JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/04/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/7382

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.049 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7382 - JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7382, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados, em casos com características essenciais similares, quando foram aceitas propostas com obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00. No entanto, no entendimento do Comitê, tal valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado não aderiu à obrigação pecuniária aventada pelo Comitê, apesar de ter regularizado a situação da companhia perante à CVM. Dessa forma, O Comitê propôs a rejeição da proposta. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7382 - JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7382, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da JOSAPAR - Joaquim Oliveira S.A. Participações ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Em reunião de 29.11.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna, levando em consideração as circunstâncias que permeiam os processos de rito sumário dessa natureza e considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM. O Comitê ressaltou, ainda, que o registro da Companhia se encontra devidamente atualizado junto à CVM. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Junior, acompanhando o entendimento do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7382 - JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Augusto Lauro de Oliveira Júnior, aprovado na reunião de Colegiado de 06.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7382. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7382, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/7382

RELATÓRIO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas- SEP em face de

Augusto Lauro de Oliveira Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Josapar - Joaquim Oliveira Participações S.A.

("Josapar" ou "Companhia"), pela não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 480/09.

2. Em 24.06.11, o DRI foi intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no artigo 13 da Instrução CVM nº 480/09, relacionados ao atraso ou não

envio das seguintes informações previstas no artigo 21, incisos I, II, IV a VIII, e artigos 23, 24, 28, 29 e 65 da referida Instrução: (item 1º do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 419/11, às fls. 31/36)

Proposta do Conselho de Administração referente à Assembléia Geral Ordinária – AGO realizada em 28.04.10 e 02.05.11;

Comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº 6.404/76 referente à AGO realizada em 28.04.10;

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10;

Edital de convocação para AGO realizada em 02.05.11;

Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.11;

Formulário de Referência 2010 e 2011; e

Formulário Cadastral 2010.

3. Em resposta encaminhada em 11.07.11, o acusado ressaltou que, ainda que se trate de uma companhia aberta, a realidade da Josapar é, na prática, de

uma companhia fechada, visto que não possui ações negociadas no mercado e apenas uma parcela inferior a 5% das ações de emissão da Companhia são

detidas por terceiros que não a família Oliveira. Ressaltou ainda que, não obstante os atrasos ocorridos, todas as informações exigidas foram apresentadas e

os acionistas da Josapar não sofreram quaisquer prejuízos. Adicionalmente, apresentou os seguintes esclarecimentos: (item 3º do MEMO/CVM/SEP/GEA3/Nº 419/11)

Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 28.04.10: muito embora a referida Assembleia Geral tenha sido convocada

regularmente, com a estrita observância de todas formalidades legais, tendo inclusive as demonstrações financeiras sido publicadas no prazo da

lei, a remessa da proposta do Conselho de Administração à CVM ocorreu em data posterior à que foi colocada à disposição do público, mas, de

qualquer sorte, em data anterior à realização da assembléia;

Formulário de Referência 2010: por razões operacionais, a Companhia teve dificuldades de realizar o download, instalar e trabalhar na versão

atualizada do programa Empresas.Net, pois o sistema operacional da Companhia (Systemakers) possui padrão de datas de dois dígitos, enquanto o

Empresas.Net utiliza o sistema de quatro dígitos. Houve também a incompatibilidade da versão do sistema Adobe para gerar arquivos em formato

.PDF, o que prejudicou e atrasou o processo de preenchimento. No entanto, importante frisar que a Companhia encaminhou todas as informações

exigidas pela CVM no prazo legal, em arquivo em formato .PDF. Dessa forma, não existe, no entendimento da Companhia, nenhum prejuízo à

qualquer terceiro pela ausência de informações;

Comunicação prevista no Art. 33 da Lei nº 6.404/76 referente à AGO realizada em 28.04.10: ainda que a comunicação para a CVM tenha sido

encaminhada com atraso, a Companhia realizou esta comunicação com anterioridade à data da Assembleia Geral. A despeito disso, todos os

acionistas e o mercado já tinha conhecimento das demonstrações financeiras, eis que os documentos de que trata o art. 133 foram devidamente

publicados no prazo legal;

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10: a Companhia informa que

encaminhou à CVM no decorrer do mês de abril de 2011, em função de dificuldades internas de preenchimento das DFP do exercício;

Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 02.05.11: considerando que o dia 02 de abril de 2011 foi um sábado, o prazo

para a apresentação da referida proposta era o dia 04 de abril de 2011. No entanto, no dia 04 de abril de 2011, quando a administração da

Companhia tentou encaminhar o arquivo com a Proposta do Conselho de Administração, o sistema exigiu, indevidamente, uma data de publicação.

A Companhia, a fim de solucionar esse problema, contatou o serviço de suporte da CVM da BM&F Bovespa, mas ainda assim não obteve êxito no

envio do documento. Somente no dia 06 de abril de 2011 o sistema permitiu o envio sem a exigência da tal data de publicação. Note-se, que, de

qualquer sorte, o documento já foi encaminhado bem antes da referida Assembleia Geral, com toda a possibilidade para exame do mercado e dos

acionistas;

Edital de Convocação para a AGO realizada em 02.05.11: o referido edital de convocação foi encaminhado com 12 dias de antecedência da

realização da Assembleia Geral, ainda que a Companhia tivesse feito diversas tentativas anteriores, as quais não foram exitosas em virtude de

problemas de conexão;

Formulário de informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.11: efetivamente, o ITR foi encaminhado 48 dias após

o encerramento do trimestre e não 45 dias como determinado no art. 65 da IN 480. Esse pequeno atraso ocorreu em face de pendências no

parecer da auditoria e da necessidade de adaptação às novas regras contábeis também ajustadas no exercício anterior. Frise-se, que as

informações também aqui foram prestadas à CVM e aos acionistas da Companhia, sem prejuízo algum;

Formulário de Referência 2011: a Companhia apresentou o formulário no prazo estabelecido, porém, por falha no preenchimento, inseriu-se a

data de 31.12.2010 e não 31.12.2011. A despeito dessa falha de preenchimento, a Companhia não pode perceber no momento, pois o programa

Empresas.Net permitiu o arquivo FRE 2011 ser datado como 31.12.2010. Tal fato detectado e corrigido pela própria equipe da BM&F Bovespa, em

03.06.11, quando a Companhia imediatamente encaminhou o arquivo corrigido para a CVM. Portanto, nota-se que o Formulário Referencia foi

encaminhado no prazo legal; e

Formulário Cadastral 2010 não enviado: a Companhia recebeu uma orientação por telefone da CVM de que seria desnecessário encaminhar o

formulário Cadastral 2010, em 2011, uma vez que já havia encaminhado o Formulário Cadastral de 2011 e esse supriria as informações anteriores.

Dessa forma, o Formulário Cadastral 2011 teve que ser vinculado ao Formulário de Referência 2010 para permitir seu envio.

4. Em proposta de Termo de Compromisso protocolada em 29.08.11 (fls.26/28), o acusado compromete-se a:

a) pagar à CVM o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu critério e conveniência;

b) Providenciar a elaboração de material educativo, destinado a facilitar o cumprimento das obrigações relativas à Instrução CVM nº 480/09

no que se refere à prestação de informações periódicas – "Manual Compliance";

c) Realizar, em até sessenta dias a contar da celebração do presente Termo de Compromisso, um curso interno educativo, destinado aos

diretores e empregados da Josapar, que de qualquer forma tenham envolvimento com a prestação de informações periódicas, sobre

informação e divulgação de informações e sobre controles gerenciais internos relativos à preparação e divulgação de informações

periódicas; e,

d) Firmar e fazer com que os atuais diretores da Josapar, bem como aqueles que vierem a se integrar no futuro à sua administração,

firmem documento informando o recebimento e conhecimento do teor do Manual Compliance e sua adesão às obrigações e restrições

constantes.

5. Em sua manifestação, a SEP esclareceu que, considerando que a companhia apresentou, em 10.02.11, o Formulário Cadastral referente ao exercício de

2011, o não envio do Formulário Cadastral/2010 (único documento pendente por ocasião da intimação), por restrição do sistema, não deve ser fator

impeditivo para a aceitação da proposta de Termo de Compromisso. No mais, destacou que o documento cujo vencimento de entrega ocorreu após o envio

da intimação (ITR de 30.06.11), foi enviado em 15.08.11, portanto, dentro do prazo estabelecido na norma. (itens 9º e 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

419/11)

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice, vez que as práticas consideradas ilícitas já teriam cessado e as

irregularidades sido corrigidas, considerando que a única pendência — a não apresentação do Formulário Cadastral 2010, por força de restrição do sistema

— foi corrigida com a apresentação do Formulário Cadastral 2011, o qual supre as informações anteriores.

7. Especificamente quanto às obrigações assumidas, a Procuradoria sugeriu a exclusão das obrigações interna corporis (alíneas "b", "c" e "d" acima), por

entender incabível a inserção, no termo de compromisso, de obrigações destinadas ao efetivo cumprimento das normas legais e infra-legais, cuja

observância já é obrigatória para o administrado. Por fim, a PFE/CVM ressaltou a competência do Comitê para, se entender conveniente, negociar as

condições da proposta que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração. (MEMO/Nº327/2011/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 38/45)

8. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.10.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). Ademais, o Comitê destacou orientação da PFE/CVM no sentido de não ser cabível a inserção, em termos de compromisso, de

obrigações interna corporis destinadas ao efetivo cumprimento das normas legais e infralegais a que já estão submetidos os administrados. (Comunicado de

negociação às fls. 46/47)

9. Em 26.10.11 o proponente encaminhou correspondência eletrônica onde se manifesta no sentido de que "o valor atribuído numa proposta pecuniária deve

levar em consideração as consequências efetivas do descumprimento de determinada obrigação, de forma que a mesma penalidade não seja aplicada para

situações distintas". E complementa: "por julgar o valor proposta por essa D. Autarquia excessivo em relação ao caso concreto e à gravidade das acusações,

o proponente sugere o valor de R$ 30 mil como nova proposta de Termo de Compromisso".

FUNDAMENTOS

10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

13. No presente caso, verifica-se que o proponente, ao elaborar sua proposta, baseou-se em termos de compromisso já celebrados com a autarquia, em

casos com características essenciais similares. De fato, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$30 mil aparentava adequada naquelas

oportunidades, para fins do atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Ocorre que, segundo avaliação do Comitê, dito valor, s.m.j., não

mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual se impõe a majoração do patamar até então considerado

para esse tipo de conduta. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática da conduta pelos próprios

proponentes e terceiros que se encontrem em situação análoga.

14. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, este não aderiu à obrigação pecuniária aventada pelo

Comitê, não obstante tenha regularizado a situação da companhia perante à CVM[1] . Nesse tocante, há que se esclarecer, quanto às alegações

apresentadas pelo proponente para fins de justificar o montante ofertado, que o Comitê não adentra nas sutilezas de cada acusado, sendo sua análise

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolarse o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

CONCLUSÃO

15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Augusto Lauro de Oliveira Junior.

Rio de janeiro, 09 de novembro de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício Carlos Guilherme de Paula Aguiar Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Gerente de Normas Contábeis Gerente de Processos Sancionadores 2 [1] Até a emissão do presente parecer, não há documentos pendentes de entrega.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa