CVM · Colegiado · 24/10/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/0180
Decisão
Reg. nº 5007/06 Relator: SGE O presente processo teve início com o julgamento, pelo Colegiado, do recurso interposto pela Döhler S.A. referente à divergência com relação ao critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da Companhia. O Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que não havia nos autos comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer das três condições legais necessárias para a operação de aumento de capital. Ressaltou-se, ainda, que por não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço da emissão, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) poderia considerar que dos autos já constavam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar. Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, a companhia Döhler S.A. e seus administradores, Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, como condição de eficácia do termo de compromisso. O Comitê ressaltou que, ainda que neste momento não se possa precisar as pessoas sobre as quais recairiam as responsabilidades porventura imputadas, entende incabível a inclusão da Companhia como proponente, vez que se está atribuindo a seus acionistas um ônus que não lhes convêm. Por outro lado, o Comitê depreende ainda que, no presente caso, não há nos autos referência à existência de prejuízos aos acionistas da Companhia. Assim, o Comitê concluiu que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que a Companhia seja excluída de tal compromisso. O Colegiado observou que: (i) as infrações cometidas no presente processo se assemelham àquelas examinadas em outros casos pelo Colegiado (Ferrovia Centro Atlântica S/A - PAS RJ2005/5132 e Portobello S/A - PAS RJ2004/5392), e o valor proposto é razoável, quando comparado com as decisões daqueles processos; (ii) a proposta foi apresentada previamente à instauração do processo administrativo sancionador; e (iii) o valor do aumento de capital neste caso era de pequena monta (R$ 3.000.000,00). O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta apresentada, com os ajustes apontados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PERDIGÃO S.A. E BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2006/7844 Reg. nº 5304/06 Relator: S
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Reg. nº 5007/06
Relator: SGE
O presente processo teve início com o julgamento, pelo Colegiado, do recurso interposto pela Döhler S.A. referente à divergência com relação ao critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da Companhia. O Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que não havia nos autos comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer das três condições legais necessárias para a operação de aumento de capital. Ressaltou-se, ainda, que por não terem sido
suficientemente esclarecidas as justificativas do preço da
emissão, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) poderia considerar que dos autos já constavam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar.
Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, a companhia Döhler S.A. e seus administradores, Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, como condição de eficácia do termo de compromisso.
O Comitê ressaltou que, ainda que neste momento não se possa precisar as pessoas sobre as quais recairiam as responsabilidades porventura imputadas, entende incabível a inclusão da Companhia como proponente, vez que se está atribuindo a seus acionistas um ônus que não lhes convêm.
Por outro lado, o Comitê depreende ainda que, no presente caso, não há nos autos referência à existência de prejuízos aos acionistas da Companhia.
Assim, o Comitê concluiu que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que a Companhia seja excluída de tal compromisso.
O Colegiado observou que: (i) as infrações cometidas no presente processo se assemelham àquelas examinadas em outros casos pelo Colegiado (Ferrovia Centro Atlântica S/A - PAS RJ2005/5132 e Portobello S/A - PAS RJ2004/5392), e o valor proposto é razoável, quando comparado com as decisões daqueles processos; (ii) a proposta foi apresentada previamente à instauração do processo administrativo sancionador; e (iii) o valor do aumento de capital neste caso era de pequena monta (R$ 3.000.000,00). O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta apresentada, com os ajustes apontados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PERDIGÃO S.A. E BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2006/7844
Reg. nº 5304/06
Relator: SRE
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 17.10.06 que manteve a decisão da área técnica de suspender, por dez dias, a análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão de Perdigão S.A..
O Colegiado, com base no exposto pela área técnica, através do Memo/SRE/228/06, deliberou manter a decisão anterior, tendo sido negado provimento ao presente pedido de reconsideração.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO - PAS RJ2005/7229 - ADMINISTRADORES DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.
Reg. nº 5049/06
Relator: PTE
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no julgamento do PAS RJ2005/7229, em que o requerente, Presidente do Conselho de Administração da BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., foi punido por haver revogado a convocação de assembléia geral convocada a pedido de acionistas, visando à destituição de administradores e a eleição de novos.
