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CADE · Superintendência-Geral · 16/01/2015

Fabricação de Embalagens de Material Plástico

Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

52.034 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0009811 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 2/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.004674/2006-50 Representante:Senador Eduardo Suplicy Representados:Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF), Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens laminadas (ABRAFLEX), Alberto Carlos da Silva Carvalheiro, Alcoa Alumínio S.A., Antônio Adão Scarfella Parra, Bafema S/A Indústria e Comércio, Canguru Embalagens Ltda., Celocorte Embalagens Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Peeqflex Embalagens Ltda. (atual denominação de Empax Embalagens Ltda.), Hélio Robles de Oliveira, Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Itap Bemis Ltda., João Abatepietro, Márcio Luiz Viviani, Nelson Fazenda, Nicolau Baladi, Roberto Tubel, Rodrigo Amado Alvarez, Ronaldo Cappa Otero Mello, Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda., Sérgio Haberfeld, Sérgio Hamilton Angelucci, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Synésio Batista da Costa, Tecnoval Laminados Plásticos Ltda., Victório Murer, Walter Schalka, Zaraplast S.A.

Advogados:Batuíra Rogério Menguesso Lino, Célio Benevides de Carvalho, Celso Cintra Mori, Fábio de Campos Lilla, Fábio Eduardo Berti, Fábio Francisco Beraldi, Francisco Ribeiro Todorov, George Leo Grozmann, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo César Leal Farias, Heloisa Harari Mônaco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Juliana Assolari, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Marco Antônio Dias Gandelman, Maria Rita Ferragut, Paulo Haipek Filho, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Pietro Ariboni, Renato de Luizi Junior, Roberto Pádua Cosini, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Tomás Filipi Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Tito Amaral de Andrade, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ivo Gico Júnior e outros. EMENTA:Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de embalagens flexíveis. Embargos de Declaração. Não acolhimento. Pedidos incidentais. Deferimento parcial. Apreciação dos pedidos de produção de prova. Deferimento. Agendamento de oitivas de testemunhas. RELATÓRIO[1] Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 14 de setembro de 2007, por meio da Nota Técnica de fls. 1.029-1.065, acolhida pelo Despacho da então Secretária de Direito Econômico (fl.

1.066), para apurar suposta divisão de mercado e fixação de preços por parte de empresas atuantes no mercado de embalagens flexíveis, especialmente no segmento de rotogravuras, conduta essa que ainda teria supostamente contado com a participação de associações de classe representativas do segmento, condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas Defesas. Contudo, após várias tentativas para notificar a Representada Bafema S/A Indústria e Comércio (Bafema) da instauração do presente processo administrativo – todas infrutíferas – decidiu-se pela notificação da empresa por edital, conforme Despacho da Secretária de Direito Econômico (fl. 1363), e posteriormente foi declarada a sua revelia, conforme o Despacho 601. Abaixo, está a relação das defesas apresentadas pelos demais Representados: Representados Defesas às fls. Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis (ABIEF) 1599-1613 Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens Laminadas (ABRAFLEX) 1645-1659 Alberto Carlos da Silva Carvalheiro 1864-1878 4144-4156 Alcoa Alumínio 4253-4301 Antônio Adão Scarfella Parra 2490-2500 Bafema S/A Indústria e Comércio - Canguru Embalagens Ltda. 1614-1644 Celocorte Embalagens Ltda. 1916-1935 Converplast Embalagens Ltda.

1784-1807 4200-4208 Eduardo Domingues de Oliveira Belleza 1784-1807 4200-4208 Embalagens Flexíveis Diadema S.A. 2590-2614 Peeqflex Embalagens Ltda. 2503-2521 Hélio Robles de Oliveira 2590-2614 Inapel Embalagens Flexíveis Ltda. 1949-2051 4110-4116 Itap Bemis Ltda. 1739-1765 João Abatepietro 1916-1935 Márcio Luiz Viviani 1420-1423 Nelson Fazenda 1841-1862 Nicolau Baladi 1489-1523 4229-4233 Roberto Tubel 1489-1523 4229-4233 Rodrigo Amado Alvarez 1949-2051 4110-4116 Ronaldo Cappa Otero Mello 1549-1572 4157-4168 Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda. 1489-1523 4229-4233 Sérgio Haberfeld 1590-1598 Sérgio Hamilton Angelucci 2590-2614 Shellmar Embalagem Moderna Ltda. 2522-2561 Synésio Batista da Costa 1537-1544 Tecnoval Laminados Plásticos Ltda. 2.422-2.451 4.100-4.105 Victório Murer 1784-1807 4169-4177 4200-4208 Walter Schalka 1579-1587 Zaraplast S.A. 2466-2488 Em função da Nota 139/2014/SG (fls. 6.664 - 6674), confirmada pelo Despacho 601, as representadas foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, bem como apresentar o rol de testemunhas em número não superior a três, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/11. A partir disso, os Representados especificaram os seus pedidos de produção de prova, que foram analisados posteriormente na Nota Técnica 190/2014/SG, conforme indicado abaixo: Representada Provas Solicitadas Resultado da Análise ABRAFLEX Apresentação de estudos complementares aos já apresentados;

audiência técnica entre os pareceristas dos estudos apresentados e a apresentar com a área técnica do CADE para discussão e definição do mercado relevante estritamente, e em caso de não admissão das reuniões técnicas, a oitiva dos seguintes pareceristas como testemunhas: (i) Ronaldo Rangel; (ii) Rui Afonso Santa Cruz; Expedição de ofício para a Secretaria do Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Associação Brasileira de Química e Associação Brasileira dos Distribuidores de Resinas Plásticas e Afins – ADIRPLAST. Intimada a justificar a necessidade de oitiva das pessoas arroladas. ALBERTO CARLOS DA SILVA CARVALHO Não tem provas a produzir no momento, mas protesta pelo direito de juntada de documentos aos autos em momento posterior. (fls. 6.717) Indeferida. ALCOA ALUMÍNIO Prova testemunhal (fl. 6.713 – 6.715): (i) Otávio Augusto Rezende Carvalheira; (ii) Claudio Jorge Vilaça Lapa. Exclusão do pólo passivo. Intimada a justificar a necessidade de oitiva das pessoas arroladas. Indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo. CANGURU EMBALAGENS Provas documentais que repudiem a conduta imputada até o encerramento da instrução processual; Prova testemunhal (fl. 6.728 – 6.729): (i) Rodnei da Rosa; (ii) Sérgio Felipe Arnoni. Intimada a justificar a necessidade de oitiva das pessoas arroladas.

