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CVM · Colegiado · 12/11/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/17292

Termo de Compromissotexto integral
A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, de 17.09.13. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM") e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17292 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fi

Decisão

Reg. nº 7747/11 Relator: SGE A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, de 17.09.13. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM") e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17292 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela BEM, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Cassiano Ricardo Scarpelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como responsável por atestar o compromisso não pecuniário. Anexos

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Reg. nº 7747/11 Relator: SGE A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, de 17.09.13. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM") e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17292 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04). Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela BEM, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Cassiano Ricardo Scarpelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como responsável por atestar o compromisso não pecuniário. Anexos

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