CVM · Colegiado · 14/04/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/3839
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3839
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dinkelmann, Cristiano Gaspar Machado e Sérgio Leal Campos (“Proponentes”), administradores da Brookfield Incorporações S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/3839, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM no valor individual de: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal Campos e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa; e (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas Vincent Reade. No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna para o caso concreto, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3839. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVO SANCIOONADOR CCVM N.º RRJ 2014/38339
1. Traata-se de ppropostas de Termo dde Compromisso apreesentadas ppor Nicholaas Vincentt
Reade, Luuiz Rogelioo Rodriguees Tolosa, Alexandree Fonseca DDinkelmannn, Cristianno Gasparr
Machado e Sérgio Leal Campoos, administtradores da Brookfield Incorporações S.A., nos autos doo
Termo de Acusação CVM nº RRJ 2014/38339 instaurado pela Suuperintendênncia de Rellações comm
Empresas –– SEP. (Terrmo de Acuusação às flss. 988 a 1012)
FATOS
2. No período de 31.08.10 aa 14.12.12, aa companhia informou no Formuláário de Reffeerência quee
não existiaam quaisquuer deficiênncias ou reccomendações sobre coontroles intternos no rrelatório doo
auditor inddependente, embora coonstassem 14 deficiências no exerccício de 2008, 10 no eexercício dee
2009, 18 nno exercíciio de 20100 e 13 no exercício dde 2011. (pparágrafos 33º e 4º do Termo dee
Acusação)
3. A Instrução CCVM nº 4480/09 estaabelece no art. 14 qque a comppanhia devve divulgarr
informaçõees verdadeirras, compleetas, consisttentes e quee não induzzam o investidor a erroo, no art. 244
que a comppanhia devee entregar oo Formulárioo de Referênncia até cinnco meses appós o encerrramento doo
exercício ssocial com aas informaçções do Aneexo 24 e noo Anexo 244 que os dirretores, em relação aoss
controles iinternos, devem, para eelaborar demmonstrações financeiraas confiáveiis, comentaar (i) o grauu
de eficiênccia de tais controles, indicando eventuais imperfeiçõees e providdências adootadas paraa
corrigi-las e (ii) as defficiências e recomendaações sobre os controless internos ppresente no rrelatório doo
auditor inddependente. (parágrafoss 6º ao 8º doo Termo de Acusação)
4. Ao ser questionado a respeito em 07.11.13, o diretor presidente Nicholas Vicent Reade
informou o seguinte: (parágrafos 12 a 17, 24 a 26, 40, 70, 71 e 76 do Termo de Acusação)
a) as deficiências apontadas pelos auditores nos exercícios de 2009 a 2011 atinentes aos sistemas
contábeis e procedimentos de controles internos adotados não foram divulgadas no Formulário de
Referência por não terem sido consideradas relevantes pela administração, visto que não
acarretavam prejuízo à fidedignidade das demonstrações financeiras;
b) em relação à recomendação de restringir o acesso a planilhas eletrônicas arquivadas na rede
interna do departamento de controladoria apenas aos funcionários da contabilidade diretamente
envolvidos através da instalação de senhas, afirmou que essa deficiência também não era
relevante o suficiente para acarretar prejuízo à fidedignidade das demonstrações financeiras e que
o relatório do auditor não continha recomendações que envolviam deficiências significativas que
devessem ser divulgadas ao mercado;
c) embora a companhia tenha realizado uma revisão de orçamentos de todos os seus projetos em
andamento, conforme informado nas notas explicativas do 2º ITR de 2012, e tais ajustes
corroborassem a conclusão quanto à relevância das deficiências nos controles, a administração
concluiu igualmente que essas deficiências não eram relevantes a ponto de tornar exigível a sua
divulgação e prejudicar a fidedignidade das demonstrações financeiras;
d) a administração sempre entendeu que não estava obrigada a reportar no Formulário de
Referência todos os pontos contidos no relatório do auditor, mas apenas os que caracterizassem
deficiências significativas em controles internos ou que acarretassem distorções relevantes nas
demonstrações financeiras;
e) em relação ao relatório das deficiências em controles internos de 2012 que tiveram distorções
de ajustes de R$ 69 milhões, ou 17,8% do resultado do exercício sem a devida documentação
apontadas pelo auditor, afirmou que os ajustes em orçamentos de obras fazem parte dos riscos
inerentes às operações de construção e que, no caso, deveu-se também ao processo de integração
de três empresas com diferentes processos e sistemas de tecnologia durante um período em que o
setor imobiliário apresentava forte crescimento;
f) no exercício de 2013, a companhia continuou envidando esforços para aprimorar o processo de
orçamentação, controle e planejamento de seus projetos de forma a minimizar os ajustes inerentes
a essa atividade.
5. Ao ser questionado a respeito, o DRI no período de 04.12.08 a 07.12.10, Luiz Rogelio
Rodrigues Tolosa, afirmou o seguinte: (parágrafos 80, 83, 84 e 89 do Termo de Acusação)
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a) o relatório com deficiências em controles internos emitido pelo auditor só foi entregue à
companhia em 11.10.10 e encaminhado aos cuidados do diretor financeiro;
b) no curto espaço de tempo entre o recebimento do documento em 11.10.10 e sua renúncia ao
cargo em 07.12.10 não chegou a ter conhecimento do mesmo;
c) não cabia a ele a interação com a auditoria independente para o desenvolvimento de seus
trabalhos e não existia prazo para a atualização do Formulário de Referência após o recebimento
do memorando de sugestões do auditor;
d) não era responsável pelo gerenciamento das áreas de tesouraria e contabilidade e não teve
conhecimento das eventuais providências adotadas em relação às inconsistências identificadas
pelo auditor na apuração de custos e receitas para três empreendimentos imobiliários.
6. Ao ser questionado a respeito, o DRI no período de 07.12.10 a 30.09.11, Alexandre Fonseca
Dinkelmann, alegou que não recebeu o relatório relativo ao exercício de 2010, uma vez que deixou
a diretoria antes de sua entrega. Admitiu, contudo, que teve acesso ao relatório de 2009 e listou
algumas ações adotadas pela companhia para aprimorar seu ambiente de controles internos desde
2010. (parágrafos 90 a 94 do Termo de Acusação)
7. Ao ser questionado a respeito, o DRI no período de 30.09.11 05.12.12, Cristiano Gaspar
Machado, alegou que a informação da inexistência de deficiências ou recomendações sobre
controles internos nos relatórios do auditor estava fundamentada no fato de que o memorando não
apontava nenhuma deficiência no sistema de controles que fosse considerada relevante ou
comprometesse a fidedignidade das demonstrações financeiras. (parágrafos 95 a 99 do Termo de
Acusação)
8. Ao ser questionado a respeito, o DRI a partir de 05.12.12, Sérgio Leal Campos, alegou o
seguinte: (parágrafos 100 a 105 do Termo de Acusação)
a) no que se refere às razões pela quais no Formulário de Referência a companhia não apresentava
todas as deficiências significativas em controles internos e o conjunto de informações dessas
deficiências e do plano de ação para solucioná-las, nada acrescentou além das informações
prestadas por Nicholas Reade;
b) quanto às providências adotadas para sanar as deficiências, apresentou o plano já divulgado no
Formulário de Referência de 2013 e acrescentou (i) a contratação de consultoria independente
para elaborar um levantamento das rotinas que precisavam de melhoria, (ii) o desenvolvimento de
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plano de ação para melhorar o processo de fechamento contábil e das demonstrações financeiras e
(iii) a implementação de novo módulo para evitar os erros de soma e cruzamentos internos nas
notas explicativas;
c) não pode se manifestar sobre as causas das distorções de ajustes em orçamento de obras
solicitados pelo departamento de engenharia durante o exercício de 2012 sem a devida
documentação e as providências adotadas pela administração por ter sido contratado a partir de
01.01.13;
d) sobre o plano de ação adotado pela companhia para solucionar as deficiências em controles
internos, mencionou algumas ações que já haviam sido indicadas por Reade e enumerou outras.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Ao analisar os fatos, a SEP fez as seguintes considerações: (parágrafos 108, 111, 112, 117,
118, 121 a 124 e 128 a 130 do Termo de Acusação)
