CVM · Colegiado · 04/04/2006
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2005/7741
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ELISEU GUILHERME NARDELLI – PAS RJ2005/7741
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso em processo de rito sumário apresentada pelo Sr. Eliseu Guilherme Nardelli, Diretor de Relações com Investidores da Trorion S.A., indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/7741, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII da mesma Instrução. O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que sua celebração não se mostra conveniente, ressaltando, ainda, que parte das obrigações assumidas na proposta apresentada não foi cumprida pelo proponente. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7741
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Trorion S.A., Sr.
Eliseu Guilherme Nardelli, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio
das informações previstas no art.16, incisos I, II, IV, VI e VIII da mesma Instrução.
2. Em sua defesa, o acusado argúi que o atraso na prestação das informações decorreu das dificuldades financeiras que a companhia vem enfrentando,
além de pendências com fornecedores e prestadores de serviços e a substituição de seu contador. Alega que não houve nenhum prejuízo aos acionistas e
ao mercado, bem como que vem se empenhando a prestar todas as informações, mesmo diante dos problemas em tela (fls. 14).
3. É de se destacar que, consoante disposto no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº08, de 12/01/06 (fls. 25/26), após a intimação do acusado, em 04/11/05, a
companhia não apresentou qualquer informação pendente à CVM.
4. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, ainda que intempestivamente, já que
o mesmo não foi apresentado até o prazo para a defesa, que no caso de rito sumário é de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação. Também
a proposta completa de Termo de Compromisso é intempestiva, posto que não observado o prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação das razões de
defesa.
5. Dessa forma, o acusado propõe (fls. 23/24):
a. apresentar, até 15.02.06, através do Sistema CVMWIN, a DFP de 31.12.04 com parecer de auditoria, o ITR de 30.06.05 e o ITR de
31.10.05 [na verdade, de 30.09.05];
b. oferecer, a título de contribuição voluntária, em consideração à comunidade onde atua e ciente da função social da empresa, e ainda
nos moldes do parágrafo único do art.116 da Lei 6.404/76, a importância de R$ 3.000,00 à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Diadema, para utilização na assistência da comunidade, sendo que o depósito será feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do termo de compromisso no Diário Oficial da União;
c. declara que manterá atualizados os seus sistemas internos de elaboração, prestação e divulgação das informações societárias
requeridas das companhias abertas, com vistas a cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis às companhias
abertas, contidas na Lei das Sociedades por Ações e nas Instruções da CVM, especialmente na Instrução CVM nº 202/93; e
d. assume o compromisso de enviar à CVM, ao final de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do termo de compromisso,
parecer emitido por auditor independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas.
6. Cumpre observar que, em consulta ao Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais – SAF/IAN, nesta data (fls. 31), constatou-se que a
companhia não apresentou qualquer informação pendente à CVM, embora tenha proposto a data de 15/02/06 para apresentar, através do Sistema
CVMWIN, a DFP referente ao exercício de 2004 e os 2º e 3º ITRs do exercício de 2005.
7. Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (fls. 28/30), em que
pese a sua absoluta intempestividade. Ressalta, com relação ao requisito inserto no inciso I, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, que não há que se falar em
cessar a prática ou o ato considerado ilícito, considerando que o ato em si já está plenamente consumado, possuindo caráter instantâneo.
8. Quanto ao inciso II, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destaca que não foi possível apontar qualquer ocorrência de prejuízo "financeiro" decorrente
da irregularidade praticada, embora não se deva esquecer que os prejuízos ocasionados por tal irregularidade ultrapassam a seara meramente financeira,
constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do sistema e a atuação de seu órgão regulador, especificamente, a CVM. De qualquer
forma, considera que o acusado apresentou uma proposta que pode de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos.
9. Salienta ainda a PFE que, embora a proposta de doação a entidades filantrópicas também se coadune, ao menos em tese, com a natureza do Termo
de Compromisso de que se cuida, encontrando fundamento na aplicação analógica do §1º do art. 45 do Código Penal, tal proposta poderá, em muitos
casos, revelar-se inadequada, "na medida em que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários possa ser recomposto de maneira
mais eficiente através de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora" (fls 30).
FUNDAMENTOS:
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. Em que pese não se tratar de assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, o proponente propõe apresentar, até 15.02.06,
a DFP do exercício de 2004 e os 2º e 3º ITRs referentes ao exercício de 2005. Todavia, consoante destacado acima, até a presente data não foi enviada
qualquer informação pendente à CVM. O mesmo, por conseqüência, aplica-se à obrigação de manter atualizados os seus sistemas internos, com vistas a
cumprir fielmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis às companhias abertas, contidas na Lei das Sociedades Anônimas e nas Instruções
da CVM, especialmente a Instrução CVM nº 202/93.
14. No que tange à contribuição à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Diadema, o Comitê compartilha do entendimento exarado pela PFE e
conclui que a proposta não se mostra adequada na espécie, à medida que o dano difuso experimentado pelo mercado de valores mobiliários somente
seria efetivamente recomposto através de alguma medida direcionada àquele mercado, seja diretamente, seja através de sua entidade reguladora.
15. Ainda que possível negociar com os proponentes as condições da proposta apresentada, nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, entende o Comitê pela sua inconveniência, considerando que, independentemente da celebração de Termo de Compromisso, verifica-se, desde já, que parte das obrigações assumidas não foi cumprida pelo proponente, conforme acima relatado. CONCLUSÃO 16. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eliseu Guilherme Nardelli. Rio de janeiro, 15 de março de 2006 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Luis Mariano de Carvalho Superintendente de Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
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