JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2015

Fabricação de Embalagens de Material Plástico

Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

5.261 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0024746 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 11/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004674/2006-50 Representante: Senador Eduardo Suplicy Representados: Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF), Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Alcoa Alumínio S.A., Antônio Adão Scarfella Parra, Bafema S/A Indústria e Comércio, Canguru Embalagens Ltda., Celocorte Embalagens Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.), Hélio Robles de Oliveira, Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Itap Bemis Ltda., João Abatepietro, Márcio Luiz Viviani, Nelson Fazenda, Nicolau Baladi, Roberto Tubel, Rodrigo Amado Alvarez, Ronaldo Cappa Otero Mello, Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., Sérgio Haberfeld, Sérgio Hamilton Angelucci, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Synésio Batista da Costa, Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Victório Murer, Walter Schalka, Zaraplast S.A. Advogados:

Batuíra Rogério Menguesso Lino, Célio Benevides de Carvalho, Celso Cintra Mori, Celso Alves, Fábio de Campos Lilla, Fábio Eduardo Berti, Fábio Francisco Beraldi, Francisco Ribeiro Todorov, George Leo Grozmann, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo César Leal Farias, Heloisa Harari Mônaco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Juliana Assolari, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Marco Antônio Dias Gandelman, Maria Rita Ferragut, Paulo Haipek Filho, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Pietro Ariboni, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Roberto Pádua Cosini, Tomás Filipi Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Tito Amaral de Andrade, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ivo Gico Júnior e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de embalagens flexíveis. Análise de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a remarcação de oitiva formulado pelos Representados Inapel Embalagens Ltda. e Rodrigo Amado Alvarez. Deferimento. I - RELATÓRIO[1] Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de setembro de 2007, por meio da Nota Técnica de fls. 1.029-1.065, acolhida pelo Despacho da então Secretária de Direito Econômico (fl.

1.066), para apurar suposta divisão de mercado e fixação de preços por parte de empresas atuantes no mercado de embalagens flexíveis, especialmente no segmento de rotogravuras, conduta essa que ainda teria supostamente contado com a participação de associações de classe representativas do segmento, condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. A Nota Técnica nº 4/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE indeferiu o re-agendamento da oitiva dos Srs. Alexy Marco Davoli e Cesar Roberto do Nascimento, e, em 11 de fevereiro de 2015, os Representados Inapel Embalagens Ltda. e Rodrigo Amado Alvarez apresentaram pedido de reconsideração da decisão proferida na referida Nota, que foi confirmada pelo do Despacho n. 136/2015 (SEI nº 0018066). Em 11 de fevereiro de 2015, os Representados Inapel Embalagens Ltda. e Rodrigo Amado Alvarez apresentaram pedido de reconsideração da referida decisão. É o relatório. II - ANÁLISE E CONCLUSÃO O indeferimento do pedido de re-agendamento das oitivas dos Srs. Alexy Marco Davoli e Cesar Roberto do Nascimento decorreu do entendimento da Superintendência-Geral do Cade de que os Representados não haviam apresentado justificativas plausíveis, até então, para que as tais testemunhas fossem ouvidas enquanto as demais pessoas arroladas terão os seus esclarecimentos juntados aos autos como prova de natureza documental. Contudo, em nova petição, os Representados argumentaram que os Srs.

Alexy Marco Davoli e Cesar Roberto do Nascimento compõem o quadro de funcionários da Inapel, bem como justificaram que “para determinadas pessoas, dada a importância ou o propósito de seu testemunho para a defesa dos Representados, a prova testemunhal é indispensável e imprescindível para a sua Defesa. Para outras, os Representados entendem que a conversão em prova documental não traria maiores prejuízos”. Assim, considerando que os Representados demonstraram de forma objetiva a necessidade de oitiva dos Srs. Alexy Davoli e Cesar do Nascimento, sugere-se a manutenção da decisão proferida por meio do Despacho n.º 136/2015 e a reconsideração do pedido de re-agendamento das oitivas das referidas testemunhas, a serem realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2º andar, sala de reuniões da SG/Cade, na cidade de Brasília/DF, no dia e horários abaixo designados: Nomes Data Hora Alexy Marco Davoli 13/03/2015 10h Cesar Roberto do Nascimento 13/03/2015 11h Considerando que as testemunhas arroladas são funcionárias da empresa Representada, destaca-se que é ônus dos Representados informarem as testemunhas sobre o re-agendamento de suas oitivas no local e nas datas e horários acima especificados. Sugere-se, ainda, a intimação de todos os Representados acerca das oitivas. Estas as conclusões. [1] A presente Nota Técnica contou com a colaboração de Isabela Maiolino, estagiária do Cade.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa