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CVM · Colegiado · 23/06/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/11003

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado, no âmbito do processo, de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre subsidiária da Companhia e sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas em 2005 e 2006, assim como sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006. O acusado ponderou que a celebração do presente Termo de Compromisso tem por fundamento as mesmas razões fáticas e jurídicas que deram ensejo à celebração do Termo de Compromisso no âmbito do PAS 26/05. Assim, apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00, que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo Comitê (R$ 200.000,00) e o que já foi pago pelo proponente quando da celebração do Termo de Compromisso anterior (R$ 70.000,00). O Comitê observou que o presente processo foi instaurado para apurar a não publicação de fatos relevantes referentes às repactuações e liquidações antecipadas ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, diferentemente daquelas outras, objeto do PAS 26/0

Decisão

Reg. nº 6533/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado, no âmbito do processo, de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre subsidiária da Companhia e sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas em 2005 e 2006, assim como sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006. O acusado ponderou que a celebração do presente Termo de Compromisso tem por fundamento as mesmas razões fáticas e jurídicas que deram ensejo à celebração do Termo de Compromisso no âmbito do PAS 26/05. Assim, apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00, que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo Comitê (R$ 200.000,00) e o que já foi pago pelo proponente quando da celebração do Termo de Compromisso anterior (R$ 70.000,00). O Comitê observou que o presente processo foi instaurado para apurar a não publicação de fatos relevantes referentes às repactuações e liquidações antecipadas ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, diferentemente daquelas outras, objeto do PAS 26/05, já arquivado, que referiam-se aos anos de 2002 e 2003. Portanto, no entendimento do Comitê, o argumento do proponente de que a proposta de Termo de Compromisso no âmbito deste processo deveria ser entendida como uma complementação do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS 26/05 não deve prosperar. Em vista do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga. Anexos

Inteiro teor

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Reg. nº 6533/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado, no âmbito do processo, de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre subsidiária da Companhia e sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas em 2005 e 2006, assim como sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006. O acusado ponderou que a celebração do presente Termo de Compromisso tem por fundamento as mesmas razões fáticas e jurídicas que deram ensejo à celebração do Termo de Compromisso no âmbito do PAS 26/05. Assim, apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00, que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo Comitê (R$ 200.000,00) e o que já foi pago pelo proponente quando da celebração do Termo de Compromisso anterior (R$ 70.000,00). O Comitê observou que o presente processo foi instaurado para apurar a não publicação de fatos relevantes referentes às repactuações e liquidações antecipadas ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, diferentemente daquelas outras, objeto do PAS 26/05, já arquivado, que referiam-se aos anos de 2002 e 2003. Portanto, no entendimento do Comitê, o argumento do proponente de que a proposta de Termo de Compromisso no âmbito deste processo deveria ser entendida como uma complementação do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS 26/05 não deve prosperar. Em vista do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga. Anexos

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