CVM · Colegiado · 04/09/2018
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.011547/2017-16
Decisão
Reg. nº 1109/18 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Costa Alves (“Proponente”), na qualidade de operador, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco Industrial Comercial S.A., por meio de negócios realizados com o ativo em nome de terceiro, nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014, em infração ao inciso I da Instrução CVM n.º 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a “ assinar Termo de Compromisso ”. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, “ uma vez que não foi preenchido o requisito do artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 ”. Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as operações questionadas, atualizado pelo IPCA a partir de 17.12.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Em resposta, o Proponente alegou que não seria possível arcar com o montante estabelecido na contraproposta do Comitê. O Comitê, considerando a não adesão do Proponente à sua contraproposta, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, pois, na visão do Comitê, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não seria adequada à função preventiva do termo de compromisso. Em reunião de 14.08.18 , o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n.° 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o Proponente. Dessa forma, para a celebração do acordo, o Comitê sugeriu que o Proponente deixasse de exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A PFE/CVM manifestou-se, durante a reunião do Comitê q
Inteiro teor
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Reg. nº 1109/18 Relator: SGE O Colegiado apreciou o assunto e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, que avalie a possibilidade de nova negociação com o Proponente e, em caso positivo, adote as providências decorrentes e retorne, oportunamente, com um parecer final sobre o caso. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2018 - PROC. SEI 19957.006551/2018-43 Reg. nº 1083/18 Relator: SDM Trata-se de pedido apresentado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (“Requerente”), de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para envio de sugestões à Audiência Pública SDM n° 3/2018, que dispõe sobre questões de governança e formação de preços em ofertas públicas direcionadas a fundos com participação relevante de Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. O Colegiado deliberou, por unanimidade, não conceder a prorrogação de prazo pleiteada, entendendo não ter sido apresentada justificativa razoável para a alteração do calendário inicialmente previsto pela CVM e considerado adequado para as finalidades almejadas.