CVM · Colegiado · 20/09/2005
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2003/4367
Inteiro teor
14.363 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
REAPRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO –CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS CVM Nº RJ2003/4367
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por André Luiz Garcia Barboza, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/4367. O assunto foi discutido na reunião de 02.07.04, tendo ficado decidido que a Relatora iria comunicar ao Sr. André Luiz Garcia Barbosa que a proposta de Termo de Compromisso só seria aceita se contemplasse a data limite de 31.12.04 para que fosse cumprido o acordo por ele assumido com o investidor, tendo o proponente comunicado sua aceitação quanto à data fixada, e os autos sido encaminhados à SIN e posteriormente à CCP, para que fosse providenciada a assinatura do Termo. A SIN formulou ainda uma sugestão de aditamento do Termo para que este contivesse cláusula sobre a necessidade da Confidelity e do Sr. André Luiz Garcia Barboza solicitarem o cancelamento (ou baixa) do credenciamento como administradores de carteira, tendo a Relatora considerado não ser possível que a CVM, de forma unilateral, modificasse termo de compromisso regularmente avençado com o proponente. Por ter verificado que o prazo anteriormente fixado para a celebração do Termo havia expirado, a Relatora propôs que fosse estabelecido novo prazo para seu cumprimento, tendo o Colegiado ratificado a celebração do Termo de Compromisso, sem alterações, e estabelecido como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.05. Anexos VOTO DA RELATORA
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS CVM Nº RJ2003/4367
Em reunião realizada em 03.05.05, o Colegiado, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Luiz Garcia Barboza, ratificou sua celebração e estabeleceu como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.05. Tendo em vista requerimento do indiciado no sentido de necessidade de dilatação do prazo anteriormente estipulado, o Colegiado decidiu prorrogá-lo para o dia 30.08.05. Anexos VOTO DA RELATORA
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA – PAS CVM Nº RJ2003/4367
Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Termo de Compromisso definitivo formulado por André Luiz Garcia Barboza, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/4367. Em reunião de 03.05.05, o Colegiado ratificou a celebração do Termo de Compromisso e estabeleceu um prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas. A pedido do interessado, tendo em vista que a decisão de 03.05.05 foi comunicada vinte dias antes do término do prazo estipulado, o Colegiado, em reunião de 12.07.05, estendeu o prazo por mais um mês. Ocorre que, esgotado este prazo, o interessado vem solicitar nova dilatação, alegando que somente agora ficou esclarecido que não foi assinado um Termo de Compromisso, ou seja, o que existiria é uma mera minuta de proposta. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Diretora-Relatora, indeferiu o pedido de prorrogação e determinou o prosseguimento do processo, uma vez que o interessado não tomou qualquer providência para cumprir a obrigação assumida. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ-2003-4367
INDICIADOS: CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA
ANDRÉ LUIZ GARCIA BARBOZA
ASSUNTO: Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. O processo do qual se cuida teve início a partir da reclamação formulada pela Associação Gaúcha dos Professores Técnicos do Ensino Médio
(AGPTEA) em face de Confidelity Asset Management Ltda., sociedade que havia sido contratada para administrar, em nome daquela, carteira de títulos e
valores mobiliários.
2. Os reclamantes noticiaram que entregaram aos indiciados, em 27/11/01, a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para que fossem realizados
investimentos, de acordo com o contrato firmado.
3. Em 29/05/02, a AGPTEA solicitou formalmente o resgate do investimento. Como não foi atendida, reiterou o pedido por mais duas vezes, sem, contudo,
obter sucesso.
4. Questionada pela CVM, a Confidelity informou que estava passando por problemas decorrentes do bloqueio indevido de seus recursos por parte da
Prosper CVC S.A. Esclareceu também que havia utilizado os recursos da AGPTEA para liquidar operações de outros clientes que estavam em
desequilíbrio financeiro. Por fim, disse não contestar os créditos do investidor, os quais inclusive pretendia honrar.
5. Em vista destes fatos, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, em 02/05/03, apresentou o Termo de acusação de fls. 01/03
em face de Confidelity Asset Management Ltda. e seu representante legal, Sr. André Luiz Garcia Barboza, responsabilizando-os por violação ao artigo
14, incisos I a IV, da Instrução 306/99.
