CVM · Colegiado · 19/05/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº Reg. 9650/2015
Decisão
Reg. nº 9650/15 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Elwing, Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 04/2011, instaurado para a apuração “de responsabilidades de acionistas controladores e de administradores da Vicunha Têxtil S.A por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia”. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, no sentido de: (i) Ana Elwing pagar à CVM o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e suspensão/afastamento do exercício de cargo pelo prazo de 3 (três) anos - quer como administradora, quer como membro de conselho fiscal - em entidades que dependam de autorização ou registro da CVM; e (ii) Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo pagarem à CVM o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) individualmente para por Elisabeth Steinbruch e para Luiz Corvo e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Ricardo Steinbruch. Na visão do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos
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Reg. nº 9650/15 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Elwing, Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 04/2011, instaurado para a apuração “de responsabilidades de acionistas controladores e de administradores da Vicunha Têxtil S.A por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia”. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, no sentido de: (i) Ana Elwing pagar à CVM o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e suspensão/afastamento do exercício de cargo pelo prazo de 3 (três) anos - quer como administradora, quer como membro de conselho fiscal - em entidades que dependam de autorização ou registro da CVM; e (ii) Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo pagarem à CVM o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) individualmente para por Elisabeth Steinbruch e para Luiz Corvo e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Ricardo Steinbruch. Na visão do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos