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CVM · Colegiado · 19/10/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/7389

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7389, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da TECBLU - Tecelagem Blumenau S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a: (i) cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00. O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o proponente tenha reapresentado o "Formulário Cadastral 2011", o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamen

Decisão

Reg. nº 7922/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7389, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da TECBLU - Tecelagem Blumenau S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a: (i) cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00. O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o proponente tenha reapresentado o "Formulário Cadastral 2011", o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. Anexos

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Reg. nº 7922/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7389, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da TECBLU - Tecelagem Blumenau S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, o acusado manteve sua proposta original em que se compromete a: (i) cumprir o disposto na Circular CVM/SEP/004/2011 nos próximos exercícios, tendo em vista que a seu juízo já teria sido cumprido o disposto nesse diploma legal com relação aos exercícios de 2010 e 2011; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00. O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que, embora o proponente tenha reapresentado o "Formulário Cadastral 2011", o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ruy Manuel Simões de Carvalho Turza Ferreira. Anexos

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