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CVM · Colegiado · 06/08/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/3787

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.884 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3787 - MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, Diretor de Relações com Investidores da Marambaia Energia Renovável S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10, ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Demenato Fernandes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3787 - MARAMBAIA ENERGIA RENOVÁVEL S.A

Trata-se de pedido do Sr. Pedro Demenato Fernandes de prorrogação do prazo para assinatura do Termo de Compromisso aprovado em reunião do Colegiado de 05.02.13, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3787. O proponente alega não possuir condições financeiras no momento para quitar o valor de R$ 200.000,00, e solicita um prazo adicional de 30 dias para provisionar o valor acordado no Termo. O Colegiado deliberou o indeferimento do pedido tendo determinado, no entanto, que a assinatura do Termo seja realizada no prazo de cinco dias, contado a partir da comunicação da presente decisão ao proponente.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2012/3787

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Demenato Fernandes, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores – DRI da Marambaia Energia Renovável S.A ("Marambaia" ou "Companhia"), nos autos do Termo de Acusação CVM n.º RJ

2012/3787 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 82 a 90)

FATOS

2. O presente Termo de Acusação originou-se do processo CVM n.º 2011/13769 que tratou, entre outros, da ausência de divulgação adequada de

informações sobre o encerramento das negociações entre a Companhia e a Jacumã Holding S.A. ("Jacumã") (parágrafo 2º do Termo de

Acusação).

3. Em 29.10.09, a Companhia divulgou fato relevante de 27.10.09 na qual informava que, como parte de seu processo de reestruturação, iniciava

conversações preliminares sobre possível parceria com grupo sucroalcooleiro brasileiro, o que, porém, não era garantia de celebração de um

acordo ou negócio. Entretanto, nos 60 dias seguintes, a Marambaia voltaria a se manifestar sobre qualquer ato ou fato que pudesse ser

considerado relevante. (parágrafo 3º do Termo de Acusação).

4. Em 09.12.09, um investidor da Companhia protocolizou reclamação à CVM solicitando a essa autarquia investigar a possível "não divulgação de

notícia ou fato relevante" que pudesse estar influenciando na queda do valor das ações da Marambaia, visto que (i) determinada corretora vinha

realizando várias vendas de ações da Companhia e (ii) havia rumores que um "administrador" e sócio-diretor da Marambaia operava por essa

mesma corretora. Além, a Companhia não vinha a algum tempo cumprindo com suas obrigações em informar os balanços à CVM. (parágrafo 4º

do Termo de Acusação)

5. Em 01.03.10, a Companhia divulgou novo fato relevante, datado de 26.02.10, no qual declarava principalmente que (parágrafo 5º do Termo de

Acusação):

a. "A Companhia e a Jacumã Holdings S.A., empresa pertencente ao Grupo José Pessoa de Queiroz ("Grupo J. Pessoa"), que detém sociedades

atualmente em processo de recuperação judicial, celebraram, no dia 25 de fevereiro de 2010, em caráter exclusivo, Memorando de Entendimentos

através do qual a Companhia e o Grupo J. Pessoa iniciarão estudos e análises de natureza comercial, financeira, técnica e jurídica de ambos os

lados, com a finalidade de estruturar possível parceria estratégica no setor sucroalcooleiro brasileiro com base no desenvolvimento conjunto de um

plano de negócios para a Companhia. A exclusividade vigorará pelos próximos 120 dias, período em que nem a Companhia nem o Grupo J.

Pessoa poderão ingressar em negociações similares com quaisquer terceiros.";

b. "A parceria, se concretizada, realizar-se-á mediante a ocorrência simultânea dos seguintes eventos: (a) a transferência dos ativos do Grupo J.

Pessoa para a Marambaia, (b) a aquisição de participação societária na Companhia pelo Grupo J. Pessoa, (c) a captação, pela Companhia, de

recursos junto ao mercado a fim de financiar os investimentos necessários à expansão e modernização dos ativos do Grupo J. Pessoa a ela

transferidos, podendo, inclusive, aumentar o percentual de sua participação acionária atualmente negociada na Bovespa (free float), e (d)

potenciais aquisições disponíveis no mercado.";

c. "Não há garantia de que os estudos e análises comercial, financeira, técnica e jurídica levarão à celebração da parceria" e

d. durante os próximos 60 dias a Companhia voltaria a se manifestar caso houvesse fatos considerados relevantes.

