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CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2015

Manutenção e Reparação de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

72.756 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0054245 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 29/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIV-DF, Roberto de Oliveira Lima, Luis Fernando Machado e Silva, Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda., Bali – Brasília Automóveis Ltda., Brasal – Brasília Automóveis Ltda., Brasal Importados Ltda., Brasília Motors S/A, Bravesa – Brasília Veículos S/A, Coima Veículos Ltda., C.V.P. Comercial de Veículos e Peças Ltda., Dakar Automóveis Ltda., DF Veículos Ltda., Disbrave Dist. Brasília de Veículos S/A, Esave Veículos, Grand Premier Veículos Ltda., Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp., Kyoto Star Motors Ltda., Moto Agrícola Slavieiro S/A, Nara Veículos Ltda., OK Automóveis Peças e Serviços Ltda., Olympique – Distribuidora de Veículos, Orca Veículos Ltda., Planeta Veículos Ltda., Premier Veículos Ltda., Premiere Distribuidor de Veículos Ltda., Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda., Saga S/A Goiás de Automóveis, Saint Moritz Distribuidor de Veículos, Smaff Automóveis S/A, Taguauto - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda., Tecar DF Veículos e Serviços Ltda., Única Brasília Automóveis Ltda., Welt Motors Ltda. Advogados: Vandir Apparecido Nascimento; Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido e outros; Sandro Ribeiro e outros; Daniele Martins Mesquita Malcotti;

Patricia Limongi Pinto Coelho e outros; Luiz Gustavo Muglia e outros; Flávio Lemos Belliboni e outros; Heribaldo Macêdo e outros; Rafael Clemente Silva; Monica Ponte Soares e outros; Fabrícia de Morais Belo e outros; Hermano Camargo Jr. E outros; Carlos Eduardo de Souza Félix e outros; Flávia Alves Gomes Bezerra; Marcelo Borges Fernando e outros; Frederico Augusto Auad de Gomes e outros; Paulo Eduardo Ribeiro Soares e outros; Antonio Pompeo de Pina Neto; Rodrigo Gertrudes, Jaciara Valadares e outros; Rogério Augusto Ribeiro de Souza e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel. Influência de conduta comercial uniforme. Sugestão de aumento uniforme de preços. Associação. Mercado de serviços de manutenção e reparação de veículos automotores no Distrito Federal. Recomendação parcial de condenação. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §1º e §2º do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO Em apertada síntese, a extinta Secretaria de Direito Econômico – SDE autuou, em 10 de agosto de 2004, Procedimento Administrativo para apurar indícios de práticas anticompetitivas a partir de notícias publicadas no Jornal de Brasília nos dias 14 e 30 de julho de 2004. As mencionadas publicações noticiavam uma disputa entre as empresas seguradoras de veículos e os concessionários de veículos do Distrito Federal.

Os concessionários do DF, insatisfeitos com os valores pagos pelas seguradoras pelos serviços de funilaria e manutenção, teriam se reunido, e, seguindo orientações do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal (SINCODIV-DF), resolveram reajustar em 67,5% o preço cobrado pelos serviços de manutenção e reparação de automóveis. Segundo o trecho da matéria publicada no Jornal de Brasília do dia 14/07/2004, à fl. 14 dos autos: “A queda-de-braço entre as seguradoras e as concessionárias começou, de fato, em abril. As oficinas autorizadas pediram reajuste das tabelas de mão-de-obra que, segundo Roberto Lima[1], não são aumentadas desde 1995. Como as partes não chegaram a um acordo no dia 1º de julho o Sincodiv apresentou a nova tabela, com reajuste de 67% nos serviços. O aumento foi justificado pela variação do valor da mão-de-obra, insumos e impostos em 204% no período.” (g.n.) No intuito de aprofundar as investigações, foi expedido ofício à filial da empresa Itaú Seguros S.A localizada em Brasília, questionando se essa seguradora recebeu, durante o ano de 2004, correspondência do SINCODIV-DF e da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (FENABRAVE), regional DF, propondo reunião para discussão dos preços de mão de obra pagos aos concessionários. Em resposta, às fls.

11 e 12 dos autos, a Itaú Seguros encaminhou cópia da correspondência enviada pelo SINCODIV-DF, com timbre da FENABRAVE regional DF, e assinada por Roberto de Oliveira Lima, à época vice-presidente desse sindicato, manifestando-se em defesa dos interesses dos concessionários do Distrito Federal em relação aos preços de mão de obra pagos pelas seguradoras, que, segundo o SINCODIV-DF, estariam há 09 anos sem reajustes, apesar da inflação e elevação da carga tributária no período. Por esse motivo, a correspondência convocava a Seguradora Itaú para reunião com os diretores dos concessionários, que se realizaria na sede do SINCODIV-DF, no SIA trecho 3/4, lote 625/695, sala 209-c, no dia 22/06/2004 às 18:30. Buscando esclarecer os fatos, às fls. 13-36, expediram-se ofícios para as empresas seguradoras: Itaú Seguros, Vera Cruz Seguradora, Bradesco Seguros, AGF Brasil Seguros, Marítima Seguros, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Sul América Seguros, Unibanco AIG Seguros. Foi solicitado o fornecimento das seguintes informações: Se os preços de mão de obra pagos aos concessionários de veículos são fixados por tipo de serviço prestado e se são uniformes para todo país; Como é o processo de negociação para reajuste de preços de mão de obra pagos aos concessionários, inclusive no Distrito Federal;

Se os preços são negociados com os concessionários individualmente ou com entidades representativas dos concessionários e se existe imposição para que tal negociação aconteça por meio de entidade representativas; Se existiram reajustes nos preços de mão de obra pagos aos concessionários no país e no Distrito Federal nos últimos 10 anos; Se a seguradora, nos últimos 05 anos, recebeu alguma correspondência da FENABRAVE propondo negociação dos preços de mão de obra pagos aos concessionários, no âmbito nacional; Se a seguradora respondeu a correspondência enviada pelo SINCODIV-DF em 2004 propondo reunião para discussão dos preços de mão de obra pagos aos concessionários e qual foi sua resposta. Se a seguradora recebeu correspondência com teor semelhante nos últimos 05 anos. As Seguradoras responderam os Ofícios enviados e informaram, em apertada síntese, o que se segue: A seguradora Marítima Seguros (fls. 58/60) afirma que os preços praticados são negociados individualmente com cada oficina, e que não recebeu qualquer correspondência do Sindicato, mas desativou a representação na cidade de Brasília em 31.05.2003; A AGF Brasil Seguros (fls. 51/54) afirma que as negociações de reajuste de preços de mão de obra ocorrem de maneira individual com cada oficina, que recebeu em 16.07.2004 correspondência do SINCODIV-DF informando que as concessionárias que participaram do processo de negociação deliberaram e reajustaram os valores dos preços de mão de obra em 67,3%; A Itaú Seguros (fls.

68/74) afirma que recebeu duas correspondências do Sindicato, a primeira datada de 16.06.2004 e a segunda datada de 25.06.2004; A Bradesco Seguros (fls. 146/157) informou que os preços de mão de obra são negociados individualmente com cada concessionária, que houve tentativa de negociação de preços pelo Sindicato, e trouxe cópia da correspondência (fls. 155/157); A Porto Seguros (fls. 158/166) informa que a partir de julho de 2004 passou a enfrentar resistência por parte das concessionárias em travar negociações diretas a respeito dos preços de mão de obra; A Vera Cruz Seguradora (fls. 192/194) afirma que o processo de negociação dos preços de mão de obra ocorre de maneira individual com cada seguradora, que o SINCODIV-DF agiu em nome das concessionárias sem o caráter de imposição, e que recebeu a correspondência do Sindicato no dia 16.06.2004, convocando para uma reunião a ocorrer em 22.06.2004 na sede do SINCODIV-DF para negociação de preço de mão de obras. Em fls. 233/236, foi expedido ofício ao SINCODIV-DF, solicitando às seguintes informações: Quais os requisitos necessários para os concessionários que queiram se associar ao SINCODIV-DF; Quais eram os concessionários associados ao SINCODIV-DF em 2004; Como são formados os preços de mão de obra cobrados pelos concessionários às seguradoras e se ocorreram reajustes nos últimos 10 anos. Às fls. 241-248, o SINCODIV-DF apresentou esclarecimentos.

Segundo o sindicato, o único requisito exigido para os concessionários que queiram se associar é que exerça a atividade de distribuidor de veículos automotores, conforme previsto na Lei 6.729/79 e alterações posteriores. Os concessionários associados ao SINCODIV em 2004 foram relacionados fls. 242-247. Alegou, ainda, ser limitada a capacidade de negociação dos concessionários com as seguradoras, já que cada seguradora estipula os preços máximos que pretende pagar pelos serviços de mão de obra com base nos menores preços praticados no mercado, impondo aos concessionários de mesma marca o menor preço negociado com alguma concessionária dessa marca. Segundo o SINCODIV-DF, os preços pagos pelas seguradoras aos concessionários pelos serviços de mão de obra não tiveram reajustes significativos de 1995 a 2004, apesar dos aumentos dos custos operacionais dos concessionários nesse período. Os concessionários tentaram sensibilizar as seguradoras, durante esse período, mas não obtiveram êxito. Ressaltou que: “Em junho de 2004, as concessionárias com o apoio do SINCODIV-DF, tentaram novamente, negociar junto às seguradoras percentuais de reajustes capazes de recompor, ainda que parcialmente, os custos relativos aos serviços prestados por cada empresa. Tendo em vista a postura mais incisiva das concessionárias, essa negociação surtiu efeitos, apesar de os reajustes terem sido em muito inferiores aos percentuais pretendidos pelas concessionárias.

O SINCODIV-DF não dispõe de informações para afirmar com exatidão o percentual dos reajustes obtido por cada concessionária junto às seguradoras naquele momento, mas estima que a média desses reajustes tenha sido aproximadamente de 15%, para funilaria e 20% para pintura.” O SINCODIV-DF informou não ter conhecimento de outros reajustes significativos no preço de mão de obra e serviços prestados às seguradoras desde 2004. I.1. Da Instauração do Processo Administrativo Ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, foi instaurado Processo Administrativo em 17/08/2010 pela extinta SDE por meio da Nota Técnica de fls. 401/412, acolhida pelo Despacho nº 627 da então Sra. Secretária de Direito Econômico (fls. 413). A tabela a seguir tem por objeto demonstrar a localização nos autos das notificações dos Representados para apresentação de defesa: Tabela I - Localização nos autos dos Avisos de Recebimento das notificações Representado Data da emissão da notificação Data da juntada do AR[2] da notificação Localização do AR Advogado(s)/ Representante(s) Legal(is) Welt Motors Ltda. 25/08/2010 03/09/2010 AR: fl. 469 João Marcelo de Castro Novais, Heribaldo Macêdo e Ricardo Macedo (fls. 744). Tecar DF Veículos e Serviços Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 494 Chiang de Gomes, Danilo Auad de Gomes e Cezar Esteves do Nascimento (fls. 1281). Frederico Augusto Auad de Gomes (fls. 1282). Smaff Automóveis S/A 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl.

479 José Perdiz de Jesus, Rodrigo Neiva Pinheiro, Antônio Pompeo de Pina Neto e outros (fls. 4077). Taguauto - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 477 Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, e outros (fls 4405). Única Brasília Automóveis Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 478 José Perdiz de Jesus, Rodrigo Neiva Pinheiro, Antônio Pompeo de Pina Neto e outros (fls. 4099). Saint Moritz Distribuidora de Veículos 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 493 Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, José Alexandre Buaiz Neto e outros (fls. 641/642). Giselle Machado Bruzaca de Alencar, Flávia Antônia Barroso Ribeiro, Ezielma Braz Ferreira de Oliveira e outros (fls. 4467). Saga S/A Goiás de Automóveis 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 474 Luiz Gustavo Muglia, Érica Lima de Paiva Muglia, Bruno Gazzaniga Ribeiro e Marcelo Rodrigues de Carvalho (fls. 580 e 1357). Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda. 25/08/2010[3] 06/10/2010[4] 14/09/2010? 19/10/2010 AR: fl. 497 Hermano Camargo Jr., Márcio Américo Martins da Silva, Wanderley Gregoriano de Castro Filho e outros (fls. 1114). Premiere Distribuidora de Veículos Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 480 Jaciara Valadares, Rodrigo Valadares Gertrudes e Afonsa Eugênia de Souza (fls. 4117). Premier Veículos Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 485 Hermano Camargo Jr., Márcio Américo Martins da Silva, Wanderley Gregoriano de Castro Filho e outros (fls. 1152). Planeta Veículos Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl.

483 Rogério Augusto Ribeiro de Souza (fls. 4350). Orca Veículos Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 476 Daniele Martins Mesquita Malcotti (fls. 1070). Olympique – Distribuidora de Veículos 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 496 Não constituiu advogados. OK Automóveis Peças e Serviços Ltda. 25/08/2010[5] 06/10/2010[6],[7] 21/10/2010[8],[9] 14/09/2010? 10/11/2010 AR: fl. 498 AR: fl. 597 Rafael Clemente Silva, Fabio Celso Piantamar Oliveira e Pedro Antonio Moreira Modesto (fls. 899). Nara Veículos Ltda. 25/08/2010[10] 28/09/2010 14/09/2010? 11/10/2010 AR: fl. 500 AR: fl. 564 Mônica Pontes Soares e Karina Amata Daros Costacurta (fls. 1042). Moto Agrícola Slavieiro S/A 25/08/2010[11] 28/09/2010 14/09/2010? 11/10/2010 AR: fl. 499 AR: fl. 565 Jaciara Valadares, Rodrigo Valadares Gertrudes e Afonsa Eugênia de Souza (fls. 4434). Kyoto Star Motors Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 491 Manoel Archanjo Dama Filho, Patrícia Limongi Pinto Coelho, Diego Nunes Pereira Gonçalves e outros (fls. 4481/4482). Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 495 Daniele Martins Mesquita Malcotti (fls. 1069). Grand Premier Veículos Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 490 Hermano Camargo Jr., Márcio Américo Martins da Silva, Wanderley Gregoriano de Castro Filho e outros (fls. 1092). Esave Veículos 25/08/2010 03/09/2010 AR: fl. 470 Marcelo Borges Fernandes (fls. 552). Cleber Vilela Brostel (fls. 553). Cristiano Cantanhede Behmoiras e Guilherme Silva Ferreira (fls. 1246).

Disbrave Dist. Brasília de Veículos S/A 25/08/2010 03/09/2010 AR: fl. 472 Sebastião Alves Pereira Neto (fls. 504). Arnaldo Rocha Mundim Jr, Sebastião Alves Pereira Neto e Linaldo Miranda Malveira Alves (fls. 514). Fernanda Bandeira Andrade Rodrigues Leite, Lívia de Moura Faria, Fabrício de Oliveira Ferreira Nascimento e outros (fls. 515). Sandro Ribeiro, João Aparecido do Espírito Santo, Peter Erik Kummer e Felippe Seyffarth de Andrade (fls. 930/931). DF Veículos Ltda. 25/08/2010[12] 28/09/2010 11/10/2010 AR: fl. 567 Fernando Rudge Leite Neto, Paulo Eduardo Ribeiro Soares, Helena Costa Marques Carneiro Queiroz e outros (fls. 1328). Dakar Automóveis Ltda. 25/08/2010[13] 08/12/2010 14/09/2010? 16/12/2010 AR: fl. 501 AR: fl. 1022 Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos e Fabrícia de Morais Belo (fls. 1048/Verso). C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 489 Mônica Pontes Soares e Rachel Braz Ferraz (fls. 991). Coima Veículos Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 481 Não constituiu advogados. Bravesa – Brasília Veículos S/A 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 484 Vandir Apparecido Nascimento (fls. 549). Sandra Reis de Miranda (fls. 550). Brasal Importados Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 482 Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, e outros (fls 4376). Brasal – Brasília Automóveis Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 492 Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha e outros (fls 4352). Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda.

25/08/2010 03/09/2010 AR: fl. 471 Fernando Rudge Leite Neto, Paulo Eduardo Ribeiro Soares, Helena Costa Marques Carneiro Queiroz e outros (fls. 1328). Luis Fernando Machado e Silva (Presidente do Sincodiv) 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 486 Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, Patrícia Pitaluga Peret e outros (fls. 1205). Roberto de Oliveira Lima (Vice-Presidente do Sincodiv) 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 487 Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, Patrícia Pitaluga Peret e outros (fls. 1206). Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIV-DF 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 488 João Geraldo Piquet Carneiro, Leonardo Maniglia Duarte, Djenane Lima Coutinho e outros (fls. 517). Antonio Henrique Medeiros Coutinho e Renata Tormin Nishi (fls. 518). Carlos Francisco de Magalhães, Nelson Nery Junior, Gabriel Nogueira Dias, Patrícia Pitaluga Peret e outros (fls. 594). Bali – Brasília Automóveis Ltda. 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 502 Flávia Alves Gomes Bezerra, Kathia Aguiar Zeidan (fls. 1220/Verso). Brasília Motors S/A 25/08/2010 14/09/2010 AR: fl. 475 Lucineide de Oliveira, Odilon Guimarães Pires, José Euclides Tavares de Souza e outros (fls. 539). Carlos Eduardo de Souza Félix, Adaias Marques dos Santos e outros (fls. 1133/1135). I.2. Das Razões de Defesa dos Representados Em suas Defesas, os Representados Brasília Motors Ltda. (fls. 528/532), Welt Motors (fls.

728/743), Saint Moritz (fls. 942/973), Brasília Motors e Pinus Automóveis (fls. 1128/1132), DF Veículos e Autohaus DF (fls. 1310/1326), Saga (fls. 1346/1355), Dakar Automóveis (fls. 4042/4053), Planeta Veículos (fls. 4124/4129) e Distribuidora Brasília de Veículos (fls. 4556/4584) alegaram da falta de provas que corroborem que os Representados tenham combinado os reajustes de preços de mão de obra junto às seguradoras. Os Representados Welt Motors (fls. 728/743), Saint Moritz (fls. 942/973), Jorlan Veículos e Orca Veículos (fls. 4496/4511), Distribuidora Brasília de Veículos (fls. 4556/4584) e Saga (fls. 1346/1355) afirmam que a definição de mercado relevante realizada pela Secretaria de Direito Econômico – SDE foi realizada de forma equivocada, ao menos do ponto de vista do produto, ou mesmo que não pertencem ao mesmo mercado relevante do assinalado na Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo. Os Representados Welt Motors (fls. 728/743), Saint Moritz (fls. 942/973), Roberto de Oliveira Lima e Luis Fernando Machado e Silva (fls. 1164/1203), Bali Brasília Automóveis (fls. 1207/1217), SINCODIV-DF (fls. 1413/1445), Smaff (fls. 4060/4068), Única Brasília (fls. 4085/4093), Premiere Distribuidora de Veículos (fls. 4105/4116), Jorlan Veículos e Orca Veículos (fls.

4496/4511) alegam que a correspondência enviada pelo SINCODIV às concessionárias não gerou efeitos, portanto tal conduta está eivada de ausência de ilícito concorrencial, não havendo o que se falar em condenação. Em suas Defesas os Representados Saint Moritz (fls. 942/973), CVP – Comercial de Veículos e Peças Ltda. (fls. 974/990), Nara Veículos Ltda (fls. 1028/1041), Roberto de Oliveira Lima e Luis Fernando Machado e Silva (fls. 1164/1203) e SINCODIV-DF (fls. 1413/1445) levantam a hipótese de que o poder de mercado é exercido, no caso em tela, pelas seguradoras sobre as concessionárias. Os Representados Saint Moritz (fls. 942/973), Esave Veículos (fls. 1233/1244), Tecar DF (fls. 1277/1280), Bravesa Brasilía (fls. 1668/1680), Única Brasília (fls. 4085/4093) e Planeta Veículos (fls. 4124/4129) afirmam que não existe comprovação de sua participação na reunião ocorrida em 22.06.2004 ou na confecção e ciência da correspondência enviada pelo Sindicato, restando prejudicada a comprovação de autoria e materialidade dos Representados na prática ora analisada. Os Representados Grand Premier Veículos (fls. 1076/1091), Quality Hyiundai (fls. 1012/1113), Brasília Motors e Pinus Automóveis (fls. 1128/1132), Premier Veículos (fls. 1136/1151), Esave Veículos (fls. 1233/1244), Saga (fls. 1346/1355), Bravesa Brasilía (fls. 1668/1680), Smaff (fls. 4060/4068), Brasal – Brasília, Brasal Importados e Taguauto (fls. 4079/4084), Única Brasília (fls. 4085/4093), Kyoto Star (fls.

4468/4478), Jorlan Veículos e Orca Veículos (fls. 4496/4511), Distribuidora Brasília de Veículos (fls. 4556/4584) arguem a livre negociação individual entre cada seguradora e cada concessionária de veículos de acordo com nuances do sinistro e do segurado. Os Representados Quality Hyiundai (fls. 1012/1113) e Bravesa Brasilía (fls. 1668/1680) arguem que não tiveram faturamento nas atividades de funilaria e lanternagem no período investigado. A Dakar Automóveis (fls. 4042/4053) afirma que não manteve relação com a seguradora Porto Seguro no período investigado, e os Representados Jorlan Veículos e Orca Veículos (fls. 4496/4511), Brasal – Brasília, Brasal Importados e Taguauto (fls. 4079/4084), Premier Veículos (fls. 1136/1151), Esave Veículos (fls. 1233/1244) e Saga (fls. 1346/1355) afirmam que o direito à associação ao Sindicato é livre e não podem ser condenados apenas por constar no quadro de associados ao SINCODIV-DF. I.3. Do Saneamento e da Produção de Provas Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral exarou a Nota Técnica nº 036/2014/Superintendência-Geral (fls.4633/4660) para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados, e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, conforme quadro abaixo: Tabela II – Preliminares suscitadas e provas requeridas Representado Preliminares Provas requeridas Welt Motors Ltda.

(i) Ilegitimidade Passiva “Ad Causam”, pelo fato da ora representada não pertencer ao mercado economicamente relevante delimitado (fls. 728/744). Todos os meios de provas admitidos em Direito, depoimentos pessoais, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. (fls. 813/814) Tecar DF Veículos e Serviços Ltda. Não apresentou preliminares (fls. 1277/1280). Todos os meios de prova permitidos em Direito, requisições, juntada de documentos, e oitiva de testemunhas (fls. 1280). Smaff Automóveis S/A (i) Ilegitimidade passiva (fls. 4060/4068). Todas as provas admitidas em Direito. (fls. 4068). Taguauto - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda. (i) Nulidade do despacho de instauração; e (ii) Ilegitimidade passiva da Brasal Importados (fls. 4079/4084). Nenhuma prova requerida (fls. 4079/4084). Única Brasília Automóveis Ltda. (i) Ilegitimidade passiva (fls. 4085/4093). Todas as provas admitidas em Direito. (fls. 4093). Saint Moritz Distribuidora de Veículos (i) Prescrição intercorrente; (ii) Ilegitimidade de parte da Saint Moritz; (iii) Ausência de individualização da conduta na Nota Técnica com relação à Saint Moritz (fls. 942/973). Testemunhal, documental e pericial (fls. 972). Saga S/A Goiás de Automóveis Não apresentou preliminares (fls. 1346/1355). Nenhuma prova requerida (fls. 1346/1355). Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda. (i) Decadência; (ii) Prescrição; (iii) Ilegitimidade passiva; e (iv) Interesse de agir (fls. 1098/1113). Oitiva de testemunhas e Pericial (fls.

