CVM · Colegiado · 29/11/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/7382
Decisão
Reg. nº 8023/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7382, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados, em casos com características essenciais similares, quando foram aceitas propostas com obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00. No entanto, no entendimento do Comitê, tal valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado não aderiu à obrigação pecuniária aventada pelo Comitê, apesar de ter regularizado a situação da companhia perante à CVM. Dessa forma, O Comitê propôs a rejeição da proposta. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior. Anexos
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Reg. nº 8023/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7382, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados, em casos com características essenciais similares, quando foram aceitas propostas com obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00. No entanto, no entendimento do Comitê, tal valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado não aderiu à obrigação pecuniária aventada pelo Comitê, apesar de ter regularizado a situação da companhia perante à CVM. Dessa forma, O Comitê propôs a rejeição da proposta. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior. Anexos