Alega o requerente que ocorreu um fato novo, o qual, se examinado pelo Colegiado, levaria a uma decisão diversa daquela tomada quando do julgamento. Tal fato novo seria a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 27.09.06, que fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis para o julgamento de demanda que buscava impedir a realização da assembléia, restabelecendo a liminar deferida por aquele juízo, o que teria levado à nulidade a assembléia ocorrida em 27.07.05.
O Colegiado, ao analisar o pedido, deliberou dele não conhecer, mantendo-se, por conseguinte, a decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 10.05.06, pelos seguintes fundamentos:
(i) a existência da liminar foi considerada na decisão do caso, e julgada irrelevante pelo Colegiado, porque, como reconhecido pelo próprio acusado, tal liminar somente foi deferida na manhã do dia da assembléia, enquanto a revogação da convocação pelo acusado se dera na véspera. Assim, o Colegiado considerou, quando do julgamento, que a superveniência de uma liminar impedindo a assembléia, ademais postulada por terceiro, não deveria ser considerada no exame da conduta do acusado adotada na véspera; e
(ii) o alegado fato novo aduzido pelo Recorrente é posterior à realização do julgamento nesta autarquia, ocorrido em 10.05.06. Assim, o Colegiado entendeu que cabe à instância superior (CRSFN) analisar sua eventual repercussão na decisão do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ADOÇÃO DO VOTO MÚLTIPLO - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2005/9327
Reg. nº 4980/05
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que respondeu negativamente a sua consulta sobre a possibilidade de não mais mencionar, nos editais de convocação de assembléia, a faculdade de adoção do voto múltiplo para eleição dos membros do seu conselho de administração.
O Relator observou que as sociedades de economia mista consistem em companhias
sui generis
, já que, necessariamente, estão sob o controle estatal, o que não exclui a submissão dessas sociedades à Lei 6.404/76, conforme expresso em seu art. 235.
Assim, para o Relator, os direitos e obrigações atribuídos aos acionistas não controladores das sociedades de economia mista devem ser rigorosamente observados pela sua administração e pelo seu controlador (Poder Público), tal como acontece nas companhias em geral.
Ainda segundo o Relator, com relação especificamente à composição do conselho de administração das sociedades de economia mista, o art. 239 da Lei 6.404/76 parece ter deixado clara a importância da participação dos acionistas não controladores.
Considerando que a Eletrobrás tem ações ordinárias em circulação no mercado, o Relator entende que não deve prosperar o pedido da companhia de ver afastada por completo da sua vida societária a hipótese de adoção de voto múltiplo. Conseqüentemente, tampouco considera pertinente a pretensão da companhia de não mais indicar nos editais de suas assembléias gerais o percentual necessário para adoção do voto múltiplo.
Assim, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator e deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da SEP de que a Eletrobrás deve continuar a mencionar a possibilidade de adoção de voto múltiplo em seus editais de convocação de assembléia, nos termos da Instrução 165/91.
Anexos
VOTO DO RELATOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESPA S.A. CCT - PROC. RJ2006/7471
Reg. nº 5299/06
Relator: SOI
Trata-se de recurso interposto pela Banespa S.A. CCT contra a aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI em decorrência de atraso de 17 dias no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/660/06, referente à reclamação de investidor quanto à dificuldade de obter informações, junto ao recorrente e outras instituições, de aplicações realizadas no Fundo 157.
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Adicionalmente, foi observada a importância de que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de determinação da CVM sejam prontamente respondidos pela área técnica.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
TROCA DE INFORMAÇÕES COM A CNBV MÉXICO - BOVESPA - MEMO/SRI/Nº 068/06
Reg. nº 5305/06
Relator: SRI
Trata-se de correspondência encaminhada pela "Comision Nacional Bancaria Y de Valores - CNBV" do México sobre o reconhecimento mútuo da Bolsa de Valores do México e da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA como mercados de ações estrangeiros.
O Colegiado decidiu que, no que se refere às operações relacionadas à BOVESPA, a CVM está apta a trocar informações com a CNBV, baseada no Memorando de Entendimento assinado em 1990, e estritamente de acordo com os canais legais correspondentes e mecanismos bilaterais que e encontram em vigor.