6. Ambos os indiciados foram devidamente intimados, mas apenas o Sr. André Luiz Garcia Barboza apresentou defesa, na qual alegou, em síntese:
a. O indiciado só foi pessoalmente intimado do presente processo no dia 12/08/03, razão pela qual sua defesa, apresentada no dia 11/09/2003 é
tempestiva. Outrossim, esclarece que a assinatura constante no aviso de recebimento datado de 01/08/2003 é do zelador de seu edifício.
b. Não há demonstração cabal de autoria e materialidade em face do Sr. André Luiz Garcia Barboza. As imputações descritas referem-se
exclusivamente a condutas da pessoa jurídica Confidelity Asset Management Ltda., ferindo dessa forma o princípio da ampla defesa.
c. O Termo de Acusação, ao transcrever manifestação da Confidelity, omitiu que a impossibilidade de restituir os valores devidos aos clientes
decorria de bloqueios indevidos realizados pela Prosper CVC S.A. Tais bloqueios consistiam na retenção do produto da liquidação de ativos
comandados pela Confidelity, a fim de cobrir margens negativas de investimentos, privando a Confidelity e seus clientes dos valores de suas
aplicações.
d. Não foram individualizados os atos delituosos praticados pelo Sr. André Luiz Garcia Barboza, sem o que estaria ocorrendo uma imputação
genérica, decorrente do só fato do indiciado ter ocupado um cargo de direção da Confidelity. Por via de conseqüência, tampouco se demonstrou
o nexo causal entre as condutas do indiciado e o dano ao investidor.
e. A responsabilidade no âmbito do direito penal ou do administrativo punitivo é sempre subjetiva, exigindo, portanto, demonstração de dolo ou
culpa, o que não ocorreu no caso do qual se cuida. O requerido sempre agiu em observância dos deveres de diligência, lealdade e dentro do
objeto social da empresa.
f. Quanto ao mérito, afirma que a impossibilidade de disponibilizar ao investidor a quantia a que este fazia jus decorreu do fato de que a Prosper
CVC S.A, corretora pela qual a Confidelity atuava, passou a bloquear indevidamente o resultado líquido dos investimentos realizados bem como
as comissões a que a Confidelity fazia jus.
g. A ação da Prosper ocasionou a falta de liquidez e, em seguida, a insolvência da Confidelity, arrastando-a para a falência. No entanto,
independentemente das medidas que a massa falida venha a tomar, o defendente se compromete a tentar buscar a satisfação do crédito da
reclamante.
7. O Sr. André Luiz Garcia Barboza também apresentou proposta de termo de compromisso, pela qual se compromete a restituir à AGPTEA, nos autos do
processo falimentar, o valor de seu crédito atualizado pelo IGPM e acrescido de juros legais de 6% ao ano. Vale ressaltar que esta proposta foi aceita
pela AGPTEA.
8. Tendo em vista que a implementação da proposta dependia da habilitação de créditos nos autos do processo de falência, evento que escapa à vontade
das partes, foi deliberado na reunião do Colegiado de 02/07/04 que a proposta só seria aceita se o proponente se comprometesse a efetuar o devido
pagamento até 31/12/04.
9. Em 28/09/04, o proponente comunicou sua aceitação quanto à nova data fixada. Os autos foram então enviados à SIN para que fosse providenciada a
assinatura do Termo de Compromisso. No entanto, como tal ato era, na verdade, de competência da CCP, o processo foi então remetido para este setor,
mas a esta altura (28/01/05) já havia se expirado o prazo referido no acordo.
10. A SIN formulou ainda uma sugestão de aditamento do termo de compromisso para que este contivesse cláusula sobre a necessidade da Confidelity e
do Sr. André Luiz Garcia Barboza solicitarem o cancelamento (ou baixa) do credenciamento como administradores de carteira.
11. Por fim, o processo me foi novamente encaminhado para manifestação quanto à sugestão da SIN e quanto à data anteriormente fixada para o
pagamento, data esta que, como já dito, agora se encontra superada.
