CVM · Colegiado · 03/09/2013
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2012/4464
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4464 - VANGUARDA AGRO S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4464, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de (i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em percentual superior a 5% (infração ao disposto no art. 12, caput, V, da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4464 - VANGUARDA AGRO S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Helio Seibel, aprovado na reunião de Colegiado de 26.03.13, no âmbito do PAS RJ2012/4464. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2012/4464 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/4464
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e
Óleos Vegetais S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls.
378 a 388)
FATOS
2. Após a rejeição pelo conselho de administração da Brasil Ecodiesel da proposta de incorporação de ações da Vanguarda Participações S.A., foi
publicado, em 06.06.11, fato relevante informando que o Vila Rica I Fundo de Investimento em Participações (FIP Vila Rica), maior acionista da Brasil
Ecodiesel, solicitara a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a destituição dos membros dos conselhos de administração e
fiscal e a eleição de novos[1] . (parágrafos 5º, 6º, 11 e 12 do Termo de Acusação)
3. Em 07.06.11, foram divulgados dois comunicados envolvendo a negociação de ações de emissão da Brasil Ecodiesel: um do FIP Vila Rica informando a
venda de 95.349.514 ações, equivalente a 8,79% do capital, e outro de Helio Seibel informando a aquisição de 85.800.000 ações, correspondentes a 8%
do capital, sendo que nenhum dos comunicados continha informações a respeito da existência de acordos regulando o direito de voto ou a compra e venda
de valores mobiliários, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafos 13 e 14 do Termo de acusação)
4. Em 29.06.11, foi divulgado novo fato relevante informando a celebração de um acordo de acionistas com relação às matérias que seriam deliberadas na
assembleia geral a ser realizada em 01.07.11. No referido acordo, participaram o FIP Vila Rica e Helio Seibel, além de outros acionistas. As matérias foram
deliberadas em linha com o acordo de acionistas, tendo Helio Seibel sido eleito membro do conselho de administração. (parágrafos 17, 18 e 20 do Termo
de Acusação)
5. Em 21.07.11, novos comunicados foram divulgados ao mercado por Helio Seibel informando a aquisição de mais 108.000.000 de ações, que passou
com isso a deter 193.800.000 ações, representativas de 17,86% do capital da Brasil Ecodiesel, e pelo FIP Vila Rica informando a venda de 120.948.241
ações. (parágrafo 22 do Termo de Acusação)
6. Nesta oportunidade, o comunicado divulgado por Helio Seibel indicou expressamente que ele não fazia parte de qualquer acordo envolvendo o direito de
voto ou a compra e venda de ações de emissão da Brasil Ecodiesel. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
7. Em 08.08.11, o conselho de administração aprovou a incorporação das ações da Vanguarda, por maioria, com o voto de Helio Seibel, e em 06.09.11 a
operação foi aprovada pela assembleia geral também por maioria dos presentes, titulares de 52,03% do capital.[2] (parágrafos 25 e 29 do Termo de
Acusação)
8. Ao ser questionado a respeito desses fatos, Helio Seibel informou e alegou o seguinte: (parágrafos 36 a 40 do Termo de Acusação)
a) o contrato de compra e venda comunicado ao mercado em 07.06.11 estabelecia que o FIP Vila Rica continuaria a votar livremente com as ações
vendidas a ele pelo prazo de um ano;
b) a cessão desses direitos políticos, entretanto, deixaria de produzir efeitos, caso alienasse as ações a terceiros;
c) na prática, tinha que manter a propriedade das ações durante um ano ou até que fosse realizada a incorporação das ações da Vanguarda Participações
S.A. pela Brasil Ecodiesel, o que ocorresse primeiro;
d) a aquisição das ações não pretendia alterar a estrutura administrativa da companhia, tanto que os direitos políticos continuavam a ser exercidos pelo FIP
Vila Rica;
e) o FIP jamais votou com as ações alienadas e a respectiva cláusula foi excluída por aditamento ao contrato em 19.07.11;
f) as disposições que limitavam a transferência das ações a terceiros não tinham sido averbadas junto à companhia e, portanto, não eram exigíveis, nos
termos do art. 118 da Lei 6.404/76.
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. O art. 12, V, da Instrução CVM nº 358/02[3] estabelece que a partir da aquisição de 5% de uma espécie ou classe de ações o acionista deve divulgar,
dentre outras informações, a existência de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários
de emissão da companhia. Além disso, caso a aquisição seja efetuada com o objetivo de alterar a composição da estrutura administrativa da companhia, a
divulgação deve ser efetuada na imprensa, por força do § 5º do mesmo artigo 12[4] . (parágrafos 30 e 31 do Termo de Acusação)
10. No caso, a aquisição de 8,79% das ações de emissão da Brasil Ecodiesel em 07.06.11 por Helio Seibel violou essas duas normas, uma vez que nada
foi dito com relação à existência de acordo de voto ou de compra e venda de valores mobiliários, contrastando com a informação do comunicado divulgado
por conta da aquisição ocorrida em 21.07.11, e o fato não foi publicado na imprensa, apesar do propósito de alterar a estrutura da companhia, como ficou
claro com a sua participação no acordo de acionistas que definiu a nova composição do conselho de administração, do qual passou a fazer parte.
