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CVM · Colegiado · 19/03/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/7132

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Magliano S.A. CCVM, Armando de Toledo, Francisco José Figueiredo Barbosa e Pedro Luiz Cerize, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7132, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Pedro Luiz Cerize, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Skopos Administradora de Recursos Ltda., foi acusado de ter exercido, ao mesmo tempo, a função de gestor em clubes de investimento administrados pela Magliano S.A. CCVM (infração ao disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM 306/99). O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. Magliano S.A. CCVM, na qualidade de administradora de clubes de investimento, e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa que exerceram o cargo, respectivamente, até 04.12.09 e de 04.12.09 a 20.04.11, foram acusados de não ter agido com diligência ao permitir que Pedro Luiz Cerize atuasse simultaneamente como gestor dos clubes, em conflito de in

Decisão

Reg. nº 8624/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Magliano S.A. CCVM, Armando de Toledo, Francisco José Figueiredo Barbosa e Pedro Luiz Cerize, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7132, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Pedro Luiz Cerize, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Skopos Administradora de Recursos Ltda., foi acusado de ter exercido, ao mesmo tempo, a função de gestor em clubes de investimento administrados pela Magliano S.A. CCVM (infração ao disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM 306/99). O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. Magliano S.A. CCVM, na qualidade de administradora de clubes de investimento, e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa que exerceram o cargo, respectivamente, até 04.12.09 e de 04.12.09 a 20.04.11, foram acusados de não ter agido com diligência ao permitir que Pedro Luiz Cerize atuasse simultaneamente como gestor dos clubes, em conflito de interesses (infração ao art. 14, inciso IV, da Instrução CVM 40/84). Após negociações, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, perfazendo o total de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Pedro Luis Cerize e (ii) Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como condição para a celebração dos termos de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 8624/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Magliano S.A. CCVM, Armando de Toledo, Francisco José Figueiredo Barbosa e Pedro Luiz Cerize, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7132, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Pedro Luiz Cerize, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Skopos Administradora de Recursos Ltda., foi acusado de ter exercido, ao mesmo tempo, a função de gestor em clubes de investimento administrados pela Magliano S.A. CCVM (infração ao disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM 306/99). O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. Magliano S.A. CCVM, na qualidade de administradora de clubes de investimento, e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa que exerceram o cargo, respectivamente, até 04.12.09 e de 04.12.09 a 20.04.11, foram acusados de não ter agido com diligência ao permitir que Pedro Luiz Cerize atuasse simultaneamente como gestor dos clubes, em conflito de interesses (infração ao art. 14, inciso IV, da Instrução CVM 40/84). Após negociações, os proponentes apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM o valor individual de R$ 20.000,00, perfazendo o total de R$ 60.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Pedro Luis Cerize e (ii) Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Armando de Toledo e Francisco José Figueiredo Barbosa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como condição para a celebração dos termos de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

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