acima, a SPS e a PFE estabeleceram a hipótese de que as negociações
bem sucedidas deveriam envolver necessariamente a participação de 7 investidores em posição de
contraparte das vendas realizadas por Silvio Teixeira.
13. Esta hipótese foi fortalecida pela constatação de que 97%, em média, das vendas realizadas
por Silvio Teixeira para estes sete investidores foram vantajosas e geraram o resultado bruto de R$
276.626,91, contrastando com a incidência de 66% de vendas com ganho realizadas para o restante do
mercado, entre julho de 2010 e janeiro de 2014, composto por outros 867 investidores.
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14. Constatou-se, ainda, que o resultado bruto obtido por Silvio Teixeira, nas negociações com
os 7 investidores, envolveu, majoritariamente, ações de baixa liquidez e a concentração acima de 92% em
operações de day-trade, sendo mais um indício de que Silvio detinha controle sobre a carteira de valores
mobiliários de outros investidores.
II.2 Da Análise do Internet Protocol (“endereço IP” ou “IP”) Associado às Operações sob Suspeição
15. Considerando que 98% do resultado das vendas de Silvio Teixeira para os 7 investidores
foram obtidos quando estes operaram por meio de home broker, solicitou-se às corretoras Banif, Ágora e
Corretora Icap do Brasil CTVM Ltda. (“Icap”), nas quais operaram, o endereço IP gravado em seus
sistemas no período em que as operações de compra e venda foram realizadas em posição de contraparte
de Silvio Teixeira.
16. Além disso, foi solicitado às corretoras Tov CCTVM Ltda (“Tov”), Itaú CV e Banif, nas
quais Silvio Teixeira operou, o endereço IP gravado em seus respectivos sistemas, correspondente as suas
operações via home broker.
17. Conforme a SPS e a PFE, a confrontação dos endereços IP com as negociações e as
respectivas gravações telefônicas, reiterou os indícios de que Silvio Teixeira realizava a administração da
carteira de outros investidores e operava simultaneamente em seu nome e em nome de investidores
posicionados como contraparte perdedora.
18. Observou-se que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas
de um mesmo local, uma vez que os sistemas home broker das corretoras registraram um único endereço
IP emissor de ordens para diferentes investidores operando em determinado período do dia, como, por
exemplo, no dia 14.01.2011.
19. Na manhã de 14.01.2011, os investidores G.B., M.A. e M.O. foram contraparte de Silvio
Teixeira e operaram sob o mesmo IP. Nestas operações, Silvio Teixeira comprou cotas de FSTU11[5] de
G.B. e, segundos depois, vendeu essas cotas para M.A. e M.O., obtendo o ganho bruto total de R$
1.500,00.
20. No período da tarde do mesmo dia, os investidores G.B. e M.A. foram mais uma vez
contraparte de Silvio Teixeira e operaram novamente sob o mesmo endereço IP. Desta vez, M.A. vendeu
cotas de FSTU11 para Silvio Teixeira a preço unitário menor do que o preço unitário da compra realizada
no período da manhã, e, segundos depois, G.B. as comprou de Silvio Teixeira a preço unitário maior do
que o preço unitário da venda praticada no período da manhã, adicionando R$ 1.150 ao resultado do
Proponente.
21. Conforme a SPS e a PFE, a falta de sentido econômico aparente das negociações descritas
acima e de outros exemplos constantes do PAS, a emissão de ordens de negociação em nome das
contrapartes a partir do mesmo local (IP único) e o teor das gravações telefônicas das ordens dadas por
Silvio Teixeira à mesa de operações da Itaú CV suportaram a hipótese de que ele havia operado em nome
de investidores, aproveitando esta condição para transferir recursos para si, configurando, assim, a prática
não equitativa.
22. Após o exame das vendas realizadas, entre julho de 2010 e janeiro de 2014, por Silvio
Teixeira aos 7 investidores G.B., F.M., M.A., M.O., A.C., J.B. e N.K., os quais geraram para Silvio o
resultado bruto de R$ 276.626,91, foi verificado que 61% destas transações de venda foram realizadas em
nome da parte e da contraparte via sistema home broker. Considerando apenas estas transações, 70%
registraram o mesmo endereço IP, evidenciando, conforme entendimento da SPS e da PFE, que Silvio
Teixeira operava simultaneamente os dois lados da negociação em um ambiente de fácil controle
propiciado pelos papéis de baixa liquidez negociados em day-trade.
23. Considerando, também as operações de compra, o percentual de 70% se repetiu,
comprovando que Silvio Teixeira operou via home broker, pelo menos, 471 negociações, nas quais emitiu
ordens simultâneas de compra e venda em seu nome e em nome de sua contraparte, posição ocupada por 6
investidores, G.B., F.M., M.A., M.O., A.C. e N.K.
24. Como exemplo das operações acima, pode-se citar a negociação realizada por Silvio
[6]
Teixeira com FSPE11 no pregão de 08.04.2011, quando comprou cotas de G.B. e revendeu a preço
maior, 90% dessas cotas para A.C. e para N.K., obtendo ganho bruto de R$ 720 no day-trade com a
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contraparte destes investidores. Todas estas transações foram realizadas via home broker e registraram um
único endereço IP nos sistemas das corretoras Tov e Banif.
25. Diante da análise das evidências, a SPS e a PFE se convenceram de que Silvio Teixeira
realizava, de fato, a administração irregular da carteira de 6 investidores[7], G.B., F.M., M.A., M.O., A.C.
e N.K., e operava simultaneamente em seu nome e em nome destes investidores posicionados como
contraparte perdedora, em flagrante prática não equitativa.
III. DAS OITIVAS DOS SEIS INVESTIDORES E DE SILVIO TEIXEIRA
26. Conforme depoimentos colhidos pela CVM, os seis investidores afirmaram, em resumo,
que:
a. atuavam, à época, em setores não vinculados ao mercado financeiro e buscaram suporte,
supostamente profissional e confiável, para investir em ações, considerando que não possuíam
conhecimento e, por conta do exercício de suas profissões, não dispunham de tempo e de agilidade
necessários;
b. Silvio Teixeira, de fato, administrou suas carteiras de ações e emitiu as ordens de negociação na
bolsa de valores em seus nomes, sem exceção, mediante a posse de seus respectivos códigos de
usuário e senhas de acesso ao sistema home broker das corretoras nas quais eram clientes;
c. à época, não desconfiaram da lisura das operações realizadas por Silvio Teixeira e, em geral,
sentiram-se seguros quanto à guarda dos valores confiados a sua administração, pois presumiram
que os recursos custodiados pela corretora só poderiam transitar para a conta-corrente bancária
vinculada do próprio investidor, impedindo qualquer desvio; e
d. nenhuma reclamação foi formalizada junto às corretoras, à BM&FBovespa ou à CVM, porque
julgaram que a perda sofrida na bolsa de valores era consequência do risco assumido ou da
imperícia de Silvio Teixeira. Diante da perda crescente e do desempenho decepcionante do
[8]
investimento em ações, decidiram simplesmente romper o acordo informal com Silvio Teixeira e,
em alguns casos, retirar os recursos financeiros que ainda restavam investidos.
27. Em depoimento prestado à CVM em julho de 2016, Silvio Teixeira declarou, em resumo
que: (i) não tinha conhecimento do mercado de valores mobiliários e que utilizava informações
provenientes de sites da internet, incluindo canais do YouTube; (ii) não prestou serviços para terceiros ou
realizou investimentos em nome de terceiros; (iii) não foi procurador ou representante de ninguém,
tampouco celebrou algum tipo de contrato; e (iv) não realizava operações com ações ou outros valores
mobiliários em nome de prováveis clientes.
28. Ao ser confrontado aos fatos de que 6 investidores afirmaram que ela havia administrado
suas carteiras de ações, possuindo seus respectivos códigos e senhas de acesso aos sistemas home broker,
realizando operações na BM&FBovespa em nome deles, Silvio Teixeira afirmou que “sobre terceiros, eu
não gostaria de falar” e “eu não posso falar das contrapartes, porque é um universo que eu não
conheço”.
29. Ao ser solicitado a explicar a estratégia de negociação adotada entre julho de 2010 e
fevereiro de 2012, quando foi auferida alta taxa de sucesso nas operações realizadas no mercado à vista de
ações na BM&FBovespa, Silvio Teixeira contradisse o que havia declarado no início da oitiva a respeito
de sua suposta ignorância a respeito do mercado de valores mobiliários.
30. Para justificar sua alta taxa de sucesso, Silvio buscou demonstrar seu conhecimento em
estratégias de negociação de ações, afirmando que utilizava recursos supostamente sofisticados para
decidir e realizar negociações, como, por exemplo, o site da empresa SmarttBot, especialista em operações
automatizadas na BM&FBovespa.
31. Ao final da oitiva, Silvio Teixeira mencionou espontaneamente que possuiu um blog na
internet e, ao falar a respeito de seu conteúdo, acrescentou mais inconsistência ao seu depoimento.
Novamente, ele foi evasivo e informou que o blog “falava sobre tudo” e não revelou claramente que, na
verdade, o seu blog era especializado em mercado de ações, conforme ele mesmo havia declarado em
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=456699&infra_sistem… 4/8
25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC
24.07.2013, em seu e-mail encaminhado à SMI: “Como já fui Conselheiro Independente da RJCP Equity,
Cia de Capital Aberto. Trabalho como professor e Blog (http://silviotsj.blogspot.com.br/) Especializado
no mercado de ações”
[9]
. A SPS e a PFE inferiram, portanto, que Silvio Teixeira tinha pleno
conhecimento do mercado de ações.
IV.- DA CONCLUSÃO DA SPS E DA PFE
32. O testemunho dos seis investidores, somado à constatação de que as ordens de negociação
foram habitualmente emitidas em seus nomes a partir de um mesmo endereço IP, o qual também coincidiu,
repetidas vezes, com o IP gravado nas ordens do próprio Silvio Teixeira, fez com que a SPS e a PFE
concluíssem que Silvio operava simultaneamente em seu nome e em nome daqueles investidores e que, ao
menos durante o período entre julho de 2010 e novembro de 2013, realizou operações em nome de
terceiros na BM&FBovespa.
33. Segundo a SPS e a PFE, foram reunidos, desta forma, todos os elementos que caracterizam
a administração de carteira de valores mobiliários de terceiros empreendida por Silvio Teixeira, conforme
definido no art. 2º da Instrução CVM no 306/99[10]:
a. gestão profissional de recursos ou valores mobiliários: Silvio Teixeira, evidente perito em mercado
de ações, foi contratado sob remuneração baseada em desempenho pelos seis investidores e atuou
desta forma durante o período de ao menos três anos, entre julho de 2010 e novembro de 2013; e
b. entrega de recursos ou valores mobiliários a administrador com autorização para que este compre ou
venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor: os seis investidores transferiram recursos
para as contas custodiadas em corretoras e cederam seus respectivos códigos de usuário e senhas de
acesso ao sistema home broker dos agentes de custodia para Silvio Teixeira, o qual foi autorizado,
na prática, a comprar ou vender ações por conta dos mesmos.
34. Portanto, a SPS e a PFE concluíram que Silvio Teixeira exerceu, à época, a administração
de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização da CVM, em violação ao disposto no art. 3º da
Instrução CVM no 306/99.
35. Além disso, considerando que as operações realizadas por Silvio Teixeira em nome dos 6
investidores careceram de sentido econômico e que as informações coletadas nas oitivas evidenciaram que
os investidores fizeram acordo verbal acreditando na boa fé de Silvio Teixeira, a SPS e a PFE concluíram
que os mesmos foram ludibriados por Silvio, que se valeu deste poder de controle para transferir recursos
destes investidores sem consentimento.
36. Segundo a SPS e a PFE, em suas operações envolvendo a contraparte destes seis
investidores prejudicados, Silvio Teixeira não correu riscos. Os riscos de formar e carregar carteiras de
ações foram assumidos em nome dos seis comitentes para os quais Silvio Teixeira emitia as ordens de
negociação.
37. Desta forma, Silvio Teixeira lançou mão, de acordo com a sua conveniência, das carteiras
de ações formadas em nome de terceiros, para assegurar compras a preços mais baixos e vendas a preços
mais altos, realizadas rotineiramente em day-trade.
