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CVM · Colegiado · 26/03/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/4464

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4464, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de (i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em percentual superior a 5% (infração ao disposto no art. 12, caput, V, da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pe

Decisão

Reg. nº 8636/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4464, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de (i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em percentual superior a 5% (infração ao disposto no art. 12, caput, V, da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 8636/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4464, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de (i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em percentual superior a 5% (infração ao disposto no art. 12, caput, V, da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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