CVM · Colegiado · 30/07/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 358/02
Decisão
Reg. nº 8757/13 Relator: GGE Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Francisco Costa Neto, Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 23/2010. Francisco Costa Neto, membro do conselho de administração da Manasa Madeireira Nacional S.A. ("Manasa"), foi acusado de ter violado o dever de guardar sigilo acerca de informação relevante a que teve acesso em virtude do cargo que ocupava (infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira, cliente e operador de mesa da Novação DTVM, respectivamente, foram acusados de negociar ações de emissão da Manasa mediante a utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02). O Comitê de Termo de Compromisso considerou, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que deveria negociar as condições das propostas originalmente apresentadas pelos acusados. Nenhum dos três acusados aderiu à contraproposta feita pelo Comitê. Os acusados Francisco Costa Neto e Nilbio Guimarães Pereira reapresentaram argumentos de defesa, tendo o Sr. Francisco Costa Neto ratificado sua proposta original, na qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00, e o Sr. Nilbio apresentado nova proposta de Termo de Compromisso, propondo a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00. O acusado Luiz Roberto Correa Reche, por sua vez, não respondeu negociação proposta pelo Comitê, mantendo assim a proposta de pagar o valor de R$ 13.797,00. No entendimento do Comitê, os valores ofertados se mostram inadequados tanto em relação às particularidades do caso quanto à natureza e à gravidade das condutas, bem como não atendem ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Francisco Costa Neto, Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS 23/2010. Anexos
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Reg. nº 8757/13 Relator: GGE Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Francisco Costa Neto, Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 23/2010. Francisco Costa Neto, membro do conselho de administração da Manasa Madeireira Nacional S.A. ("Manasa"), foi acusado de ter violado o dever de guardar sigilo acerca de informação relevante a que teve acesso em virtude do cargo que ocupava (infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/02). Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira, cliente e operador de mesa da Novação DTVM, respectivamente, foram acusados de negociar ações de emissão da Manasa mediante a utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02). O Comitê de Termo de Compromisso considerou, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que deveria negociar as condições das propostas originalmente apresentadas pelos acusados. Nenhum dos três acusados aderiu à contraproposta feita pelo Comitê. Os acusados Francisco Costa Neto e Nilbio Guimarães Pereira reapresentaram argumentos de defesa, tendo o Sr. Francisco Costa Neto ratificado sua proposta original, na qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00, e o Sr. Nilbio apresentado nova proposta de Termo de Compromisso, propondo a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00. O acusado Luiz Roberto Correa Reche, por sua vez, não respondeu negociação proposta pelo Comitê, mantendo assim a proposta de pagar o valor de R$ 13.797,00. No entendimento do Comitê, os valores ofertados se mostram inadequados tanto em relação às particularidades do caso quanto à natureza e à gravidade das condutas, bem como não atendem ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Francisco Costa Neto, Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS 23/2010. Anexos