CVM · Colegiado · 15/12/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/11003
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado, no âmbito do processo, de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre subsidiária da Companhia e sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas em 2005 e 2006, assim como sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006. O acusado ponderou que a celebração do presente Termo de Compromisso tem por fundamento as mesmas razões fáticas e jurídicas que deram ensejo à celebração do Termo de Compromisso no âmbito do PAS 26/05. Assim, apresentou proposta de pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00, que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo Comitê (R$ 200.000,00) e o que já foi pago pelo proponente quando da celebração do Termo de Compromisso anterior (R$ 70.000,00). O Comitê observou que o presente processo foi instaurado para apurar a não publicação de fatos relevantes referentes às repactuações e liquidações antecipadas ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, diferentemente daquelas outras, objeto do PAS 26/05, já arquivado, que referiam-se aos anos de 2002 e 2003. Portanto, no entendimento do Comitê, o argumento do proponente de que a proposta de Termo de Compromisso no âmbito deste processo deveria ser entendida como uma complementação do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS 26/05 não deve prosperar. Em vista do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A
Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre a M&G Fibras e Resinas Ltda., subsidiária da Companhia, e a M&G Polimeri Italia S.p.A., sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, e sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006. Em reunião realizada em 23.06.09, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição. Ao tomar ciência da decisão, o acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Superintendente Geral, a nova proposta está em consonância com o valor sugerido pelo Comitê por ocasião da negociação junto ao proponente, estando a mesma em conformidade com os precedentes em casos do gênero (Proc. RJ2007/8556 - reunião de 09.12.08 e Proc. RJ2008/9181 – reunião de 02.06.09), razão pela qual propôs sua aceitação. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo SGE, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Veiga Veiga, aprovado na reunião de Colegiado de 07.07.09, no âmbito do PAS RJ2008/11003. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/11003
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. José Veiga Veiga, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores - DRI de M&G Poliéster S.A. ("M&G Poliéster" ou "Companhia"), tendo em vista a não divulgação de Fato
Relevante a respeito de repactuações e antecipações de pagamento de dívidas intercompany firmadas entre a sua subsidiária integral M&G Fibras e
Resinas Ltda. e a M&G Polimeri Italia S.p.A. (esta afiliada da M&G Internacional S.A, controladora da Companhia), ocorridas nos exercícios de 2005 e
2006. (Termo de Acusação às fls. 185/203)
2. O Termo originou-se de reclamação apresentada à CVM por acionistas minoritários da M&G Poliéster acerca de suposta violação pela Administração
da Companhia de matéria atinente ao Termo de Compromisso firmado nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 26/05. Nesse PAS, a
M&G Poliéster e seu DRI, Sr. José Veiga Veiga, foram responsabilizados por infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 e ao art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404/76(1), em vista da não publicação dos Fatos Relevantes a respeito das repactuações de dívidas da Companhia, ocorridas no período de
2002 e 2003. No citado Termo, aprovado pelo Colegiado em 23.01.07, a Companhia e seu DRI comprometeram-se a pagar à CVM o montante de R$
70.000,00 (setenta mil reais), tendo o processo sido arquivado em relação aos compromitentes em função do cumprimento da obrigação assumida.
3. Vale destacar que a proposta de Termo de Compromisso originalmente apresentada no PAS CVM nº 26/05 dispunha acerca da obrigação de "divulgar,
na forma prevista no artigo 3° da Instrução CVM n° 358/2002, as futuras repactuações dos Contratos de Mútuo envolvendo a M&G Fibras e Resinas
Ltda. e a M&G Polimeri S.p.A. sempre que o montante envolvido em determinada operação representar mais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
passivo total consolidado de dívidas intercompany da M&G Poliester S.A." No entanto, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM, o Comitê sugeriu à época a exclusão desse compromisso, à medida que, nesse tocante, os proponentes
deveriam cumprir a lei no particular independentemente da celebração do Termo de Compromisso.
4. Ocorre que, no entender dos reclamantes, restaria configurada a violação da legislação pertinente à matéria e do próprio Termo de Compromisso,
considerando que, segundo informação constante do 1ºITR/07, as dívidas intercompany haviam sido quitadas, não tendo sido publicado fato relevante
nesse sentido pela M&G Poliéster, nos termos do art. 2º, incisos XI e XVII da Instrução CVM nº 358/02(2). Argúem que os acionistas minoritários sequer
tinham conhecimento dos períodos de repactuação da dívida (cujos contratos datam, em sua maioria, de 2002), tampouco se tais dívidas teriam sido
quitadas antecipadamente. (parágrafos 3º e 5º do Termo de Acusação)
5. Após a apuração dos fatos, a SEP instaurou o presente Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/11003, o qual não contempla a análise
da regularidade da divulgação das repactuações dos mútuos no período de 2002, 2003 e 2004, visto que já foram objeto de apuração de
responsabilidade no PAS CVM nº 26/05, por sua vez arquivado em relação à Companhia e seu DRI por cumprimento de Termo de Compromisso.
(parágrafo 31 do Termo de Acusação)
6. Quanto às repactuações ocorridas no exercício social de 2004, a área técnica não identificou elementos que levassem à conclusão de que houve
descumprimento das normas acerca de divulgação de informações ao mercado, tendo em conta a publicação de Fato Relevante em 21.05.04, informando
que os empréstimos vincendos em 06.05.04, no valor de R$211.065.758,22, seriam prorrogados para até 22.12.04. (parágrafo 32 do Termo de
Acusação)
7. Com relação ao exercício social de 2005 e 2006, por seu turno, a SEP verificou que não foi divulgado Fato Relevante a respeito das repactuações dos
mútuos entre a M&G Fibras e Resinas Ltda. e a M&G Polimeri Italia S.p.A. ocorridas em 23.12.05, 08.02.06 e 29.09.06, além da liquidação antecipada
parcial de um dos mútuos ocorrida em 28.06.06, nos termos a seguir explicitados:
7.1. Repactuações de 23.12.05 e 08.02.06: (parágrafos 45 a 50 do Termo de Acusação)
Em 23.12.05, os empréstimos contraídos com a M&G Polimeri Itália S.p.A., com vencimento em 22.12.05 e nos valores de US$46.980.228,44,
US$2.400.000,00, US$7.000.000,00 e US$9.887.248,00, foram repactuados com novo vencimento em 01.02.06. Tais valores representavam, à época,
48,99% do patrimônio líquido (R$302.748.000) e 13,01% do passivo total consolidado (R$1.139.665.000).
Em 08.02.06, referidos mútuos foram objeto de nova repactuação, com vencimento em 22.12.06 e 29.09.06, representativos à época de 48,06% do
patrimônio líquido (R$302.748.000) e 12,77% do passivo total consolidado (R$1.139.665.000).
Segundo a área técnica, a informação relativa a essas repactuações deveria ter sido objeto de divulgação imediata ao mercado, na forma prevista na
Instrução CVM nº 358/02, porém tal divulgação somente se deu em 24.03.06 por meio das notas explicativas à DFP/05 (NE nº10, "a"), nos seguintes
termos: "Os empréstimos com partes relacionadas foram contraídos com a M&G Polimeri Italia S.p.A., e os vencimentos devem ocorrer no segundo
semestre de 2006, podendo ser renegociado, conforme critério definido entre as partes".
7.2. Liquidação antecipada de 28.06.06: (parágrafos 51 a 53 do Termo de Acusação)
Em 28.06.06 houve a liquidação antecipada de US$30.000.000,00 em relação ao mútuo no valor de US$46.980.228,44, tendo sido o remanescente
liquidado na data de vencimento, qual seja: 22.12.06. Tal valor representava, à época, 23,92% do patrimônio líquido (R$279.254.000) e 6,36% do passivo
total consolidado (R$972.894.000).
Considerando que nas notas explicativas à DFP/05 havia sido divulgada a informação de que esse mútuo teria vencimento no segundo semestre de 2006,
a área técnica concluiu que a informação relativa à liquidação antecipada deveria ter sido objeto de divulgação imediata ao mercado, na forma prevista na
Instrução CVM nº 358/02. No entanto, tal divulgação somente se deu em 11.08.06, por meio das notas explicativas ao 2ºITR/06 (NE nº9, "a"), nos
seguintes termos: "Até 30 de junho de 2006, a Companhia havia efetuado pagamentos de principal no valor total de R$66.945mil" .
