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CVM · Colegiado · 12/08/2025

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Decisão do Colegiado nº 19957.016074/2024-72

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.016074/2024-72

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edson Jacintho Borges (“Proponente”), na qualidade de liquidante da CCX Carvão da Colômbia S.A. – Em Liquidação (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da referida Resolução, ao não apresentar os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de não mais deixar de apresentar os formulários cadastrais anuais da Companhia. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.03.2025, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;

e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; (f) a condição da Companhia no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM relativamente à SEP à época dos fatos; (g) o número de formulários cadastrais relacionados com a possível irregularidade de que se trata; e (h) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais). Comunicado da decisão, o Proponente apresentou nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única. Em 15.04.2025, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos da sua decisão de 25.03.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Comunicado sobre a decisão do Comitê, o Proponente não ofereceu nova proposta. Assim, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial, que o Proponente não concordou com os termos da sua decisão de 25.03.2025, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, e sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.016074/2024-72

SUMÁRIO

PROPONENTE:

EDSON JACINTHO BORGES

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução

[1]

CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”), tendo em vista o previsto no §3º do art.

[2]

48 da mesma Resolução , ao não apresentar, na qualidade de

Liquidante, os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da CCX CARVÃO

DA COLÔMBIA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o total de R$ 35.000,00 (trinta e

cinco mil reais).

ÓBICE JURÍDICO:

NÃO

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.016074/2024-72

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso (“proposta de TC”)

apresentada por EDSON JACINTHO BORGES (“EDSON BORGES” ou “PROPONENTE”), na

qualidade de Liquidante da CCX CARVÃO DA COLÔMBIA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, após

da instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), no qual não

constam outros acusados.

[3]

DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS

2. O termo de acusação originou-se da suspensão de ofício do registro de companhia

aberta da CCX CARVÃO DA COLÔMBIA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (“CCX” ou “Companhia”),

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 1

comunicada à Companhia em 18.09.2023. A suspensão do registro decorreu do fato

da CCX ter ficado inadimplente com o dever de prestar informações periódicas à CVM

por período superior a 12 meses, conforme previsto no art. 57 da RCVM 80.

3. A Companhia obteve o registro de companhia aberta na categoria A em 10.05.2012

e, de acordo com o Formulário de Referência de 2020, o então mais recentemente

entregue indicava a existência de 1.298 acionistas pessoas naturais e seis acionistas

pessoas jurídicas, sendo a distribuição acionária respectiva a seguinte:

% Ações

Acionistas Controlador?

(ON)

E.F.B. 56,220 Sim

9 W.F.S. 5,439 Não

Outros 38,341 Não

Total 100 4. Na AGE realizada em 11.12.2019, os acionistas aprovaram, por unanimidade, entre

outros assuntos: (a) a dissolução e liquidação da Companhia; (b) a não manutenção

do Conselho de Administração da Companhia durante o processo de liquidação; (c) a

extinção da Diretoria, uma vez que caberia ao Liquidante exercer as funções de

administração e representação da Companhia; (d) a eleição de C.P.C. para o cargo de

Liquidante; e (e) a instalação do Conselho Fiscal, com a eleição da chapa indicada na

Proposta da Administração.

5. Em 31.07.2020, foi realizada AGO/E da Companhia, na qual, além da aprovação do

protocolo de requerimento de falência da CCX, foi formalizada a renúncia de C.P.C. e a

nomeação de E.C.O. como Liquidante da Companhia.

6. Em nova AGE realizada em 09.08.2021, E.C.O. foi destituído do cargo e EDSON

BORGES foi nomeado como novo Liquidante da Companhia, cargo que desempenharia

até a data de elaboração do termo de acusação.

DOS FATOS

7. Em 01.03.2024, foi enviado ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro –

JUCERJA, solicitando cópia dos documentos da CCX arquivados após 11.12.2019.

8 . Em 05.03.2024, a Junta informou que os últimos documentos entregues pela

Companhia, entre aqueles previstos nos arts. 11 e 12 da Resolução CVM nº 10/2020,

foram as atas das assembleias de 11.12.2019, 31.07.2020 e 09.08.2021 acima

referidas.

9. Solicitado a se manifestar, na qualidade de acionista controlador da Companhia,

quanto à não entrega dos formulários cadastrais de 2022 e 2023, E.F.B. informou, em

resumo, que:

a ) embora acionista controlador da CCX, não ocupava cargo em órgão da

administração e nem participava das atividades da Companhia, não tendo ingerência

direta sobre a elaboração e a divulgação das informações da Companhia;

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 2

b ) a partir de 2013, com a crise do setor de mineração e a crise financeira das

companhias do Grupo X, diversos projetos da Companhia começaram a apresentar

sinais de que poderiam não se materializar;

c) em consequência, na AGE de 11.12.2019, foi aprovada, entre outras matérias, a

dissolução e o início do processo de liquidação da Companhia;

d ) no entanto, desde a referida AGE, o processo de liquidação da CCX não teria

evoluído em razão: (i) das sucessivas trocas dos liquidantes da Companhia; e (ii) do

fato de que os principais ativos do Grupo CCX serem detidos pela CCX Colômbia;

e) a administração da CCX, ao longo de 2022 e 2023, era exercida apenas por seu

Liquidante, EDSON BORGES, eleito na AGE da CCX de 09.08.2021; e,

f ) com exceção dos formulários cadastrais de 2022 e 2023, que não teriam sido

apresentados em razão de uma limitação do Sistema ENET, não haveria, na data,

informações periódicas ou eventuais pendentes de divulgação pela Companhia, nos

termos da RCVM 80.

10. Em 18.09.2024, ao ser indagado sobre a intenção de solicitar à CVM a reversão da

suspensão do registro da Companhia, considerando o disposto no art. 58 da RCVM 80

e a entrega do formulário cadastral de 2024, EDSON BORGES informou, em resumo,

que:

a) diante da ausência de perspectiva operacional, a CCX encontra-se em processo de

liquidação desde o final de 2019, conforme o deliberado na AGE de 11.12.2019, que

aprovou a sua dissolução e o início do processo de liquidação;

b) desde a referida AGE, o processo de liquidação não apresentou efetiva evolução,

em razão de os principais ativos da CCX estarem sob titularidade da CCX Colômbia

S.A., subsidiária da Companhia;

c) a dissolução da Companhia dependeria do encerramento de processos judiciais que

tramitam no Poder Judiciário colombiano em relação à CCX Colômbia S.A.; e,

d) considerando esse cenário e a sua precária situação financeira, a Companhia não

estaria em condições de solicitar a reversão da suspensão do registro.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a SEP:

a) o art. 44 da RCVM 80 estabelece que o emissor em liquidação é dispensado de

prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral;

b) no caso concreto, a dissolução e a liquidação da CCX foram aprovadas na AGE de

11.12.2019 e, a partir dessa data, a Companhia estava dispensada de prestar as

informações periódicas previstas no art. 22 da RCVM 80, exceto no que se refere ao

formulário cadastral;

c) em que pese a Companhia ter apresentado, em 22.03.2024, o formulário cadastral

[4]

de 2024, até 20.09.2024 , o PROPONENTE não havia apresentado os formulários

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 3

cadastrais de 2022 e 2023, cujos prazos de entrega haviam se encerrado,

respectivamente, em 31.05.2022 e 31.05.2023;

d) o § 3º do art. 48 da RCVM 80 prevê que, sempre que um emissor em situação

especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador

judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada

ao diretor de relações com investidores (“DRI”) para todos os fins previstos na

regulação do mercado de capitais;

e ) por sua vez, o art. 49 da RCVM 80 estabelece que o DRI é responsável pela

prestação de todas as informações exigidas pela regulação;

f) considerando os prazos para entrega dos formulários cadastrais de 2022 e 2023

(respectivamente, 31.05.2022 e 31.05.2023) e a data de nomeação do PROPONENTE

como Liquidante da Companhia (09.08.2021), caberia a ele o envio dos formulários

cadastrais na forma e no prazo estabelecidos pela CVM; e,

g ) desse modo, o PROPONENTE teria infringido, em tese, o disposto no art. 24,

parágrafo único, da RCVM 80, tendo em vista o previsto no § 3º do art. 48 da mesma

