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CVM · Colegiado · 23/06/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/10538

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da JBS S.A., acusado no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP da não divulgação de Fato Relevante contendo as informações sobre o estado das negociações envolvendo o processo de aquisição da Swift & Co Holding Company, Inc. (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º e § único do art. 6º da Instrução 358/02). Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedente mais recente em caso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da p

Decisão

Reg. nº 6566/09 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da JBS S.A., acusado no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP da não divulgação de Fato Relevante contendo as informações sobre o estado das negociações envolvendo o processo de aquisição da Swift & Co Holding Company, Inc. (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º e § único do art. 6º da Instrução 358/02). Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedente mais recente em caso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 6566/09 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da JBS S.A., acusado no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP da não divulgação de Fato Relevante contendo as informações sobre o estado das negociações envolvendo o processo de aquisição da Swift & Co Holding Company, Inc. (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º e § único do art. 6º da Instrução 358/02). Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedente mais recente em caso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio Longo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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