7.3. Repactuação de 29.09.06: (parágrafos 54 a 56 do Termo de Acusação)
Em 29.09.06, os mútuos com vencimento nessa data e nos valores de US$2.400.000,00, US$7.000.000,00 e US$9.887.248,00 foram repactuados, com
novo vencimento em 28.09.07. Tais valores representavam, à época, 13,8% do patrimônio líquido (R$303.861.000) e 3,75% do passivo total consolidado
(R$1.116.941.000).
Considerando que nas notas explicativas constantes do 2º ITR/06 havia sido divulgada a informação de que esse mútuo teria vencimento no próprio
exercício, a SEP concluiu que a informação relativa a tal repactuação deveria ter sido objeto de divulgação imediata ao mercado, na forma prevista na
Instrução CVM nº 358/02. No entanto, a divulgação somente se deu em 14.11.06 por meio das notas explicativas ao 3ºITR/06 (NE nº9, "a"), nos seguintes
termos: "Os empréstimos com partes relacionadas foram contraídos com a M&G Polimeri Italia S.p.A. e os vencimentos estão programados para 2006 e
2007, podendo ser renegociados, conforme critério definido entre as partes".
8. Deste modo, com relação aos exercícios de 2005 e 2006, a SEP salientou que, a exemplo do período 2002-2003 (objeto de apuração no PAS CVM nº
26/05), os saldos dos mútuos continuaram a apresentar valores relevantes, tendo havido repactuações ou pagamentos antecipados que alteraram as
informações anteriormente divulgadas pela Companhia, sem a imediata divulgação ao mercado de que trata o art. 2º da Instrução CVM nº 358/02
(parágrafo 66 do Termo de Acusação). Segundo a área técnica:
"Tais fatos, envolvendo valores relevantes, constituem atos da administração tendentes a influenciar de modo ponderável na cotação dos
valores mobiliários de emissão da companhia ou na decisão dos investidores de negociar ou exercer quaisquer direitos relativos a esses valores
mobiliários, de acordo com o disposto no artigo 2º, da Instrução CVM nº358/02 (...)". (parágrafo 35 do Termo de Acusação)
9. Nesse sentido, concluiu a SEP que a mera divulgação da possibilidade de renegociação dos mútuos — conforme disposto nos Formulários Trimestrais
e Demonstrações Financeiras Padronizadas relativas aos exercícios de 2005 e 2006 — não exime o DRI da responsabilidade de divulgação imediata das
informações relativas às condições das repactuações efetivamente celebradas. (parágrafos 67 e 68 do Termo de Acusação)
10. Face ao exposto, a SEP propôs a responsabilização do Sr. José Veiga Veiga, na qualidade de DRI da M&G Poliéster, por infração ao dever de
informar, disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c artigo 3º, da Instrução CVM nº358/02, ao não divulgar Fato Relevante a respeito das
repactuações dos mútuos entre a M&G Fibras e Resinas Ltda. e a M&G Polimeri Italia S.p.A. ocorridas em 23.12.05, 08.02.06 e 29-09.06, e da liquidação
antecipada parcial de um dos mútuos ocorrida em 28.06.06. (parágrafo 70 do Termo de Acusação)
11. Regularmente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa (fls. 227/262), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso
(fls. 263/270), nos termos da legislação pertinente à matéria.
12. Em sua proposta, o acusado reitera argumentos próprios de defesa, ao dispor que as repactuações dos contratos de mútuo celebrados com a M&G
Polimeri Itália S.p.A. "tinham exclusivamente o objetivo de estender os prazos de pagamento e atualizar os juros praticados, sempre em conformidade
com as variações do mercado, e não eram capazes de provocar qualquer efeito significativo na negociação das ações de emissão da M&G Poliéster em
bolsa de valores". Argúi que o princípio do full disclousure foi plenamente atendido no caso concreto, considerando que as informações em tela foram
divulgadas por meio das Demonstrações Financeiras e Informações Trimestrais periodicamente elaboradas pela Companhia.
13. O proponente destaca o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando: (i) que as supostas
irregularidades a ele imputadas referem-se a atos já praticados e consumados; (ii) as repactuações ocorridas em 23.12.05, 08.02.06 e 29.09.06 e a
liquidação antecipada parcial de um dos mútuos ocorrida em 28.06.06 já foram objeto de divulgação ao mercado por meio das demonstrações
financeiras, DFP’s e ITR’s da M&G Poliéster; e (iii) a inexistência de prejuízo patrimonial à Companhia, seus acionistas ou investidores passível de
ressarcimento.
14. Ademais, o Sr. José Veiga Veiga compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
15. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico-formal à
realização do Termo de Compromisso, nos termos a seguir expostos: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 81/09 e respectivos Despachos às fls. 273/278)
"Sobre a incidência da norma inserta no inciso I da Deliberação CVM 390/01, que impõe a cessação da prática irregular, considerando-se a
natureza da execução do referido ilícito administrativo, omissivo, de resultado jurídico e exaurimento imediatos, ocorridos no passado - , não há
que se aplicá-la, vez que não haveria, hoje, prática a ser cessada.
Relativamente ao inciso II ‘– corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos ao mercado ou à CVM ’ , se está
diante de dois (2) comandos legais. Quanto à correção da irregularidade, qual seja esta, a de não divulgar pela via formal de ‘Fato Relevante’ as
repactuações e antecipações de pagamento acima descritas, convém discorrer que, muito embora tardiamente e por outros meios (notas
explicativas à DPF/05; 2º ITR/06; 3º ITR/06 – FLS. 199/201), foram tais informações difundidas no mercado, razão pela qual deve-se
compreender como materialmente saneadas tais irregularidades.
De regra, a exigência dessas comunicações à CVM ou ao mercado passados alguns anos dos respectivos fatos, possibilita provocar
desinformação e confusão no mercado, elementos de extrema nocividade ao seu regular funcionamento, especialmente quando a companhia já
houver, de algum modo, divulgado tais informações ou se já forem os respectivos fatos amplamente conhecidos no mercado.
Registre-se, por outro lado, entretanto, muito embora não tenha o que se corrigir sob o prisma material, a conduta do DRI, à época, desatendeu
norma administrativa, acarretando danos ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica, razão pela qual mostra-se compatível com a
disciplina normativa e aos precedentes jurisprudenciais do Colegiado da CVM (Processos CVM RJ Nºs 2006/8205; 2006/8625 e 2006/8797), a
exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, - em vista de ausência de
individualização de prejuízos - , mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter
exemplar.
O Acusado apresentou proposta de pagamento de R$ 70.000,00 à CVM, mesmo valor referente ao termo de compromisso acima
comentado, relativo às mesmas infrações, muito embora no tocante a outros exercícios.
Isto posto, não há óbice jurídico-formal à realização deste Termo de Compromisso, cabendo ao CTC o exame da conveniência, razoabilidade
e dosimetria (adequação individual) do valor proposto, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01." (grifos do original)
16. Em reunião realizada em 13.05.09, o Comitê, inicialmente, analisou questão apresentada por acionistas minoritários da M&G Poliester S/A quanto à
impossibilidade de celebração de novo Termo de Compromisso, considerando o argumento de que restaria descumprido o Termo de Compromisso
firmado no PAS CVM nº 26/05, no âmbito do qual a M&G Poliéster e seu DRI foram acusados pela não publicação dos Fatos Relevantes a respeito das
repactuações das dívidas intercompany da Companhia, no período de 2002 a 2003. O Comitê entendeu que tal argumento não aparenta válido, à medida
que, em verdade, a acusação objeto deste PAS CVM nº RJ2008/11003 refere-se a fatos ocorridos anteriormente à celebração do Termo de Compromisso
que se reputa desatendido. No presente PAS CVM nº RJ2008/11003, foi apresentado Termo de Acusação em face do DRI da M&G Poliéster S/A pela
não divulgação de Fato Relevante a respeito de repactuações e antecipações de pagamento das dívidas intercompany da Companhia, ocorridas nos
exercícios de 2005 e 2006. Por sua vez, o Termo de Compromisso do PAS CVM nº 26/05 foi firmado em 19/03/2007, data esta em que a prática da
conduta reputada irregular pela CVM já teria cessado.
17. Superada tal questão, o Comitê, por unanimidade, decidiu negociar com José Veiga Veiga as condições de sua proposta de Termo de Compromisso,
consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. No entender do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação
a esse tipo de solução consensual do processo administrativo, à medida que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de
que se cuida, notadamente à sua função preventiva, vez que o valor ofertado não representa montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas
assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
18. Nesse sentido e a exemplo de precedentes mais recentes em Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no
caso concreto(3), o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de Negociação às fls. 180/181)
19. Em 28.05.09, o Sr. José Veiga Veiga apresentou expediente por meio do qual argumenta que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
proposta pelo Comitê afigura-se excessiva, pelas razões que segue: a) o presente PAS versa sobre o mesmo tema do PAS 26/05, sendo diferenciado do
primeiro apenas em relação aos períodos de apuração das pretensas irregularidades; b) os fatos objeto do presente PAS ocorreram todos anteriormente
à data em que o proponente celebrou o aludido Termo de Compromisso com a CVM; c) a proposta de Termo de Compromisso ora em negociação deve
ser entendida como uma complementação do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS 26/05. (fls. 182/185)
Assim, tendo em vista que a celebração do presente Termo de Compromisso tem por fundamento as mesmas razões fáticas e jurídicas que
deram ensejo à celebração do Termo de Compromisso no âmbito do PAS 26/2005, o Proponente requer ao Comitê que aceite, como nova
proposta de celebração de Termo de Compromisso, o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) à CVM, que corresponde à diferença
entre o valor sugerido pelo Comitê (R$200.000,00) e aquilo que já foi pago pelo Proponente quando da celebração do Termo de Compromisso
anterior (R$ 70.000,00).
FUNDAMENTOS
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Inicialmente, o Comitê destaca que sua análise é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, nos estritos limites de sua competência,
não lhe sendo cabível, neste momento processual, esmiuçar as particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e
argumentos próprios de defesa e, com isso, convolar o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
24. Nesse sentido, por ocasião da fase de negociação da proposta, o Comitê baseou-se em precedentes de Termo de Compromisso com características
essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto(4), no âmbito dos quais obrigação da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi tida
como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.
25. Ante o argumento do proponente de que a proposta de Termo de Compromisso no âmbito desse processo deve ser entendida como uma
complementação do Termo de Compromisso celebrado no âmbito do PAS 26/05, não foi esse o entendimento do Comitê, que acompanhou as
considerações realizadas pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM em seu MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 81/09 (fls. 273/278).
Ressalte-se, uma vez mais, que se trata de argumento muito mais propenso à apreciação pelo Colegiado em sede de defesa do que pelo Comitê em sede
de Termo de Compromisso.
26. Pelo exposto, conclui-se no presente caso que a proposta apresentada, ainda que aperfeiçoada, remanesce inadequada a casos dessa natureza, de
sorte que, a juízo do Comitê, não atende à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em linha com orientação do Colegiado a esse respeito.
CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por José Veiga Veiga.
Rio de Janeiro, 03 de Junho de 2009.
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente Geral
Em Exercício
Fábio Eduardo Galvão F. Costa Mário Luiz Lemos
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Fiscalização Externa
Roberto Sobral Pinto Ribeiro Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Gerente de Normas de Auditoria
(1) Instrução CVM nº 358/02:
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Lei nº 6.404/76: Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (omissis) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. (2) Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: ... XI - renegociação de dívidas; ... XVII - celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público. (3) Processos CVM nºs RJ2007/8556, RJ2008/10538, RJ2008/9181 e RJ2008/2334. (4) Vide, por exemplo, os processos CVM nº RJ2007/8556 (DRI da Iochpe-Maxion) e RJ2008/9181 (DRI da Marfrig).
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