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CADE · Tribunal do CADE · 16/03/2015

Manutenção e Reparação de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0035121 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e Almeida Mota Placas Ltda. Advogados: Marco Luiz Alves de Melo; Bartyra do Brasil Dias; Viviane França Ferreira; Maria de Lourdes Araújo Almeida; Carolina Dantas Halla; Ruy José de Almeida Filho; Ana Paula Lima da Cruz; Flávia Uckonn Oliveira; Danilo Oliveira Costa; Heraldo Luis Mota; Gilson da Silva Lirio. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Tabelas de preços. Divisão de mercado. Mercado de fabricação de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado da Bahia. Incidência dos artigos 20, incs. I e II c/c art. 21, incs. I, II, III e X, da Lei 8.884/94. Voto pela condenação de parte dos representados. Arquivamento do feito em relação à Bahia Placas Comércio Ltda.

ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda. Palavras-chave: regulação; concorrência; placas veiculares; cartel clássico; divisão de mercado. VOTO DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Trata-se de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico – SDE em 28 de maio de 2012, em face do Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia – SINPLAVB, Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (J.G. Placas Ltda.), Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Almeida Mota Placas Salvador – ME, Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., Maxplacas Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Mega Placas Ltda., Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replak Sinalizações Ltda., Bahia Placas Comércio Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL), para apurar suposta prática de elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para a confecção e comercialização de placas automotivas em Salvador/Bahia.

A instauração do presente processo ocorreu a partir da representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual da Bahia à SDE em junho de 2010 (fls. 1/61). De acordo com a representação, o Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia - SINPLAVB e a Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL estariam promovendo um suposto cartel, o que ensejou, segundo o Promotor, a instauração do Inquérito Policial nº 271/2010 no âmbito da Delegação de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública (Dececap). Segundo a denúncia, havia catorze empresas filiadas ao Sindicato e à APL mas, na prática, apenas uma delas realizava a função de produção e comercialização dos produtos, enquanto que as treze restantes apenas emitiam notas fiscais para disfarçar a existência de um rodízio de comercialização de placas entre elas. Ademais, afirma o denunciante que tanto a Associação quanto o Sindicato estariam impedindo a entrada de placas produzidas por outras empresas não partícipes do referido esquema, privilegiando, assim, somente as suas filiadas, bem como estariam controlando, de maneira substancial, o mercado em que atuavam, gerando monopólio nos preços das placas de identificação veicular por ausência de concorrência leal e abuso de poder econômico. Acompanharam a denúncia alguns documentos, dentre os quais se destacam:

Portaria DETRAN 0501/2010, com publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 17.04.2010, que propõe nova disciplina para a fabricação, distribuição, controle e fiscalização de placas de identificação de veículos, observando as Resoluções CONTRAN 231 e 241 (fls. 16/17); Recomendação nº 04/2010 do Ministério Público do Estado da Bahia, determinando que a Portaria instituída pelo DETRAN/BA sobre o credenciamento e renovação de credenciamento dos fornecedores de placas e tarjetas de identificação veicular automotores fosse alterada para o fim de extinguir as seguintes condutas: (a) direcionar o consumidor para contratação ou aquisição de placas perante determinado fornecedor, impedindo a sua livre escolha entre os habilitados pelo órgão de trânsito para a execução do serviço; (b) estipular preços idênticos ou semelhantes entre fornecedores que estejam agrupados ou não em entidades associativas ou sindicais; e (c) impor ou recusar a venda ao consumidor de modelo de placa de identificação veicular admitida pelo órgão de trânsito (fls. 22/23). Em face da representação enviada pelo MPE/BA, a SDE encaminhou ofícios a diversos órgãos públicos, requisitando informações sobre o setor de emplacamento de veículos automotores. Em resposta, o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), Sr. Alfredo Peres da Silva, apresentou os seguintes esclarecimentos:

os Artigos 115, 221 e 230, I, IV e VI, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelecem que o CONTRAN definirá os modelos e especificações da placas de identificação dos veículos, sendo este o órgão responsável por definir as normas e políticas relativas ao emplacamento de veículos automotores, como se depreende da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, que estabelece o Sistema Placas de Identificação de Veículos. quanto aos requisitos exigidos das empresas interessadas em ingressar no mercado de fabricação de placas, informou que a referida Resolução, em seu art. 5°, §§ 20 e 3°, limitava-se a determinar que os DETRANs deveriam realizar o credenciamento dessas empresas e que o fabricante que deixasse de observar as especificações constantes daquele diploma normativo teria seu credenciamento cancelado. Diante disso, poder-se-ia inferir que o único requisito para o credenciamento era a observância das determinações da Resolução CONTRAN n° 231/2007, que tratava da matéria. Já o Diretor-Geral do DETRAN/BA, Sr. Adriano Romariz Correia de Araújo, afirmou que os requisitos para o credenciamento de empresas de placas naquele Departamento estavam contidos no item nº 2 do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 2.218/2007, bem como que não havia controle do DETRAN/BA sobre as empresas que, por falta, insuficiência ou irregularidades na documentação, não conseguiram credenciamento junto ao órgão.

Apresentou, ainda, a relação das empresas de placas então credenciadas pelo órgão, bem como cópias das portarias de credenciamento de empresas de placas no período de 2007 a 2011. O Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. Sólon Dias da Rocha Filho, enviou os seguintes documentos: (a) cópias do ofício de requisição de instauração do inquérito policial; (b) Portaria nº 2.218, de 28 de dezembro de 2007 (fl. 2381), em que o DETRAN/BA aprovou o regulamento para credenciamento de fornecedores de placas de identificação de veículos automotores; e (c) Recomendação nº 4, de 6 de abril de 2010, em que foram propostas alterações na Portaria instituída pelo DETRAN/BA, para que algumas condutas fossem extintas. Em seguida, a SDE encaminhou novos ofícios requerendo da DECECAP informações a respeito do aludido Inquérito Policial nº 271/2010, bem como o envio de eventuais provas, no intuito de auxiliar a instruir a investigação (fls. 166/168). Ademais, solicitou à denunciante TCM elementos comprobatórios da suposta existência de cartel entre as fabricantes de placas de veículos automotores no Estado da Bahia – APL e SINPLAVB (fls. 172/173). Em resposta ao ofício supracitado, a TCM apresentou as seguintes informações:

