CVM · Colegiado · 17/05/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/9994
Decisão
Reg. nº 0207/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aparecido Elias Raposo (“Proponente”), acionista do bloco de controle da Linx S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após a SEP questionar o Proponente e a Companhia a respeito de negociação de ações ordinárias da Companhia, pelo Proponente, durante o período de vedação de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.06.2014, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta e, após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos
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Reg. nº 0207/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aparecido Elias Raposo (“Proponente”), acionista do bloco de controle da Linx S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após a SEP questionar o Proponente e a Companhia a respeito de negociação de ações ordinárias da Companhia, pelo Proponente, durante o período de vedação de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.06.2014, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta e, após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos