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CADE · Superintendência-Geral · 13/02/2015

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0023396 - Nota Técnica :: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO n.º 08700.001831/2014-27 Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogado: Daniel Santos Guimarães Representadas: Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. e GRU Airport. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Carlos André Viana Coutinho, Enrico Severini Andriolo, Daniel Gonçalves Campos, Débora Neves Pereira Lima, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Bruna de Bem Esteves, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Netos, Frederico Carrilho Donas, Rafaela Pozzi de Cálcena e outros. Nota Técnica nº 11/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE EMENTA: Inquérito Administrativo. Mercado de combustíveis de aviação. Supostas condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas no sentido de limitar o acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, instaurado por meio de despacho de 27 de fevereiro de 2014 (fl. 381), que acolheu as razões da Nota Técnica nº 60, de mesma data (fls. 378-380). O IA foi instaurado a partir de representação da Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (“Gran Petro” ou Representante) em face das empresas Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A.

e GRU Airport (“Air BP”, “BR Distribuidora”, “Raízen” e “Aeroporto de Guarulhos” ou Representadas), em virtude de alegadas práticas anticoncorrenciais de abuso de posição dominante, com pedido de adoção de medida preventiva (fls. 01-69). 2.Segundo exposto em Representação da Gran Petro, as supostas práticas anticoncorrenciais que estariam sendo exercidas pela BR Distribuidora, Raízen e Air BP consistiriam em: Descumprimento do Termo de Regulação de Conduta (TRC), assinado entre Raízen e Cade no âmbito do AC nº 08012.001656/2010-01 (fls. 2744-2748 dos autos) em que a Raízen se comprometeu a buscar, negociadamente e de boa fé, conceder acesso a terceiros a todas as bases em que atua ou venha a atuar, presentes algumas condições e cumpridos alguns requisitos[1]; Abuso de posição dominante envolvendo BR Distribuidora, Raízen e Air BP exercido através (a) de alegações supostamentes infundadas sobre os riscos do ingresso de um concorrente nas instalações[2], e (b) da celebração de contratos de exclusividade entre os atuais players do mercado e aeroportos;

e Atuação das três empresas para criação de barreiras à entrada e limitação do acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação por meio (a) da protelação de discussões com a Infraero acerca de um modelo aberto de concorrência, (b) de impugnações à participação da Gran Petro ou à vitória desta em certames licitatórios de diversos aeroportos com base em regras que impeçam a sua qualificação, e (c) da limitação do acesso a combustível (QAv) pela empresa para pavimentar o seu ingresso no mercado[3]; a Representante afirma, ainda, que as Representadas agem de maneira coordenada, apresentando, para justificar essa alegação, dados do recente pregão da Força Aérea Brasileira (“FAB”). 3.O Aeroporto de Guarulhos também foi incluído no rol de Representados com o intuito de investigar se, de alguma forma, favoreceu a permanência das Representadas como únicas fornecedoras de QAv ou desfavoreceu a entrada da Representante na prestação desse serviço. 4.Com a instauração do presente inquérito, expediram-se diversos ofícios aos Representados, à Representante e à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC[4]. Após o recebimento das manifestações das empresas oficiadas, bem como a realização de diversas reuniões com Representados e Representante, restaram ainda diversos pontos pendentes de esclarecimentos, o que ensejou a expedição de ofícios adicionais, inclusive para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Energias Renováveis - ANP[5].

Posteriormente, em 18/12/2014, a agência protocolou novo ofício complementando sua resposta[6]. 5.Após o recebimento do Ofício nº 60/GERE/SER/2014-ANAC, em 30 de julho de 2014, contendo novas informações relevantes para a análise do presente inquérito administrativo, foram solicitados esclarecimentos ao GRU Airport[7]. 6.Posteriormente, decidiu-se pela expedição de ofício[8] à Representante solicitando que esta atualizasse a Superintendência Geral quanto às tratativas que mantém com as Representantes simultâneas à instrução do presente feito. Dito ofício foi respondido em 24/11/2014 acompanhado de parecer econômico intitulado "Análise da Justificativa de Entrada de Terceiros em PAAs em Aeroportos" (fls. 1706-1734), trazendo farto material para análise. As Representadas, então, protocolaram petição[9] trazendo sua visão a respeito das negociações mantidas com a Representante. 7.Aos 31/12/2014, o Inquérito Administrativo foi convertido do suporte físico para eletrônico no SEI, em conformidade com o disposto no art. 16 da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014, mantendo o mesmo número do processo físico e mesmos interessados (fls. 1771). 8.Em 04/02/2015 foi realizada reunião no CADE com Representantes Legais Raízen[10] nos quais explicaram petição que protocolaram no dia 10/02/2015[11] rebatendo argumentos levantados no parecer econômico supracitado trazido aos autos pela Gran Petro. Na mesma data, a Petróleo Brasileiro S.A.