a) das 10 deficiências reportadas pelo auditor em 2009, 6 se repetiram em 2010 e, das 18
reportadas em 2010, 5 se repetiram em 2011;
b) o auditor apontou em todos os relatórios o risco de geração de distorções nas demonstrações
financeiras em decorrência das deficiências listadas no período;
c) os Ofícios Circulares emitidos pela SEP referentes ao preenchimento do Formulário de
Referência esclareciam que o administrador devia efetuar seu próprio julgamento quanto à
probabilidade e magnitude de distorções que podiam surgir nas demonstrações contábeis em
decorrência das deficiências apontadas pelo auditor e avaliar a relevância e necessidade de
divulgação dos comentários de outras deficiências por ele identificadas, devendo, contudo,
divulgar no mínimo os comentários sobre as deficiências significativas;
d) a distorção causada pela divulgação incorreta de que a companhia não apresentava deficiências
de controles internos nos Formulários de Referência de 2010 a 2012 independia do fato de terem
sido efetuados os ajustes em 2012 decorrentes da revisão de orçamentos de todos os projetos em
andamento, embora tais ajustes corroborassem a conclusão quanto à relevância das deficiências
nos controles;
e) não é admissível que o diretor presidente e o DRI julgassem que as deficiências apontadas
pelos auditores em relação ao controle de receitas e custos dos empreendimentos imobiliários e ao
processo de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, bem como o risco de gerar
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distorções nas demonstrações financeiras em função dessas e de outras 32 deficiências contidas
nos relatórios dos exercícios de 2009 a 2011, não devessem ser informadas ao mercado;
f) no exercício de 2012, foram apontadas 18 deficiências nos controles internos, dentre as quais se
incluíam novamente as deficiências ‘orçamento de obras’, ‘processo de elaboração e revisão das
demonstrações financeiras’ e ‘apresentação das demonstrações financeiras’;
g) as informações constantes do Formulário de Referência não estavam em conformidade com o
plano comunicado a seus auditores, pois, enquanto o plano divulgado ao mercado se limitava a
informar sobre a substituição de funcionários que sequer era mencionada no plano comunicado ao
auditor, o plano divulgado ao auditor fazia menção à revisão de processos, desenvolvimento de
cronogramas, montagem de book de consultas e novos sistemas de controle;
h) a companhia deixou, ainda, de divulgar uma deficiência relacionada à identificação de
transações com partes relacionadas, classificada como significativa pelos auditores;
i) as razões apontadas para a existência dos problemas de controles internos que resultaram num
conjunto expressivo de empreendimentos sem a devida documentação sobre variações relevantes
em orçamento não eximem os administradores do dever de divulgar as informações previstas no
Anexo 24, item 10.6, da Instrução CVM nº 480/09;
j) a ausência de divulgação de deficiências significativas em controles internos e a divulgação de
informações inconsistentes sobre o plano de ação para tratar suas deficiências caracterizam
infração ao disposto nos arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76;
k) devem ser responsabilizados pelas inconsistências na divulgação de informações sobre
deficiências em controles internos no item 10.6 do Formulário de Referência, o DRI que é o
responsável pela prestação de todas as informações, bem como o diretor presidente e o próprio
DRI que juntos atestam todas as informações contidas no Formulário de Referência.
RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da
Brookfield Incorporações S.A., todos por infração ao disposto nos arts. 14 e 24 da Instrução CVM
nº 480/09, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76: (parágrafo 131 do Termo de Acusação)
I - Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretor presidente, ao ter feito elaborar e ter aprovado
os Formulários de Referência 2010, 2011, 2012 e 2013, relativos aos exercícios de 2009, 2010,
2011 e 2012, mantendo inconsistências no que se refere aos seguintes pontos:
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a) à divulgação, nos Formulários de Referência de 2010, 2011 e 2012, de que “não existem
quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor
independente”, tendo conhecimento, ao longo desse período, de aproximadamente 30
deficiências em controles internos com risco, de acordo com os auditores, de gerar
distorções em demonstrações financeiras e, especialmente, das deficiências (i) no controle
das receitas e dos custos de empreendimentos imobiliários, (ii) no processo de elaboração e
revisão das demonstrações financeiras e (iii) na apresentação das demonstrações financeiras;
e
b) à ausência de divulgação de deficiências significativas em controles internos (identificação
das transações com partes relacionadas e distorções de ajustes em orçamento) no Formulário
de Referência 2013, concomitante com a divulgação de informações inconsistentes a
respeito do plano de ação para tratar as deficiências em controles internos;
II – Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, na qualidade de diretor de relações com investidores entre
04.12.08 e 07.12.10, ao ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência 2010 (exercício
de 2009) mantendo inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer
deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente”,
tendo em vista que o último relatório sobre deficiências em controles internos dos auditores
independentes (2008) apontava 11 deficiências com risco de gerar distorções nas demonstrações
financeiras, inclusive tendo sido apontada deficiência relativa às práticas de divulgação nas
demonstrações financeiras;
III – Alexandre Fonseca Dinkelmann, na qualidade de diretor de relações com investidores entre
07.12.10 e 30.09.11, ao ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência 2011 (exercício
de 2010) mantendo inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer
deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente”,
tendo em vista que o último relatório sobre deficiências em controles internos dos auditores
independentes (2009) apontava 10 deficiências com risco de gerar distorções nas demonstrações
financeiras, inclusive tendo sido apontada deficiência relativa ao controle das receitas e dos custos
de empreendimentos imobiliários;
IV – Cristiano Gaspar Machado, na qualidade diretor de relações com investidores entre 30.09.11
e 05.02.12, ao ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência 2012 (exercício de 2011)
mantendo inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer deficiências
ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente”, tendo em vista
que o último relatório sobre deficiências em controles internos dos auditores independentes (2010)
apontava 18 deficiências com risco de gerar distorções nas demonstrações financeiras, inclusive
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tendo sido apontadas deficiências (i) no controle das receitas e dos custos de empreendimentos
imobiliários, (ii) no processo de elaboração e revisão das demonstrações financeiras e (iii) na
apresentação das demonstrações financeiras;
V – Sérgio Leal Campos, na qualidade de diretor de relações com investidores desde 05.12.12, ao
ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência 2013 (exercício de 2012) mantendo
inconsistências no que se refere à falta de divulgação de deficiências significativas em controles
internos (identificação das transações com partes relacionadas e distorções de ajustes em
orçamento) no Formulário de Referência 2013, concomitante com a divulgação de informações
inconsistentes a respeito do plano de ação para tratar as deficiências em controles internos.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
propostas de celebração de Termo de Compromisso.
12. Alexandre Fonseca Dinkelmann (fls. 1055 a 1060) alega que a companhia estava somente
obrigada a divulgar em seu Formulário de Referência as deficiências que fossem apontadas como
significativas pelo auditor independente, o que não ocorreu no exercício de 2010, e que as
oportunidades de melhoria não significativas apontadas pelo auditor não mereciam ser incluídas nos
referidos Formulários por não comprometerem a fidedignidade das demonstrações financeiras.
13. Informa, ainda, o proponente que exerceu o cargo por menos de 10 meses e que a falha
apontada ocorreu no ano seguinte à exigência da apresentação do Formulário quando as companhias
abertas estavam se acostumando com o novo documento e com o entendimento da CVM sobre a
forma de preenchê-lo. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais).
