CVM · Colegiado · 03/05/2005
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2003/4367
Decisão
Reg. nº 4222/03 Relator: DNP Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por André Luiz Garcia Barboza, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/4367. O assunto foi discutido na reunião de 02.07.04, tendo ficado decidido que a Relatora iria comunicar ao Sr. André Luiz Garcia Barbosa que a proposta de Termo de Compromisso só seria aceita se contemplasse a data limite de 31.12.04 para que fosse cumprido o acordo por ele assumido com o investidor, tendo o proponente comunicado sua aceitação quanto à data fixada, e os autos sido encaminhados à SIN e posteriormente à CCP, para que fosse providenciada a assinatura do Termo. A SIN formulou ainda uma sugestão de aditamento do Termo para que este contivesse cláusula sobre a necessidade da Confidelity e do Sr. André Luiz Garcia Barboza solicitarem o cancelamento (ou baixa) do credenciamento como administradores de carteira, tendo a Relatora considerado não ser possível que a CVM, de forma unilateral, modificasse termo de compromisso regularmente avençado com o proponente. Por ter verificado que o prazo anteriormente fixado para a celebração do Termo havia expirado, a Relatora propôs que fosse estabelecido novo prazo para seu cumprimento, tendo o Colegiado ratificado a celebração do Termo de Compromisso, sem alterações, e estabelecido como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.05. Anexos VOTO DA RELATORA
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Reg. nº 4222/03 Relator: DNP Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por André Luiz Garcia Barboza, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/4367. O assunto foi discutido na reunião de 02.07.04, tendo ficado decidido que a Relatora iria comunicar ao Sr. André Luiz Garcia Barbosa que a proposta de Termo de Compromisso só seria aceita se contemplasse a data limite de 31.12.04 para que fosse cumprido o acordo por ele assumido com o investidor, tendo o proponente comunicado sua aceitação quanto à data fixada, e os autos sido encaminhados à SIN e posteriormente à CCP, para que fosse providenciada a assinatura do Termo. A SIN formulou ainda uma sugestão de aditamento do Termo para que este contivesse cláusula sobre a necessidade da Confidelity e do Sr. André Luiz Garcia Barboza solicitarem o cancelamento (ou baixa) do credenciamento como administradores de carteira, tendo a Relatora considerado não ser possível que a CVM, de forma unilateral, modificasse termo de compromisso regularmente avençado com o proponente. Por ter verificado que o prazo anteriormente fixado para a celebração do Termo havia expirado, a Relatora propôs que fosse estabelecido novo prazo para seu cumprimento, tendo o Colegiado ratificado a celebração do Termo de Compromisso, sem alterações, e estabelecido como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.05. Anexos VOTO DA RELATORA