CVM · Colegiado · 04/09/2018
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.011547/2017-16
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011547/2017-16
O Colegiado apreciou o assunto e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, que avalie a possibilidade de nova negociação com o Proponente e, em caso positivo, adote as providências decorrentes e retorne, oportunamente, com um parecer final sobre o caso.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011547/2017-16
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Costa Alves (“Proponente”), na qualidade de operador, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente pela prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco Industrial Comercial S.A., por meio de negócios realizados com o ativo em nome de terceiro, nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014, em infração ao inciso I da Instrução CVM n.º 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a “ assinar Termo de Compromisso ”. Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, “ uma vez que não foi preenchido o requisito do artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 ”. Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do ganho obtido com as operações questionadas, atualizado pelo IPCA a partir de 17.12.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Em resposta, o Proponente alegou que não seria possível arcar com o montante estabelecido na contraproposta do Comitê. O Comitê, considerando a não adesão do Proponente à sua contraproposta, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, pois, na visão do Comitê, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não seria adequada à função preventiva do termo de compromisso. Em reunião de 14.08.18 , o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n.° 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o Proponente.
Dessa forma, para a celebração do acordo, o Comitê sugeriu que o Proponente deixasse de exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A PFE/CVM manifestou-se, durante a reunião do Comitê que decidiu alterar as condições da contraproposta, no sentido da inexistência de óbice jurídico à celebração de eventual compromisso nos novos termos. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a nova contraproposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Comitê. Diante disso, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso do Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI n.º 19957.011547/2017-16
SUMÁRIO
PROPONENTE: Rafael Costa Alves.
ACUSAÇÃO: prática de manipulação de preço das ações preferenciais de emissão do Banco
Industrial Comercial S.A., por meio de negócios realizados com o ativo em nome de
terceiro, nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014 (infração ao inciso I da Instrução CVM
n.º 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida Instrução).
PROPOSTA: “assinar Termo de Compromisso”.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Costa Alves,
na qualidade de operador, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
ORIGEM
2. Esse processo foi originado do Processo CVM n.° RJ2015-04730, instaurado em
decorrência de comunicado enviado pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM à
CVM, por meio do qual foi noticiada a realização de negócios pelo investidor “FDQ”
(“Investidor”) envolvendo ações de emissão do Banco Industrial Comercial S.A. (“Banco
Industrial”), em novembro e dezembro de 2014, através de uma corretora de valores e
câmbio (“Corretora”), com características de manipulação de preço.
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FATOS
3. O escopo deste Termo de Acusação consistiu em operações realizadas por “FDQ”, por
intermédio da Corretora, com ações e termo de ações preferenciais de emissão do Banco
Industrial (BICB4 e BICB4T), nos pregões de 26.11.2014, 27.11.2014, 04.12.2014, 05.12.2014 e
17.12.2014, através de ordens de negociação inseridas pelo operador da Corretora Rafael
Costa Alves (“Rafael”).
4. Foram identificadas operações de compra de pequenas quantidades de ações com
oscilações positivas de preço, executadas via DMA, seguidas de venda de lotes expressivos
de ações e compra de contratos a termo, executados via mesa de operações.
5. No pregão de 05.12.2014, entre 10h10min08s e 10h10min47s, FDQ executou operações
de compra com lotes de 100 ações, levando o preço do ativo de R$5,72 para R$5,81. Em
seguida, às 10h11min19, o cliente vendeu 133.800 ações a R$5,98, gerando volume de R$
800.124,00 para a compra de novas ações a termo. Se as vendas tivessem sido realizadas
antes das oscilações, o volume auferido com a venda seria de R$ 765.336,00, ou seja, com a
movimentação de preço o cliente deixou de desembolsar R$34.788,00 para a rolagem do
termo.
6. Nos pregões de 26.11.2014, de 27.11.2014, de 04.12.2014 e de 17.12.2014 também foram
identificadas operações com as mesmas características das acima descritas.
7. Ao serem questionados pela área técnica a respeito dos fatos:
a) Rafael informou que, após ordens verbais de FDQ para rolagem de termo, ele “comprava
deliberadamente pequenas quantidades de ações para elevação do preço do ativo para uma
‘rolagem’ no melhor preço, com a finalidade de mostrar sua eficiência na execução das
ordens, bem como desfrutar de prestígio perante o cliente da Corretora”; e
b) FDQ informou que não tinha conhecimento de tal prática realizada por Rafael.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
8. O inciso I da Instrução CVM n.° 08/79 estabelece que é vedada aos participantes do
mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de preço, cabendo destacar que a
letra “b” do inciso II dessa Instrução define como manipulação de preços no mercado de
valores mobiliários a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou
indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo
terceiros à sua compra e venda.
9. No entendimento da SMI, o caso concreto preenche todos os requisitos[1] para a
configuração da prática de manipulação de preço:
(i) utilização de processo ou artifício: realização de compras sequenciais em pequenos lotes
com oscilação positiva de preço;
Parecer do CTC 94 (0569589) SEI 19957.011547/2017-16 / pg. 2
(ii) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: as operações realizadas tinham a
finalidade de elevar o preço do ativo, para que a “rolagem” do termo fosse feita de forma
mais vantajosa, ou seja, as vendas à vista fossem feitas em patamar de preço maior;
(iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente
produzidas: na medida em que eram realizados negócios com lotes pequenos com oscilação
positiva de preço, tais negócios transmitiam impressão de valorização do papel, o que
naturalmente levou outros investidores a negociar o ativo no novo patamar de preço,
influenciados pela tendência artificial criada. Registre-se que as contrapartes das vendas à
vista realizadas pelo Investidor na rolagem dos termos negociaram no patamar artificial de
preço criado;
(iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar
com base nessas cotações falsas: a confissão de Rafael comprova a intenção de elevar o preço
do ativo por meio dos negócios feitos em pequenas quantidades para uma “rolagem no
melhor preço”.