Resolução, ao não apresentar os formulários cadastrais da CCX de 2022 e 2023.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Face ao exposto, a SEP sugeriu a responsabilização de EDSON BORGES, na

qualidade de Liquidante, por infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo

único, da RCVM 80, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da mesma Resolução,

ao não apresentar os formulários cadastrais da CCX de 2022 e 2023.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Na proposta de TC apresentada, tempestivamente, em 03.01.2025, EDSON

BORGES se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$

20.000,00 (vinte mil reais), além de não mais deixar de apresentar os formulários

cadastrais anuais da CCX.

14. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para celebração de TC, o

PROPONENTE argumentou que:

a) a delicada situação financeira da CCX deveria ser considerada na análise do caso

concreto, dado que a Companhia foi impactada não só pela crise do Grupo X a partir

de 2013, como também pelo fato de sua subsidiária operacional situar-se na

Colômbia;

b ) a existência de processos judiciais em trâmite nos tribunais colombianos teria

levado à antecipação da liquidação da CCX, aprovada na AGE de 11.12.2019;

c) o atraso na liquidação da subsidiária colombiana teria impedido a CCX de concluir a

sua liquidação e de auferir receita, dificultando o cumprimento, pela Companhia, dos

seus deveres essenciais;

d) sem condições de arcar com a contratação de um profissional, interno ou externo,

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para cuidar dos seus deveres regulamentares, dado que a Companhia não auferiria

receita e não teria recursos em contas bancárias, não teria sido possível a entrega dos

formulários cadastrais mencionados no termo de acusação; e

e ) o valor proposto seria significativo, face à situação financeira e patrimonial do

PROPONENTE.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)

15. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a

PFE/CVM analisou a proposta conjunta e se manifestou nos termos do PARECER n.

00028/2025/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, tendo opinado pela

inexistência de óbice legal à celebração de ajuste no caso.

16. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou que:

“15. Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas

apontadas como violadas – não entrega dos formulários cadastrais deixaram de ser realizadas no momento certo e determinado, sendo de

resultado jurídico e exaurimento imediatos, razão pela qual há de se

entender que houve cessação da prática, estando atendido assim o

requisito previsto no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e no

inciso I do art. 82 da Resolução CVM n° 45/2021.

(...)

17. Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito insculpido

no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a proposta contempla o

pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

18. Conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM (...) tem-se que,

‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores

apresentados na proposta, salvo quando manifestamente

desproporcionais às irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na

resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela consensual ou

imperativa’.

(...)

21. Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido indicada a

ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, a falha na prestação de informações infringe um

dos princípios fundamentais que norteia o mercado de capitais

brasileiro, qual seja, o full and fair disclosure, garantidor da

confiabilidade no ambiente do mercado.

22. Também se deve atentar para a gravidade da infração imputada,

bem como a necessidade de desestimular práticas futuras da mesma

natureza, matéria também afeta à discricionariedade na celebração do

termo, como estabelece o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021

(...).

(...)

24. Assim, deve-se ter em consideração que a obrigação de reparação

de danos (sejam prejuízos individualizados e/ou danos difusos causados

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 5

ao mercado) está inserida no aspecto de desestímulo à prática de

ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá representar efetivamente os efeitos

educativo e preventivo previstos em lei.

25. Feitos esses esclarecimentos, registro que a [análise da] suficiência

e a adequação da proposta deverá ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação deste e

de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da

Resolução CVM n° 45/2021, sendo a decisão final de atribuição do

Colegiado da Autarquia.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

[5]

em 25.03.2025 , ao analisar a proposta de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com

a presente, como, por exemplo, a que ensejou TC no âmbito do PAS

[6]

19957.006903/2020-85 (decisão do Colegiado em 14.10.2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211014_R1/20211014_D2328.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

18. Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo

[7]

(sancionadora); (d) o histórico do PROPONENTE ; (e) os precedentes balizadores,

como por exemplo, o do referido PAS CVM 19957.006903/2020-85; (f) a condição da

CCX CARVÃO DA COLÔMBIA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO no âmbito do Plano de Supervisão

Baseada em Risco da CVM relativamente à Superintendência de Relações com

Empresas (SEP) à época dos fatos; (g) o número de formulários cadastrais

relacionados com a possível irregularidade de que se trata; e (h) que a irregularidade,

em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, no valor total de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e

duzentos reais), que, no caso concreto, entende que seria a contrapartida adequada

e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado

de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/1976), que está entre os interesses difusos e

coletivos no âmbito de tal mercado.