6. Em 26.04.10, a Marambaia divulgou comunicado ao mercado informando que continuavam as tratativas visando à estruturação da parceria com o

Grupo J. Pessoa e que, ocorrendo qualquer ato ou fato considerado relevante, que voltaria a se manifestar em até 60 dias (parágrafo 6º do Termo

de Acusação).

7. Em 06.08.10, foi publicada, em jornal de grande circulação nacional, matéria intitulada "Sem capital, Marambaia desiste de comprar o Grupo J.

Pessoa.", informando que as tratativas visando à estruturação da parceria entre a Marambaia e o Grupo J. Pessoa teriam sido suspensas

(parágrafo 7º do Termo de Acusação)..

MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS

8. Ao serem questionadas sobre os fatos mencionados e sobre a não divulgação de fato relevante a respeito da suspensão das negociações, a

Companhia e a Jacumã informaram resumidamente o seguinte: (parágrafos 10 e 13 do Termo de Acusação)

a. todos os fatos relativos à tratativa de possível parceria entre as duas empresas foram comunicados à CVM, não ensejando nenhuma nova

informação;

b. o Memorando de Entendimentos assinado em 02.02.10 tinha prazo de validade de 120 dias prorrogável por igual período. Como durante o prazo

de sua vigência não houve avanço significativo nas negociações, não ocorreu assinatura de termo aditivo, culminando com sua extinção em

02.06.10, acarretando, automaticamente, perda da exclusividade nas negociações conferida de uma parte a outra;

c. segundo a Companhia, foi assinado distrato em 02.08.10.

9. O DRI da Marambaia, Pedro Demenato Fernandes, ao ser questionado também sobre os fatos mencionados e sobre a não divulgação de fato

relevante a respeito da suspensão das negociações, não apresentou resposta. (parágrafo 16 do Termo de Acusação).

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

10. Ao analisar os fatos, a SEP entendeu que o Fato Relevante restou configurado, tendo em vista que (parágrafos 17 a 20 e 24 a 28 do Termo de

Acusação):

a. em 29.10.09 a Companhia divulgou fato relevante informando o início de conversações preliminares sobre possível parceria com grupo

sucroalcooleiro brasileiro;

b. novo fato relevante de 01.03.10 informou que o grupo sucroalcooleiro era o Grupo J. Pessoa e que as partes já teriam celebrado Memorando de

Entendimentos de caráter exclusivo;

c. com Comunicado ao Mercado de 26.04.10, a Marambaia confirmou a continuidade dos trabalhos referentes à estruturação da parceria com o

Grupo J. Pessoa;

d. assim, conforme a área técnica, "não há como negar que havia uma expectativa concreta por parte do mercado acerca da realização deste

acordo.";

e. em 06.08.10 foi publicada, em jornal de grande circulação nacional, matéria informando que as tratativas visando à estruturação da parceria entre

a Marambaia e o Grupo J. Pessoa teriam sido suspensas;

f. segundo a Companhia, o distrato das negociações ocorreu em 02.08.10, data em que, conforme entendimento da área técnica, deveria ter sido

divulgado fato relevante ao mercado cientificando sobre a interrupção das tratativas.

11.

Apesar do que dispõe o art. 6 º da Instrução CVM n.º 358/02 [1] , a divulgação da notícia em jornal de grande circulação nacional comprova que a

informação sobre o distrato das negociações escapou ao controle da administração da Companhia, sem que tenha havido a imediata divulgação

do fato relevante, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo[2] .

RESPONSABILIZAÇÃO

12.

Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Pedro Demenato Fernandes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI [3]

, por não ter divulgado fato relevante informando o distrato das negociações objeto dos fatos relevantes divulgados em 29.10.09 e 01.03.10,

ocorrido em 02.08.10, mesmo após a divulgação da informação por meio da notícia publicada em jornal de grande circulação nacional em 06.08.10

(descumprimento do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02) (parágrafo 31 do Termo de Acusação).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 116 a

142). Em sua correspondência, alega que:

a. quando foi oficiado pela área técnica a se manifestar, não apresentou resposta formal por não haver qualquer esclarecimento novo a ser

prestado sobre os fatos;

b. "pelo teor e linguagem dos fatos relevantes publicados, não havia motivos para que o mercado tivesse qualquer expectativa de

concretização de negócios entre as partes, pois desde o início já se sabia que nem as tratativas nem o Memorando de Entendimentos

(com prazo definido e limitado) eram garantia de celebração de quaisquer futuros contratos."

c. o "mercado havia entendido" que o Memorando de Entendimentos deixaria automaticamente de produzir efeitos — ou seja, o fim da

exclusividade nas negociações — vencido o prazo de 120 dias de sua celebração, o que ocorreu a partir do dia 25.06.10. Fatos novos e

relevantes seriam caso algum acordo houvesse sido celebrado entre a Companhia e a Jacumã ou se essas decidissem firmar um distrato

do Memorando de Entendimentos antes do prazo divulgado e esperado.

d. "não houve assinatura de distrato ou de qualquer documento formal encerrando as negociações. [....] A escolha do termo empregado na

resposta ao ofício (da área técnica) se referia na realidade à minuta de fato relevante — a qual nunca foi publicada — que constava

anexa à correspondência datada de 02.08.10. [....] Assim, não procede a acusação da SEP ‘por não ter divulgado fato relevante

informando o distrato das negociações ocorrido em 02.08.10’."

e. não houve informação que tenha escapado ao controle da Companhia, dado que as informações contidas na notícia veiculada na

imprensa já eram evidentes pelo teor dos fatos relevantes e do Memorando de Entendimentos divulgados.

f. ademais, propõem pagar à CVM, para a celebração do Termo de Compromisso, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por entender

que essa se afigura razoável e proporcional para o presente caso.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo, cabendo, contudo, ao

Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e conveniência da celebração do Termo, e ao

Colegiado proferir a decisão final. (MEMO Nº 390/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 143 a 145)

NEGOCIAÇÃO

15. Em reunião realizada em 18.09.12, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu

negociar a proposta de termo de compromisso, conforme abaixo (comunicado de negociação às fls. 146/147):

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo,

considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas.

Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis características essenciais, o Comitê

sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)[4] em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10

(dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela

realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de

defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e pelo Colegiado desta Autarquia,

sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a

celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art.

11, §6º da Lei nº 6.385/76)."

16. Em resposta eletrônica tempestiva, o proponente aderiu ao valor pecuniário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) proposto pelo Comitê.

Entretanto,"por tratar-se de montante significativo a ser despendido por uma pessoa física e, o COMPROMINENTE, não dispondo de recursos

suficientes para assegurar o pagamento à vista do valor referido [....], solicita a esta autarquia autorização para quitá-lo em 3 (três) parcelas

sucessivas, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor originalmente proposto, e as 2 (duas) parcelas subsequentes no

valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, restando claro que esta solicitação não configura condição para a aceitação do valor sugerido

pelo Comitê de Termo de Compromisso" (fls. 148/152)

17. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 17.10.12, esse decidiu não ser oportuno e conveniente aceitar proposta de

celebração de Termo de Compromisso com pagamento parcelado, devendo esse ser realizado numa única prestação. Assim, foi concedido prazo

de 5 (cinco) dias úteis para que o proponente, querendo, se manifestasse a respeito.

18. Em resposta tempestiva, o proponente aderiu ao posicionamento do Comitê de pagamento no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

em única prestação, em benefício do mercado de valores mobiliários, para a celebração do Termo de Compromisso (Fls. 154/157)

FUNDAMENTOS DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender,

em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o

investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado,

propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) em parcela única, quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a

conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

23. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10

(dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem

como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Pedro Demenato Fernandes.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1]Art. 6o :Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas

controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

[2]Parágrafo único: As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

[3]Instrução CVM n.º 358/02. Art. 3°: Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e

entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em

que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista

controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter políticoadministrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável [....] XVII celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;

[4]Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2011/10752, RJ2011/2039, RJ2011/13279 e RJ2012/3785

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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