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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12058

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/12058

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Emissão de relatórios de auditoria sem ressalva. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Aplicar à Critério Auditores e Consultores a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento ao disposto nos artigos 20 e 25 da Instrução CVM nº 308/99; e 2. Aplicar ao acusado Marcelo dos Santos de Oliveira a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento ao disposto nos artigos 20 e 25 da Instrução CVM nº 308/99. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados, sem representantes constituídos. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Ausente o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. Pablo Renteria Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/12058

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2014/12058

Acusados: Critério Auditores e Consultores

Marcelo dos Santos de Oliveira

Ementa: Emissão de relatórios de auditoria sem ressalva. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. Aplicar à Critério Auditores e Consultores a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo

descumprimento ao disposto nos artigos 20 e 25 da Instrução

CVM nº 308/99; e

2. Aplicar ao acusado Marcelo dos Santos de Oliveira a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00,

pelo descumprimento ao disposto nos artigos 20 e 25 da

Instrução CVM nº 308/99.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Pablo Renteria,

Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/12058

Acusados: Critério Auditores e Consultores

Marcelo dos Santos de Oliveira

Assunto: Responsabilidade do auditor independente e de seu responsável

técnico pela emissão de relatório de auditoria sem ressalva,

referente às demonstrações financeiras de companhia aberta, em

descumprimento aos artigos 20 e 25 da Instrução CVM nº

308/1999.

Relator: Diretor Pablo Renteria

I. Origem do Processo

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis – SNC para apurar a responsabilidade da

Critério Auditores e Consultores (“Critério Auditores”) e do seu sócio e responsável

técnico Marcelo dos Santos de Oliveira (“Marcelo de Oliveira” e, em conjunto com

Critério Auditores, “Acusados”), pela emissão de relatórios de auditoria sem

ressalva para a companhia aberta Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A.

(“Menezes Côrtes”, ou “Companhia”), em relação às demonstrações financeiras

anuais dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013.

2. De acordo com a SNC, em razão desses fatos, os Acusados teriam

inobservado as normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/2009, infringindo, desse modo, o disposto

no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, bem como o disposto no art. 25, inciso

I, alíneas “c” e “d’’, da mesma Instrução.

3. O presente processo sancionador tem origem nos procedimentos de

fiscalização da atuação profissional da Critério Auditores, conduzidos pela SNC no

âmbito do Programa de Supervisão Baseado no Risco – SBR (Processos CVM

números RJ2013/7807 e RJ2014/6009).

II. Exame das Demonstrações Financeiras da Menezes Côrtes

4. Ao examinar as demonstrações financeiras da Menezes Côrtes referentes

ao exercício social findo em 31.12.2012 (fls. 1-44), a SNC encontrou no Ativo

Circulante do Balanço Patrimonial a rubrica Dividendos Antecipados, no valor de

R$16.127.000,00. De acordo com a nota explicativa nº 10, tais dividendos tinham

sido pagos mensalmente e aprovados pelo Conselho de Administração, sujeitandose, contudo, à ratificação da Assembleia Geral Ordinária de 2013.

5. Instada a manifestar-se a respeito pela SNC1, a Critério Auditores, por

meio de seu sócio e responsável técnico Marcelo de Oliveira, afirmou, em

expediente protocolado em 16.10.2013, que o valor reconhecido na referida rubrica

era referente a antecipações de dividendos feitas a acionistas, mediante aprovação

em reunião de conselho de administração, as quais seriam compensadas com

dividendos deliberados em assembleia geral de acionistas.

6. Informou, ademais, que, no curso dos procedimentos de auditoria, foram

analisadas as atas de reuniões do conselho de administração que aprovaram as

antecipações, efetuando-se o cruzamento com os valores contabilizados e os

respectivos desembolsos, mediante verificação de extratos bancários. Ao cabo

desses testes, não foram encontradas inconsistências, de modo que não havia

distorções relevantes no saldo reconhecido no Balanço Patrimonial (fls. 104).

7. Em 2014, dando continuidade à sua atividade de fiscalização, a SNC

examinou as demonstrações financeiras da Menezes Côrtes referentes ao exercício

social findo em 31.12.2013 (fls. 45-82), tendo identificado, novamente, a rubrica

“Dividendos Antecipados” no Ativo Circulante do Balanço Patrimonial. Dessa vez, o

montante atribuído à rubrica foi de R$15.950.000,00.

8. Diante disso, a SNC solicitou ao responsável técnico da Critério Auditores

esclarecimentos sobre o ocorrido, tendo consignado, nessa oportunidade, que

“considerando que o procedimento contábil adotado pela companhia de ativar

dividendos pagos até a sua aprovação pela assembleia está em desacordo com a

legislação societária, caberia ao auditor fazer menção ao fato no seu relatório de

auditoria, o que não ocorreu” (fls. 106).2

9. Em resposta à intimação (fls. 106-107), Marcelo de Oliveira declarou que o

erro estava na denominação da rubrica, que não expressava a realidade, do mesmo

modo que os comentários prestados pela administração em nota explicativa. De

acordo com o responsável técnico, os valores ali registrados não apresentariam as

características dos dividendos intermediários de que trata o art. 204 da Lei nº

6.404/76, pelas seguintes razões:

(i) A Companhia entregava valores a seus acionistas mensalmente, com

frequência, portanto, superior à permitida em lei para a distribuição

de dividendos;

(ii) O Estatuto Social da Companhia não autorizava a declaração de

dividendos intermediários;

(iii) Ainda que houvesse autorização estatutária, a quantia distribuída a

título de dividendos intermediários não poderia superar as reservas

de capital – diferentemente do que foi praticado pela Companhia; e

(iv) A quantia distribuída a título de dividendos intermediários deve ser

debitada no Patrimônio Líquido, na forma prevista pela Lei nº

6.404/76 (artigos 201 e 204) – diferentemente do procedimento

contábil adotado na preparação dos balanços patrimoniais da

Companhia.

10. Desse modo, segundo o responsável técnico, em vez de “Dividendos

Antecipados”, a verdadeira natureza da rubrica contábil seria a “antecipação de

valores que serão quitados com os dividendos a pagar, após a apuração dos lucros

no balanço anual e posterior deliberação em assembleia geral”. Esclarece ao final

da resposta que “nas próximas apresentações, o equívoco textual será corrigido e

passará a ser apresentado corretamente no ativo, assim como sua descrição nas

notas explicativas” (fls.107).

III. Análise dos Fatos pela SNC

11. Em vista dos esclarecimentos prestados por Marcelo de Oliveira, a SNC

analisou os fatos apurados neste processo à luz da legislação vigente, tendo

alcançado as conclusões que seguem resumidas nos parágrafos seguintes (fls. 112115).

12. A distribuição de dividendos intermediários encontra-se disciplinada no

art. 204 da Lei nº 6.404/76, nos seguintes termos:

Art. 204 – A companhia que, por força de lei, ou de disposição estatutária,

levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de

administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro

apurado nesse balanço.

§1º - A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar

balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos

dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o

montante das reservas de capital de que trata o §1º do art. 182.

§2º - O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar

dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados, ou de reservas de

lucros existentes no último balanço anual, ou semestral.

13. A norma legal exige autorização legal, ou estatutária, para a

administração distribuir dividendos em período inferior, ou anual. Tal condição era

atendida pelos artigos 22 e 23 do Estatuto Social da Companhia.

14. Como amplamente afirmado pela doutrina jurídica e expressamente

acolhido pela Interpretação Técnica ICPC 08 (T1), aprovada pela Deliberação CVM

nº 683/2012 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos – a

aprovação pela administração da distribuição de dividendo intermediário é

definitiva, e irrevogável, não se sujeitando à confirmação dos acionistas reunidos

em assembleia geral.

15. Significa dizer que os recursos distribuídos a esse título aos acionistas

não poderiam ser recuperados pela Companhia, sendo, assim, descabido o

reconhecimento desses valores no ativo circulante do balanço patrimonial, como se

fossem contas a receber dos acionistas. O procedimento contábil adotado pela

Companhia não evidenciou adequadamente a saída de recursos financeiros que

resultou do pagamento dos dividendos intermediários, uma vez que reconhece um

ativo em substituição aos desembolsos de caixa efetuados em favor dos acionistas.

16. Quanto à alegação do responsável técnico no sentido de que a verdadeira

natureza dos montantes distribuídos aos acionistas seria a antecipação de valores

que serão quitados com os dividendos a pagar, após a apuração dos lucros no

balanço anual e posterior deliberação em assembleia geral, a SNC ressaltou que a

Companhia “não apresentou qualquer documento ou informação à área técnica da

CVM, demonstrando que tais valores se referiam a antecipações de valores que

ainda deveriam ser objeto de quitação por parte de seus acionistas, e não foi

apresentada documentação que comprove eventual obrigação dos acionistas para a

companhia, tampouco o auditor independente ora acusado buscou apresentar

alguma argumentação ou documentação nesse sentido” (fls. 114).

17. De acordo com a SNC, o dividendo intermediário traduz, em realidade,

parte da rentabilidade auferida pela Companhia no período, cujo pagamento

deveria ter sido refletido no balanço patrimonial da Companhia mediante o

abatimento do montante distribuído das contas do patrimônio líquido.

18. Sendo irregular o procedimento contábil adotado pela administração da

Companhia na preparação das demonstrações financeiras dos exercícios de

31.12.2012 e 31.12.2013, cabia ao auditor independente consignar ressalva nos

respectivos relatórios de auditoria de modo a alertar o leitor da informação contábil.

19. Ao não agir dessa maneira, a Critério Auditores teria desrespeitado as

normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.231/2009, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.232/2009, infringindo, desse modo, o disposto no art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99, bem como o disposto no art. 25, inciso I, alíneas “c” e

“d”, da mesma Instrução.

20. Também deve responder pela infração Marcelo de Oliveira, sócio e

responsável técnico da Critério Auditores, que assinou os relatórios de auditoria que

integraram as demonstrações financeiras da Menezes Côrtes referentes aos

exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013.

IV. Análise Objetiva do Termo de Acusação pela Procuradoria Federal

21. A Procuradoria Federal Especializada na CVM (PFE) manifestou-se

acerca do Termo de Acusação formulado pela SNC por meio do Parecer nº

266/2014/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 31.10.2014, cujas conclusões foram

acolhidas pelo Procurador-Chefe da CVM em despacho proferido em 09.11.2014

(fls. 119-121).

22. Em razão do disposto no art. 6º, inciso II, da Deliberação CVM nº

538/2008, a PFE opinou pela juntada aos autos de documentos oriundos de

procedimento administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP, aos quais o Termo de Acusação fazia referência. Tal exigência foi

prontamente atendida pela SNC (fls. 122-127).

23. De resto, a PFE entendeu que a peça acusatória atendia aos requisitos

normativos estabelecidos na referida Deliberação.

V. Termo de Acusação da SEP – PAS CVM nº RJ2014/7604

24. Por meio do MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 039/13 (fls.84), a Gerência de

Normas de Auditoria – GNC comunicou à SEP que, no curso da análise das

demonstrações financeiras da Menezes Côrtes referentes ao exercício social findo

em 31.12.2012, havia identificado indícios de irregularidades na conta “Dividendos

Antecipados” do ativo circulante do balanço patrimonial.

25. A SEP apurou que, ao menos desde o exercício social de 2004, o

conselho de administração da Companhia vinha aprovando, mensalmente, com

base em balancetes, o pagamento de dividendos intermediários aos seus acionistas.