1112/1113). Premiere Distribuidora de Veículos Ltda. (i) Prescrição; (ii) Desrespeito ao devido processo legal. Ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório; e (iii) Ilegitimidade Passiva (fls. 4105/4123). Todos os meios de prova em Direito admitidos (fls. 4116). Premier Veículos Ltda. (i) Decadência; (ii) Prescrição.; (iii) Ilegitimidade passiva; e (iv) Interesse de agir (fls. 1136/1151). Oitiva de testemunhas e Pericial (fls. 1150/1151). Planeta Veículos Ltda. (i) Prescrição; (ii) Ilegitimidade passiva; e (iii) Ausência de autoria e materialidade (fls. 4124/4350). Nenhuma prova requerida (fls.4124/4350). Orca Veículos Ltda. (i) Prescrição intercorrente (fls. 4496/4555). A produção de provas de seu interesse (fls. 4510). Olympique – Distribuidora de Veículos Não apresentou defesa. Nenhuma prova requerida. OK Automóveis Peças e Serviços Ltda. Não apresentou defesa. Nenhuma prova requerida. Nara Veículos Ltda. (i) Decadência – Da perda do Direito do Estado; (ii) Prescrição do exercício de ação punitiva; (iii) Ilegitimidade da parte Nara (fls.1028/1046). Nenhuma prova requerida (fls.1028/1046). Moto Agrícola Slavieiro S/A (i) Prescrição; (ii) Desrespeito ao devido processo legal. Ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório; (iii) Ilegitimidade passiva (fls. 4422/4465). Todos os meios de prova em Direito admitidos (fls. 4433). Kyoto Star Motors Ltda. (i) Prescrição intercorrente; e (ii) Ilegitimidade passiva (fls. 4468/4495).

Todos os meios de provas admitidos em Direito (fls. 4478). Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp. (i) Prescrição intercorrente (fls. 4496/4555). A produção de provas de seu interesse (fls. 4510). Grand Premier Veículos Ltda. (i) Decadência; (ii) Prescrição; (iii) Ilegitimidade passiva; e (iv) Interesse de agir (fls. 1076/1091). Oitiva de testemunhas e Pericial (fls. 1090/1091). Esave Veículos (i) Ilegitimidade passiva e (ii) Impossibilidade de indiciamento genérico (fls. 1233/1244). Todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimentos pessoais, juntada de documentos, prova pericial e oitiva de testemunhas (fls. 1244). Disbrave Dist. Brasília de Veículos S/A (i) Prescrição da ação punitiva (fls. 4558/4586). Todas as provas admitidas em Direito (fls. 4584). DF Veículos Ltda. (i) Ilegitimidade passiva; e (ii) Inépcia da Nota Técnica: não indicação de indícios mínimos que permitissem individualizar a conduta (fls. 1310/1326). Todo e qualquer meio de prova admitido em Direito, pareceres e laudos econômicos e depoimento de testemunhas (fls. 1326). Dakar Automóveis Ltda. (i) Prescrição intercorrente; (ii) Ilegitimidade passiva da Dakar; e (iii) Ausência de individualização da conduta tipificada da Dakar (fls. 4042/4059). Todos os meios de prova admitidos em Direito, testemunhal, documental, requisição de documento e pericial (fls. 4053). C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda. (i) Decadência – Da perda do direito do Estado; (ii) Prescrição do exercício da ação punitiva;

e (iii) Ilegitimidade da parte CVP (fls. 974/1021). Nenhuma prova requerida (fls. 974/1021). Coima Veículos Ltda. Não apresentou defesa. Nenhuma prova requerida. Bravesa – Brasília Veículos S/A (i) Prescrição punitiva em relação à Bravesa; (ii) Ausência de representatividade do Sincodiv-DF para perpetrar negociações com as Seguradoras; (iii) Terceirização dos serviços de lanternagem e pintura entre 1º de julho de 2003 a 20 de março de 2007 (fls. 1668/1681). Todos os gêneros de provas em Direito admitidas, em especial depoimento pessoal das testemunhas arroladas, perícias técnicas e outras mais que se fizerem necessárias (fls. 1680/1681). Brasal Importados Ltda. (i) Nulidade do despacho de instauração; e (ii) Ilegitimidade passiva da Brasal Importados (fls. 4079/4084). Nenhuma prova requerida (fls. 4079/4084). Brasal – Brasília Automóveis Ltda. (i) Nulidade do despacho de instauração; e (ii) Ilegitimidade passiva da Brasal Importados (fls. 4079/4084). Nenhuma prova requerida (fls. 4079/4084). Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda. (i) Ilegitimidade passiva; e (ii) Inépcia da Nota Técnica: não indicação de indícios mínimos que permitissem individualizar a conduta (fls. 1310/1326) Todo e qualquer meio de prova admitido em Direito, pareceres e laudos econômicos e depoimento de testemunhas (fls. 1326).

