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CVM · Colegiado · 14/02/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/4337

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Flávio Jarczun Kac, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03. Regularmente intimado, o acusado manifestou sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

Decisão

Reg. nº 5417/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Flávio Jarczun Kac, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03. Regularmente intimado, o acusado manifestou sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 5417/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Flávio Jarczun Kac, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03. Regularmente intimado, o acusado manifestou sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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