a existência de um cartel organizado para fabricação e comercialização de placas veiculares no Estado da Bahia – inclusive com a fixação de um preço único previamente combinado entre os produtores – era fato público e notório, tendo sido até mesmo objeto de notícia veiculada pelo periódico Tribunal da Bahia em sua edição de 05.05.2011 (fls. 174/176); foi instaurada uma “Comissão de Processo de Sindicância” no âmbito do DETRAN/BA por meio da Portaria nº 1.469, de 21.08.2007, cujo Relatório Final chegou à seguinte conclusão: Esta Comissão, à unanimidade, opina para que a Associação das Empresas de Sinalização, Programação Visual, Placas e Letreiros do Estado da Bahia, que atua de forma a camuflar condutas flagrantemente ilegais, configurando-o como verdadeiro “cancro”, deve ser extirpada do seio da Administração Pública, caso contrário, continuará fomentando a existência de toda a sorte de irregularidades, contribuindo para a existência do que poderíamos chamar de submundo. A própria existência da Associação, como pessoa jurídica de direito privado, não obedece aos preceitos legais, tendo em vista não dispor sequer de sede. Ou seja, só existe no papel, engabelando as autoridades e os demais que lhes dão crédito. Tem número ínfimo de associados, dez, para a base territorial do Estado da Bahia (fls. 178/179) (grifei); em declaração prestada ao MPE/BA, no âmbito do Inquérito Civil nº 61/2008, o então Diretor de Veículos do Detran/BA, Sr.

Elisio Carolino Souza Santos, afirmou textualmente “Que as placas são comercializadas através da Associação; que há um preço tabelado das placas estabelecido pela própria Associação” (fl. 179); Por fim, a TCM requereu que: (a) fosse requisitado do DETRAN/BA o inteiro teor da Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 1.469/2007, inclusive os pareceres jurídicos nº 120/03 e nº 419/03; e (ii) fosse requisitado do MPE/BA o inteiro teor dos Inquéritos Civis nº 003.0.172383/2008, nº 003.0.181420/2008, nº 003.0.45283/2009, nº 003.0.79260/2010 e nº 61/2008. O DETRAN/BAencaminhou os seguintes documentos: Portaria Inquérito Civil – Autos MP nº 003.0.172383/2008 – 3ª PJC, datada de 11.05.2009; Termo de Ajustamento de Compromisso (TAC) realizado entre o MPE/BA e o DETRAN/BA, datado de 14.12.2011; e Promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.172383/2008 – 3ª PJC, datado de 06.02.2012. Em 28.05.2012, a SDE determinou a instauração do presente processo administrativo pela existência de indícios suficientes da prática de infrações à ordem econômica, passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e III c/c 21, I, II, III, IV, V e X, ambos da Lei nº. 8.884/94. DA DEFESA DOS REPRESENTADOS Instaurado o processo administrativo, os representados foram devidamente notificados para apresentarem sua defesa no prazo legal, conforme atestam os avisos de recebimentos acostados às fls. 1.595/2.058. Em suma, os representados alegaram que:

a conduta não caracteriza a prática do cartel, pois não se verificou a eliminação da concorrência, o aumento dos preços dos produtos, a obtenção de lucros arbitrários e o prejuízo ao consumidor; os representados sempre exerceram suas atividades pautados nas determinações do DETRAN/BA e do CONTRAN, mantendo regular cadastramento junto ao primeiro; a chancela do DETRAN/BA para o funcionamento dos representados em suas dependências ocorreu justamente porque as empresas sempre atuaram de forma autônoma e independente; os preços encontram-se dentro dos padrões normais do mercado; a conduta não tem o condão de impedir ou criar dificuldades de composição, formação e funcionamento de empresas concorrentes, de modo que são reguladas pela Portaria 2.218/07 do DETRAN; a nova forma de prestação dos serviços extinguiu o assédio dos agentes intermediários, tornou mais eficientes e cômodos os serviços e trouxe mais segurança aos consumidores; não houve formação de cartel, já que a venda só poderia ser executada por empresas cadastradas, segundo determinações do DETRAN. Ademais, todas as empresas que pretendem comercializar placas devem se submeter ao regime de credenciamento previsto no regulamento do DETRAN/BA, e, uma vez credenciadas, não possuem capacidade e poder para realizarem a divisão de mercado;

a discussão do preço sugerido funcionava somente como uma espécie de fiscalização das práticas e preços das credenciadas pelo DETRAN/BA, e jamais como escalonamento de preços através de tabela Os representados Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. ME, Comercial Placas Fagundes Ltda., Mega Placas Ltda. e o SINPLAVB não apresentaram defesa. DOS PARECERES DA SG, DA PROCADE E DO MPF A Superintendência-Geral concluiu pela condenação de parte dos representados, mas sugeriu o arquivamento do processo em relação à Bahia Placas Comércio Ltda. ME, ao Sr. Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), à Mega Placas Ltda. e ao SINPLAVB, por insuficiência de provas. A SG entendeu que a conduta da APL, e do seu presidente, Marco Antônio Freitas Ribeiro, foi de liderança, ao reunir diversas empresas para o fim de elaborar e divulgar entre elas uma tabela de preços que uniformizava os valores a serem cobrados do consumidor final, bem como o sistema de fornecimento dos serviços no qual controlava o rodízio de fornecedores de placas, responsabilizava-se pela arrecadação advinda da comercialização dessas placas e efetuava a divisão entre as suas associadas. Com relação aos demais representados, a SG concluiu que tais empresas atuavam na elaboração e na implantação do preço único para placas automotivas, bem como participavam ativamente do sistema de rodízio entre elas, o que consiste na conduta de cartel para combinação de preços e para divisão de mercado.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE - ProCADE seguiu o entendimento manifestado pela SG quanto à condenação dos seguintes representados: APL, Comercial de Placas Fagundes/Still, Siplar, Pituba Sinalizações, Comércio de Placas Salvador, Max Placas, R. Placas, Aky tudo/Aky Placas e Replac. Seguiu, também, o entendimento pelo arquivamento do feito em relação à Bahia Placas Comércio Ltda ME, JC Placas, à Mega Placas Ltda e ao SINPLAVB, dada a carência de provas da prática de infração à ordem econômica. A ProCADE, todavia, divergiu das conclusões da SG quanto à condenação da empresa Almeida Mota Placas Ltda, pois entendeu que não havia indícios nos autos de que ela teria participado da conduta, até porque não estava presente nas reuniões da associação. Recomendou, ainda, a apuração de responsabilidade das pessoas físicas representantes das empresas listadas como integrantes do cartel. Por fim, a ProCADE recomendou que a participação do DETRAN na conduta fosse levada em consideração na fixação da pena a ser aplicada aos representados. O Ministério Público Federal, por sua vez, acolheu o entendimento da SG, pela condenação da Comercial Placas Fagundes Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., Maxplacas Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replak Sinalizações Ltda., APL e Marco Antônio Ribeiro, por entender caracterizada a prática de ilícito concorrencial.

Quanto aos representados Bahia Placas Comércio Ltda. – ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga – ME (JC Placas), Mega Placas Ltda. e SINPLAVB, opinou pelo arquivamento por insuficiência de indícios de autoria nos fatos investigados. Também opinou pelo arquivamento do feito com relação à Almeida Mota Placas Ltda. – ME, por ausência de quaisquer documentos indicativos de sua participação nas reuniões realizadas pela APL, nas quais eram ajustados os preços dos produtos e confirmado o esquema de rodízio. DO MÉRITO Como relatado, trata-se de processo instaurado para apurar suposta infração concorrencial em razão da elaboração e divulgação de tabelas de preços e divisão do mercado entre concorrentes para criar dificuldades o estabelecimento e funcionamento de outros agentes no mercado de confecção e comercialização de placas automotivas na cidade de Salvador/Bahia. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem sido incisivo em condenar entidades representativas de classe pela adoção de tabelas de preços, uma vez que tais entidades se utilizam de sua indiscutível aptidão para influenciar seus afiliados, buscando interferir na principal variável econômica.

Ademais, pouco importa se a tabela é facultativa ou obrigatória, ou que os preços nela fixados sejam máximos, médios ou mínimos, pois a conduta se concretiza pela simples possibilidade de influenciar a adoção de 0conduta uniforme, uma vez que a existência da tabela já possibilita a coordenação de agentes de mercado, prejudicando invariavelmente a concorrência. Neste sentido, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pelo Conselheiro Marcos Paulos no julgamento do PA nº 08012.006923/2002-18, oportunidade em que considerou que tabelas de preços devem ser vistas como infrações por objeto: “(...) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta.

Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.” Desde então, a jurisprudência do CADE tem entendido que acordos explícitos entre concorrentes que tenham por objeto a fixação de preços ou a divisão do mercado consistem em condutas ilícitas pelo objeto e submetem-se a um regime de presunção relativa de ilegalidade. Com base em julgados recentes, como o PA nº 08012.004472/2000-12[1] e PA nº 08012.001003/2000-41[2], o CADE tem salientado que a potencialidade lesiva da conduta – e aqui se fala de perigo concreto e não apenas abstrato - sobre a ordem concorrencial decorre diretamente das provas da materialidade do conluio. Trata-se de conduta anticoncorrencial pelo seu objeto, motivo pelo qual a análise de efeitos, pelo menos como regra, é desnecessária para lastrear a condenação. Sendo assim, em se tratando de casos conluio entre concorrentes para a fixação de preços ou divisão de mercados, a análise prescinde de aferição mais detida de elementos como (i) o mercado relevante afetado, (ii) a participação de mercado detida pelos agentes investigados, (iii) a existência ou não de barreiras à entrada e (iv) a ocorrência de efeitos líquidos negativos no mercado.

Dessa forma, a análise das condutas anticoncorrenciais em questão independe de qualquer estimativa de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação efetiva da possibilidade ou probabilidade de que a conduta das representadas tenha causado dano à concorrência ou gerado prejuízos ao consumidor final, sendo suficiente a comprovação da existência da tabela de preços e do conluio para divisão do mercado. No caso em análise, todavia, observa-se que as representadas detinham poder de mercado. Como afirmado por funcionários do DETRAN (fls. 243), não havia a possibilidade de o usuário obter as placas de identificação veicular por outro fornecedor a não ser por intermédio da Associação, o que indica que a APL e seus membros detinham o monopólio do mercado de placas naquela localidade. Feitos os esclarecimentos preliminares anteriores, passa-se à análise do conjunto probatório dos autos, a fim de verificar a materialidade da conduta investigada. IV.1. DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS As provas colhidas nos autos demonstram claramente que alguns representados participaram da imposição de tabela de preços na fabricação de placas veiculares na cidade de Salvador/Bahia. Nesse sentido, as principais provas constantes dos autos são: Documentos enviados pelo MP/BA ao CADE, integrantes do Inquérito Civil nº 61/2008, do qual consta cópia da defesa apresentada pela APL à promotoria de Justiça da Bahia, em que há praticamente a confissão da prática ilícita (fls.

779/787), conforme se infere do trecho transcrito abaixo: “a fixação de preço de venda das placas, no modelo atual, pode, por exemplo, aumentar a probabilidade de êxito na formação de um cartel em virtude da redução significativa dos custos de algumas empresas credenciadas em obter no mercado os insumos em melhores condições que outras e não poder oferecer aos usuários este benefícios em face da pré-fixação dos preços”. (...) O modelo atual visa à distribuição equitativa e isonômica entre as empresas credenciadas para confecção e fornecimento de placas (...) (...) à Associação cabe fazer com que a distribuição entre as empresas credenciadas associadas ou não se dê de forma equitativa, aleatória e impessoal (...)” Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 (fls. 2.120/2.122) Segundo os termos da ata de reunião da APL realizada em 26.05.2003 com seus associados, foram definidos preços fixos (“únicos”) para as placas. Além disso, foram fixadas as atribuições do DETRAN/BA, o qual monitoraria os preços e realizaria uma avaliação sempre que houvesse aumento de preços. Ademais, a autarquia também ficaria responsável por fiscalizar os seguintes itens: controle de placas, qualidade, armazenamento, tempo de atendimento e preço. Nesta reunião, estavam presentes a Siplar, R.Placas, Pituba Sinalizações, Comercial de Placas Fagundes, Max Placas, Replac e Marco Antônio Freitas Ribeiro (representante da APL). Ata de reuniões da APL datada de 11 de março de 2004 (fls.

2.106/2.108) Segundo os termos da ata, os representados haviam decidido que, a partir do dia 22.03.2004, todos cobrariam R$ 30,00 pelo par de placas convencionais, R$ 15,00 para placas de moto, R$ 12,00 pelo par de tarjetas para veículo, R$ 20,00 pela unidade da placa e R$ 6,50 pela tarjeta de moto. Nesta mesma oportunidade, falou-se expressamente no sistema de rodízio, informando que os preços seriam “calculados para a divisão entre as 07 (sete) empresas” (fls. 2106). Estiveram presentes na reunião, assinando a ata respectiva, os seguintes representados: Replak, R. Placas, Pituba Sinalizações, Siplar, Stil Placas, Max Placas, Salvador Placas e Aky Placas. Nova reunião ocorreu em 21.09.2004, oportunidade em que foram acordados entre os associados os novos preços a serem praticados, majorados em média em torno de 10%. Houve a presença dos seguintes representados: Marco Antônio Freitas Ribeiro, R. Placas, Pituba Sinalizações, Siplar, Comercial de Placas Fagundes, Max Placas, Salvador Placas, Aky Placas e Placasmil. Ata de assembleias e reuniões da APL realizadas em 2007 e 2010 (fl. 2.189/2.223) O teor das atas deixa realizadas em 2007 e 2010 demonstra claramente que as representadas estabeleceram um sistema de fiscalização para monitorar os preços e a produtividade de cada uma delas, procurando garantir, desta forma, a obediência ao tabelamento e ao sistema de rodízio. instituído. Estavam presentes nestas reuniões: Nortear, Replac, R.