10. Assim sendo, restou comprovado que Rafael Costa Alves, atuando em nome de FDQ,
mas sem o seu conhecimento, descumpriu o inciso I da Instrução CVM n.° 8/79, em razão
da prática de manipulação de preço por meio de negócios realizados com o ativo BICB4,
nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014.
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de Rafael Costa Alves, na qualidade
de operador, em decorrência da prática de manipulação de preço das ações preferenciais de
emissão do Banco Industrial Comercial S.A., por meio de negócios realizados com o ativo
em nome de FDQ, nos dias 26 e 27.11.2014 e 04, 05 e 17.12.2014. (infração ao inciso I da
Instrução CVM n.º 8/79, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b” da referida
Instrução)[2].
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou sua defesa e proposta de celebração
de Termo de Compromisso em que se compromete a “assinar Termo de Compromisso”.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, “uma
vez que não foi preenchido o requisito do artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76[3]”.
(PARECER n.º 46/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 22.05.2018[4],
Parecer do CTC 94 (0569589) SEI 19957.011547/2017-16 / pg. 3
consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as
condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada:
“[....] diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a
gravidade da irregularidade cometida, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta nos
seguintes termos:
(a) assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro do ganho obtido
com as operações realizadas em 26.11.2014, 27.11.2014, 04.12.2014, 05.12.2014 e 17.12.2014[5],
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
17.12.2014 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador; e
(b) deixar de exercer, pelo prazo de quatro anos, a contar da data da assinatura do Termo de
Compromisso, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam
atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. [....]”
15. Tempestivamente, o acusado manifestou que “Com efeito, pela minha situação atual,
desempregado e sem perspectivas de colocação, considerando a crise que atravessa o País e o
tamanho reduzido do mercado de capitais no Ceará, não existe possibilidade nenhuma de
arcar com o montante ali estabelecido. [....]”
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
16. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[6].
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
18. No caso concreto, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de
negociação junto ao proponente, esse não aderiu à contraproposta sugerida. No entender
do CTC, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em patamares menores
àqueles contrapropostos não se mostra adequada ao escopo do instituto de que se cuida,
notadamente à sua função preventiva.
CONCLUSÃO
19. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
ocorrida em 05.06.2018[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Rafael Costa Alves.
Parecer do CTC 94 (0569589) SEI 19957.011547/2017-16 / pg. 4
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2018.
[1] Conforme citados no julgamento do PAS CVM n° RJ2013-5194 (deliberação de
19.12.2014).
[2] A SMI entendeu que, com relação à FDQ, embora tenha sido a pessoa beneficiada
financeiramente com as operações irregulares, alegou desconhecimento da prática
implementada em seu nome por Rafael, não havendo nos autos elemento que pudesse
colocar em dúvida a veracidade dessa declaração, razão pela qual não foi vislumbrada justa
causa para imputá-lo pela infração mencionada.
[3] “Art. 11, § 5º: A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou
suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o
procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de
compromisso no qual se obrigue:
[....]
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.”
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SPS, SNC e SEP.
[5] Segundo apuração da área técnica, o ganho total obtido nas operações foi de R$ 66.777,00
(sessenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais).
[6] O proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SNC, da SEP e da SPS e pelos substitutos da SGE
e da SFI.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/08/2018, às 15:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 03/08/2018, às 15:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
03/08/2018, às 15:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
03/08/2018, às 16:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 03/08/2018, às 16:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 94 (0569589) SEI 19957.011547/2017-16 / pg. 5
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Manifestação do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - SGE À EXE, Em reunião de 14.08.2018, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito deste processo e, antes de deliberar, solicitou ao Comitê de Termo de Compromisso — CTC, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM n.° 390/01, que avaliasse a possibilidade de nova negociação com o proponente. Dessa forma, o CTC, na mesma data, deliberou[1] por alterar os termos da contraproposta apresentada em 24.05.2018. Assim, para a celebração do acordo, o Comitê sugeriu que o proponente deixe de exercer, pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Acrescente-se que a PFE/CVM manifestou-se, no decorrer da reunião do Comitê acima referida, no sentido da inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste nesses termos. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a nova contraproposta de Termo de Compromisso apresentada pelo CTC. Diante disso, o CTC, em 21.08.2018[2], decidiu propor ao Colegiado a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso de Rafael Costa Alves. Assim, reencaminhamos o processo à EXE, para as providências exigíveis. [1] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP e SPS e pelos substitutos da SNC e SFI. [2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP e SNC e pelos substitutos da SPS e SFI. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 23/08/2018, às 19:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0584546 e o código CRC 51A8B08D. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0584546 and the Despacho SGE 0584546 SEI 19957.011547/2017-16 / pg. 1 "Código CRC" 51A8B08D. Despacho SGE 0584546 SEI 19957.011547/2017-16 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.