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CVM · Colegiado · 19/05/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº SP2014/0014

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., Gilberto dos Santos, Diego Berner Centelhas, e Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0014, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Gilberto dos Santos - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Diego Berner Centelhas - pagar à CVM o valor de R$ 40.935,22 (quarenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 12 parcelas idênticas e mensais; e (iii) Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, estes não lograram êxito e, dessa forma, o Comitê concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Fe

Decisão

Reg. nº 9651/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., Gilberto dos Santos, Diego Berner Centelhas, e Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0014, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Gilberto dos Santos - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Diego Berner Centelhas - pagar à CVM o valor de R$ 40.935,22 (quarenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 12 parcelas idênticas e mensais; e (iii) Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, estes não lograram êxito e, dessa forma, o Comitê concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS SP2014/0014. Anexos

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Reg. nº 9651/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gradual CCTVM S.A., Gilberto dos Santos, Diego Berner Centelhas, e Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0014, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) Gilberto dos Santos - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Azimute Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. e Diego Berner Centelhas - pagar à CVM o valor de R$ 40.935,22 (quarenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 12 parcelas idênticas e mensais; e (iii) Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, estes não lograram êxito e, dessa forma, o Comitê concluiu, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento aos requisitos legais necessários (cessação da prática do ato ilícito e correção das irregularidades detectadas). O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS SP2014/0014. Anexos

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