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CVM · Colegiado · 03/07/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº Reg. 5541/2007

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de processo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1999 a 2001, pela Fundação de Assistência dos Empregados da CEB - FACEB. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 85 pessoas, sendo que somente o Sr. Fernando Soares de Moura Lins apresentou proposta de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 15 mil. O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta apresentada, por entender que a mesma deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos potencialmente experimentados pela FACEB decorrentes da conduta irregular imputada ao proponente, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação. Entretanto, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto ao proponente, não se logrou êxito na adequação da proposta apresentada, restringindo-se o Sr. Fernando Soares de Moura Lins a reiterar argumentos de defesa, cuja análise extrapola a competência do Comitê. Assim, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação à FACEB pelos

Decisão

Reg. nº 5541/07 Relator: SGE Trata-se de processo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1999 a 2001, pela Fundação de Assistência dos Empregados da CEB - FACEB. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 85 pessoas, sendo que somente o Sr. Fernando Soares de Moura Lins apresentou proposta de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 15 mil. O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta apresentada, por entender que a mesma deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos potencialmente experimentados pela FACEB decorrentes da conduta irregular imputada ao proponente, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação. Entretanto, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto ao proponente, não se logrou êxito na adequação da proposta apresentada, restringindo-se o Sr. Fernando Soares de Moura Lins a reiterar argumentos de defesa, cuja análise extrapola a competência do Comitê. Assim, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação à FACEB pelos danos experimentados, em contrapartida aos ganhos auferidos pelo proponente, conforme apontados na peça acusatória, concluiu o Comitê não restar cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Soares de Moura Lins. Anexos

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Reg. nº 5541/07 Relator: SGE Trata-se de processo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1999 a 2001, pela Fundação de Assistência dos Empregados da CEB - FACEB. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 85 pessoas, sendo que somente o Sr. Fernando Soares de Moura Lins apresentou proposta de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 15 mil. O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta apresentada, por entender que a mesma deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos potencialmente experimentados pela FACEB decorrentes da conduta irregular imputada ao proponente, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação. Entretanto, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto ao proponente, não se logrou êxito na adequação da proposta apresentada, restringindo-se o Sr. Fernando Soares de Moura Lins a reiterar argumentos de defesa, cuja análise extrapola a competência do Comitê. Assim, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação à FACEB pelos danos experimentados, em contrapartida aos ganhos auferidos pelo proponente, conforme apontados na peça acusatória, concluiu o Comitê não restar cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Soares de Moura Lins. Anexos

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