Desde 2011, contudo, os valores relativos a tais pagamentos passaram a ser

contabilizados na conta Dividendos Antecipados do ativo circulante (fls. 91-92).

26. Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 063/14, de 04.04.2014, a

SEP solicitou esclarecimentos à administração da Companhia acerca da

regularidade da aludida prática contábil à luz das normas contábeis vigentes (fls.

122-125), tendo sido apresentada resposta (fls. 126-127), cujo teor é semelhante

à declaração prestada por Marcelo de Oliveira, quando instado a manifestar-se pela

SNC (fls. 106-107). Vale dizer que a administração alegou que o erro estava na

denominação atribuída à rubrica contábil, uma vez que os valores distribuídos

mensalmente aos acionistas não tinham a natureza de dividendo intermediário.

27. No entanto, a SEP verificou que, desde 2004, as atas das reuniões do

conselho de administração que deliberaram sobre a matéria consignavam

expressamente que os pagamentos se davam “a título de dividendos aos

acionistas” e “à conta do lucro e reservas apurados” em balancete mensal (fls. 92).

28. A SEP também observou que, nada obstante os diversos

questionamentos, “a administração da Companhia não havia apresentado qualquer

documento ou informação demonstrando que tais valores se referiam a

antecipações de valores que ainda deveriam ser objeto de quitação por parte de

seus acionistas” (fls. 92). A isso acresce que “não nos foi apresentada qualquer

documentação por meio da qual se demonstre eventual obrigação dos acionistas

para com a Companhia” (fls. 92).

29. Diante disso, a SEP concluiu que os membros do conselho de

administração vinham aprovando a distribuição de dividendos intermediários em

desconformidade com as regras estabelecidas no art. 204 da Lei nº 6.404/76, haja

vista os seguintes fatos:

(i) As distribuições eram aprovadas tomando-se por base

balancetes mensais (documentos contábeis simplificados e não

auditados), contrariamente ao dispositivo legal, que exige a

preparação de balanço submetido à auditoria de auditor

independente (art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76) (fls. 93-94);

(ii) Nos exercícios sociais de 2010, 2011, 2012 e 2013, não havia

sido constituída reserva de capital, o que inviabilizaria o

pagamento de dividendo intermediário com base no §1º do

art. 204 (fls. 94);

(iii) Nos mesmos exercícios sociais, o volume de dividendos

intermediários distribuídos foi superior ao montante

reconhecido nas reservas de lucros, contrariando, assim, o

limite previsto no §2º do art. 204 (fls.88-90 e 94).

30. Desse modo, a SEP formulou Termo de Acusação, propondo a

responsabilização dos membros do conselho de administração que, no período de

2011 a 2014, aprovaram as distribuições de dividendos intermediários em

desacordo com o disposto no art. 204 da Lei nº 6.404/76 (fls. 96-98).

31. A SEP também concluiu, com base nos mesmos argumentos

apresentados pela SNC, que era irregular o registro contábil dos valores distribuídos

a título de dividendos intermediários na conta “Dividendos Antecipados” do ativo

circulante (fls. 94-95). Em razão disso, a SEP propôs a responsabilização, por

infração ao disposto nos artigos 176 e 177 da Lei nº 6.404/76, dos diretores da

Companhia que elaboraram as demonstrações financeiras referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2011, 31.12.2012, e 31.12.2012 (fls. 96-98).

32. Nesse tocante, a SEP ressaltou que o procedimento contábil adotado

irregularmente pelos diretores resultou na superavaliação do patrimônio líquido da

Companhia em mais de quinze milhões de reais no exercício social de 2013. Nos

exercícios de 2012 e 2011, a superavaliação foi de aproximadamente dezesseis e

treze milhões de reais, respectivamente (fls. 95).