(parágrafos 32 a 34 do Termo de Acusação)
11. Ao analisar os argumentos do proponente, a SEP fez as seguintes ponderações: (parágrafos 40 a 42 do Termo de Acusação)
a) o fato de ter participado em 29.06.11, pouco tempo depois de ter adquirido as ações em 07.06.11, de um acordo de acionistas que mudou a composição
do conselho de administração da companhia é suficiente para demonstrar sua intenção de alterar a estrutura administrativa da Brasil Ecodiesel;
b) a compra das ações e a mudança de administradores da Brasil Ecodiesel estavam ligadas à proposta de incorporação de ações da Vanguarda
Participações que alguns acionistas, notadamente o FIP Vila Rica, buscavam aprovar;
c) a incorporação de ações acarretou, de fato, mudanças administrativas e na composição do controle da Brasil Ecodiesel;
d) ao votar pela incorporação de ações, Helio Seibel revelou claramente sua influência nas mudanças ocorridas na Brasil Ecodiesel;
e) se o FIP Vila Rica não chegou a votar com as ações por ele adquiridas, o que se pode concluir é que o voto favorável de Helio Seibel às mudanças
administrativas ocorridas na Brasil Ecodiesel foram de sua iniciativa, razão pela qual as informações previstas no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02
deveriam ter sido divulgadas imediatamente após a realização do negócio em 07.06.11;
f) alterações posteriores no contrato não descaracterizam a infração já cometida;
g) ainda que o acordo fosse ineficaz perante terceiros, teria vinculado as partes envolvidas e afetado a distribuição dos direitos políticos, um dos principais
objetivos da divulgação exigida pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358/02;
h) os esclarecimentos prestados comprovam que as informações omitidas eram relevantes para compreender a articulação de interesses entre Helio Seibel
e o FIP Vila Rica;
i) a divulgação dessas informações se torna mais importante no caso de uma companhia sem controlador definido e na iminência de uma operação que
poderia alterar substancialmente o quadro acionário, como de fato ocorreu.
RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Helio Seibel, na qualidade de acionista da Brasil Ecodiesel, (i) por ter omitido informações com
relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11, em infração ao art. 12, caput, V, da Instrução CVM nº 358/02, e
(ii) por ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado, em infração ao art. 12, § 5º, da mesma Instrução. (parágrafo 43 do Termo
de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, às fls. 424 a 426,
em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que o Comitê pode negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem
como analisar a oportunidade e a conveniência da celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a decisão final. Sugeriu, ainda, a exclusão dos
"considerando" da parte introdutória da proposta e a Cláusula 1ª da minuta. (MEMO Nº 417/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às
fls. 429 e 430)
NEGOCIAÇÃO
15. Em reunião realizada em 17.10.12, o Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu
negociar os termos da proposta apresentada por Helio Seibel. Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e
gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor total ofertado para R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários (Comunicado de Negociação às fls. 431/432)
16. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, este se reuniu com o Sr. Eduardo Augusto Mattar, procurador do
proponente (ata da reunião às fls. 434/435). Inicialmente, o procurador expôs algumas considerações gerais sobre o caso, tendo manifestado a impressão
de que o valor contraproposto pelo Comitê – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – ficou acima de precedentes analisados, considerando casos de não
comunicação de participação acionária relevante. Reafirmou a intenção de encerrar o processo por meio da via negocial e ponderou sobre a necessidade
de compreender os fundamentos da contraproposta.
17. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas peculiaridades da acusação, sendo sua análise
pautada pelas circunstâncias gerais que cercam o caso. Expostos os limites de sua competência, argumentou que questões de caráter informacional estão
sendo avaliadas em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Avaliando as circunstâncias gerais do processo, tal como expostas na peça acusatória,
depreendeu-se que o caso é distinto a de uma simples falta de comunicação de aquisição de participação acionária relevante. A narrativa da
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) traz a percepção de que o processo se enquadra num viés informacional, com agravantes que teriam
levado o Comitê a apresentar a contraproposta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
18. Seguiu-se discussão sobre os fundamentos da acusação e a gravidade das questões nela contidas, na qual o representante do proponente, ainda que
ciente de este não ser o foro apropriado para discussões relativas ao mérito, buscou reduzir a percepção da gravidade dos fatos tal como apresentados
pela SEP. Ao fim de sua exposição, propôs o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ser o adotado em questões de cunho informacional.
19. O Comitê, por sua vez, manteve o entendimento de que há questões que agravam um pouco o caso: o momento histórico da Brasil Ecodiesel, em
reestruturação, sugeriria um cuidado maior por parte do proponente, pois a omissão de informações naquela circunstância acarretaria mudança de
avaliação e de decisões de investimento pelo mercado. Por fim, reduziu sua contraproposta para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
20. Após a exposição de mais algumas ponderações por ambas as partes, o representante do proponente argumentou que consultaria seu cliente acerca
do novo valor, tornando a contatar em breve o Comitê.
21. Em mensagem eletrônica enviada em 21.12.12, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta de majoração do valor para
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, conforme discussões havidas em reunião com o Comitê
de Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
26. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
27. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Helio Seibel.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO
MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO SILVA RAUL FERNANDO SALGADO ZENHA
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM EXERCÍCIO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES EM
EXERCÍCIO
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
[1]O FIP Vila Rica era o veículo de investimento na Brasil Ecodiesel do acionista controlador indireto da Vanguarda, sendo que a proposta de incorporação
havia partido de acionistas dessa companhia.
[2]Após a realização da operação, a Brasil Ecodiesel passou a ser denominada Vanguarda Agro S.A.
[3]Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal,
bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação,
direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem
enviar à companhia as seguintes informações: (...) V – indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e
venda de valores mobiliários de emissão da companhia.
[4]Art. 12. (...) § 5º Nos caso em que a aquisição resulte ou que tenha sido efetuada com o objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura
administrativa da sociedade, bem como nos casos em que a aquisição gere a obrigação de realização de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº
361, de 5 de março de 2002, o adquirente deverá, ainda, promover a publicação pela imprensa, nos termos do art. 3º, de aviso contendo as informações
previstas nos incisos I a V do caput deste artigo
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.