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CVM · Colegiado · 14/04/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/3839

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sérgio Leal Campos (“Proponentes”), administradores da Brookfield Incorporações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3839, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal Campos e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa; e (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas Vincent Reade. No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna para o caso concreto, uma vez que, na sua visão, o caso em tela

Decisão

Reg. nº 9618/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sérgio Leal Campos (“Proponentes”), administradores da Brookfield Incorporações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3839, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal Campos e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa; e (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas Vincent Reade. No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna para o caso concreto, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3839. Anexos

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Reg. nº 9618/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sérgio Leal Campos (“Proponentes”), administradores da Brookfield Incorporações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3839, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal Campos e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa; e (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas Vincent Reade. No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna para o caso concreto, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3839. Anexos

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