38. A SPS e a PFE entenderam que todas as evidências convergiram e permitiram desvendar
com clareza o modus operandi implementado por Silvio Teixeira, detentor de expertise em mercado de
ações. Em um ambiente de fácil controle propiciado por ações de baixa liquidez e por operações de daytrade, Silvio Teixeira realizou suas lucrativas negociações utilizando-se de seu domínio simultâneo sobre
parte e contraparte, colocando, direta e efetivamente, os seis investidores em “indevida posição de
desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”, em flagrante prática não
equitativa, conforme conceito apresentado na alínea “d” do inciso II da Instrução CVM nº 8/79.
39. A prática desta estratégia, ao menos durante o período compreendido entre julho de 2010 e
novembro de 2013[11], ficou evidenciada no resultado persistentemente vantajoso auferido por Silvio
Teixeira em contraste com a posição continuamente perdedora imposta aos seis investidores.
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40. Conforme a SPS e a PFE, ao proceder desta forma, Silvio Teixeira auferiu o lucro bruto de
R$ 263.633,69 nas vendas realizadas para os seis investidores, enquanto estes investidores sofreram o
prejuízo total de R$ 204.078,59 nas vendas realizadas em seus nomes para Silvio em posição de
contraparte.
V.- DA RESPONSABILIZAÇÃO
41. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Silvio Teixeira, por:
a. administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de
valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao disposto no
art. 3º da Instrução CVM no 306/99; e
b. negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de
terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto
total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$
204.078,59, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico
descrito na alínea “d” do inciso II.
VI.- DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta
de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) e se comprometeu a passar por cursos de reciclagem relativos aos procedimentos
operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.
VII - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
43. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela
existência de óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que “não há proposta de indenização
dos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória.”. (Parecer nº 00092/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e Despachos nº 00136/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00467/2017/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
VIII. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
44. Em reunião realizada em 03.10.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),
conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[12] pela negociação da proposta
de Termo de Compromisso.
45. Diante das características do caso concreto e da existência do óbice jurídico acima citado, o
Comitê sugeriu ao Proponente o aprimoramento de sua proposta, para assunção pecuniária, dos seguintes
valores[13]:
a. R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com o
objetivo de indenização dos prejuízos individualizados indicados no PAS, em benefício de
investidores, pessoas naturais; e
b. R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove
centavos), equivalente a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago em benefício do
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25/01/2018 SEI/CVM - 0427051 - Parecer do CTC
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
IX. DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
46. Em 24.11.2017, o Proponente enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na
qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido a sua
intenção em se inscrever para o exame do CGA (Certificação de Gestores ANBIMA), que custaria R$
617,00 (seiscentos e dezessete reais) por módulo, não tendo, portanto, condições financeiras de fazer dois
aportes, optando por se inscrever no CGA, em linha com a proposta de aprimoramento profissional
contida em sua proposta original de Termo de Compromisso. Alem disso, Silvio Teixeira afirmou que
assumiria “o compromisso de continuar atendendo todas às exigências legais, em consonância com a
ideia de ato jurídico unilateral.”.
47. Além da nova proposta apresentada, o Proponente discorreu sobre questões de mérito da
acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise pautada pela realidade fática manifestada no
Termo de Acusação, não competindo examinar argumentos próprios de defesa, à medida que o seu
eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.
X. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
48. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto[14].
49. Finalmente, em reunião realizada em 28.11.2017, o Comitê analisou a nova proposta e
decidiu pela sua rejeição, tendo em vista que o Proponente não observou os termos de sua contraproposta,
não tendo, inclusive, superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM, qual seja, o de ressarcimento
dos prejuízos individuais identificados na acusação.
XI. DA CONCLUSÃO
50. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.11.2017[15], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Silvio Teixeira de Souza Junior.
[1] Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não eqüitativas.
[3] d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou
indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com
valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos
demais participantes da operação.
[4] Ganho Bruto menos a Perda.
[5] Fundo de Investimento Setorial – Turismo.
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[6] Fundo de Investimento Setorial - Pesca.
[7] As evidências não suportaram a hipótese de que Silvio Teixeira operava em nome de J.B., uma vez que
não houve coincidência de endereço IP nas negociações envolvendo os dois em posição de parte e
contraparte e este investidor nunca realizou vendas para Silvio Teixeira.
[8] Os investidores não assinaram contrato formal de prestação de serviços com Silvio Teixeira. Tratou-se
de um acordo unicamente verbal envolvendo remuneração condicionada ao êxito das operações. A
interação era realizada majoritariamente via telefone ou e-mail e não havia acompanhamento formal de
desempenho ou compromisso com metas de resultado.
[9] O blog foi removido da web, conforme foi declarado por Silvio Teixeira.
[10] Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos
ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao
administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do
investidor.
[11] De acordo com o período inspecionado, este intervalo abrange todas as operações de compra e de
venda realizadas em nome dos 6 investidores com a contraparte de Silvio Teixeira.
[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SEP, SMI e GMA-1 (SMI).
[13] Este valores deveriam ser atualizados pelo IPCA.
[14] Silvio Teixeira consta como acusado no seguinte Processo Administrativo Sancionador instaurado
pela CVM: TA/ RJ2013/08880: infração aos incisos II “b” e I da Instrução CVM 08/79. Situação: Com
Diretor Relator para apreciação de defesas.
[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SEP, SFI e GMA-1 (SMI).
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Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 07/2015
Reg. Col. nº 0912/18
Acusado Advogado
Silvio Teixeira de Souza Junior Não constituiu advogado
Assunto: Pedidos de produção de prova e outros requerimentos
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
RELATÓRIO
I. INTRODUÇÃO
1. Este Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) após
apuração realizada no âmbito de inquérito administrativo.
2. O processo originou-se de relatório de análise da Superintendência de Relações com
o Mercado e Intermediários (“SMI”)1 que, por sua vez, se baseou em correspondência
encaminhada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM. Ao analisar o
material enviado pela BSM, a SMI entendeu existirem indícios de ocorrência de
irregularidades praticadas por Silvio Teixeira de Souza Junior (“Silvio Teixeira”, “Acusado”
ou “Requerente”). Foi, então, instaurado inquérito administrativo para investigar o ocorrido2.