CELOCORTE EMBALAGENS Não possui provas para produzir no momento, mas protesta pela produção de provas que se fizerem necessárias no decorrer da instrução probatória. (fls. 6.682) Indeferida CONVERPLAST EMBALAGENS Produção de provas testemunhais, documentais e estudos. Solicitaram a dilação de prazo para a apresentação do rol de testemunhas por 30 (trinta) dias. Indeferida. EDUARDO DOMINGUES DE OLIVEIRA BELLEZA Produção de todas as provas em direito admitidas Indeferida. EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA SÉRGIO HAMILTON ANGELUCCI HELIO ROBLES DE OLIVEIRA Elaboração de estudos para dimensionamento do mercado relevante com todas as variáveis que o compõe, em complementação ao já apresentado; Reuniões técnicas para esclarecimentos e discussão técnica dos estudos apresentados; Para acesso ao volume de importação de embalagens flexíveis no período objeto da investigação, expedição de ofício à SECEX – Secretaria de Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Indeferidas. PEEQFLEX EMBALAGENS (EMPAX EMBALAGENS) Elaboração de novos estudos, pareceres e relatórios econômicos, jurídicos ou Contábeis e oitiva dos pareceristas e assistentes técnicos responsáveis pela elaboração dos estudos e pareceres para esclarecimentos sobre os referidos trabalhos; Juntada de novos documentos e considerações adicionais sobre os fatos alegados, bem como de termos de declarações de clientes da Peeqflex;

Perícia nos documentos eletrônicos ainda sob a análise desta SG/CADE; Oitiva de testemunhas a serem posteriormente indicadas, quando da disponibilização dos documentos eletrônicos ainda sob a análise desta SG/CADE. Indeferidas. INAPEL EMBALAGENS RODRIGO AMADO ALVAREZ Prova testemunhal (fl. 6.720 – 6.724): (i) Alexy Marco Davoli (ii) Cesar Roberto do Nascimento (iii) Rubens Jose Savioli (iv) João Marcelo Pimentel Pereira Brasil (v) Joaquim Fernando Amancio Morais (vi) Gustavo A. Virginillo (vii) Elisaldo Rodrigues Intimada para retificar o pedido de produção e justificar a necessidade de oitiva de 07 pessoas e não somente 3 pessoas por Representado, conforme determina a Lei. ITAP BEMIS LTDA. Não tem provas a produzir no momento, mas protesta pelo direito de juntada de documentos aos autos em momento posterior. (fls. 6.718) Indeferida. NELSON FAZENDA Não tem provas para produzir no momento, mas protesta pelo direito de juntada de documentos aos autos em momento posterior. (fls. 6.719) Indeferida. NICOLAU BALADI Reitera as provas já produzidas no processo. - ROBERTO TUBEL Reitera as provas já produzidas no processo. - RONALDO CAPPA OTERO MELLO Não tem provas a produzir no momento, mas protesta pelo direito de juntada de documentos aos autos em momento posterior. (fls. 6.716) Indeferida. SANTA ROSA EMBALAGENS FLEXÍVEIS Reitera as provas já produzidas no Processo. - SYNÉSIO BATISTA DA COSTA Apresentação de estudos complementares aos já apresentados;

audiências entre os pareceristas dos estudos apresentados e a apresentar com a área técnica para discussão estritamente técnica dos estudos apresentados; expedição de ofício para a: Secretaria do Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à Associação Brasileira de Química e Associação Brasileira dos Distribuidores de Resinas Plásticas e Afins – ADIRPLAST; Prova testemunhal (fl. 6.743), consistente na juntada do depoimento pessoal da própria parte. Deferido a juntada de seu depoimento pessoal, bem como foi intimado a especificar as testemunhas que seriam ouvidas. TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS Reitera as provas já produzidas no processo. - ZARAPLAST Produção de prova de natureza documental, como estudos e pareceres. (fls. 6.683) Indeferida. Os Representados Tecnoval, Santa Rosa Embalagens, Roberto Tubel declararam que não possuem mais provas para produzir, lhes bastando o que já foi juntado ao processo. Além disso, no referido Despacho de fls.6.802-6.803, considerando que alguns Representados haviam apresentado pedidos genéricos de produção de provas ou não haviam especificado as provas, tal como solicitado quando da notificação de instauração de Processo Administrativo, a SG/Cade, excepcionalmente, concedeu prazo adicional para que eles especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como intimou os Representados a se manifestarem quanto aos documentos juntados dos autos apartados da Converplast e da ABIEF.

Ainda, o Despacho indeferiu o pedido de manutenção do acesso restrito feito pela Converplast, de documentos mantidos em autos apartados, que foram juntados às fls. 6.805-7.940. A Converplast apresentou petição pedindo a reconsideração desta decisão (fls. 7.941-7.942), que também foi indeferida pelo Despacho nº 837 (fls. 7.961). Em atenção a tal Despacho, os Representados apresentaram suas petições requerendo o seguinte: Representada Pedido Fls. ABRAFLEX Apresentação de estudos complementares aos já apresentados; audiência entre os pareceristas dos estudos apresentados e a apresentar com a área técnica do CADE para discussão e definição do mercado relevante estritamente, e em caso de não admissão das reuniões técnicas, a oitiva dos pareceristas como testemunhas; expedição de ofício para a Secretaria do Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Associação Brasileira de Química e Associação Brasileira dos Distribuidores de Resinas Plásticas e Afins – ADIRPLAST. 7.968-7.970 ALBERTO CARLOS DA SILVA CARVALHO Acesso completo aos documentos e provas produzidas ao longo do Processo; desentranhamento dos documentos juntados às fls. 6.808-7.824. 8.023-8.028 ALCOA ALUMÍNIO Pedido de reconsideração do seu pedido de exclusão do pólo passivo; Justificou a necessidade de oitiva das testemunhas já arroladas; Solicitou prazo adicional de 10 dias para se manifestar sobre o teor dos documentos juntados[1];

7.954-7.957 7.963-7.964 7.996-7.997 CANGURU EMBALAGENS Reiterou o pedido já feito de produção de prova testemunhal, bem como as justificativas para tal pedido. Reconhecimento das nulidades do processo, ou renovação do prazo para manifestação em relação ao novo material juntado aos autos, após a indicação dos indícios de infração à ordem econômica que pesariam contra a empresa nesse material. 7.951-7.953 8.043-8.048 CONVERPLAST EMBALAGENS Reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de manutenção do acesso restrito; desentranhamento dos novos documentos dos autos ou elaboração de uma nova Nota de Instauração, indicando em que medida e em quais pontos os novos documentos alteram a acusação; devida definição do mercado relevante; 7.941-7.942 8.008-8.016 EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA SÉRGIO HAMILTON ANGELUCCI HELIO ROBLES DE OLIVEIRA Opôs Embargos Divergentes. 7.966-7.967 PEEQFLEX EMBALAGENS (EMPAX EMBALAGENS) Requer que os documentos juntados sejam desentranhados dos autos sob pena de cerceamento de defesa, ou que seja expedida nova Nota Técnica, a qual deverá especificar quais documentos novos serão usados contra os Representados, bem como a reabertura do prazo para os Representados especificarem as provas que desejam produzir 8.002-8.007 INAPEL EMBALAGENS RODRIGO AMADO ALVAREZ Justificou a necessidade de oitiva de todas as pessoas arroladas; Reiterou o pedido de oitiva. 7.974-7.980 8.070-8.073 ITAP BEMIS LTDA.

Acesso completo aos documentos e provas produzidas ao longo do Processo; desentranhamento dos documentos juntados às fls. 6.808-7.824. 8.017-8.022 NELSON FAZENDA Acesso completo aos documentos e provas produzidas ao longo do Processo; desentranhamento dos documentos juntados às fls. 6.808-7.824. 8.035-8.040 SANTA ROSA EMBALAGENS FLEXÍVEIS ROBERTO TUBEL NICOLAU BALADI Cópia integral dos documentos públicos juntados ao processo; indicação da comprovação da origem do Laudo nº 12.699/1999; indicação pormenorizada e individualizada dos documentos relacionados à Santa Rosa e Outros com o seu valor e conteúdo probatório; reconhecimento da preclusão da juntada pela SG/CADE de eventuais documentos produzidos posteriormente à instauração do processo administrativo; inutilização e desconsideração dos documentos eletrônicos juntados aos autos. 8.049-8.069 RONALDO CAPPA OTERO MELLO Acesso completo aos documentos e provas produzidas ao longo do Processo; desentranhamento dos documentos juntados às fls. 6.808-7.824. 8.029-8.034 SYNÉSIO BATISTA DA COSTA Apresentação de estudos complementares aos já apresentados; audiências entre os pareceristas dos estudos apresentados e a apresentar com a área técnica para discussão estritamente técnica dos estudos apresentados; expedição de ofício para a:

Secretaria do Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e à Associação Brasileira de Química e Associação Brasileira dos Distribuidores de Resinas Plásticas e Afins – ADIRPLAST; juntou o documento com o seu depoimento pessoal. 7.971-7.972 TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS Elaboração de nova Nota Técnica para analisar os documentos anteriormente confidenciais a Converplast e a ABIEF, para que se individualizem os eventuais indícios que podem pesar contra os Representados, ou analisar o valor probatórios dos novos documentos acostados aos autos públicos. 7.998-8.001 ZARAPLAST Manifestar-se-á sobre os documentos uma única vez. 8.041-8.042 [1] Foi proferido Despacho pelo Coordenador-Geral, que indeferiu o pedido de dilação de prazo sob a justificativa de que a Representada não observou o prazo para manifestação, que era de 15 dias contados em dobro. A Representada se manifestou sobre a Nota Técnica que intimou os Representados a se manifestarem sobre o teor dos documentos. Assim, em razão da manifestação prévia, foi considerada desnecessária a concessão do prazo adicional e o pleito foi indeferido. No que se refere ao pedido de reconsideração da manutenção do acesso restrito aos documentos que estavam em autos apartados de acesso restrito à ABIEF e a Converplast, esse pleito não será analisado novamente, posto que a Nota Técnica 200/SG/2014 (fls. 7.958-7.960) já analisou e indeferiu o pedido.

Já os Representados Abraflex, Synésio Batista da Costa, Embalagens Flexíveis Diadema, Sérgio Hamilton Angeluci, Hélio Robles de Oliveira e Inapel informaram que não têm nada a declarar sobre os autos antes apartados que se tornaram públicos. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Dos Embargos de Declaração apresentados pelo Representados EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA, SÉRGIO HAMILTON ANGELUCCI E HELIO ROBLES OLIVEIRA Em 21 de julho de 2014, os Representados opuseram Embargos de Declaração (fls. 7.966-7.967) em face da Nota Técnica nº 190/2014 (fls. 6.789-6.801) e Despacho nº 783, de 10 de julho de 2014, manifestando sua inconformidade com o indeferimento da produção de prova solicitada, qual seja, a expedição de ofício à SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A petição apresentada visa o saneamento da contradição no apontamento de ausência de justificativa para que fosse expedido o referido ofício, , que arguem que a justificativa apresentada é relevante e pertinente, bem como ajudará na correta definição do mercado relevante no período investigado, No tocante aos Embargos de Declaração opostos, devemos ter claro entendimento de que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, espécie do processo in casu, rege-se pelo disposto nos arts. 146 a 162 e 212 a 226 do Regimento Interno do Cade – RICADE, complementando a Lei nº 12.529/2011 nos termos do seu art. 83.

Tal espécie de Processo Administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares: a fase instrutória, de competência da SG/Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. Em análise à legislação apontada, observa-se que não há previsão legal de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a fase instrutória. Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela SG/Cade. Por outro lado, conforme disposto no RICADE, na fase de julgamento são cabíveis três tipos de recursos: Recurso Voluntário (art. 212 e seguintes), Embargos de Declaração (art. 218 e seguintes) e Reapreciação. É forçoso inferirmos, pois, que é incabível o conhecimento da manifestação da Representada como Embargos de Declaração, por não ser cabível nesse momento processual por absoluta ausência de previsão legal e, ainda, por já ter sido ela tomada pela autoridade máxima responsável pela instrução processual, ou seja, o Superintendente-Geral do Cade. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração ordinário, em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, a, Constituição Federal de 1988.

Além disso, cumpre lembrar que a Representada terá adequada oportunidade processual para novamente sustentar seus fundamentos de fato e de direito perante o Tribunal Administrativo do Cade, conforme disposto no art. 76 da Lei nº 12.529/2012, não podendo ser ventilado qualquer desrespeito ou minoração do direito de ampla defesa e ao contraditório garantido às partes. Ademais, a recente jurisprudência do Cade afirma que a definição do mercado relevante possui caráter meramente instrumental, sendo justificável apenas para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada[1]. Nesse sentido, a definição não é necessária para determinar as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar no polo passivo do Processo Administrativo. Importante salientar que o mercado relevante, ainda que seja um elemento acessório já foi estabelecido tanto na Nota Técnica que instaurou o feito (fls. fls. 1.029 – 1.065). Tal matéria foi novamente debatida na Nota de Saneamento (fls. 3.949-4.014), motivo pelo qual o assunto não será mais debatido. Assim, pelas razões acima, considera-se correta à decisão emanada por intermédio da Nota Técnica nº 190/2014 e do Despacho 783/2014, sugerindo-se que o pedido de produção de prova feito pela Representada fosse indeferido por ter sido considerado meramente protelatório. II.2.

Dos Pedidos Relacionados aos Documentos Juntados Em 10/07/2014, a Superintendência-Geral do CADE determinou o desentranhamento dos documentos juntados nos apartados de acesso restrito da Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis – Abief e da Converplast Embalagens, e a sua juntada aos autos públicos (fls. 6.808-7.824). Esses documentos são resultado da análise do material eletrônico apreendido durante a busca e apreensão na sede das Representadas supramencionadas, e a Nota Técnica 190 intimou os Representados para que se manifestassem quanto ao teor dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da intimação, os Representados se manifestaram e fizeram diversos pedidos, que foram elencados e serão rebatidos, deferidos ou indeferidos, conforme o caso, a seguir[2]. Desde já, ressalta-se que, diferentemente do alegado, a Autoridade Antitruste não estava com a posse dos documentos. O procedimento de busca e apreensão, realizado no dia 20 de setembro de 2006, foi feito de forma conjunta com o Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP bem como com a Polícia Civil do Estado de São Paulo. De acordo com o documento de fl.

37, “O material foi recolhido nas demais e encaminhado a Delegacia Fazendária para a confecção do respectivo auto de apreensão e posteriormente será juntado aos autos, com relatórios das Autoridades Policiais responsáveis, pelos respectivos cumprimentos.” A entrega da cópia de todo o material apreendido à extinta SDE foi autorizada pelo Juiz de Direito Fabio Aguiar Munhoz Soares na mesma data em que foi realizada a busca, conforme email de fl. 40. De acordo com determinação de fls. 55-56, os documentos apreendidos deveriam ser autuados com vistas somente à empresa na qual a busca e apreensão foi realizada, sendo que tais documentos deveriam permanecer em sigilo para as demais partes e terceiros. Assim, ainda que a Autoridade tivesse posse de todos os documentos, não seria possível conceder acesso a todos eles enquanto não fosse realizada a análise de confidencialidade. Desse modo, não houve prejuízo aos demais Representados quanto aos documentos referentes à Converplast e à Abief. Contudo, o material apreendido não foi recebido em sua totalidade. Em 11 de janeiro de 2008 foi encaminhado o Ofício nº 184/2008/DPDE ao Sr. Marcelo Godoi Palhares - Delegado da Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública - DECAP para que fosse encaminhado todo o material eletrônico apreendido (fl. 1.382).

Em face da inércia da DECAP, foi encaminhado novo ofício ao DIG-DEIC – 4ª Delegacia – Delitos praticados por Meios Eletrônicos, em 21 de fevereiro de 2008, que solicitou encaminhamento de cópia do laudo emitido pelo Instituto de Criminalística referente ao material eletrônico apreendido. Apesar dos esforços empreendidos, não houve qualquer tipo de manifestação por parte dos órgãos oficiados, sendo assim fez-se necessário mais uma diligencia para obter o referido material. Foi então enviado o Ofício nº 4957/DPDE ao MP/SP no dia 30 de julho de 2008, no qual se solicitou-se o envio de cópia da documentação supramencionada. Os documentos enviados pelo MP/SP foram juntados em 02 de dezembro de 2008 constituem as fls. 3.200-3.913. Entretanto, o laudo nº 01/090/50881/2007 (fls. 3.245-3.247) informou que “Em função da inoperância do dispositivo (HD), não se obteve êxito em verificar gravações porventura ali existentes”. Note-se que, até então, apesar dos esforços para a obtenção do material apreendido em sua totalidade, as tentativas foram frustradas. A Promotoria do Grupo Especializado em Delitos Econômicos – GEDEC enviou, em 10 de setembro de 2009, o Ofício nº 1066/09, pelo qual encaminhou 03 DVDs com a cópia dos demais documentos apreendidos. Com isso, a Autoridade finalmente teve acesso aos laudos 12.699/09 e 12.701/09, enquanto o DVD que continha o laudo 12.700/09 apresentou problemas na leitura.

