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CVM · Colegiado · 05/12/2006

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/6106

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Liga de Futebol S.A., Danielle Silbergleid, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução. A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pag

Decisão

Reg. nº 5341/06 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Liga de Futebol S.A., Danielle Silbergleid, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução. A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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Reg. nº 5341/06 Relator: SGE Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Liga de Futebol S.A., Danielle Silbergleid, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução. A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00. O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela. O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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