JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/10/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/0144

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, na qualidade de diretores de Hotéis Othon S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/0144, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes foram acusados de: (i) terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil - RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, ao art.176 c/c § 3º do art. 177 da Lei 6.404/76 e ao inciso I do art. 26 da Instrução CVM 480/09); e (ii) terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e de 2011 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CP

Decisão

Reg. nº 8878/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, na qualidade de diretores de Hotéis Othon S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/0144, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes foram acusados de: (i) terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil - RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, ao art.176 c/c § 3º do art. 177 da Lei 6.404/76 e ao inciso I do art. 26 da Instrução CVM 480/09); e (ii) terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e de 2011 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC e ao inciso I do art. 29 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 50.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

Inteiro teor

2.521 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 8878/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, na qualidade de diretores de Hotéis Othon S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/0144, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes foram acusados de: (i) terem elaborado as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.10 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à Receita Federal do Brasil - RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, ao art.176 c/c § 3º do art. 177 da Lei 6.404/76 e ao inciso I do art. 26 da Instrução CVM 480/09); e (ii) terem elaborado as demonstrações financeiras que serviram de base para a divulgação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITR dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2010 e de 2011 mantendo inconsistências quanto aos critérios de avaliação de créditos a receber de partes relacionadas e de dívidas junto à RFB (infração aos itens 58 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aos itens 24, 31 e 37 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC e ao inciso I do art. 29 da Instrução CVM 480/09). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 50.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Martins Vaz Chabert e Tomas Dias Ramos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos

Continuar a pesquisa