Assim, o GEDEC enviou em 15 de dezembro de 2009 o Ofício nº 1477/09 com a cópia dos dados que não haviam sido acessados até então, momento no qual se obteve acesso aos dados faltantes, os que foram juntados em 2013. Com isso, fica claro que o Cade não tinha acesso aos documentos, conforme o alegado. Ademais, a partir do teor dos Ofícios de fls. 6.403 e 6.423, de 02 de junho de 2010 e de 29 de abril de 2011 respectivamente, percebe-se que as mídias eletrônicas ainda estavam em análise pelo setor de análise de Tecnologia da Informação - TI da antiga SDE, e por tal motivo ainda não haviam sido disponibilizados para análise da Coordenação-Geral responsável pelo caso. Nesse mesmo sentido, o Ofício de fl. 6.568 demonstra que, mesmo em 2013, o relatório quanto ao teor das mídias eletrônicas ainda não estava pronto. Assim, resta demonstrado que, após o término da análise das mídias pelo setor de TI, a Superintendência juntou os documentos aos autos apartados. II.2.1. Do pedido de elaboração de nova Nota Técnica A Representada Converplast solicitou, conforme será visto no próximo tópico, o desentranhamento dos documentos juntados e, caso o pedido fosse negado, exigiu que a Superintendência elaborasse uma nova nota de instauração do processo, para que fosse indicado em que medida a tese acusatória foi alterada ou complementada.

Já a Tecnoval pediu que a Superintendência-Geral produza uma nota técnica, subtende-se que não de instauração, para analisar detidamente os novos documentos juntados, e que, posteriormente, fosse conferido aos Representados uma nova oportunidade de se manifestarem, e, eventualmente, requererem produção de eventuais provas. Manifestou-se nesse mesmo sentido a Peeqflex. Primeiramente, cabe falar que em nenhum momento os Representados apresentaram qualquer tipo de previsão doutrinária, jurisprudencial, e mais importante, dispositivos legais para sustentar a tese de que a Superintendência deveria redigir uma nova Nota Técnica para analisar tais documentos, quanto mais uma nova nota de instauração para retificar os argumentos utilizados pela Autoridade. Percebe-se, desde já, que não há fundamento legal para o pedido feito. No que diz respeito à análise dos documentos juntados, isso será feito em momento oportuno na Nota Final de instrução do processo no âmbito da Superintendência. Conforme anteriormente exposto e previsão do RICADE, os Representados terão igual oportunidade de se manifestar perante o Tribunal Administrativo do CADE, momento em que a análise de tais documentos já terá sido feita, sem que isso diminua o devido processo legal. Importante ressaltar que os documentos acostados até o momento da instauração continham indícios suficientes para ensejar a instauração de um Processo Administrativo.

A acusação feita contra os Representados não foi alterada, tendo sido elencado nas fls. 1.029-1.065 todos os indícios de infração contra a ordem econômica existentes contra cada um dos agentes que integram o polo passivo, motivo pelo qual não se sustenta o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. O pedido para que se abra um prazo para produção de novas provas também é descabido. Em momento algum os Representados solicitaram prazo adicional para analisar os documentos, e somente a Converplast se manifestou quanto ao teor destes. Se na manifestação quanto à Nota Técnica nº 190/2014/SG não houve qualquer pedido de dilação de prazo para análise dos documentos (o que seria prontamente deferido, haja vista a quantidade de folhas juntadas), ou feita uma apresentação de dados que demonstrassem que tais arquivos fossem nocivos, não há porque falar de novo prazo para a produção de provas Diferente do esperado, os Representados apenas contestam a juntada sem qualquer embasamento legal, jurídico ou doutrinário – o que poderia ser considerado como medida protelatória para atrasar a instrução do feito. Portanto, sugere-se o indeferimento do pedido de produção de nova nota técnica, seja ela de instauração de processo ou não. II.2.2.

Dos pedidos de desentranhamento ou desconsideração dos documentos juntados Os Representados Alberto Carlos da Silva Carvalho, Itap Bemis, Nelson Fazenda e Ronaldo Cappa Otero Mello solicitaram o desentranhamento dos referidos documentos, mediante a justificativa que não preencheriam os requisitos para que sejam válidos como prova. A Converplast expôs a sua demanda que em caso de não desentranhamento dos documentos juntados, deveria ser elaborada uma nova nota de instauração, tendo sido indeferido este último pedido A Representada Peeqflex solicita o desentranhamento dos documentos, pois a sua juntada no atual momento processual configuraria violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pois teria ocorrido evidente preclusão. Já os Representados Santa Rosa Embalagens, Roberto Tubel e Nicolau Baladi requereram a desconsideração destes mesmos documentos com a justificativa que o procedimento utilizado teria ofendido o direito de defesa e invertido o ônus da prova, em ofensa ao Estado Democrático de Direito. O pleito deve ser prontamente indeferido. Conforme o exposto, o argumento de que o CADE estava com tais documentos desde a realização da busca e apreensão em 2006 possuem cunho meramente protelatório. Por todos esses anos, este órgão buscou o teor dos documentos, mas somente em 2009 foi possível o acesso ao conteúdo das mídias eletrônicas que estavam em posse da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Logo, não há que se falar em ma fé ou desídia do CADE.

Assim que possível, esta Superintendência disponibilizou tais documentos aos Representados em seus respectivos autos de acesso restrito, e, posteriormente, após análise de confidencialidade, a todos os Representados mediante a sua juntada aos autos públicos, podendo qualquer uma das partes solicitar a sua cópia e/ou vista. Foi também disponibilizado um prazo, que poderia ser prorrogado mediante solicitação tempestiva, para que os Representados pudessem analisar e/ou questionar o teor dos documentos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ferimento à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, destaca-se que, novamente, salvo os Representados Santa Rosa Embalagem, Nicolau Baladi e o Roberto Tubel, cujos argumentos serão analisados no próximo tópico, nenhum dos Representados apresentou os dispositivos legais que teriam sido supostamente contrariados ou argumentos plausíveis que justificariam o desentranhamento ou a desconsideração desses documentos. II.2.3. Do pedido de reconhecimento de preclusão Os Representados Santa Rosa Embalagens, Roberto Tubel e Nicolau Baladi requereram que esta SG/CADE reconheça a preclusão da juntada de eventuais documentos produzidos anteriormente à instauração, porém juntados ao feito posteriormente, pois a extinta SDE, e posteriormente a SG/CADE, decidiu juntá-los no atual momento processual, “ainda que os tivesse em sua posse desde 21/09/2006”.

Sustentam que, além de ter ocorrido preclusão, fazer os Representados se manifestarem sem ter analisado ou valorado os documentos configuraria inversão do ônus da prova, pois os Representados teriam que produzir prova de que não cometeram um ilícito. Não há que se falar em inversão do ônus da prova. Conforme já explicado, os indícios da conduta descritos na Nota de Instauração continuam os mesmos e as condutas que podem vir a ser imputadas aos agentes não foram, de forma alguma, alterados. O fato de que os Representados foram intimados a se manifestar quanto ao teor dos documentos antes que a Superintendência tenha analisado não configura ilícito ou causa a preclusão, haja vista a ausência de dispositivos legais que prevêem tal situação. Diferentemente do alegado, esses documentos foram disponibilizados para os Representados em 2013, e não em 2014, conforme o Despacho nº 861 (fls. 6.597), e disponibilizar tais documentos aos Representados nada mais é do que assegurar aos mesmos o direito à ampla defesa e ao contraditório. Quanto à possibilidade de analogia, ainda que o Código de Processo Civil preveja a preclusão, o art. 193 prevê que "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa". Conforme já descrito, o Cade não tinha posse da documentação juntada, e está demonstrado que foram tomadas todas as medidas para obtê-la.

Fica, portanto, justificada a sua disponibilização, ainda que possa ser considerada tardia, não é ilegal, pelo contrário, pois visa garantir a legalidade do feito assegurando os direitos da ampla defesa e do contraditório, devendo ser indeferido o pedido de reconhecimento de preclusão da juntada dos documentos disponibilizados nos autos públicos. II.2.4. Quanto à manifestação intempestiva da Alcoa A Nota Técnica 190/2014/SG (fls. 6.789-6.801) intimou as Representadas para que se manifestassem quanto ao teor dos documentos juntados referentes ao material eletrônico apreendido na Converplast e Abief (fls. 6.805-7.940). A Representada Alcoa se manifestou sobre a referida Nota em 21 de julho de 2014 (fls. 7.954-7.957), sem qualquer menção quanto aos documentos ou pedido de dilação de prazo. Contudo, em 22 de julho, solicitou prazo adicional de 10 dias para manifestar-se acerca de tais documentos (fls. 7.963/7.964), o que foi prontamente indeferido pelo Sr. Coordenador-Geral. Apesar do indeferimento do pleito, a Alcoa se manifestou sobre o tema em 12 de agosto daquele mesmo ano. Assim, aplica-se aqui o princípio da preclusão, especificamente a consumativa[3], a qual impede a prática de um ato processual em razão deste já ter sido praticado (no caso, a resposta à Nota Técnica 190).

Diante disso, haja vista a manifestação prévia, o princípio da preclusão consumativa e o indeferimento de prazo adicional para a manifestação acerca dos novos documentos juntados, sugerem-se o desentranhamento da petição juntada pela Alcoa às fls. 7.996-7.997, ou, alternativamente, a sua completa desconsideração processual. II.2.5. Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade do processo A Representada Canguru Embalagens solicitou “o reconhecimento das nulidades que maculam o presente processo e impõe a necessidade de arquivamento do feito”, ou de forma alternativa, que esta SG reconheça a ausência de provas da participação da Representada no suposto conluio, ou a renovação do prazo para manifestação em relação ao material juntado aos autos. No que tange às supostas nulidades processuais, essas foram devidamente analisadas em Nota Técnica exarada pelo extinto Departamento de Proteção e Defesa Econômica (fls. 3.949-4.014), que indeferiu as preliminares de mérito suscitadas. Posteriormente, a Nota Técnica 139/2014/SG (fls. 6.664-6.675) confirmou a decisão do DPDE em razão da falta de amparo legal nas preliminares suscitadas pelos Representados. Assim, não há que se falar em nulidades processuais, pois tal matéria já foi debatida e exaurida nas ocasiões citadas. Quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de provas, isso, no atual momento processual, se mostra impossível.

A análise do mérito do caso será feita após a fase de instrução processual e produção de provas, inclusive as testemunhais. O entendimento final da Superintendência-Geral do CADE quanto ao caso será apresentado e justificado quando da publicação da Nota Final. Contudo, não há obstáculo legal para o pedido de renovação do prazo para a manifestação da Representada quando aos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual sugere-se o deferimento deste pleito e o indeferimento dos demais. II.2.6. Do pedido de acesso a todos os documentos Os Representados Alberto Carlos da Silva de Carvalho, Itap Bemis, Nelson Fazenda, Santa Rosa Embalagens Flexíveis, Roberto Tubel, Nicolau Baladi e Ronaldo Cappa Otero Mello solicitaram acesso a todos os documentos constantes nos autos que foram juntados. O art. 49 do RICADE prediz que “o requerimento de vista dos autos, em qualquer procedimento, inclusive para fins de cópia e consulta, será feito por escrito e dirigido à autoridade competente e será cumprido na Unidade de Andamento Processual, observado o acesso restrito, se determinada, não podendo os autos ser retirados do Cade”. De acordo com o sistema processual do CADE, para que as partes tenham acesso aos documentos, basta que seja feito um requerimento pelo site do Cade pelo link “http://www.cade.gov.br:8080/SISCOP/pages/login.jsp”, ou então preencher um formulário que está disponível no Protocolo, caso o processo esteja cadastrado no SISCADE.

Assim, caberá ao Coordenador deferir o pedido desde que os advogados sigam esse rito. Ademais, todos os documentos foram juntados aos autos públicos, ou seja, qualquer pessoa que queira ter conhecimento do seu teor, basta que siga o procedimento padrão conforme descrito acima. Logo, esse pedido não pode ser deferido em sede de Nota Técnica, mas sim a partir da solicitação no setor processual. Ademais, as partes devem justificar quais são os documentos, folhas ou volumes que desejam ter vistas ou solicitar cópias, pois um simples pedido genérico não é passível de deferimento, ainda mais em via de petição processual e não no sistema de protocolo do CADE. Acrescente-se que, desde a data de 02/01/2015, entrou em vigor o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instituído pela Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014. Os autos públicos encontram-se disponíveis em sua totalidade, enquanto os autos apartados de acesso restrito podem ser acessados pelos Representados que protocolarem uma solicitação no setor processual do Cade, conforme noticiado no setor “Destaques” do sítio eletrônico desta autarquia[4]. II.2.6. Do pedido de indicação da comprovação da origem do Laudo 12.699/1999 Os Representados Roberto Tubel, Nicolau Baladi e Santa Rosa Embalagens Flexíveis solicitaram a comprovação da origem do Laudo 12.699/1999. Parte-se aqui do pressuposto que a solicitação pelo referido laudo incorreu em erro material, pois o laudo existente, no caso, seria o Laudo 12.699/2009.

De todo modo, o referido Laudo faz parte dos autos restritos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, não sendo possível, portanto, a sua disponibilização aos Representados. Entretanto, atendendo em parte o pedido dos Representados, informa-se que a origem desse laudo é a mesma dos outros laudos constantes nos autos, qual seja, o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Cumpre informar que todos os elementos necessários à ampla defesa e contraditórios dos Representados estão presentes nos autos públicos do Processo em tela. II.3. Dos Pedidos de Produção de Provas Ainda que a Nota Técnica 190/2014/SG tenha analisado grande parte dos pedidos, e tenha sugerido o seu deferimento, indeferimento ou a intimação para que fosse apresentada justificativa do pedido, algumas das provas solicitadas não foram detidamente analisadas. Diante disso, cumpre analisar os demais pedidos feitos pelos Representados, ressaltando-se que, para fins metodológicos, os pedidos de prova suscitados pelos Representados serão analisados conjuntamente aqueles que abordarem o mesmo objeto. Ainda, é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. II.3.1.

Do pedido de definição do mercado relevante A Representada Canguru Embalagens solicitou a definição com precisão do mercado afetado para que pudesse então trazer aos autos elementos para demonstrar as diferenças entre embalagens flexíveis do segmento de rotogravuras e de flexogravuras, enquanto a Coverplast solicitou , novamente, a definição do mercado relevante referente ao Processo Administrativo, sob a justificativa que sem a definição do mercado relevante, não seria possível se manifestar adequadamente. A Abraflex e o Sr. Synésio Batista pediram para apresentar estudos complementares aos já apresentados, bem como uma audiência técnica com os pareceristas de tais estudos com a área técnica do CADE para discussão e definição do mercado relevante estritamente. Ainda, requereram a expedição de ofícios para a Secretaria do Comércio Exterior, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a Associação Brasileira de Química e para a Associação Brasileira dos Distribuidores de Resinas Plásticas – ADIRPLAST. A justificativa para tal pedido seria a necessidade de delimitar o mercado relevante, pois entendem que ele é maior do que o indicado pela antiga SDE, o que resultaria em uma ausência de posição dominante. Tal assunto já foi debatido em outro tópico desta mesma Nota, então reitera-se que o mercado relevante foi definido na instauração do Processo Administrativo (fls.

1.029 – 1.065) como o mercado de embalagens flexíveis lato sensu (o mais amplo possível). Assim, em razão de já se ter enfrentado essa matéria, tal questionamento não será analisado novamente na presente Nota, motivo pelo qual se sugere o indeferimento de tais pedidos em razão de sua natureza protelatória. Ademais, a Abraflex também arrolou, alternativamente, os pareceristas como testemunhas, o que, conforme será visto, foi deferido, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. II.4.2. Dos Pedidos de Produção de Prova Testemunhal II.3.2.1. Abraflex A Abraflex, em sua defesa, solicitou a apresentação de estudos e pareceres complementares, bem como uma audiência técnica entre os pareceristas dos estudos apresentados e a apresentar com a área técnica do CADE para a discussão e definição do mercado relevante, ou, alternativamente, a oitiva dos pareceristas como testemunhas. Por terem sido consideradas protelatórias, as provas elencadas foram indeferidas, e, portanto, serão ouvidos como testemunhas os seguintes pareceristas: Ronaldo Rangel, residente em Rua José Maria Lisboa, 514, apt 64, Jardim Paulista, São Paulo – SP; CEP 01423-000; endereço profissional na Rua Carneiro da Silva, 293, Vila Leopoldina, São Paulo – SP; CEP 05304-030. Rui Afonso Santa Cruz, residente em Rua México, 745, casa 12, Mata Paca, Niterói – RJ; CEP 24320-055 II.3.2.2. Alcoa Alumínio A Alcoa, em sua defesa, solicitou a oitiva de duas (02) testemunhas, quais sejam:

Otávio Augusto Rezende Carvalheira; brasileiro, portador do RG 2.504.104 SSP/PE e residente em Rua Diogo Jacome, nº 327, apt. 21, Bairro Vila Nova Conceioção, São Paulo – SP; CEP 04512-000 Claudio Jorge Vilaça Lapa; brasileiro, portador do RG 1.622.026 SSP/PE e residente em Rua Frederico Guarinon, nº 125, apt. Sol 111, Bairro Morumbi, São Paulo – SP; CEP 05713-460 Contudo, em petição de fls. 6.713-6.715, a Representada declarou que as informações a serem acrescidas pelas testemunhas poderiam ser feitas por escrito e encaminhadas por via postal. Assim, sugere-se o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal, que deverá ser feita por escrito e encaminhada via postal, com a ressalva de que essa prova passará a ter natureza documental. II.3.2.3. Canguru Embalagens A Representada Canguru Embalagens solicitou a oitiva das seguintes testemunhas: Rodnei da Rosa; brasileiro, casado, industriário, CI 3.017.972 e CPF 909.402.539-68, residente em Avenida Manoel Delfino de Freitas, nº 30-B, Bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma – SC; CEP 88.813-400; endereço profissional na Av. Manoel Delfino de Freitas, nº 30, Bairro Próspera, Criciúma – SC; CEP 88813-400 Sérgio Felipe Arnoni, brasileiro, casado, coordenador de pré-impressão, CI 7.867.384 e CPF 580.321.268-72, residente em Rua Tubarão nº 126, Bairro Maria do Céu, Criciúma – SC; CEP 88810-370; endereço profissional na Av. Manoel Delfino de Freitas, nº 30, Bairro Próspera, Criciúma – SC;