e a Petrobrás Distribuidora S.A., também protocolaram petição[12] prestando esclarecimentos em face da manifestação da Representante (fls. 1702 a 1758). 9.É o relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO 10.Conforme exposto no relatório acima, trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pelas Representadas com o intuito de prejudicar a Gran Petro. Após a análise da representação inicial, note-se que, conforme relatado acima, esta Superintendência-Geral expediu uma série de ofícios a fim de instruir o presente feito, gerando considerável quantidade de informação a ser processada. 11.Pontue-se que, apesar de já terem sido realizada prorrogações de prazo para análise do presente inquérito administrativo, ainda não houve tempo suficiente para que esta Superintendência-Geral processasse todas as informações recebidas em resposta aos numerosos ofícios enviados e em manifestações das partes. 12.Ademais, nota-se do relatório acima que outras manifestações foram juntadas aos autos depois da última prorrogação de prazo, as quais trazem ao bojo do feito sob análise informações relevantes para a correta elucidação dos fatos. 13.Portanto, em vista da necessidade de apreciação cuidadosa das informações contidas nos autos, com vistas à hábil aplicação e consecução dos objetivos da Lei Antitruste, entende-se que as circunstâncias do caso concreto demandam um período de tempo maior para a análise.

14.Diante do exposto, conclui-se que uma decisão desta Superintendência acerca da instauração de processo administrativo ou arquivamento do presente inquérito requer apuração adicional. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Senhora Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4 Substituta. Brasília, 13 de fevereiro de 2015. VANESSA MORIBE TAKABATAKE Analista Técnico-Administrativo De acordo. Encaminhe-se ao Senhor Superintendente-Geral Interino Substituto. Brasília, 13 de fevereiro de 2015. CAROLINA HELENA COELHO ANTUNES Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 4 Substituta [1] O pedido de acesso deve ser atendido “sempre e quando (a) haja capacidade ociosa disponível para atender a demanda da requerente; ou (b) em havendo capacidade para realização de investimentos, atendimento do pedido sempre que haja disponibilidade do ingressante em realizar ditos investimentos, estabelecido um prazo de 180 dias para a avaliação desse pleito e resposta devidamente e claramente justificada” (fls. 22). Contudo, a Gran Petro afirma que não teria suas solicitações atendidas e que as respostas da Raízen excederiam os prazos estabelecidos e não cumpririam os requisitos exigidos pelo TRC. [2] Os argumentos de riscos de ingresso de concorrente condensam-se em cinco aspectos:

(i) qualidade e segurança, (ii) risco ambiental, (iii) argumento econômico, (iv) incapacidade de prestação do serviço e (v) ausência de capacidade instalada. A Gran Petro apresenta contra-argumentos a essas alegações. [3] A Representante afirma que a limitação envolveria também peculiaridades da situação vertical entre BR Distribuidora e Petrobras. [4] Ofícios enviados para a Air BP: 902/2014, de 28/8/2014 (fls. 382); 1928/2014, de 12/5/2014 (fls. 1241-1244); Ofícios enviados para a BR Distribuidora: 907/2014, de 28/2/2014 (fls. 385); 1926/2014, de 12/5/2014 (fls. 1229-1232) e 3251/2014, de 12/08/2014 (fls. 1482-1489); Ofícios enviados para a Raízen: 909/2014, de 28/2/2014 (fls. 387); 1927/2014, de 12/5/2014 (fls. 1235-1238) e 3307/2014 de 12/08/2014 (fls. 1478-1481); Ofícios enviados para a GRU Airport: 915/2014, de 28/2/2014 (fls. 396); 1930/2014, de 12/5/2014 (fls. 1251-1253) e 3241/2014, de 06/08/2014 (fls. 1473-1475); Ofícios enviados para a Gran Petro: 1162/2014, de 17/3/2014 (fls. 460); 1929, de 12/5/2014 (fls. 1246-1249); Ofício enviado para a ANAC: 914/2014, de 28/2/2014 (fls. 390). [5] Ofício enviado a ANP: Ofício nº 4604/2014, de 13/10/2014.(fls.1664-1667). [6] Petição nº 08700.011493/2014-31 - Ofício nº 113/2014/CDC (fls. 1765). [7] Ofício 2141/2014, de 6/8/2014 (fls. 1473). [8] Ofício nº 5033/2014, de 10/11/2014 (fls. 1692). [9] Petição n° 08700.010167/2014-07, de 01/12/2014 (fls. 1700 a 1701). [10] Lista de Presença dia 04/02/2015 (SEI nº 0020689).

[11] Petição da Raízen (SEI nº 0022349). [12] Petição da PETROBRAS (SEI nº 0022347).

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