CVM · Colegiado · 31/03/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/6283
Decisão
Reg. nº 9612/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Hercules S.A. - Fábrica de Talheres, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6283, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, detalhado em seu parecer, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente. O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em conta o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos
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Reg. nº 9612/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Hercules S.A. - Fábrica de Talheres, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6283, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, detalhado em seu parecer, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada não se afigura oportuna nem conveniente. O Colegiado, no entanto, considerou a proposta conveniente e oportuna para o caso concreto, levando em conta o poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos