CVM · Colegiado · 06/09/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/1894
Decisão
Reg. nº 7847/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Solidez") e seu diretor Chao En Ming, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/1894, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A Solidez foi acusada, na qualidade de administradora do Clube de Investimentos C.P.I. ("Clube"), de alterar unilateralmente o valor da taxa de administração de um valor fixo para uma remuneração variável sem obter a expressa manifestação dos participantes, e o Sr. Chao En Ming, na qualidade de diretor responsável pela administração do Clube, foi acusado de não ter atuado de forma diligente no sentido de assegurar o cumprimento da Instrução CVM 40/84 (infrações ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 10, caput , ambos da Instrução CVM 40/84). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a: i) pagar ao Clube o montante de R$ 3.455,92, equivalente ao valor que teria sido cobrado indevidamente pela Solidez, a título de taxa de administração; e ii) pagar à CVM montante igual ao destinado ao Clube. O Comitê verificou, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que não restou atendido o requisito da indenização de que trata o art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76 (indenização dos prejuízos sofridos pelo Clube), à medida que o prejuízo ocasionado pela conduta dos proponentes afigura-se bastante superior ao apontado na proposta de Termo de Compromisso apresentada. No entendimento do Comitê, detalhado em parecer, ainda que superado o óbice legal apontado, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente, ao não contemplar compromisso tido por suficiente a desestimular a prática de conduta similar, seja pelos próprios proponentes ou terceiros em situação semelhante. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Chao En Ming. Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel foi sorteado como relator do PAS RJ2011/1894. Anexos
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Reg. nº 7847/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Solidez") e seu diretor Chao En Ming, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/1894, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A Solidez foi acusada, na qualidade de administradora do Clube de Investimentos C.P.I. ("Clube"), de alterar unilateralmente o valor da taxa de administração de um valor fixo para uma remuneração variável sem obter a expressa manifestação dos participantes, e o Sr. Chao En Ming, na qualidade de diretor responsável pela administração do Clube, foi acusado de não ter atuado de forma diligente no sentido de assegurar o cumprimento da Instrução CVM 40/84 (infrações ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 10, caput , ambos da Instrução CVM 40/84). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a: i) pagar ao Clube o montante de R$ 3.455,92, equivalente ao valor que teria sido cobrado indevidamente pela Solidez, a título de taxa de administração; e ii) pagar à CVM montante igual ao destinado ao Clube. O Comitê verificou, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que não restou atendido o requisito da indenização de que trata o art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76 (indenização dos prejuízos sofridos pelo Clube), à medida que o prejuízo ocasionado pela conduta dos proponentes afigura-se bastante superior ao apontado na proposta de Termo de Compromisso apresentada. No entendimento do Comitê, detalhado em parecer, ainda que superado o óbice legal apontado, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente, ao não contemplar compromisso tido por suficiente a desestimular a prática de conduta similar, seja pelos próprios proponentes ou terceiros em situação semelhante. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Chao En Ming. Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel foi sorteado como relator do PAS RJ2011/1894. Anexos