19. Comunicado da decisão, o PROPONENTE apresentou contraproposta, oferecendo o

pagamento à CVM do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em

parcela única, alegando que:

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 6

a ) não teria praticado conduta desidiosa ou contrária aos interesses do mercado,

tendo deixado de cumprir dever regulamentar por alegada absoluta impossibilidade

material da companhia em liquidação;

b) não teria sido condenado no âmbito do mercado financeiro ou de valores mobiliários

e não responderia a qualquer outro processo sancionador na CVM;

c ) a CCX, justamente em razão de sua condição falimentar, teve seu registro de

companhia aberta cancelado e, nesse contexto, a ausência de apresentação dos

formulários cadastrais referentes aos exercícios de 2022 e 2023 não teria causado

prejuízo a investidor ou ao mercado de capitais; e

d ) os formulários cadastrais anuais da CCX teriam voltado a ser regularmente

apresentados no prazo e nos termos da legislação de regência.

20. Em reunião realizada em 15.04.2025, o CTC, após apreciar a contraproposta,

[8]

deliberou por reiterar os termos da sua decisão de 25.03.2025, por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

21. Comunicado sobre a decisão, o PROPONENTE não ofereceu nova proposta.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais

[9]

como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes

dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo

de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando práticas semelhantes.

[10]

24. Nesse sentido, na reunião de 20.05.2025 , o CTC, por meio de deliberação

eletrônica, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e

considerando, em especial, que o PROPONENTE não concordou com os termos da sua

decisão de 25.03.2025, entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração

de Termo de Compromisso proposta.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

[11]

20.05.2025 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta

de Termo de Compromisso apresentada por EDSON JACINTHO BORGES.

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 7

Parecer Técnico finalizado em 18.07.2025

[1]

Art. 24. (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente

confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de

cada ano.

[2]

Art. 48. (...)

(...)

§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um

liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será

equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e

regulamentação do mercado de valores mobiliários.

[3]

As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “DA

RESPONSABILIZAÇÃO” correspondem ao relato resumido do que consta no termo de acusação

elaborado pela Área Técnica.

[4]

Data do Parecer Técnico da SEP, no qual a elaboração de termo de acusação em face do

PROPONENTE foi analisada.

[5]

Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SMI, SNC e SPS.

[6]

Trata-se de proposta conjunta de TC apresentada por administradores de companhia aberta, após

a instauração de PAS pela SEP em razão de infração, em tese, ao disposto no art. 21, I e III c/c arts.

23, parágrafo único, 24, § 1º, 25, § 2º, 29, II e § 1º, da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”) e no art.

142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976. A celebração de TC foi aprovada pelo Colegiado em

14.10.2021, pelo valor total de R$ 581.400,00.

[7]

EDSON JACINTHO BORGES não consta como acusado em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da

CVM. Último acesso em 08.07.2025).

[8]

Deliberado pelos titulares de SGE, SPS, SMI, SNC e SSR.

[9]

Vide Nota Explicativa (“N.E.”) nº 07.

[10]

Deliberado pelos titulares de SGE, SNC, SMI e SSR e pelo substituto de SPS.

[11]

Vide N.E. nº 10.

Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,

Superintendente Substituto, em 18/07/2025, às 13:51, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 18/07/2025, às 13:59, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 18/07/2025, às 14:51, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 18/07/2025, às 15:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Superintendente,

em 29/07/2025, às 16:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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2383580 e o código CRC 141EE20D.

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Parecer do CTC 680 (2383580) SEI 19957.016074/2024-72 / pg. 9

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