CEP 88813-400 A Representada apresentou justificativas plausíveis do porque se faz necessária a realização de oitiva das pessoas mencionadas. Assim, sugere-se o deferimento da oitiva solicitada. II.3.2.4. Inapel Embalagens e Rodrigo Amado Alvarez Os Representados solicitaram as seguintes oitivas: Alexy Marco Davoli, residente em Est. Pres. Juscelino K. Oliveira, 2783, Guarulhos – SP; CEP 07272-480 Cesar Roberto do Nascimento, residente em Est. Pres. Juscelino K. Oliveira, 2783, Guarulhos – SP; CEP 07272-480 Rubens José Savioli, residente em Rua Piauí, 800, apt. 131, Santa Paula, São Caetano do Sul – SP; CEP 09541-150 João Marcelo Pimentel Pereira Brasil, residente em Rua Cambuci do Vale, 597, apt. 267, Cidade Dutra, Interlagos – SP; CEP 04805-110 Joaquim Fernando Amancio Morais, residente em Praça Bom Jesus do Serimbura, 60, apt 101D, São José dos Campos – SP; CEP 12243-909 Gustavo A. Virginillo, residente em Rua Luigi Galvani, 42, cj. 12, São Paulo – SP; CEP 04575-020 Elisaldo Rodrigues, residente em Rua João Cardoso de Lima, 387, Parque Industrial Jardim Nilza, Maringá – PR; CEP 87065-150 Ainda que os Representados tenham apresentado um número de pessoas superior ao que prevê a legislação, em razão das plausíveis justificativas apresentadas, sugere-se, com fundamento no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido de prova testemunhal.

Importante ressalvar, contudo, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal[5], observação essa aplicável aos demais pedidos de provas testemunhais abaixo indicados. II.4. Do Agendamento das oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de Ronaldo Rangel, Rui Afonso Santa Cruz, Rodnei da Rosa, Sérgio Felipe Arnoni, Alexy Marco Davoli, Cesar Roberto do Nascimento, Rubens José Savioli, João Marcelo Pimentel Pereira Brasil, Joaquim Fernando Amancio Morais, Gustavo A. Virgillino e Elisaldo Rodrigues, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Plenário, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados: Oitiva Data Horário Ronaldo Rangel 10/02/2015 14:00 Rui Afonso Santa Cruz 10/02/2015 15:00 Rodnei da Rosa 10/02/2015 16:00 Sérgio Felipe Arnoni 10/02/2015 17:00 Alexy Marco Davoli 13/02/2015 09:00 Cesar Roberto do Nascimento 13/02/2015 10:00 Rubens José Savioli 13/02/2015 11:00 João Marcelo Pimentel Pereira Brasil 13/02/2015 14:00 Joaquim Fernando Amancio Morais 13/02/2015 15:00 Gustavo A.

Virginillo 13/02/2015 16:00 Elisaldo Rodrigues 13/02/2015 17:00 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Sérgio Hamilton Angelucci e Helio Robles de Oliveira; o indeferimento do pedido de elaboração de nota técnica; o indeferimento do pedido de desentranhamento ou desconsideração dos documentos juntados às fls. 6.805-7.940; o indeferimento do pedido de reconhecimento de preclusão; o desentranhamento ou completa desconsideração da petição apresentada pela Alcoa (fls. 7.996-7.997); o indeferimento do pedido de reconhecimento das supostas nulidades processuais e da ausência de participação da Representada Canguru Embalagens no suposto conluio, bem como o pedido de arquivamento do feito; o deferimento do pedido de dilação de prazo em 15 (quinze) dias para a manifestação sobre os novos documentos juntados aos autos feito pela Canguru Embalagens; o deferimento, mediante solicitação no SEI, do pedido de acesso aos autos de acesso restritos aos Representados;

o indeferimento do pedido de expedição de ofícios, apresentação de estudos complementares e audiência técnica, feito pelos Representados Abraflex e Synésio Batista da Costa, por serem meramente protelatórios; o indeferimento do pedido formulado pelos Representados Roberto Tubel, Nicolau Baladi e Santa Rosa Embalagens Flexíveis de acesso ao Laudo 12.699/2009 em razão do mesmo encontrar-se nos autos restritos ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, não sendo possível, portanto, a sua disponibilização aos Representados; em relação aos pedidos de prova testemunhal: o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal feita pela Abraflex por meio da oitiva do Sr. Ronaldo Rangel e Rui Afonso Santa Cruz; o deferimento da produção de prova testemunhal feita pela Alcoa Alumínio por meio da oitiva do Sr. Otávio Augusto Rezende Carvalheira e do Sr. Claudio Jorge Vilaça Lapa, que deverá ser feita por escrito e encaminhada via postal, no prazo de 15 (quinze) dias; o deferimento da produção de prova testemunhal feita pela Canguru Embalagens por meio da oitiva do Sr. Rodnei da Rosa e do Sr. Sérgio Felipe Arnoni; o deferimento da produção de prova testemunhal feita pela Inapel Emabalagens e pelo Sr. Rodrigo Amado Alvarez, por meio da oitiva do Srs: Alexy Marco Davoli, Cesar Roberto do Nascimento, Rubens José Savioli, João Marcelo Pimentel Pereira Brasil, Joaquim Fernando Amancio Morais, Gustavo A. Virginillo e Elisaldo Rodrigues;

a intimação de todos os Representados acerca do local, datas e horários das oitivas de testemunhas conforme o tópico II.4 desta Nota Técnica. [1] Vide Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo n° 0812.004472/2000-12, em 06 de março de 2013. [2] Os Representados Abraflex, Synésio Batista da Costa, Embalagens Flexíveis Diadema, Sérgio Hamilton Angelucci e Hélio Robles de Oliveira informaram que não tem nada a declarar sobre os documentos. [3] O doutrinador Nelson Nery Júnior explica, em seu livro Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais – RT, 5ª edição, São Paulo, 2000, pg. 71, in verbis: “A preclusão indica a perda de uma faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já ter havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).” [4] http://www.cade.gov.br/Default.aspx?2d000e1bea20f43ec876c99cb19a [5] Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: (...) IV - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. [1] A presente Nota Técnica contou com a colaboração de Isabela Maiolino, estagiária do Cade.

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