CVM · Colegiado · 29/03/2005
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2004/5178
Decisão
Reg. nº 4680/05 Relator: DNP Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú - BBA S/A) e José de Menezes Berenguer Neto, indiciados no PAS CVM n° 06/03. Por considerar que a proposta apresentada não seria oportuna e nem mesmo conveniente, a Relatora apresentou voto no sentido de que fosse negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e negado a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA CONSULTA DO BNDES RELATIVA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO - PROC. RJ2004/5178 Reg. nº 4456/04 Relator: DNP Trata-se de consultas formuladas pelo BNDES, acerca da possibilidade de constituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, nos termos da Instrução CVM nº 393/03, a partir da utilização de créditos objeto de demandas judiciais propostas pela Varig S.A., em face da União Federal e unidades federativas e por Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A., em face, também, de determinadas unidades federativas. Afirmou a Relatora que a Instrução CVM nº 356/01 é cristalina ao prever como direitos creditórios apenas direitos e títulos representativos de créditos, sem fazer qualquer menção à possibilidade de utilização de mera expectativa de direito de crédito. No caso concreto, entretanto, prosseguiu a Relatora, os aludidos créditos, objeto de demandas judiciais propostas pelas companhias Varig, Rio Sul e Nordeste, sobre os quais se cogita constituir o FIDC, consistem, por ora, apenas pretensão das autoras, resistidas pelos Estados e/ou União. Assim, no entendimento da Relatora, trata-se de mera expectativa de direito, que somente virá a se confirmar direito creditório com o trânsito em julgado da sentença de mérito no respectivo processo cognitivo, que assim os reconhecer, razão pela qual manifestou-se a Relatora no sentido de que o pretenso direito não pode ser autorizado pela CVM, para os fins de constituição do referido FIDC. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, deliberou pela impossibilidade da utilização do direito de ação para a constituição de Fundo de Investimento em Direito Creditório - FIDC. O Colegiado, no entanto, determinou que a SDM elaborasse um estudo com vistas à eventual alteração da Instrução CVM 356/01, ou à edição de outro normativo específico, visando a permitir, com a adoção das salvaguardas consideradas cabíveis, e após processo de audiência pública, a utilização de créditos ainda não constituídos, ou condicionais, na constituição de fundos de direitos creditórios. Anexos VOTO DA RELATORA MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS SEM CARTEIRA DE INVESTIMENTO NA CVM Reg. nº 4675/05 Relator: SMI O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.
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Reg. nº 4680/05 Relator: DNP Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú - BBA S/A) e José de Menezes Berenguer Neto, indiciados no PAS CVM n° 06/03. Por considerar que a proposta apresentada não seria oportuna e nem mesmo conveniente, a Relatora apresentou voto no sentido de que fosse negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e negado a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA CONSULTA DO BNDES RELATIVA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO - PROC. RJ2004/5178 Reg. nº 4456/04 Relator: DNP Trata-se de consultas formuladas pelo BNDES, acerca da possibilidade de constituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, nos termos da Instrução CVM nº 393/03, a partir da utilização de créditos objeto de demandas judiciais propostas pela Varig S.A., em face da União Federal e unidades federativas e por Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A., em face, também, de determinadas unidades federativas. Afirmou a Relatora que a Instrução CVM nº 356/01 é cristalina ao prever como direitos creditórios apenas direitos e títulos representativos de créditos, sem fazer qualquer menção à possibilidade de utilização de mera expectativa de direito de crédito. No caso concreto, entretanto, prosseguiu a Relatora, os aludidos créditos, objeto de demandas judiciais propostas pelas companhias Varig, Rio Sul e Nordeste, sobre os quais se cogita constituir o FIDC, consistem, por ora, apenas pretensão das autoras, resistidas pelos Estados e/ou União. Assim, no entendimento da Relatora, trata-se de mera expectativa de direito, que somente virá a se confirmar direito creditório com o trânsito em julgado da sentença de mérito no respectivo processo cognitivo, que assim os reconhecer, razão pela qual manifestou-se a Relatora no sentido de que o pretenso direito não pode ser autorizado pela CVM, para os fins de constituição do referido FIDC. Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, deliberou pela impossibilidade da utilização do direito de ação para a constituição de Fundo de Investimento em Direito Creditório - FIDC. O Colegiado, no entanto, determinou que a SDM elaborasse um estudo com vistas à eventual alteração da Instrução CVM 356/01, ou à edição de outro normativo específico, visando a permitir, com a adoção das salvaguardas consideradas cabíveis, e após processo de audiência pública, a utilização de créditos ainda não constituídos, ou condicionais, na constituição de fundos de direitos creditórios. Anexos VOTO DA RELATORA MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS SEM CARTEIRA DE INVESTIMENTO NA CVM Reg. nº 4675/05 Relator: SMI O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.