33. De acordo com informações disponíveis na página da CVM na rede

mundial de computadores, o processo administrativo sancionador instaurado pela

SEP foi arquivado em 03.05.20163, uma vez confirmado o cumprimentos pelos

administradores da Menezes Côrtes das obrigações constantes do termo de

compromisso aprovado pelo Colegiado da CVM em 14.07.20154.

VI. Defesa dos Acusados

34. Devidamente intimados (fls. 134-139), os Acusados apresentaram, em

23.12.2014, defesa conjunta (fls. 148-156), na qual se encontram expostos os

argumentos resumidos nos parágrafos seguintes.

35. No curso dos procedimentos de auditoria das demonstrações financeiras

da Menezes Côrtes referentes aos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013,

os Acusados teriam analisado profundamente a prática então adotada pelo conselho

de administração de pagar mensalmente dividendos aos acionistas, tendo

alcançado a conclusão de que os valores desembolsados não poderiam ser

“contabilizados como distribuição de dividendos, visto que a Companhia não

dispunha de reservas de capital e de lucros acumulados que permitissem que os

valores creditados aos acionistas tivessem um caráter definitivo, irrevogável e

irretratável”, segundo determinaria o art. 204 da Lei nº 6.404/76.

36. Como não poderiam ser caracterizados como dividendos, os valores

pagos “dependeriam da aprovação final da Assembleia Geral nos termos do §3º do

art. 134 da Lei nº 6.404/76 e, na sua essência, deveriam ser considerados como

valores antecipados aos acionistas que dependeriam do fechamento do balanço

anual para ter o suporte de lucros acumulados definitivos e da subsequente

aprovação da Assembleia Geral Ordinária para que fossem efetivados com

dividendos definitivos, irrevogáveis e irretratáveis; caso contrário, passíveis de

continuar como crédito da Companhia contra os acionistas, sujeitos, inclusive, à

devolução à Companhia de tais recursos” (fls. 150).

37. O registro dos valores antecipados aos acionistas no ativo circulante

“(...) estava, por analogia, em consonância com o disposto nos incisos I e II do art.

179 da Lei das S.A.5, quanto à possibilidade de concessão de adiantamentos a

acionistas”. Além disso, tal procedimento contábil teria sido “detalhadamente

divulgado em nota explicativa, conforme determina o inciso III do §5º do art. 176

da Lei das S.A., não deixando dúvidas ao mercado acerca da destinação dos

montantes distribuídos, ou do seu caráter de adiantamento” (fls. 151).

38. A suposta irregularidade contábil apontada pela SNC não teria

causado, nem poderia causar, danos ao mercado, ou a terceiros, tendo em vista os

seguintes fatos:

(a) A Companhia possuía apenas dois acionistas, sendo um deles

o controlador com quase 80% das ações do capital social;

(b) A Companhia não dispunha de valores mobiliários distribuídos

publicamente, ou negociados em mercado secundário;

(c) A Companhia não tem credores titulares de “títulos de dívida

pública” (fls.150); e

(d) Não havia registro na CVM de reclamação de investidor

envolvendo a Companhia.

39. Embora estejam convencidos de que os procedimentos de auditoria

foram corretamente aplicados, “a exposição técnica da CVM contida no Termo de

Acusação do PAS “fez os Acusados acreditarem que “o registro dos valores pagos

como dividendos é o que melhor se adequaria à operação em questão” (fls. 151).

Desse modo, caso a administração volte a registrar os adiantamentos no ativo

circulante por ocasião das demonstrações financeiras de 31.12.2014, a Critério

Auditores fará constar ressalva no respectivo relatório de auditoria.

40. No entanto, como se poderia verificar da leitura das informações

financeiras trimestrais divulgadas em 2014, a Companhia teria passado a realizar

os adiantamentos aos acionistas, atendendo as exigências da lei societária e das

normas contábeis.

