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CVM · Colegiado · 27/10/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/6426

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.453 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6426 – HSBX BAURU EMPREENDIMENTOS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/6426 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Henry Maksoud foi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da HSBX Bauru Empreendimentos S.A., acusado de não prestar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Henry Maksoud manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000,00. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado aditou sua proposta, propondo pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. No entanto, o Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às do presente caso apontam para o valor de R$ 30.000,00 como o adequado para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/6426

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Henry

Maksoud, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da HSBX Bauru Empreendimentos S.A. ("HSBX" ou "Companhia"), pela não adoção dos

procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas no art. 16 da

mesma Instrução:

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso I);

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso II);

Editais de Convocação das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso III);

Formulário de Informações Anuais referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso IV);

Ata da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso VI); e

Formulário de Informações Trimestrais – ITR’s – referente ao primeiro trimestre do exercício social de 2009 (inciso VIII).

2. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 375/09, às fls. 01/02), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo, em suma,

que o atraso na entrega das informações decorreu das dificuldades no encerramento contábil agravada pela mudança da estrutura e alteração de pessoal da área

contábil, bem como que as irregularidades apontadas na intimação já teriam sido sanadas. (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 214/09, às fls. 34/37)

3. Adicionalmente, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que argúi a inexistência de prejuízo a qualquer dos acionistas ou

debenturistas, vez que todos compareceram e firmaram a ata da AGO de 30.04.09, ressaltando ainda a decisão de cancelamento do registro de companhia aberta

da HSBX (por dispensa da realização de oferta pública), tomada pela totalidade dos acionistas e debenturistas da companhia (Processo CVM n° RJ2009/5559, em

trâmite). Ademais, o proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 14/15).

4. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta

apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso proposto.

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 383/09 e respectivos Despachos, às fls. 39/44)

5. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.09.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições

da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais

(Processos CVM nºs RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873), a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no

Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 46/47)

6. Em 16.09.09, o proponente aditou sua proposta, na qual reitera que a Companhia se encontra em processo de fechamento de capital, bem como propõe pagar à

CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante esse que estaria em consonância com precedentes desta Autarquia. (fls. 48/50)

FUNDAMENTOS

7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer

fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar

termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência

deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a

oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

10. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos

autos e, quando existente, os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu

eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso

em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de

fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

11. No caso em tela, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido pelo

Comitê, quantia essa adotada em vários outros casos com características essenciais semelhantes ao presente(1). No entendimento do Comitê, não há nesse

processo qualquer fato novo que justifique a redução do patamar, de modo que qualquer valor inferior aos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se afigura insuficiente para

desestimular a prática de condutas semelhantes.

CONCLUSÃO

12. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada

por Henry Maksoud.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.

Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre

Superintendente Geral em exercício e Superintendente de fiscalização Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Externa

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria (1) Vide Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/8108, RJ2008/4873.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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