3. Silvio Teixeira é acusado (i) pelo exercício não autorizado da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, em descumprimento do artigo 3º da
Instrução CVM nº 306/19993, e (ii) pelo uso de práticas não equitativas no mercado de
1 Relatório de Análise CVM/SMI/GMN/Nº 039/2013 de 18.07.2013 (fls. 2 a 7).
2 PORTARIA/CVM/SGE/Nº 347, de 10.12.2015 (fl. 1).
3 Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural
ou jurídica autorizada pela CVM.
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valores mobiliários, prática definida no item II, letra “d”, da Instrução CVM n° 8/1979 e
vedada pelo item I daquela mesma instrução4.
4. Em síntese, a Acusação concluiu que seis investidores contrataram verbalmente
Silvio Teixeira para administrar suas carteiras de valores mobiliários. Pelo trabalho, o
Acusado seria remunerado com base em taxa de sucesso. Os investidores teriam cedido seus
respectivos códigos de usuários e senhas de acesso ao sistema de home broker das corretoras
em que mantinham contas para Silvio Teixeira administrar estes recursos através da internet.
5. Além disso, a Acusação entendeu que Silvio Teixeira se valeu do controle que
exercia sobre a conta desses investidores para transferir recursos para si sem consentimento
deles.
6. Segundo a SPS e a PFE, o Acusado teria realizado lucrativas operações de day trade
com ativos de baixa liquidez em que figuraram como contraparte desses negócios os
investidores cujas contas eram por ele controladas. Nessas operações, Silvio Teixeira não
teria corrido riscos financeiros, pois os riscos de formar e carregar carteiras de valores
mobiliários foram assumidos em nome dos seis comitentes cujas contas ele controlava.
7. Desta forma, o Acusado teria lançado mão, de acordo com a sua conveniência, das
carteiras de ações formadas em nome de terceiros, para assegurar para si compras a preços
mais baixos e vendas a preços mais altos. Em um ambiente de fácil controle propiciado por
ações de baixa liquidez e por operações de day trade, Silvio Teixeira teria realizado suas
lucrativas negociações utilizando-se de seu domínio simultâneo sobre as contas de parte e
contraparte, colocando, direta e efetivamente, os seis investidores em “indevida posição de
desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação”, caracterizando
o uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários.
8. A título de exemplo, a Acusação aponta que na manhã do dia 14.01.20115, os
investidores G.B., M.A. e M.O. (todos clientes da Banif CVC S.A.) foram contraparte de
4 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
equitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) prática não equitativa no mercado de
valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento
para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de
desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
5 Entre 11h10min e 11h12min.
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Silvio Teixeira e operaram a partir do mesmo endereço IP. Nestas operações, Silvio Teixeira
comprou 25.000 cotas de FSTU116 de G.B. ao preço unitário de R$0,77 e, segundos depois,
vendeu a mesma quantidade de cotas para M.A. e M.O. ao preço unitário de R$0,83, obtendo
o ganho bruto total de R$1.500,00.
9. A Acusação fundamentou suas conclusões sobre as supostas infrações
administrativas mencionadas, em síntese:
a) Nas características dos negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e dos seis
investidores apontados, conforme exposto acima;
b) No teor das gravações de conversas telefônicas mantidas entre Silvio Teixeira e
operadores das corretoras por meio da qual realizava seus negócios;
c) Nos depoimentos prestados pelos seis investidores e por Silvio Teixeira ;
d) Nas análises de endereço IP relacionados aos negócios analisados, que indicaria
que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas
do mesmo local, pois os sistemas de home broker das corretoras registraram o
mesmo endereço IP emissor para diferentes investidores que operaram em
determinado período do dia.
10. Por fim, a Acusação aponta que Silvio Teixeira, no período compreendido entre julho
de 2010 e novembro de 2013, auferiu um lucro ilícito de R$263.633,69 por meio das vendas
realizadas para os seis investidores, enquanto os mesmos sofreram um prejuízo total de
R$204.078,59 nas vendas realizadas em seus nomes para Silvio Teixeira .
II. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA
11. O Acusado, junto com as razões de defesa, apresentou os seguintes requerimentos:
a) Realização de perícia nos arquivos de áudio das conversas telefônicas obtidas
pela Acusação, argumentando que não participou dessas conversas e que os
respectivos arquivos são vulneráveis a modificações;
b) Realização de perícia em relação às informações e arquivos dos endereços IP
referentes aos negócios analisados;
c) “Que seja desentranhada do processo todas as páginas não numeradas e sem o
6 Fundo de Investimento Setorial – Turismo.
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carimbo da CVM”7; e
d) Exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha cadastral de Silvio Teixeira
da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem”8.
12. Posteriormente, o Acusado, por meio de diferentes petições apresentadas entre
fevereiro e abril de 2018, apresentou novos requerimentos e reiterou outros9:
a) Envio de ofício à B3 S.A., “para que apresente cópias dos avisos de negociação
(“ANAs”) e extratos mensais de custódia enviados aos investidores mencionados
pela Acusação e apresente comprovante de envio aos investidores de acesso ao
Canal Eletrônico do Investidor (“CEI”), com a finalidade de provar que estes
eram quem detinham o controle, discricionariedade e plena ciência das supostas
operações realizadas no período analisado”, “além da solicitação do perfil
operacional (...) dos respectivos investidores”;
b) Enviar ofício às corretoras em que os investidores “detêm suas respectivas contas
mencionadas no processo, para que informem sobre eventuais e-mails enviados
em virtude de operações realizadas” e “solicitar os endereços de e-mails de
destino do fluxo de mensagens entre as CTVM e os terceiros mencionados pela
acusação”;
c) Análise a ser realizada pela SMI, “com o objetivo de analisar graficamente ou
quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos negócios
irregulares”, envolvendo (i) “percentual de acertos das supostas operações
imputadas a Silvio, em relação (versus), a média geral de acertos dos investidores
mencionados no processo”; (ii) “percentual do número de negócios das supostas
operações imputadas a Silvio, em relação (versus), a média geral dos investidores
com a mesma contraparte”; e (iii) gráfico de oscilação de volume e no preço do
negócio – com inferência ao preço arbitrado na ação versus o tamanho
(quantidade) do lote negociado pelos respectivos investidores”;
d) Solicitar aos investidores supostamente prejudicados que forneçam: (i) e-mails
7 Itens 259 a 264 (fls. 460 a 461).
8 Itens 93 e seguintes (fls. 412 e seguintes).
9 Fls. 1.839 a 1.844 (petição de 02.02.2018), fls. 1.853 (petição de 01.03.2018) e fls. 1.856 a 1.858 (petição de
07.03.2018) e fls. 1.863 a 1.864 (petição de 19.04.2018).
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trocados com Silvio, pois estes mencionaram que possuíam esses documentos,
mas as mensagens não foram juntadas aos autos; (ii) “ao menos uma conta de
telefone” com registro de chamada, data, horário, duração e número de destino
para que se comprove se houve ou não interação telefônica entre Silvio Teixeira
e eles; (iii) “comprovante de depósito em favor de Silvio”, pois a Acusação
mencionou que a atuação de Silvio Teixeira envolvia “remuneração
condicionada ao êxito das operações”, mas não há nos autos documentos a
respeito disso;
e) Requerer às corretoras “o IP de acesso de criação dessas contas (dos
investidores), assim como informação desses ‘investidores’, de como foram
abertas essas contas, como local, horário e formas de cadastramento e
informações sobre as senhas, se foram escolhidas ou geradas pelo sistema das
CTVM”;
f) Envio de ofício à B3 S.A., “para fornecimento do relatório de auditoria da BSM
(...) acerca do perfil operacional dos investidores mencionados no presente IA
07/2015, com o objetivo se há hipótese de ‘mandato verbal’ ou que possa
subsidiar com elementos probatórios a tese do mandato tácito”, pois “o usuário é
o responsável pela escolha, sigilo e guarda dessa senha, e que responde pelas
operações realizadas, enquanto não comunica em tempo hábil a instituição
financeira qualquer irregularidade e que a senha é de uso pessoal e intransferível,
que afasta a responsabilidade do Acusado”;
g) “Realização de perícia no áudio, com objetivo de respaldar e reforçar as
contraprovas e os argumentos da defesa e que demonstre inexistir imputação, de
suposto conteúdo de conversa telefônica relacionado com o Acusado”;
h) Apresentação de laudo pericial referente aos arquivos de operações através dos
IPs mencionados nas operações, tendo em vista que, de acordo com a análise do
IP associado às operações sob suspeição, 98% do resultado das vendas de Silvio
Teixeira para os 7 investidores foram obtidos quando estes operaram por meio
de home broker”;
i) Prova testemunhal de representante da corretora Itaú, pois “algumas das
operações financeiras foram realizadas pela referida corretora, com canal pela
mesa de operações”.
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13. Além disso, o Acusado requereu “organização do inquérito”, alegando que “algumas
páginas foram digitalizadas fora da ordem” e que “faltam duas folhas pertinentes a pedidos
de perícia, similares às contidas nas fls. 135 e 136”. As mencionadas páginas trazem
requerimento apresentado ainda durante a fase de investigação com o seguinte teor10:
a) “Notas de corretagem das corretoras do período investigado”;
b) “Perícia dos arquivos enviados pela BM&FBOVESPA à CVM, configurados em
formato Excel ou Texto, das negociações do investidor com as contrapartes
citadas no depoimento;
c) “Perícia dos relatórios de supervisão de operações das corretoras”;
d) “Perícia dos relatórios de controle interno e auditoria do sistema operacional de
monitoramento de operações”;
e) “Perícia e relatório da auditoria do Sinacor, Satélites, Cold, Sinacor Censura,
Sinacor+, MTA e todos os demais de mesma natureza, com seus respectivos
relatórios de pós-negociação”;
f) “Perícia dos relatórios de parecer de “erros” de software de prateleira (sistemas
operacionais, planilhas e outros de mesma natureza), que fazem correlação ao
peticionante”;
g) “Perícia dos chamados software de prateleira (sistemas operacionais, planilhas e
outros de mesma natureza), que fazem correlação ao peticionante”;
h) “Relatórios de auditoria do Matching System, Mega Bolsa e DMA ou home
broker das corretoras, que fazem correlação ao peticionante”;
i) “Perícia de todos os ‘IPs’ vinculados às ordens que deram origem as negociações
em correlação ao peticionante”;
j) “Relatório da rede de acesso das contrapartes citadas durante o depoimento, das
respectivas corretoras, ou seja, a origem e o responsável por atribuir senhas,
contra-senhas ou assinatura eletrônica, que permitisse o acesso aos respectivos
investimentos. Complementarmente, o endereço IP dos cadastros que deram
origem as respectivas aberturas de contas”;
10 Fl. 1.858 referente às fls. 135 e 136.
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k) “Cópia do relatório do perfil de risco do peticionário junto às corretoras citadas”;
e
l) “Relatório financeiro de resultados líquidos – a fim de comprovar que o lucro
bruto apontado pelos inspetores da CVM (...) não configura nenhuma
anormalidade no âmbito do mercado financeiro”.
14. Por fim, o Acusado juntou aos autos “parecer técnico elaborado por perito em
informática, sobre a análise dos arquivos enviados pelas corretoras à CVM, com informações
sobre IPs de acesso”11.
VOTO
15. Inicialmente, destaco que a CVM tem o dever de recursar “as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Trata-se
de comando legal previsto no artigo 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999 e que, no que se refere aos
processos administrativos sancionadores da Autarquia, foi mantido pela Lei nº 13.506/2017
(artigo 25 c/c artigo 34)12.
Perícia sobre IPs
16. Em relação ao pedido de realização de perícia quanto aos arquivos com informações
de endereços IP relacionados aos negócios analisados pela Acusação, noto que, em
26.12.2018, o próprio acusado apresentou o mencionado “parecer técnico elaborado por
perito em informática”13. Dessa forma, não mais subsiste o fundamento que suporta o
pedido.
Análise pela SMI
17. Em relação ao pedido de realização de análise pela SMI “com o objetivo de analisar
graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos
negócios irregulares”, entendo que o mesmo não merece prosperar.
11 Fls. 1.865 a 1.873 (petição de 26.12.2018).
12 Art. 25, Lei 13.506/2017: “O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder.”
Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos artigos. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32
desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
13 Fls. 1.865 a 1.873 (petição de 26.12.2018).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 7 de 15
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18. Primeiramente, entendo que o pedido é impertinente, pois o presente processo trata
de suposto uso de práticas não equitativas realizadas em desfavor de pessoas determinadas
(os seis investidores) e não se relaciona com objetivo declarado da prova requerida que seria
“analisar graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos
supostos negócios irregulares” nem com o método escolhido (gráfico de oscilação de volume
e preço, entre outros).
19. Além disso, a análise dos negócios já foi realizada pela SPS e pela PFE, no exercício
regular de suas atribuições, e não cabe revisão desse tipo de atividade por outra área técnica.
Noto também que o Acusado já apresentou em sua defesa as razões pelas quais entende as
conclusões da Acusação devem ser afastadas. Dessa forma, entendo que se há
inconformismo com as conclusões a que determinada Superintendência chegou, eventual
revisão será realizada pelo Colegiado desta Autarquia e, no caso dos autos, a mencionada
apreciação será realizada no momento oportuno, qual seja o julgamento.
Inconsistências nas tabelas de negócios e falta de notas de corretagem
20. O Acusado afirma também que há diversas inconsistências nas tabelas com as
informações dos negócios analisados.
21. Primeiramente, noto que o fato de uma instituição financeira ter solicitado
prorrogação de prazo para apresentação das mencionadas informações não permite concluir
que os arquivos encaminhados contêm dados imprecisos.
22. No que se refere à alegação de que os números de negócio são inconsistentes (“saltam
de 10 em 10 posições”) 14, noto que as tabelas com as informações dos negócios foram
encaminhadas pela BSM e percebe-se facilmente que a numeração apontada mantém a
ordem cronológica das operações e em nada prejudica o entendimento dos dados, o que está
detalhado, inclusive, na peça acusatória15.
23. Outra suposta inconsistência de dados apontada pela Acusado estaria no fato de que
a resposta da corretora Ágora ao ofício da SPS de junho 2016 teria como anexo um CD
contendo arquivo criado em 09.06.2012 (quatro anos antes do encaminhamento para a
CVM)16. Não há inconsistência alguma, pois resta evidente, a partir das próprias alegações
14 Itens 42 a 53 da defesa (fls. 395 a 399)
15 Folhas 318 a 320, 336 a 342.
16 Item 80 da defesa (fl. 410)
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 8 de 15
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do Acusado, que o mencionado arquivo foi encaminhado primeiramente para a BSM em
2012, e, posteriormente, da entidade de autorregulação para a SMI em 2013, por meio de
CD cujo conteúdo, inclusive, encontra-se detalhado nos autos (fl. 12 e seguintes).
24. A defesa alega também que a tabela de ordens realizadas pelo Acusado aponta
operações com dois ativos diferentes no dia 02.02.2011 (FSPE11 e BMIN4), mas a nota de
corretagem enviada pela corretora registra somente a operação com um dos ativos
(FSPE11)17. Novamente não há inconsistência alguma, pois a ordem referente ao ativo
BMIN4 não foi executada e, portanto, não há negócio a constar da nota de corretagem18.
25. O Acusado alega também que um dos arquivos que enumera as negociações de ações
não apresenta informações de data e hora dos negócios (aparece o sinal “#”)19. Novamente
não há inconsistência alguma, pois o arquivo eletrônico de tabela foi fornecido ao Acusado.
Ou seja, bastaria ele ampliar a largura da coluna da tabela para ter acesso às mencionadas
informações. Ademais, elas estavam disponíveis também às folhas 145 e seguintes.
26. Ante o exposto, resta demonstrado que os arquivos contendo as tabelas de negócios
utilizadas pela Acusação foram obtidas da BSM e das diferentes corretoras de valores
mobiliários e seus conteúdos se mostraram consistentes e, dessa forma, entendo não haver
motivos para colocar em dúvida a autenticidade desses documentos.
27. Em relação aos pedidos de obtenção das notas de corretagem das corretoras no
período investigado, entendo que os negócios analisados pela Acusação estão
suficientemente provados e documentados por meio dos arquivos encaminhados pela BSM
e pelas corretoras. Ademais, no que se refere às notas de corretagem relacionadas aos
negócios cursados em nome do próprio Acusado, entendo que ele poderia juntá-las aos autos,
incidindo, portanto, os artigos 36 e 37 da Lei nº 9.784/1999, que determinam ser dever do
interessado a produção de prova documental sobre os fatos que tenha alegado, salvo aqueles
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, caso em que o dever recai sobre o órgão competente para a instrução20.
28. Em relação aos pedidos de perícia relacionados aos sistemas de controles internos
17 Itens 162 e 163 (fl. 433).
18 Fl. 12 (Ver colunas I e J do arquivo “215152 – Log Ordens” na pasta “TOV”).
19 Fls. 407 e 408.
20 A norma foi mantida pela Lei nº 13.506/2017, nos termos dos mencionados artigos 25 e 34.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 9 de 15
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das corretoras, conforme descrito no item 13 deste despacho, entendo que o Acusado busca
questionar a confiabilidade dos sistemas de diferentes instituições financeiras, sem
especificar de que maneira a perícia se relacionaria com as provas contidas nos autos e com
os fatos objeto deste processo. Além disso, conforme exposto acima, as informações
encaminhadas pelas instituições financeiras se mostraram consistentes e verificáveis. Dessa
forma, entendo não haver motivos para colocar em dúvida a autenticidade desses
documentos.
Falta de numeração das páginas do processo
29. Em relação à alegação de falta de numeração das páginas dos autos, entendo,
primeiramente, que, mesmo em tese, a irregularidade seria sanável e não justificaria o pedido
de desentranhamento apresentado. Além disso, verifico que o argumento do Acusado não
procede e tampouco demonstra de que maneira a análise dos autos pela defesa teria sido
prejudicada.
30. Noto também que o pedido de renumeração de páginas que estariam fora de ordem
já foi acatado21, o que demonstra a regularidade no trâmite do presente processo.
Pedido de encaminhamento de ofícios à B3 e às corretoras de valores mobiliários
31. Em relação ao pedido de envio de ofícios à B3 para que apresente cópias de
documentos encaminhados aos investidores (avisos de negociação, extratos de custódia,
etc.), entendo que as provas requeridas são desnecessárias.
32. Primeiramente, noto que prova solicitada não tem o condão de melhor esclarecer se
os investidores supostamente prejudicados eram os responsáveis por dar ordens de compra
e venda, mas tão somente se eles tiveram algum grau de ciência sobre os negócios realizados
em seus nomes. Neste ponto, não vejo necessidade de produzir a prova, pois a Acusação
considerou justamente que os investidores supostamente lesados tinham ciência das
operações realizadas em seus nomes e, portanto, trata-se de ponto incontroverso. Como
exposto de maneira resumida na parte inicial deste despacho, a Acusação afirma que:
“os investidores lesados julgaram que as perdas sofridas por eles nas negociações realizadas
por Silvio Teixeira na bolsa de valores eram inerentes aos riscos do mercado de ações ou,
eventualmente, foram causadas por imperícia daquele administrador. Supostamente, eles não
21 Termo de renumeração de folhas (fl. 1.874).
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desconfiaram da lisura das operações realizadas e, em geral, sentiram-se seguros quanto à
guarda dos valores monetários confiados à administração de Silvio Teixeira, pois presumiram
que os recursos custodiados pela corretora só poderiam transitar para a conta-corrente bancária
vinculada do próprio investidor, impedindo qualquer desvio de valores por parte daquele
administrador. ” (fl. 358)
33. Ademais, noto que diferentes investidores afirmaram que recebiam as comunicações
sobre as operações realizadas em seus nomes22.
34. O Acusado requer também envio de ofícios para obtenção de “relatório de auditoria
da BSM (...) acerca do perfil operacional dos investidores”, bem como de relatório sobre seu
próprio perfil de investimento. A prova requerida se mostra impertinente, pois, conforme
exposto na parte inicial desse despacho, o perfil de investimento dos investidores
supostamente lesados e do Acusado em nada se relaciona com o modus operandi apontado
pela Acusação.
35. Em relação ao pedido de envio de ofício às corretoras em que os investidores
mantinham conta “para que informem sobre eventuais e-mails enviados em virtude de
operações realizadas” e para “solicitar os endereços de e-mails de destino do fluxo de
mensagens entre as CTVM e os terceiros mencionados pela acusação”, entendo, novamente,
as provas como impertinentes pelos mesmo motivos acima expostos.
Prova testemunhal
36. Em relação ao pedido de prova testemunhal referente à corretora Itaú, noto que o
Acusado não especificou quais pessoas seriam ouvidas nem sobre quais fatos seriam
solicitadas a se manifestar. Não há, portanto, indicação sobre de que maneira a prova
elucidaria os fatos objeto do processo.
37. Além disso, entendo que os depoimentos dos profissionais mencionados não
contribuiriam para esclarecer as infrações imputadas ao Acusado, pois eles apenas
executavam as ordens emitidas por Silvio Teixeira e o modus operandi narrado pela
Acusação envolveu o uso de contas de terceiros em outras corretoras. Ademais, as conversas
mantidas pelo Acusado com os profissionais das mesas de operações das corretoras foram
gravadas e os arquivos de áudio foram disponibilizados ao Acusado.
22 Fls. 81 [05m40s], 85 [07m55s], 89 [16m40s] e 93 [19m04s].
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Pedido de desentranhamento de ficha cadastral
38. O Acusado requer também a exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha
cadastral de Silvio Teixeira da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem”23, sob o
argumento de que as páginas não estão rubricadas, a ficha cadastral data de 30.05.2005, mas
indica como patrimônio declarado um automóvel do ano 2011, o número de identidade
estaria errado, entre outros.
39. Inicialmente, vale frisar que o valor do conjunto probatório contido nos autos será
analisado no momento oportuno, qual seja, o julgamento, cabendo no presente momento tão
somente avaliar se o pedido de desentranhamento mencionado deve ser acolhido ou não.
40. E não deve.
41. Noto que não há incoerência quanto à indicação do automóvel ano 2011, pois a
mesma consta da ficha de 2011 e não da ficha de 2005. A mencionada corretora afirmou que
Silvio Teixeira “cadastrou-se na Itaú Corretora, em 30/03/2005, por meio do site Itautrade
(home broker). (...) A última atualização do cadastro do Cliente ocorreu em abril de 2012”24.
Junto com a sua manifestação, a instituição financeira encaminhou as fichas cadastrais do
Acusado de 30.09.201125 e de 30.03.200526. A indicação do automóvel ano 2011 está
presente na ficha de 2011 e não na ficha de 2005, como quer fazer crer o Acusado.
42. Tampouco há incoerência quanto ao número do documento de identidade, pois
percebe-se facilmente que em um dos cadastros foi inserido o número da carteira nacional
de habilitação27, o que em nada desabona o mencionado documento.
43. Em relação ao pedido de “relatório financeiro de resultados líquidos – a fim de
comprovar que o lucro bruto apontado pelos inspetores da CVM (...) não configura nenhuma
anormalidade no âmbito do mercado financeiro”, entendo que o Acusado já apresentou em
sua defesa as razões pelas quais entende as conclusões da Acusação devem ser afastadas.
Dessa forma, entendo que a mencionada apreciação será realizada pelo Colegiado no
23 Itens 93 e seguintes, 259 a 264 (fls. 412 e seguintes, 460 a 461).
24 Fl. 12, arquivo “carta resposta Itaú 1” na pasta Itaú.
25 Fl. 12 (ver páginas 1 a 4 do arquivo “proposta e ficha” da pasta Itaú/CD 1 Itaú).
26 Fl. 12 (ver páginas 5 a 9 do arquivo “proposta e ficha” da pasta Itaú/CD 1 Itaú).
27 Item 97 da defesa (fl. 413) e fl. 19.
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momento oportuno, qual seja o julgamento.