41. Assim, a critério da CVM, os Acusados poderiam incluir no relatório de

auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2014 “informações adicionais

comparativas, relativamente aos efeitos da modificação de tratamento contábil dos

adiantamentos, conforme divulgados nos exercícios sociais de 2011 a 2013, de

forma a evidenciar ao mercado os efeitos desses ajustes” (fls. 152).

VII. Proposta de Termo de Compromisso e Distribuição do Processo

42. Ao apresentar sua defesa, os Acusados manifestaram interesse em

celebrar termo de compromisso com a CVM, para encerrar o presente processo

administrativo sancionador (fls. 152-156). Formularam, nessa oportunidade,

proposta conjunta no valor de R$ 40.000,00.

43. O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento da

proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária conjunta no valor de

R$100.000,00. Os Acusados apresentaram nova proposta, contemplando, todavia,

o pagamento de R$50.000,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas.

44. Em reunião realizada em 24.11.2015, o Colegiado da CVM,

acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, decidiu rejeitar a

proposta formulada pelos Acusados. Na mesma reunião, fui sorteado relator deste

processo administrativo sancionador (fls. 188-189).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Pablo Renteria

Diretor-Relator

----------------------1 V.OFÍCO/CVM/SNC/GNA/Nº 369/13, de 20.08.2013, e OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 433/13,

de 04.10.2013 (fls. 100-101 e 103).

2 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 320/14, de 18.7.2014.

3 V.http://www.cvm.gov.br/decisões/2016/20160503_R1.html, acesso em 13.10.2016.

4 V.http://www.cvm.gov.br/decisões/2015/20140714_D9766.html, acesso em 13.10.2016.

5 Art.179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I – no ativo circulante: as

disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as

aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; II – no ativo realizável a longo

prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados

de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas, ou controladas (art.

243), diretores, acionistas, ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem

negócios usuais na exploração do objeto da companhia; (...) “grifou-se).

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/12058

Acusados: Critério Auditores e Consultores

Marcelo dos Santos de Oliveira

Assunto: Responsabilidade do auditor independente e de seu responsável

técnico pela emissão de relatório de auditoria sem ressalva,

referente às demonstrações financeiras de companhia aberta, em

descumprimento aos artigos 20 e 25 da Instrução CVM nº

308/1999.

Relator: Diretor Pablo Renteria

VOTO

1. Cuida-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis – SNC para apurar a responsabilidade da

Critério Auditores e Consultores (“Critério Auditores”) e de seu sócio e responsável

técnico Marcelo dos Santos de Oliveira (“Marcelo de Oliveira” e, em conjunto com

Critério Auditores, “Acusados”), pela emissão de relatórios de auditoria sem

ressalva para a companhia aberta Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A.

(“Menezes Côrtes” ou “Companhia”), em relação às demonstrações financeiras

anuais dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2012 e 31.12.2013.

2. De acordo com a SNC, em razão desses fatos, os Acusados teriam

inobservado as normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/2009, infringindo, desse modo, o disposto

no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, bem como o disposto no art. 25, inciso

I, alíneas “c” e “d”, da mesma Instrução.

3. Como exposto no Relatório, os fatos abordados neste processo são

relativamente simples. Ao examinar as demonstrações financeiras da Menezes

Côrtes referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, a SNC

identificou que a administração da Companhia havia adotado a prática de registrar

no ativo circulante, sob a rubrica ‘Dividendos Antecipados’, os valores distribuídos

aos acionistas a título de dividendo intermediário. De acordo com a nota explicativa

disponível nas referidas demonstrações financeiras, tais dividendos tinham sido

pagos mensalmente e aprovados pelo Conselho de Administração, sujeitando-se,

contudo, à ratificação da Assembleia Geral Ordinária.

4. Conforme entendimento amplamente disseminado no mercado pátrio, o

pagamento de dividendo intermediário não traduz mera antecipação do dividendo a

ser apurado ao final do exercício social. Cuida-se, ao revés, de decisão que, uma

vez adotada pela administração, torna-se definitiva e irrevogável, não se sujeitando

à confirmação dos acionistas reunidos em assembleia geral.