FUNDAMENTOS
12. Diante do disposto no art. 3o, §2 da Deliberação 390/01, considero impossível que a CVM, de forma unilateral, modifique termo de compromisso
regularmente avençado com o proponente, quanto mais para lhe impor novas obrigações. A meu ver, além de macular o aludido normativo, a possibilidade suscitada pela SIN também esbarra no princípio da segurança jurídica, que restaria vulnerado se o proponente, depois de ter se comprometido com os termos do acordo, fosse surpreendido com outros deveres. 13. Destaco, ainda, que a autorização dada pela CVM para o exercício da função de administrador de carteiras, como qualquer autorização concedida pelo Poder Público, tem caráter precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo caso se entenda que o particular não mais a merece. O cancelamento, portanto, independe da celebração de termo de compromisso neste sentido. 14. Por fim, tendo em vista que o prazo anteriormente fixado expirou, sem que a isto tenha dado causa o proponente, proponho o encaminhamento do presente processo ao Colegiado para que seja estabelecido novo prazo para cumprimento do termo de compromisso. VOTO 15. Diante do exposto, VOTO pela ratificação da celebração do termo de compromisso, sem alterações, e sugiro que seja estabelecido como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.2005. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/4367 INDICIADO: André Luiz Garcia Barboza ASSUNTO: Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. Em reunião realizada em 03.05.2005, o Colegiado estabeleceu como prazo final o dia 31.07.2005 para o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso que consiste basicamente na devolução à Associação Gaúcha dos Professores Técnicos do Ensino Médio dos recursos por ela entregues à Confidelity para aplicação, acrescidos de juros de 6% ao ano. 2. Embora tenha sido publicada no Diário Oficial de 25.05.2005, a decisão não foi comunicada imediatamente ao interessado por ofício, como é de praxe nos casos de aprovação da proposta de Termo de Compromisso, tendo sido encaminhada cópia da mesma por fax apenas em 11.07.2005, conforme informa a CCP. 3. Diante disso, em razão do interesse em cumprir o referido Termo e considerando que restam apenas 20 dias para terminar o prazo, requer seja concedido o prazo de 60 dias a contar de 31.07.2005 para o cumprimento das obrigações assumidas. 4. Assim, tendo em vista que parcela da responsabilidade não pode ser atribuída ao interessado, a CCP se manifesta no sentido de que seja considerada a possibilidade de dilatação do prazo, conforme solicitado. 5. Ante o exposto, VOTO no sentido de ser concedido o novo prazo até 30.08.2005 não só para o cumprimento da obrigação assumida como também para que seja providenciada a assinatura formal do Termo com a CVM. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2003/4367 INDICIADO: André Luiz Garcia Barboza ASSUNTO: Solicitação de prazo para cumprimento de Termo de Compromisso RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente V O T O 1. Em reunião realizada em 03.05.2005, o Colegiado estabeleceu como prazo final o dia 31.07.2005 para o cumprimento da obrigação assumida em Termo de Compromisso de devolver à Associação Gaúcha dos Professores Técnicos do Ensino Médio dos recursos por ela entregues à Confidelity para aplicação, acrescidos de juros de 6% ao ano. 2. Como a decisão foi comunicada ao interessado somente em 11.07.2005, ou seja, 20 dias antes do término do prazo, em reunião realizada no dia 12.07, o Colegiado estendeu o prazo até 30.08.2005 para o cumprimento da obrigação assumida, bem como para que também fosse providenciada a respectiva assinatura do Termo. 3. Ocorre que esgotado o prazo sem que o Termo tenha sido formalizado e a devolução do dinheiro efetuada, vem o interessado solicitar, desta feita, seja aberto novo prazo para a apresentação de Termo definitivo contemplando a exigência de fixação de termo final para o seu cumprimento. 4. A alegação do requerente é de que, embora tenha interesse na quitação do valor, não o fez até o momento porque somente agora teria ficado esclarecido que não foi assinado um Termo definitivo e sem o qual não seria possível dar o devido cumprimento à obrigação assumida. 5. Ora, não me parece verdadeira a alegação do interessado de que ainda não quitou o valor porque somente agora, no último dia do prazo, teria tomado conhecimento de que o Termo definitivo não havia sido assinado e de que o que existe seria mera minuta de proposta. 6. A propósito, cabe esclarecer que sempre é submetida à CVM uma minuta de proposta de Termo e que a mesma só se torna definitiva após a sua aprovação pelo Colegiado quando é formalizada e assinada pelos compromitentes e pela CVM. 7. O fato é que, no caso, o prazo expirou sem que qualquer providência tenha sido tomada, seja para formalizar o Termo nas condições aprovadas pelo Colegiado, seja para ressarcir a Associação Gaúcha de Professores Técnicos do Ensino Agrícola. 8. Diante disso, VOTO pelo indeferimento do pedido, o que importa em reconhecer o não cumprimento do Termo de Compromisso com o conseqüente prosseguimento do presente processo. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2005. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.