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CVM · Colegiado · 29/11/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/2522

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Horácio Pires Adão, Sandro Rogério Lima Belo, Banco Schahin S.A., Carlos Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Fernando Suzuki, Luis Alberto Siso, Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Ricardo Siqueira Rodrigues e Renato Lima Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 30/2005, instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios com opções e índice futuro - Bovespa, nos anos de 2003 e 2004, realizados por pessoas físicas e jurídicas em prejuízo da Fundação Rede Ferroviária Federal - Refer, e em negócios realizados em operações day trade nos mercados à vista e de opções de ações por determinados clientes, em prejuízo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC. Os proponentes foram acusados de: I - Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alínea "d", da Instrução CVM 08/79: Banco Schahin S.A. e seu diretor Carlos Eduardo Schahin, pela realização em nome do banco de operações irregulares, no âmbito da BM&F e da Bovespa, intermediadas pela Schahin Corretora; Horá

Decisão

Reg. nº 7639/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Horácio Pires Adão, Sandro Rogério Lima Belo, Banco Schahin S.A., Carlos Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Fernando Suzuki, Luis Alberto Siso, Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Ricardo Siqueira Rodrigues e Renato Lima Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 30/2005, instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios com opções e índice futuro - Bovespa, nos anos de 2003 e 2004, realizados por pessoas físicas e jurídicas em prejuízo da Fundação Rede Ferroviária Federal - Refer, e em negócios realizados em operações day trade nos mercados à vista e de opções de ações por determinados clientes, em prejuízo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC. Os proponentes foram acusados de: I - Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alínea "d", da Instrução CVM 08/79: Banco Schahin S.A. e seu diretor Carlos Eduardo Schahin, pela realização em nome do banco de operações irregulares, no âmbito da BM&F e da Bovespa, intermediadas pela Schahin Corretora; Horácio Pires Adão, investidor, por ter efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F; Luis Alberto Siso, gerente da mesa de operações da Schahin Corretora, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados. II - Prática não equitativa e operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alíneas "d" e "c", da Instrução CVM 08/79: Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo, investidores, por terem efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F e da Bovespa; Ricardo Siqueira Rodrigues, investidor e operador responsável pela filial do Rio de Janeiro da Corretora Novinvest, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados. III - Não observação das regras de conduta, estabelecidas pelas bolsas, no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado (infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM 220/94 e ao art. 3º da Instrução CVM 387/03): Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Fernando Suzuki, por não tomarem qualquer providência quanto à liberalidade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas e especificadas ou re-especificadas, permitindo a ocorrência dos ilícitos, que beneficiaram os comitentes conluiados na distr

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Reg. nº 7639/11

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Horácio Pires Adão, Sandro Rogério Lima Belo, Banco Schahin S.A., Carlos Eduardo Schahin, Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Fernando Suzuki, Luis Alberto Siso, Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Ricardo Siqueira Rodrigues e Renato Lima Silva, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 30/2005, instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios com opções e índice futuro - Bovespa, nos anos de 2003 e 2004, realizados por pessoas físicas e jurídicas em prejuízo da Fundação Rede Ferroviária Federal - Refer, e em negócios realizados em operações

day trade

nos mercados à vista e de opções de ações por determinados clientes, em prejuízo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC.

Os proponentes foram acusados de:

I - Prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alínea "d", da Instrução CVM 08/79:

Banco Schahin S.A. e seu diretor Carlos Eduardo Schahin, pela realização em nome do banco de operações irregulares, no âmbito da BM&F e da Bovespa, intermediadas pela Schahin Corretora;

Horácio Pires Adão, investidor, por ter efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F;

Luis Alberto Siso, gerente da mesa de operações da Schahin Corretora, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados.

II - Prática não equitativa e operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alíneas "d" e "c", da Instrução CVM 08/79:

Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo, investidores, por terem efetuado operações irregulares, intermediadas pela Corretora Novinvest, no âmbito da BM&F e da Bovespa;

Ricardo Siqueira Rodrigues, investidor e operador responsável pela filial do Rio de Janeiro da Corretora Novinvest, pela adoção de procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados.

III - Não observação das regras de conduta, estabelecidas pelas bolsas, no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado (infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM 220/94 e ao art. 3º da Instrução CVM 387/03):

Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Fernando Suzuki, por não tomarem qualquer providência quanto à liberalidade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas e especificadas ou re-especificadas, permitindo a ocorrência dos ilícitos, que beneficiaram os comitentes conluiados na distribuição dos negócios executados.

IV - Falta de autorização para outrem operar em nome do investidor cadastrado (infração ao disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM 220/94 e no inciso III do art. 11 da Instrução CVM 387/03):

Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Fernando Suzuki, por haverem permitido que as ordens de negociação de determinada cliente fossem dadas por seu companheiro sem sua autorização expressa.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes apresentaram as seguintes propostas:

Banco Schahin S.A. e Carlos Eduardo Schahin optaram pela manutenção da proposta originalmente apresentada, consistente no pagamento à CVM da quantia individual de R$ 50.000,00. O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, por entender que não contemplavam indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Refer e pelo Fundo Zircônio, decorrentes das condutas diretamente a eles atribuídas.

Schahin Corretora, Fernando Suzuki e Luis Alberto Siso optaram pela manutenção da proposta originalmente apresentada, consistente no pagamento à CVM da quantia individual de R$ 50.000,00. O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, por entender que não contemplam obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

O Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas por Novinvest Corretora e Ricardo Siqueira Rodrigues, que aditaram suas propostas nos moldes sugeridos pelo Comitê, nos seguintes termos: (i) Novinvest: pagar à CVM montante atualizado equivalente a 20% dos ganhos obtidos pelos comitentes que atuaram por intermédio da corretora (os quais somam R$ 1.516.449,00); e (ii) Ricardo Siqueira: ressarcir à Refer e ao Fundo Zircônio o montante atualizado correspondente ao ganho por ele auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$ 153.534,00), e pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida.

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada por Horácio Pires Adão, que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$60.000,00, por entender que a proposta não contempla indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Refer e pelo Fundo Zircônio, decorrentes da conduta diretamente a ele atribuída.

O Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas por Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo, que aditaram suas propostas nos moldes sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se nos seguintes termos: (i) ressarcir à Refer e ao Fundo Zircônio o montante atualizado correspondente ao ganho por eles auferido a partir das operações consideradas irregulares (R$ 89.850,00 e R$ 42.047,00, respectivamente); e (ii) pagar à CVM montante equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida.

O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

Anexos

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