5. Nessa direção, a Intepretação Técnica ICPC 08 (R1), aprovada pela

Deliberação CVM nº 683/2012 – Contabilização da Proposta de Pagamento de

Dividendos – estabelece que:

“Além do dividendo obrigatório, prevê a Lei brasileira a possibilidade de o

estatuto de uma sociedade por ações prever o pagamento de dividendo

intermediário. Nesse caso, obedecidos o estatuto e a Lei, a deliberação da

administração é final, não sendo submetida à apreciação dos acionistas. A

previsão estatutária já significa a aprovação assemblear”.

6. Com efeito, não assistia à Companhia a pretensão de reaver os valores

desembolsados aos acionistas, ainda que algum fato superveniente viesse a impedir

a distribuição de resultado ao final do exercício social. Por isso que se mostra

descabido o reconhecimento desses valores no ativo circulante, como se fossem

créditos que coubesse exigir dos acionistas.

7. Dito diversamente, o dividendo intermediário não se enquadra no conceito

de ativo, que, conforme previsto no item 4.4 do Pronunciamento Conceitual Básico

(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, designa o “recurso controlado

pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam

futuros benefícios econômicos para a entidade”. De fato, não havia benefício

econômico algum que a Companhia pudesse esperar obter em razão da distribuição

mensal de dividendos aos seus acionistas.

8. O pagamento de dividendo intermediário gera, em realidade, um

decréscimo patrimonial que deveria ter sido refletido no balanço patrimonial da

Companhia mediante o abatimento do montante distribuído das contas do

patrimônio líquido. No entanto, o procedimento contábil adotado pela administração

da Companhia mascarou essa diminuição patrimonial, uma vez que reconheceu um

ativo em contrapartida aos desembolsos de caixa efetuados em favor dos

acionistas. Resultou, ademais, na superavaliação do patrimônio líquido da

Companhia em mais de quinze milhões de reais no exercício social de 2013. Nos

exercícios de 2012 e 2011, a distorção foi de aproximadamente dezesseis e trezes

milhões de reais, respectivamente.

9. Como se vê, o procedimento adotado pela administração da Companhia foi

irregular e gerou distorções relevantes nas informações apresentadas nas

demonstrações financeiras. Cabia então ao auditor independente fazer constar

ressalva no relatório de auditoria para alertar o leitor da informação contábil, o que,

contudo, não foi feito pelos Acusados.

10. Em vez disso, procuraram inicialmente defender a prática adotada pela

administração da Companhia, alegando que a rubrica contábil fora denominada

‘Dividendos Antecipados’ por equívoco, pois, em realidade, os valores ali

registrados não tinham a natureza de dividendo, mas, de “antecipação de valores

que serão quitados com os dividendos a pagar, após a apuração dos lucros no

balanço anual e posterior deliberação em assembleia geral” (fl. 107). Nesse

sentido, argumentaram que os pagamentos que vinham sendo realizados pela

administração não atendiam a diversos preceitos estabelecidos no art. 204 da Lei

nº 6.404/1976 para a distribuição de dividendo intermediário.

11. Foi somente por ocasião da apresentação da defesa que os Acusados

reconheceram que “o registro dos valores pagos como dividendos é o que melhor

se adequaria à operação em questão” (fl. 151), nada obstante continuarem a

sustentar a regularidade do procedimento de auditoria aplicado em relação às

demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2012 e 31.12.2013.

12. Sublinhe-se, por oportuno, que a alegação de que os valores pagos aos

acionistas não teriam a natureza de dividendo é manifestamente contraditória com

os fatos apurados neste processo. Afinal, os balanços patrimoniais da Companhia,

bem como as respectivas notas explicativas, deixavam claro que se tratavam de

dividendos antecipados aos acionistas. Além disso, das atas das reuniões de

conselho de administração que deliberaram sobre a matéria consta expressamente

que os pagamentos se davam “a título de dividendos aos acionistas” e “à conta do

lucro e reservas apurados” em balancete mensal (fl. 92).