14. Cristiano Gaspar Machado (fls. 1061 a 1065) alega que a companhia estava somente
obrigada a divulgar em seu Formulário de Referência as deficiências que fossem apontadas como
significativas pelo auditor independente, o que não ocorreu em relação ao exercício de 2011, e que
as oportunidades de melhoria não significativas apontadas pelo auditor não mereciam ser incluídas
nos referidos Formulários por não comprometerem a fidedignidade das demonstrações financeiras.
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15. Alega, ainda, o proponente que a eventual falha no preenchimento do Formulário teria
ocorrido nos primeiros anos após a apresentação de tal documento ter se tornado obrigatória quando
as companhias abertas estavam em fase de adaptação e se acostumando com o entendimento da
CVM sobre a forma de preenchê-lo. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
16. Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa (fls. 1066 a 1079) alega que a companhia somente foi
comunicada pelos auditores a respeito da existência de recomendações para o aprimoramento de
controles internos referente às demonstrações financeiras de 2009 em 22.10.10 e que por ter
renunciado ao cargo em 07.12.10 sequer delas tomou conhecimento. Alega, ainda, que as
deficiências apontadas não eram significativas de modo a merecer divulgação no Formulário de
Referência.
17. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não
descartando a inclusão, modificação ou exclusão de cláusulas no decorrer da avaliação de
adequação da proposta pela CVM.
18. Nicholas Vincent Reade (fls. 1080 a 1086) alega, em relação aos Formulários de
Referência de 2010 a 2012, que a companhia entendeu que somente estava obrigada a divulgar as
deficiências apontadas como significativas pelo auditor, o que não ocorreu, e que as oportunidades
de melhoria não significativas não mereciam ser incluídas nos referidos Formulários por não
comprometer a fidedignidade das demonstrações financeiras. Com relação ao Formulário de 2013,
afirma que, embora o auditor não tenha qualificado nenhuma das deficiências como significativa, o
proponente identificou as mais relevantes e as informou.
19. Afirma, também, que ao longo dos anos a companhia vem aprimorando e adaptando a
redação às recomendações e orientações da CVM tanto que no Formulário de 2014 foram
informadas de forma detalhada as deficiências significativas em controles internos apontadas pelo
auditor, bem como as consideradas relevantes pela administração e os comentários dos diretores e
os planos de ação que vêm sendo adotados.
20. À vista disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
21. Sérgio Leal Campos (fls. 1087 a 1092) afirma que seguiu as orientações da CVM e que,
embora o auditor não tenha qualificado nenhuma das deficiências como significativa, identificou as
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que seriam mais relevantes e as informou no Formulário de Referência de 2013, bem como
demonstrou não ter a companhia prestado informações divergentes ao mercado daquelas
transmitidas pelo auditor, uma vez que se tratava de medidas complementares que foram adotadas
em momentos distintos e refletidas de forma diversa no referido Formulário de Referência e do
Relatório de Controles Internos.
22. Informa, ainda, que a partir do Formulário de Referência de 2014, em sua última versão, os
administradores da companhia informaram de forma detalhada as deficiências significativas em
controles internos apontadas pelo auditor, bem como as consideradas relevantes pela administração
e os comentários dos diretores e os planos de ação que vêm sendo adotados.
23. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE-CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê e
posteriormente pelo Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou do dos Termos.
(PARECER/Nº 316/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 1471 a 1476)
NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 13.01.15, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas. Diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, o Comitê sugere o aprimoramento das
propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal
Campos e Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas
Vincent Reade em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador. (fls. 1477 a 1480)
26. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com as contrapropostas
apresentadas pelo Comitê. (fls.1481 a 1483)
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
30. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes às contrapropostas do Comitê de
pagamento à autarquia do montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
Alexandre Fonseca Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Sergio Leal Campos e Luiz Rogelio
Rodrigues Tolosa e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nicholas Vincent Reade, quantias tidas
como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta
dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida.
31. Assim, o Comitê entende que a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
32. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Alexandre Fonseca
Dinkelman, Cristiano Gaspar Machado, Nicholas Vincent Reade e Sergio Leal Campos e por
(ii) Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.