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CVM · Colegiado · 24/10/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/3364

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em face de MTEL Tecnologia Ltda. e seus sócios-gerentes, Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi, tendo em vista a violação ao disposto no artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76; artigo 1º da Instrução CVM nº 270/98; e artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 296/98, em decorrência de oferta pública de valor mobiliário sem os devidos registros na CVM. Os acusados, em conjunto, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) custear a participação de dois servidores da CVM no 'Curso de Especialização em Direito Societário', ministrado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, vez que consubstanciados na emissão pública de valores mobiliários com apelo à poupança pública, pondo em risco a credibilidade do mercado assim como a atuação de seu órgão regulador. Assim, em linha com recentes decisões proferidas pelo Colegiado em processos do gênero, o Comitê

Decisão

Reg. nº 5302/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em face de MTEL Tecnologia Ltda. e seus sócios-gerentes, Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi, tendo em vista a violação ao disposto no artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76; artigo 1º da Instrução CVM nº 270/98; e artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 296/98, em decorrência de oferta pública de valor mobiliário sem os devidos registros na CVM. Os acusados, em conjunto, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) custear a participação de dois servidores da CVM no 'Curso de Especialização em Direito Societário', ministrado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, vez que consubstanciados na emissão pública de valores mobiliários com apelo à poupança pública, pondo em risco a credibilidade do mercado assim como a atuação de seu órgão regulador. Assim, em linha com recentes decisões proferidas pelo Colegiado em processos do gênero, o Comitê observou que a celebração do Termo de Compromisso não se apresenta conveniente nem oportuna, haja vista que a proposta em apreço não é comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mtel Tecnologia Ltda., Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi. Anexos

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Reg. nº 5302/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em face de MTEL Tecnologia Ltda. e seus sócios-gerentes, Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi, tendo em vista a violação ao disposto no artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76; artigo 1º da Instrução CVM nº 270/98; e artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 296/98, em decorrência de oferta pública de valor mobiliário sem os devidos registros na CVM. Os acusados, em conjunto, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) custear a participação de dois servidores da CVM no 'Curso de Especialização em Direito Societário', ministrado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00. O Comitê entendeu que a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, vez que consubstanciados na emissão pública de valores mobiliários com apelo à poupança pública, pondo em risco a credibilidade do mercado assim como a atuação de seu órgão regulador. Assim, em linha com recentes decisões proferidas pelo Colegiado em processos do gênero, o Comitê observou que a celebração do Termo de Compromisso não se apresenta conveniente nem oportuna, haja vista que a proposta em apreço não é comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes. Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mtel Tecnologia Ltda., Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi. Anexos

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