Placas, Akyplacas, Pituba Sinalizações, Plakasmil, Siplar, Max Placas, Salvador Placas, Stil Placas. Ata de reunião realizada em 26 de maio de 2003 entre representantes do DETRAN/BA e 07 empresas credenciadas (fls. 2120) Segundo os termos da reunião, foram amplamente discutidos e definidos os valores que seriam praticados para as placas (conforme tabela fls. 2121), que seriam “únicos, independentemente de ser feito através de despachante e/ou concessionária”. Estiveram presentes nesta reunião: APL, Replak, R. Placas, Pituba Sinalização, Siplar, Still Placas, Max Placas, Salvador Placas e Aky Placas. Documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do DETRAN/BA em 2004 (fls. 2109) No documento remedito ao Direito Estadual do DETRAN/BA, a APL destaca: “torna-se imperiosa a necessidade de haver um ajuste dos valores ora praticados com o Credenciamento de mais uma empresa na distribuição imparcial, equitativa, aleatória e impessoal de placas e tarjetas. Outrossim, reiteramos a necessidade de haver uma reunião para tratarmos quanto do reajuste dos preços face aos aumentos de matéria prima e impostos que sofreram consideráveis índices de reajustes desde maio de 2003”. Constata-se, portanto, a partir do conjunto probatório já descrito, que os representados envolveram-se ativamente na elaboração e divulgação da tabela de preços com o fito de uniformizar os serviços prestados pelas fornecedoras de placas, conforme consta das atas citadas acima, às fls. 2.106/2.110.

Constam ainda dos autos depoimentos colhidos durante a sindicância promovida pelo próprio DETRAN/BA em 2007, que reforçam os indícios de combinação de preço, divisão de mercado e regulação da produção e oferta de bens naquele mercado. Em depoimento, a Sra. Ivonete de Oliveira Magalhães - sócia da SIPLAR -, afirma que “o faturamento da SIPLAR é oriundo do rateio da quantia obtida pela fabricação efetuada pelas nove empresas credenciadas, frisando que a divisão é feita em partes iguais” (fls. 268/269). Além disso, menciona que “nos dias em que a SIPLAR é escalada para confeccionar placas, é remetido para os funcionários da Associação de Fabricantes de Placas o talão de nota Fiscal, para que seja efetuada a emissão”. Corrobora, ainda, a afirmação anterior, o depoimento da Sra. Gesika Rodrigues de Almeida (fls. 272), sócia-gerente da empresa Salvador Placas, segundo a qual “só se faz presente na empresa nos dias em que esta é escalada pela Associação para confeccionar as placas de série, isto é, as destinadas aos veículos de primeiro emplacamento”. Ademais, “se a quantidade de mais ou menos 200 (duzentas) placas não for atingida, a empresa funciona no dia seguinte com o objetivo de atingir essa marca”.Afirma também que “o talão de Nota Fiscal da empresa fica na posse da Associação para devida emissão de Nota Fiscal”. No mesmo sentido, aduz que:

“a Associação arrecada semanalmente o valor correspondente à confecção de todas as placas e, após deduzir as despesas com o pagamento de funcionários e ressarcir os valores correspondentes à aquisição de filetes de alumínio por parte dos fabricantes que confeccionaram placas naquela semana, procede ao rateio entre todos os fabricantes”. Por fim, a declarante informa que a associação sugeria os preços a serem praticados pela empresas, in verbis: “Associação sugere determinado valor e obtém do Detran autorização para cobrá-lo”. (fls. 272) Os termos dos depoimentos foram reiterados também pelos Sr. Carlos Edwiges Fagundes, sócio gerente da Still Placas, que, além de confirmar as afirmações acima descritas, acrescenta que existem empresas que apenas participam do rateio dos lucros, mas não possuem sequer pessoal e material para que possam exercer a atividade, permanecendo abertas apenas para disfarçar (fls. 398). Destaco trechos deste depoimento: Sr. CARLOS EDWIGES JUNQUEIRA FAGUNDES, nascido em 15/10/1944, brasileiro, natural de Taquari-RS, filho de Alzemira Pedrozo Fagundes e Osmarina Junqueira Fagundes, sócio-gerente da empresa Comercial de Placas Fagundes Ltda., nome de fantasia, Still Placas Comunicação(...) PERG. Se todas as empresas credenciadas, realmente têm condições técnicas para desenvolver a atividade típica? RESP. Que nem todas as empresas credenciadas reúnem condições, ou até mesmo interesse, em trabalhar. PERG.

Se o declarante pode explicar melhor a resposta anterior? RESP. Que tem empresas credenciadas que só participam do rateio referente ao faturamento das placas vendidas através da Associação, tendo em vista, que não dispõem sequer de pessoal, permanecendo abertas, apenas para disfarçar. PERG. Se pode nominar tais empresas? RESP. Que prefere não as nominar, solicitando do Detran que efetive uma fiscalização mais rigorosa a fim de selecionar as empresas credenciadas, afastando do mercado aventureiros travestidos de empresários. (fl. 398). grifei Vale também destacar as informações prestadas pela Sra. Martha Janete de Oliveira, Coordenadora do Setor de Vistoria do DETRAN/BA, e pelo Sr. Roberto Pinto Medonça, Coordenador de Selagem de Placas do DETRAN/BA. Segundo eles, “o usuário só pode adquirir placas através da Associação dos fornecedores de placas”, não sendo admitida a aquisição direta com o fabricante (fls. 243), o que mais uma vez reforça o esquema de rodízio na produção de placas e o papel centralizador exercido pela Associação neste esquema. As evidências dos autos indicam, desta forma, que a Associação promovia o direcionamento do pedido de fabricação de placas para uma das fabricantes associadas, sendo que tal adjudicação obedecia a lógica do rodízio, não restando qualquer poder de escolha para o consumidor. Ao final, o lucro obtido era igualmente rateado entre todas as empresas integrantes do conluio.

Entendo, desta forma, que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a APL e diversas de suas associadas não somente agiram em conluio para uniformizar e combinar preços, como também dividiram o mercado de placas veiculares por meio de um sistema de rodízio, no qual, a cada dia, apenas uma fornecedora de placas poderia comercializar esse produto nas dependências do DETRAN/BA, sem qualquer alternativa para o consumidor. Tal prática, portanto, restringia fortemente a livre concorrência entre os fabricantes de placas, já que comprometia o mecanismo natural de formação de preços, prejudicando diretamente o consumidor não apenas em relação ao preço, mas também em relação à sua possibilidade de escolha. Em vista do exposto, conclui-se que as provas dos autos são claras no sentido da existência da prática anticoncorrencial pelos seguintes representados: APL e seu presidente, Marco Antônio Freitas; Comercial de Placas Fagundes/Still Siplar; Pituba Sinalizações; Comércio de Placas Salvador; Max Placas; R. Placas; Aky Tudo/Aky Placas; Replac Não obstante, ainda que seja inequívoca a materialidade da conduta dos representados, é preciso tecer algumas considerações sobre a participação do DETRAN/BA na conduta, se não ativamente, no mínimo, como órgão chancelador dos sistemas de tabelamento de preços e de rodízio entre fabricantes de placas que ocorriam em suas dependências, como se verá adiante.

Com relação a Almeira Mota Placas Ltda., houve divergência entre os pareceres da Procade e da SG quanto a sua condenação. Segundo o parecer da SG, o nome dessa representada constaria das atas de reuniões juntadas ao Processo Administrativo. No entanto, como observado anteriormente, não foi possível identificar o nome da Almeida Mota em qualquer dos documentos juntados aos autos, de sorte que não há indícios suficientes contra ela para sustentar sua condenação. Igualmente, não há indícios suficientes contra as representadas Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga IVIE (JC Placas), Mega Placas Ltda. e SINPLAVB, razão pela qual também entendo pelo arquivamento do feito em favor delas. IV.2. DA PARTICIPAÇÃO DO DETRAN/BA NA CONDUTA Segundo a SG, não houve qualquer participação do DETRAN/BA na conduta infrativa, uma vez que o ato regulamentar emitido pelo órgão (Portaria nº 2.218/2007) nada dispõe sobre a admissão da conduta investigada nos autos. Para a Superintendência, a Portaria apenas autoriza o funcionamento de empresas cadastradas nas dependências do DETRAN/BA, não se tratando de imposição nem havendo qualquer menção a preços tabelados ou a qualquer tipo de sistema de rodízio. De forma contrária, a ProCADE salientou que a conduta anticoncorrencial em questão foi, de certa forma, acolhida e chancelada pelo DETRAN/BA: “de fato, a mencionada portaria não estabelece, formalmente, o instituto da tabela de preços ou qualquer outra coisa que o valha;

entretanto, a despeito da inexistência desta formalidade expressa, parece que, ao mesmo tempo, não é possível detectar, pelos documentos que povoam os autos, a adoção de uma postura repulsiva ou repressiva destas práticas por parte das autoridades estaduais que, aliás, não negavam ter conhecimento daquele comportamento por parte dos fabricantes de placas e tarjetas.” A Procuradoria ressaltou que a Portaria nº 2.218/2007, ainda que não estabeleça formalmente qualquer tabelamento de preços ou sistema de rodízios, parece ter conferido certa aparência de regularidade à prática encetada pelos representados. Destacou, neste sentido, os seguintes dispositivos da referida norma: 1.6 A critério do Diretor Geral do DETRAN, observados os princípios da conveniência e oportunidade e superveniência de interesse público, poderão ser admitidos postos de vendas de placas no interior do DETRAN e CIRETRAN, mediante processo regular de permissão de uso. 8.5 A aquisição de placas e tarjetas será feita diretamente pelo usuário, em estabelecimento credenciado, em postos autorizados de vendas ou em entidades representativa da categoria.

8.7 A Diretoria, a Coordenação, a CIRETRAN ou RETRAN, responsável pela emissão e distribuição da autorização para confecção de placas e tarjetas aos usuários, deverá emitir Relatório mensal, comprovando o atendimento aos critérios estabelecidos no item 8.6 deste Regulamento, demonstrando a quantidade de placas e tarjetas autorizadas para cada credenciado, por dia do mês, anexando 01 (via) de autorização de confecção de placas e tarjetas. 8.9 Quando o usuário adquirir placas e tarjetas através de entidade representativa dos credenciados, esta entidade deverá registrar nas vias da autorização expedida pelo Detran-Ba o nome do fornecedor que executará o serviço. (grifo nosso) Em razão disso, a ProCADE recomendou que o poder de influência que a postura do DETRAN/BA pode ter exercido sobre a conduta aqui abordada – seja por ação indireta, seja por omissão –, fosse considerado na fixação da pena. Além da portaria descrita acima, outra evidência de que o DETRAN/BA tinha ciência e, de certa forma, concordava com a prática de preço único estabelecido entre as fabricantes de placas é o seguinte trecho extraído de documento enviado pela APL ao Ministério Público nos autos do Inquérito Civil nº 61/2008 (fls. 779/787): Mas com o aparecimento no mercado de outros fabricantes de películas, inclusive recentemente, de fabricação nacional, gera na atualidade várias alterações nos preços dos insumos (películas) e no preço final do produto.

Com isto, gerando distorções nos custos de credenciado para credenciado, que impõe a modificação do modelo pré-existente, ou seja, de preços pré-fixados, já que a oscilação da moeda americana não é fator determinante para alterações constantes nos preços dos insumos. Com esta nova faceta do mercado e da faculdade de o credenciado reduzir os seus custos ao negociar com o fabricante da película preços mais vantajosos o mesmo fica impossibilitado de repassar essa redução de custos, diante do engessamento do preço praticado e sugerido pelo DETRAN e do modelo atual adotado. (fl. 785). (grifo nosso) No mesmo sentido, destaco trechos das atas de audiência realizadas pelo MP/BA, no Inquérito Civil nº 61/2008 de fls. 994/997, nas quais, diante do depoimento colhido pelo Sr. Agnaldo Garcez, Corregedor do DETRAN, restou evidente que a atuação dos representados, no que tange à fixação de preços de produção das placas e tarjetas, contava com a anuência da autarquia estadual, conforme abaixo: “(...) O Dr. Olímpio se manifestou quanto a possível existência de cartel entre as empresas que confeccionavam placas de veículos. Informou-se que o DETRAN possui a intenção de fixar preço único para as placas de veículos”.

“Questionado o representante do DETRAN quanto à forma de comercialização das placas, o mesmo informou que foi montada uma central de produção no bairro de Saramandaia, gerida diretamente pelas empresas credenciadas, permanecendo no âmbito do DETRAN dois containers, um pertencente ao Sindicato e outro à Associação, que apenas recebiam as autorizações de fabricação do DETRAN e realizam a entrega das placas para selagem. Informou, também, que os fornecedores de placas continuam praticando os mesmos preços, R$ 100,00 (cem reais) para as placas refletivas e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), embora esses valores não sejam tabelados pelo DETRAN.” (grifo nosso) Pelos termos do depoimento prestado pelo Corregedor do DETRAN, restou claro que, embora o tabelamento de preços não tenha sido propriamente uma iniciativa da autarquia, foi uma prática, de certa forma, admitida, especialmente considerando que as fabricantes atuavam em suas dependências. Consta ainda dos autos ata de reunião redigida pelo DETRAN/BA realizada em 26.05.2003, em que, além da autarquia, estiveram presentes 7 empresas de fabricação de placas (fl. 2.121/2.122). Pelo trecho da ata transcrito abaixo, é possível verificar que o DETRAN/BA estava ciente e concordava com o tabelamento de preços proposto pelas fabricantes de placas, inclusive, incentivando que a Associação se “manifestasse, propondo os preços que serão praticados a partir da implantação do Projeto” pelo DETRAN.

A análise da ata permite concluir também quea autarquia era a responsável por fiscalizar o cumprimento dos preços estabelecidos (fls. 2.121/2.122): Sr. MARCOS Após ouvir os demais representantes, (sic) propôs preço único, não reconhecendo preço diferenciado para despachante. Os preços propostos são os seguintes Para placas convencionais R$ 25,00 Placa para moto R$ 15,00 Par de Tarjeta para veículo R$ 12,00 Unidade de placa R$ 15,00 Tarjeta para moto R$ 5,00 Após apresentação de preços praticados em outros Estados e discussão entre todos os presentes, chegou-se ao consenso e definiu-se que os preços praticados na venda de placas será o abaixo discriminado, ficando acertado ainda que os preços praticados a partir desta data serão únicos, independente de ser feito através de despachante e/ou concessionárias e, que as promoções porventura feitas, deverão beneficiar todos os clientes. [...] Sr. REGINALDO (representante do Detran): Finalizando informou que o DETRAN monitorará os preços e, toda vez que houver aumento de preços haverá uma avaliação do DETRAN e que o DETRAN estará atento e controlando os seguintes itens: O controle de placas A qualidade O armazenamento O tempo de atendimento e, O preços Outro elemento relevante é apontado no depoimento do Sr. Carlos Edwiges Fagundes, sócio-gerente da Still Placas, prestado no âmbito da Sindicância instaurada pelo DETRAN/BA em 2007.

Sobre o procedimento adotado para comercialização de placas, informou o depoente que o usuário deveria “se dirigir ao DETRAN no setor de confecções de placas de posse da autorização, após efetuar o pagamento no Box da Associação dos fornecedores credenciados" e, posteriormente, encaminhar-se "ao contâiner da Associação já mencionada, entregando o documento e aguardando a confecção das placas” (fls. 396/401). Depreende-se, portanto, do depoimento prestado, que o próprio DETRAN direcionava o usuário para adquirir a placa junto à Associação. O DETRAN tinha, desta forma, papel crucial na execução do sistema instituído pela Associação, uma vez que o usuário era influenciado de modo determinante pela autarquia. Prova contundente disso é o fato de o DETRAN/BA ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 38/2011-PJC (fls. 1537/1539) com o Ministério Público, para que ele próprio extinguisse o então vigente sistema de vendas de placas por meio da Central de Placas em suas dependências. Neste sentido, destacam-se os seguintes trechos do referido TAC, firmado entre o parquet estadual e o DETRAN/BA:

(...) Considerando que a obstaculização à liberdade de escolha do consumidor, a fixação e prática de preços e condições de venda em acordo com os concorrentes, a obtenção ou influência à adoção de conduta comercial uniforma ou consertada entre concorrentes, a regulação de mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a produção de bens ou prestação de serviços constituem infrações à ordem econômica, previstas na Lei nº 8.884/94. (...) Considerando que os fornecedores de placas automotivas credenciados no DETRAN/BA praticam o mesmo preço, mediante ajuste, para os produtos disponibilizados no mercado de consumo. Considerando que muitos fornecedores de placas automotivas credenciadas não mais confeccionam e vendem os produtos por seus próprios meios nos seus estabelecimentos, sendo que alguns sequer mantêm seus estabelecimentos em funcionamento, infringindo a Resolução nº 231/2007 CONTRAN e a Portaria nº 2.218/2007 DETRAN. Considerando que o faturamento decorrente da venda através da “Central de Placas” e postos de vendas comuns aos fabricantes de placas é rateado entre os fornecedores, que, na verdade, deveriam agir como concorrentes;

Considerando que o consumidor é obrigado a adquirir a placa no “contêiner” da Central de Placas ou postos de vendas comuns aos fabricantes, onde ocorre rodízio diário, estabelecido entre os fornecedores, para a venda de placas, o que impede o consumidor de escolher outro fornecedor que não aquele para o qual parte do faturamento se destinará no seu dia do rodízio; 1 – O compromissário obriga-se a extinguir o sistema implantado no DETRAN/BA para a confecção e venda de placas automotivas através da Central de Placas, ou seja, através da venda ou confecção de placas por intermédio da Associação de Fabricantes de Placas de Salvador – APL, de contêiner situado no espaço do DETRAN e de postos de venda de placas do Autoshopping Itapuã, Shopping Paralela e Salvador Shopping, que servem de rodízio estabelecido entre os fornecedores de placas credenciadas no referido órgão, para efeito de comercialização do produto; (...) 4 – O compromissário obriga-se a alterar todos os atos administrativos instituídos ou firmados no âmbito do DETRAN, que contrariam os termos deste Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive os itens 1.6, 8.5 e 8.9 da Portaria nº 2.218/07 DETRAN e o Termo de Autorização de Uso de Bem Imóvel nº 002/2008. Veja, portanto, que o DETRAN/BA, ainda que não tenha instituído normativamente o sistema de venda de placas, tal como era executado pelas empresas representadas, no mínimo, chancelou e concordou expressamente com as referidas práticas.

Tal constatação é extremamente relevante para a análise do caso sob exame. De fato, na hipótese de configuração de situação de boa-fé objetiva do administrado, construída a partir da ação ou omissão do poder público, esta circunstância deve se refletir na análise do mérito, não propriamente para afastar a incidência da legislação antitruste, mas para afastar a reprovabilidade da conduta do administrado ou, quando não for este o caso, para servir como atenuante da penalidade. Com efeito, é mais do que reconhecido que a boa-fé objetiva é cláusula geral que se impõe igualmente ao Poder Público, conclusão que se torna ainda mais evidente na seara do Direito Administrativo Sancionador. No caso em exame, todavia, não há que se cogitar propriamente de situação totalmente amparada pela boa-fé, diante da gravidade da conduta de cartel, o que afasta a razoabilidade de qualquer dúvida a respeito da sua ilegalidade. Isso porque as circunstâncias da conduta descritas ao longo do voto demonstram que não houve propriamente a criação de uma situação de legítima expectativa quanto à legalidade da conduta por parte dos agentes, até porque estes tinham evidências de que a forma como o sistema era operado nas dependências do DETRAN não era regular. Prova disso é o fato de que as notas fiscais das empresas ficavam na posse da associação, a qual ficava encarregada de emiti-las, dando a aparência de funcionamento regular das empresas associadas.

Ademais, o Relatório final da “Comissão de Processo de Sindicância”, de 27 de outubro de 2007, instaurada pelo DETRAN, por meio da Portaria 1.469, consignou expressamente a ilegalidade da Associação instalada na autarquia, conforme se depreende do trecho abaixo: “3.7.3 DA FORMAÇÃO DE CARTEL. A Associação em tela, que congrega as empresas Fornecedoras de Placas de Identificação Veicular, no Município de Salvador, conforme já foi descrito acima, não pode ser considerada, verdadeiramente, associação, pelos motivos aventados, e existinto, na prática, a reunião de um grupo de empresas que, sob a regência do Sr. Marco Antonio Freitas Ribeiro, domina o mercado, em decorrência de ajuste entre si. A prática dessa conduta constitui crime as relações de consumo, face ao que preconiza a Lei no. 8138, de 27 de dezembro de 1990”. Embora a determinação não tenha sido levada adiante, como se depreende claramente do conjunto probatório descrito nos autos, o Relatório sinaliza a ilicitude da conduta, não sendo possível, portanto, acolher o argumento da boa fé objetiva para afastar a responsabilidade dos representados. Acresce que a conduta dos representados não decorreu do cumprimento de nenhum dever estabelecido pela autoridade regulatória nem de um ato regulatório propriamente dito. Poder-se-ia, no máximo, cogitar da autorização tácita, pelo DETRAN, de comportamento que sempre foi de iniciativa dos representados.

Tanto era assim que o sistema era coordenado pelos representados, o que já demonstra haver a percepção, pelos próprios participantes, de que não se tratava de uma iniciativa inequívoca do regulador. De fato, restou amplamente demonstrado que a conduta ora sob exame se trata de um cartel clássico, cuidadosamente arquitetado e planejado pelas representadas para a divisão de mercado, de modo que cada empresa associada auferisse os mesmos ganhos que as demais. Sendo assim, a gravidade e a lesividade da conduta impedem o afastamento da responsabilidade dos administrados, até porque a boa-fé objetiva exige o dever de cuidado por parte daquele que pretende invocá-la. Todavia, apesar de todos estes aspectos, não posso ser completamente insensível ao fato de que, no presente caso, há diversos indícios de que o regulador não só foi omisso, como, de certa maneira, chancelou a atividade das representadas, ainda que de modo informal. Diante desse quadro - em que temos, de um lado, a omissão do regulador, mas por outro lado, a conduta do administrado que não está protegida pela boa-fé objetiva -, embora não se possa afastar a reprovabilidade da conduta, há de se utilizar essa circunstância como uma atenuante para a dosimetria da pena.

Pelo exposto, voto pela condenação dos Representados – Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL) –, com o reconhecimento de atenuante da pena em razão da chancela do órgão regulador. Já com relação aos representados Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda., pode-se observar, pelas provas dos autos, que não ficou comprovada sua participação da conduta lesiva à concorrência, motivo pelo qual voto pelo arquivamento do processo em relação a eles. V. DA CONDENAÇÃO V.1.

DA PENA APLICADA AS PESSOAS JURÍDICAS Em voto-vogal proferido no julgamento do PA nº 08012.009834/2006-57, observei que o cotejo entre a Lei 12.529/11 e a Lei 8.884/94 demonstra, de forma clara, que os critérios de dosimetria da pena estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94 em relação às empresas e aos seus administradores. Para as associações, todavia, os critérios de multa estabelecidos na Lei 8.884/94 são mais benéficios. É essa orientação que irá nortear a fixaçaõ das sanções no caso sob exame. Ao analisar a jurisprudência do CADE, verifica-se que, em relação à imposição de preços por associações, o Tribunal tem aplicado, nos casos mais graves, como nos de cartel hardcore, multas de aproximadamente 300.000 (trezentos mil) UFIRs, enquanto de menor gravidade têm sido apenadas com multas de 100.000 UFIRs. Nestes termos, considerando (i) a atuação determinante da APL para impor, facilitar e institucionalizar a uniformização dos preços entre os fabricantes de placa de Salvador/BA, (ii) a considerável lesividade de sua atuação e (iii) a atenuante de chancela da conduta pelo órgão regulador, fixo a multa no valor de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs. Já no que diz respeito aos demais representados, o art.

37, inciso I, da Lei 12.529/2011 prevê que às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica deverá ser imposta “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”. Nota-se que, nos casos mais graves, o CADE tem fixado a multa das empresas em montantes de aproximadamente 15% a 20% do faturamento no ano anterior a instauração do processo. Assim, nos termos do art. 37, inc. I e do art. 45 da Lei 12.529/2011, considerando (i) a inegável gravidade da infração cometida no mercado de fabricação de placas veiculares de Salvador/BA, (ii) a consumação do cartel orquestrado pelos Representados, (iii) a situação econômica dos Representados como empresas de pequeno porte e (iv) a atenuante em razão da chancela do órgão regulador, fixo multa de 7% (sete por cento) do valor do faturamento bruto obtido em 2011 no ramo de fabricação de placas veiculares às empresas Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Replac Inovações Ltda. As empresas Comercial de Placas Fagundes Ltda. e Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME não apresentaram o faturamento quando solicitadas.

Deste modo, em razão da ausência de colaboração das partes com a instrução do feito, aplico multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIRs. V.2. DA PENA APLICADA AO SENHOR MARCOS ANTÔNIO FREITAS (PRESIDENTE DA APL) O Sr. Marcos Antônio Freitas, presidente da Associação, participou como "gerenciador" da conduta ilícita, liderando e coordenando a confecção da tabela de preços e o modus operandi de seus associados no que tange ao rodízio de vendas e de limitação da produção e comercialização de placas. Importante destacar, ainda, que o Sr. Marcos Antônio Freitas além de presidente da APL, também era proprietário da empresa fabricante de placas Nortear, de modo que, muitas vezes, estas atribuições se fundiam e dificultavam discernir qual atribuição o mesmo estaria exercendo naquele contexto. Acredita-se que este fator não pode ser desprezado na imputação de eventual penalidade por parte do Tribunal do CADE, já que a cumulação de funções parece robustecer a natureza perniciosa de sua atuação no cartel. O art. 37, inciso III, da Lei 12.529/2011, determina que aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa ou à associação.

Tendo isso em vista e considerando, conforme já analisado, (i) a elevada gravidade do ilícito, (ii) ausência de boa-fé, (iii) a inequívoca consumação da infração, (iv) a atenuante por chancela do órgão regulador, fixo para o Representado Marco Antônio Freitas Ribeiro, multa de 7% (sete por cento) da multa aplicadas à APL, nos termos do art. 37, inc. III e do art. 45 da Lei 12.529/2011. Por fim, e em atenção às recomendações da ProCADE, entendo ser necessária a apuração da responsabilidade da empresa Nortear, razão pela qual determino a abertura de processo administrativo contra ela. No mesmo sentido, observo que os administradores das demais empresas condenadas não constam do polo passivo do presente processo, razão pela deverá haver a instauração de processo administrativo contra elas para investigar sua participação na conduta ora analisada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela condenação dos representados Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL, Comercial de Placas Fagundes Ltda., Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda., Pituba Sinalização e Serviços Ltda., Comércio de Placas Salvador Ltda., AFX Comércio e Serviços Ltda., Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas), Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME, Replac Inovações Ltda. e Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL) pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I, c/c art. 21, inc.

II, da Lei 8.884/94, aplicando multas conforme memória de cálculo anexa. Por insuficiência de provas nos autos, voto pelo arquivamento do feito em relação aos representados Bahia Placas Comércio Ltda. ME, Jorge Guilherme Silva de Itapetinga ME (JC Placas), Mega Placas Ltda., Sindicato dos Fabricantes e Vendedores de Placas de Sinalização de Trânsito e Veiculares do Estado da Bahia (SINPLAVB) e Almeida Mota Placas Ltda.. Determino ainda a instauração de Processo Administrativo para apurar a conduta da pessoa jurídica Nortear e de seus administradores, e também das pessoas físicas administradoras dos representados condenados no presente feito. Por fim, determino com base no art. 24, da Lei 8.884/94, que os representados e seus administradores: Cessem de imediato a prática da conduta ilícita ora descrita; Abstenham-se de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre associados ou não, bem como qualquer outra forma que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais; Abstenham-se de dividir o mercado de fabricação de placas e tarjetas tal como era feito no âmbito da APL. No que diz respeito à APL, além das obrigações já determinadas no item anterior, determino, ainda, que: abstenha-se de negociar a aquisição de placas pelo usuário em nome de seus associados; disponibilize síntese desta decisão em seu sítio eletrônico com o seguinte teor:

A APL informa que, em 2012, a Secretaria de Direito Econômico instaurou processo administrativo contra a associação para apurar a possível ocorrência de infração à ordem econômica consistente na uniformização de conduta comercial. Ao final do processo, a APL foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE a abster-se de elaborar qualquer tipo de tabela ou de atuar no sentido de controlar a livre formação do preço e/ou a divisão de mercado. divulgue aos seus filiados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. É o voto. Brasília, 11 de fevereiro de 2015 ANA FRAZÃO Conselheira Relatora ANEXO I MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS MULTAS Associação dos Fabricantes e Revendedores de Placas, Letreiros e Afins do Estado da Bahia – APL Valor da condenação 120.000 UFIR R$ 127.680,00 Marco Antônio Freitas Ribeiro (Presidente da APL) Condenação aplicada à APL R$ 127.680,00 Percentual de multa 7% Valor da condenação R$ 8.937,60 Comercial de Placas Fagundes Ltda. Faturamento em 2011 Não apresentado Condenação em UFIR 30.000 (trinta mil) Valor da condenação R$ 31.920,00 Siplar Serviços de Recuperação e Comércio Ltda. Faturamento em 2011 R$ 167.810,08 Atualização SELIC (taxa a 1,2660) R$ 212.447,56 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação R$ 14.871,33 Pituba Sinalização e Serviços Ltda.

Faturamento em 2011 R$ 617.255,53 Atualização SELIC R$ 781.445,50 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação R$ 54.701,18 Comércio de Placas Salvador Ltda. Faturamento em 2011 R$ 179.994,00 Atualização SELIC R$ 227.872,40 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação R$ 15.951,07 AFX Placas Ltda., Faturamento em 2011 R$ 160.090,00 Atualização SELIC R$ 202.673,94 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação R$ 14.187,17 Rosivaldo Pinto Lopes (R. Placas) Faturamento em 2011 R$ 205.373,00 Atualização SELIC R$ 260.002,22 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação R$ 18.200,15 Aky Tudo Comércio e Serviços Ltda. – ME Faturamento em 2011 Não apresentado Condenação em UFIR 30.000(trinta mil) Valor da condenação R$ 31.920,00 Replac Inovação Ltda. Faturamento em 2011 R$ 350.013,42 Atualização SELIC R$ 443.116,99 Percentual de multa aplicada 7% Valor da condenação R$ 31.018,19 [1] PA nº 08012.004472/2000-12. Relatora: Ana Frazão. Julgado em 01.10.2014. [2] PA nº 08012.001003/2000-41. Relatora: Ana Frazão. Julgado em 06.03.2013. [3] Processo Administrativo nº 08000.009354/1997-82. Trata-se de Processo Administrativo que visa apurar denúncia de suposto cartel no mercado de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nas cidades de Porto Alegre e Canoas, ambas do estado do Rio Grande do Sul.Representados: Liquigás Distribuidora S.A. (antiga AgipLiquigás do Brasíl S.A.), SHV Gás Brasil Ltda. (antigas Supergasbrás Distribuidora de Gás S.A. e Minasgás S.A.

Distribuidora de Gás Combustível) e Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro. Julgado na 39ª sessão ordinária de julgamento de 12 de março de 2014. [4] PA nº 08012.000261/2011-63. Relatora: Ana Frazão. Julgado na 50ª Sessão Ordinária de 03.09.2014. [5] PA nº 08012.011381/2008-91. Representados: Sociedade Cooperativa Radio Táxi de Uberaba – COOPERTAXI. Relator: Eduardo Pontual. Julgado em: 06.08.14.

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