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CVM · Colegiado · 12/08/2025

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.016074/2024-72

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edson Jacintho Borges (“Proponente”), na qualidade de liquidante da CCX Carvão da Colômbia S.A. - Em Liquidação (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da referida Resolução, ao não apresentar os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de não mais deixar de apresentar os formulários cadastrais anuais da Companhia. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à ce

Decisão

Reg. nº 3321/25 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edson Jacintho Borges (“Proponente”), na qualidade de liquidante da CCX Carvão da Colômbia S.A. - Em Liquidação (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da referida Resolução, ao não apresentar os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de não mais deixar de apresentar os formulários cadastrais anuais da Companhia. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.03.2025, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; (f) a condição da Companhia no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM relativamente à SEP à época dos fatos; (g) o número de formulários cadastrais relacionados com a possível irregularidade de que se trata; e (h) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais). Comunicado da decisão, o Proponente apresentou nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única. Em 15.04.2025, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos da sua decisão de 25.03.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunicado sobre a decisão do Comitê, o Proponente não ofereceu nova proposta. Assim, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, cap

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Reg. nº 3321/25

Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edson Jacintho Borges (“Proponente”), na qualidade de liquidante da CCX Carvão da Colômbia S.A. - Em Liquidação (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da referida Resolução, ao não apresentar os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da Companhia.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de não mais deixar de apresentar os formulários cadastrais anuais da Companhia.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.03.2025, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86,

caput

, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; (f) a condição da Companhia no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM relativamente à SEP à época dos fatos; (g) o número de formulários cadastrais relacionados com a possível irregularidade de que se trata; e (h) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais).

Comunicado da decisão, o Proponente apresentou nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única.

Em 15.04.2025, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos da sua decisão de 25.03.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Comunicado sobre a decisão do Comitê, o Proponente não ofereceu nova proposta.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da RCVM 45, e considerando, em especial, que o Proponente não concordou com os termos da sua decisão de 25.03.2025, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, e sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

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