Perícia sobre áudio
44. Finalmente, passo a analisar o pedido de realização de perícia nos arquivos de áudio
referentes às conversas telefônicas mantidas entre o Acusado e operadores de corretora de
valores mobiliários.
45. O Acusado alega que o suposto operador da corretora se dirige a “Fernando” e não a
“Silvio”, que a voz das supostas negociações lhe é “totalmente desconhecida”, que os
arquivos de áudio são vulneráveis a modificações e que as respectivas transcrições não são
fidedignas. No mesmo sentido, o Acusado alega que o tempo entre negócios não é
condizente com a duração da respectiva conversa telefônica.
46. O pedido não merece prosperar.
47. Primeiramente, noto que constam dos autos gravações encaminhadas por diferentes
corretoras, mas a Acusação utilizou apenas as gravações encaminhadas pela corretora Itaú,
sendo que a suposta inconsistência apontada pelo Acusado (o suposto operador da corretora
se dirige a “Fernando” e não a “Silvio”) está em conversa encaminhada por outra instituição
financeira. A corretora Ágora, após ser questionada sobre um de seus clientes (Fernando,
apontado pela BSM como contraparte de Silvio Teixeira nos negócios analisados), enviou
as gravações de telefonemas mantidos com esse investidor. Posteriormente, Fernando foi
apontado pela Acusação como um dos supostos investidores prejudicados28. Não há,
portanto, nenhuma inconsistência.
48. Noto também que as gravações utilizadas pela Acusação foram encaminhadas por
instituição financeira, terceira sem interesse no presente processo, pontuando que as
conversas gravadas eram de Silvio Teixeira (“ao ouvir aproximadamente 60 (sessenta)
gravações relativas às operações do Cliente, verificou-se possível suspeição em três
delas”)29.
49. As gravações foram novamente analisadas pela BSM, que não apontou indícios
contra a autenticidade dos arquivos e, pelo contrário, encaminhou os arquivos para a CVM,
pois eles traziam “indícios de que Silvio Teixeira realizava a administração da carteira de
28 Fls. 08 a 10, fl. 12 (arquivo “resposta corretora” na pasta “Agora”).
29 Fl. 12 (arquivo “Carta Resposta Itau 1” na pasta “Itau”) e fl. 478.
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outros clientes”.
50. Vale lembrar que, conforme já pontuado nesse processo, “o corpo técnico da CVM
não manipula dados, ou IP(s), mas, sim, recebe dados das corretoras, que são analisados e
simplesmente carreados aos autos do Inquérito Administrativo, ao qual o peticionário tem
livre acesso”30.
51. Noto também que a Acusação demonstrou que as conversas telefônicas gravadas
estão em consonância com outras provas dos autos. Vale dizer, o teor das ligações foi
confrontado com os negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e dos seis investidores
e com os endereços IP referentes às operações analisadas e, apesar de várias alegações em
contrário, não há inconsistências aptas a colocar em suspeição a autenticidade das gravações.
52. A título de exemplo, a Acusação aponta que no dia 26.01.2011, Silvio Teixeira
comprou 26.000 cotas de FSTU1131 de G.B. ao preço unitário de R$0,85 e, segundos depois,
vendeu a mesma quantidade de cotas para M.A. ao preço unitário de R$0,92, obtendo o
ganho bruto total de R$1.820,00. Os registros desses negócios estão condizentes com a
gravação de telefonema encaminhada pela corretora, o que demonstra a improcedência das
alegações do Acusado sobre suposta inautenticidade dos arquivos de áudio. Vejamos:
Operador: “Itaú Corretora. ”
Silvio: “Fala meu amigo. Vou fazer uma compra lá no turismo lá. ”
Operador: “´Peraí´ só um pouquinho. ”
[...]
Silvio: “Vamos lá FSTU11 turismo [...]. Oh, meu amigo ‘tô’ doido para resolver este
negócio, sabia? [...] 26.000 ações na compra a 0,85. ”
Operador: “0,85 na compra FSTU11 ´Silvão´. ”
Silvio: “Foi? ”
Operador: “Foi. ”
Silvio: “Bateu ai? Então ´peraí´ rapidinho que agora temos que ajustar aqui. Já foi a
Ágora [...risos...] [...] Rapidinho, que a gente vai por na venda. [...] O 92 ‘está’ livre,
‘né’? ”
Operador: “O 92 ‘tá’ livre. ”
Silvio: “[...] enfia no 92, (...), e faz 26.000 na venda. ”
Operador: “Vai agora, pode ir? ”
Silvio: “’Tá’ livre, ‘né’? Pode ir. ”
[...]
30 Parecer nº 00100/2016/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU (fl. 908).
31 Fundo de Investimento Setorial – Turismo.
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Operador: “Foi mestre. ”
[...]
53. Os mencionados negócios estão registrados em documentos encaminhados pela
corretora e pela BSM32 e, como demonstrado, todas as alegações de inconsistência das
mencionadas provas se mostraram absolutamente improcedentes.
54. Dessa forma, entendo que não há indícios minimamente suficientes para colocar em
dúvida a integridade das gravações telefônicas contidas nos autos e, portanto, a prova pericial
requerida mostra-se indevida.
55. Por fim, cabe notar que, em casos assemelhados (interceptação telefônica), é pacífico
o entendimento do E. STJ de que “deve ser franqueado acesso à defesa da mídia do material
interceptado, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa, sendo despicienda a
realização de perícia a fim de comprovar a autenticidade das gravações”33 e o de que “é
desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em
interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto
mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova”34.
É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
32 Fl. 12, arquivo “levantamento das operações” na pasta Itaú/ CD 2” e fl. 24, pasta “035(...)”, respectivamente.
33 STJ, QUINTA TURMA, HC nº 445.889 / SP, Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.06.2019. No mesmo sentido,
STJ, QUINTA TURMA, AgRg no AResp nº 1023743 / RS, Min. Jorge Mussi, DJe 28.03.2019.
34 STJ, SEXTA TURMA, AgRg no AResp nº 961497 / SP, Min. Nefi Cordeiro, DJe 02.04.2018.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015 – Página 15 de 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.