13. De mais a mais, como observado pela SNC, apesar dos diversos

questionamentos, nem a administração nem os Acusados apresentaram qualquer

documento ou informação apto a evidenciar que os acionistas tinham assumido a

obrigação de restituir os valores recebidos da Companhia.

14. Em suma, nos exercícios de 2012 e 2013, a administração da Companhia

distribuiu dividendos intermediários aos seus acionistas e reconheceu os valores

desembolsados a esse título no ativo circulante do balanço patrimonial,

contrariamente às normas contábeis vigentes. Por conseguinte, os Acusados

deveriam ter inserido ressalva nos respectivos relatórios de auditoria.

15. Porque não agiram dessa maneira, os Acusados desrespeitaram as normas

profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.231/20091, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.232/20092, infringindo, desse modo, o disposto no art. 203 da Instrução

CVM nº 308/1999, bem como o disposto no art. 25, inciso I, alíneas “c” e “d”4, da

mesma Instrução.

16. Quanto às penalidades que cabem aplicar neste caso, convém reconhecer,

como alegado pelos Acusados, que a Companhia não tem valores mobiliários

distribuídos publicamente, ou negociados em mercado secundários. Tampouco

houve reclamação de investidor quanto aos fatos apurados neste processo. Além

disso, observa-se grande concentração nas ações de emissão da Companhia, sendo

o acionista controlador titular de aproximadamente 80% do capital social.

17. De fato, a meu ver, tais circunstâncias atenuam a gravidade da infração

cometida. Em contrapartida, há de se levar em consideração algumas outras

circunstâncias. A primeira é que a Companhia possui acionista minoritário

relevante. Cuida-se de fundo de pensão titular de aproximadamente 20% das ações

emitidas. A segunda é a distorção significativa que a irregularidade contábil

provocou na mensuração do patrimônio líquido da Companhia, como já exposto

neste voto. A terceira e última é que, a meu ver, a irregularidade envolve conceitos

contábeis elementares que qualquer auditoria independente deveria conhecer

plenamente.

18. Em vista disso, voto, com base no disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976:

(i) pela condenação da Critério Auditores ao pagamento de multa pecuniária

no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(ii) pela condenação de Marcelo de Oliveira ao pagamento de multa

pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

É como voto.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Pablo Renteria

DIRETOR-RELATOR

----------------1 Assim estabelecem os itens 16 a 18: “16. O auditor deve expressar uma opinião não modificada quando concluir

que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de

relatório financeiro aplicável. 17. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório de auditoria de acordo com a

NBC TA 705 se: (a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis tomadas

em conjunto apresentam distorções relevantes; ou (b) não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e

suficiente para concluir se as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes.

18. Se as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com os requisitos de uma estrutura de apresentação

adequada não atingem uma apresentação adequada, o auditor deve discutir o assunto com a administração e,

dependendo dos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável e como o assunto é resolvido, deve

determinar se é necessário modificar a opinião no seu relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 705 (ver item

A11)”.

2 De acordo com as referidas normas de auditoria: “6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando ele:

(a) conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis como um todo apresentam

distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou (b) não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente

para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a

A12). 7. O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando: (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria

apropriada e suficiente conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não

generalizadas nas demonstrações contábeis; ou (b) não é possível para ele obter evidência apropriada e

suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não

detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.”

3 “Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e

integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.”

4 “Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente

deverá, adicionalmente: I - verificar: (…) c) se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as

disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e d) o eventual

descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à

sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos

relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.”

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba na Sessão de

Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/12058 realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado

Moreira na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2014/12058 realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2014/12058 realizada no dia 25 de outubro de

2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos

do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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