Luis Fernando Machado e Silva (Presidente do Sincodiv) (i) Utilização de procedimento administrativo atípico, violação da legalidade administrativa, da ampla defesa e do contraditório; (ii) Ausência de motivação para inclusão de representados pessoas físicas, ilegitimidade passiva; (iii) Prescrição intercorrente (fls. 1164/1204). Todo e qualquer meio de prova admitido em Direito. Produção de pareceres e laudos econômicos, e depoimento de testemunhas (fls. 1203). Roberto de Oliveira Lima (Vice-Presidente do Sincodiv) (i) Utilização de procedimento administrativo atípico, violação da legalidade administrativa, da ampla defesa e do contraditório; (ii) Ausência de motivação para inclusão de representados pessoas físicas, ilegitimidade passiva; (iii) Prescrição intercorrente (fls. 1164/1204). Todo e qualquer meio de prova admitido em Direito. Produção de pareceres e laudos econômicos, e depoimento de testemunhas (fls. 1203). Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIV-DF (i) Utilização de procedimento administrativo atípico, violação da legalidade administrativa, da ampla defesa e do contraditório; (ii) Prescrição intercorrente (fls. 1413/1667). Todo e qualquer meio de prova admitido em direito. Produção de pareceres e laudos econômicos, e depoimento de testemunhas (fls. 1446). Bali – Brasília Automóveis Ltda. (i) Ilegitimidade passiva (fls.1207/1217).

Todos os meios de provas admitidos em Direito, juntada de documentos, depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas (fls. 1217). Brasília Motors S/A (i) Ilegitimidade passiva (fls. 528/540); (ii) Necessidade de retificação do pólo passivo; e (iii) Nulidade do despacho de instauração do processo (fls. 1128/1132). (i) Oitiva de testemunhas; e (ii) Pericial. Em 09 de agosto de 2013 foi enviado Ofício de instrução por parte desta Superintendência-Geral ao presidente do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal questionando, entre outras questões, quais empresas estariam presentes em reunião ocorrida na sede do Sindicato em 22/06/2004 (fls. 4608/4609). A resposta do SINCODIV-DF está acostada em fls. 4619/4623. Em 11 de abril de 2014 foi realizado termo de declaração do Representado Roberto de Oliveira Lima na sede do Cade conforme fls. 4747. Em 20 de julho de 2014 foi realizado o termo de declaração do Representado Luis Fernando Machado e Silva, conforme fls. 4779/4781. I. 4. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados Considerando o fim da instrução dos autos, foi publicado no DOU, em 1º de abril de 2015, o Despacho nº 352, intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser contado em dobro, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/11. Os Representados arguiram em suas alegações, em síntese:

O Representado Autohaus DF alegou a ilegitimidade da inclusão das concessionárias no polo passivo e a ausência de indícios mínimos para a persecução das Representadas; A Representada Bali Brasília afirma ilegitimidade passiva, uma vez que não existe vínculo entre a concessionária e as seguradoras. Ainda argumenta que a ação do Sindicato não se insere nos tipos previstos nos arts. 20, I, e 21, II, da Lei nº 8.884/94; As Representadas Jorlan S.A., Moto Agrícola Slaviero e Premiere Distribuidora de Veículos alegam desrespeito ao devido processo legal e ofensa a ampla defesa e contraditório, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito alegam a inexistência de infração à ordem econômica. O Representado Sincodiv-DF e os Representados Roberto de Oliveira Lima e Luis Fernando Machado e Silva alegam que o procedimento administrativo instaurado pela SDE não tem previsão legal, alegam que ocorreu prescrição da ação punitiva e prescrição intercorrente no presente caso. No mérito alegam inexistência de infração à ordem econômica e da impossibilidade de efeitos da conduta no mercado; Os Representados Brasal e Taguauto afirmam ilegitimidade passiva da Brasal Importados e pela ausência de provas; O Representado Saint Moritz alega cerceamento de defesa por considerar que seu pedido de produção de prova documental e pericial não foi apreciado, da prescrição intercorrente, da ilegitimidade passiva do Representado, da ausência de individualização da conduta.

No mérito argumenta inexistência de conduta, da sua não participação em qualquer cartel de concessionárias, da falta de provas e da não aplicação do suposto reajuste; O Representado Distribuidora Brasília de Veículos argumenta que houve prescrição da ação punitiva e a ausência de colusão entre o Representado e os demais concorrentes. Os demais Representados não apresentaram novas alegações. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Das Preliminares Destaca-se que as questões preliminares arguidas em sede de novas alegações já haviam sido levantadas pelos Representados em suas defesas e já foram devidamente analisadas anteriormente na Nota nº 036/2014/Superintendência-Geral (fls. 4633/4660) e, portanto, torna-se prescindível uma nova análise. Excepcionalmente, quanto à questão de cerceamento de defesa arguida pelo Representado Saint Moritz em razão de uma suposta recusa desta Autarquia em deferir seu pedido de produção de provas, tem-se que, ao analisar tais pedidos de produção de provas, verificou-se que, na realidade, o pedido de prova pericial seria de prova documental, de forma que, sem prejuízo, o Representado poderia produzir, às suas expensas, tal prova ou apresentar estudos e pareceres técnicos, uma vez que lhe foi assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual, restando afastada, portanto, qualquer possibilidade de cerceamento de defesa.

Ainda, informa-se que os Representados não suscitaram, posteriormente, outras questões preliminares nas Alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. II.2. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de cartel e influência de conduta comercial uniforme por meio da sugestão de aumento uniforme de preços no mercado de manutenção e reparação de veículos automotores no Distrito Federal, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I e IV, c/c art. 21, I e II Lei n.º 8.884/94, em vigor à época da denúncia (correspondente ao art. 36, incisos I e IV, § 3º, incisos I e II, da Lei 12.529/11). Importante ressaltar que, antes de se discutir o mérito deste Processo Administrativo, deve-se fazer uma breve explanação de como funciona o mercado ora investigado. II.2.1. Do funcionamento do mercado de manutenção e reparação de veículos segurados Os serviços de manutenção e reparação de veículos automotores podem ser realizados por concessionárias que possuem um vínculo de exclusividade com as montadoras ou por meio de oficinas independentes. O pagamento por tais serviços pode ser feito de forma direta pelo proprietário de um automóvel ou, que seria o caso em tela, indiretamente, via uma seguradora no caso de o automóvel estar segurado.

No segundo caso, pagamento via seguradora, o consumidor final proprietário do automóvel não tem ingerência no valor a ser pago pela seguradora à concessionária, pois sua relação contratual é apenas com a seguradora. Esta, por seu turno, é que acorda com as concessionárias quanto pagará pelos serviços prestados pela segunda. É justamente nesta relação que surgiu o problema que originou a conduta outra investigada. A negociação entre as concessionárias e as seguradoras era realizada de forma individualizada. As concessionárias, ao trocar informações entre si por meio de encontros e reuniões em seu Sindicato, ora Representado, tomaram conhecimento de que não estavam conseguindo elevar a remuneração recebida das seguradoras pelos serviços prestados de manutenção e reparação de veículos automotores. Nesse momento decidiram, conjuntamente, chamar as seguradoras para uma negociação coletiva. Em razão da negativa ao convite por parte das seguradoras, as concessionárias acordaram um reajuste uniforme de 67,3% e informaram as seguradoras, por meio de carta do SINCODIV-DF, sobre essa deliberação. Feita essa breve descrição do mercado, passa-se a analisar como as condutas dos Representados podem ser consideradas infrações à ordem econômica por meio da uniformização de condutas comerciais e da formação de cartel. Note-se, que a conduta dos Representados na presente investigação aparenta ter se permeado entre uma colusão explícita e uma colusão tácita, o que será demonstrado a seguir.

II.2.2. Colusão Tácita e Livre Concorrência. Em termos econômicos, colusão refere-se a qualquer forma de coordenação ou acordo entre concorrentes para aumentar os preços ou reduzir a quantidade ofertada de produtos, de modo obter lucros mais elevados. A colusão pode ser explícita (ou aberta) e assumir a forma de um cartel clássico, um arranjo por meio do qual empresas se reúnem para combinar estratégias de maximização de lucros a ser atingida de forma cooperativa e não por meio da concorrência no mercado. Mas a literatura reconhece também a existência da colusão tácita, que prescinde de um acordo formal e é característica de alguns mercados oligopolizados. Em alguns casos, a própria estrutura dos mercados tende a levar as empresas a uma posição de interdependência na tomada de decisões sobre preços e quantidades. A colusão tácita normalmente não é considerada uma violação da livre concorrência. Entre esses dois extremos – o cartel explícito e a colusão tácita –, porém, existem situações nas quais é possível às empresas alinhar suas estratégias, na tentativa de contornar os limites impostos pela legislação antitruste por meio de recomendações a concorrentes. Nos próximos tópicos serão discorridos exemplos dessas condutas que podem ser caracterizadas como infração à ordem econômica e, em seguida, será demonstrado como a conduta da ora Representada se assemelha a esses exemplos. II.2.3.

Recomendações a Concorrentes Exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes são as tabelas de preços e orientações sobre concessões de descontos, reajuste de preços ou adoção de tarifas únicas feitas unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. O Cade tem reprimido essas condutas, enquadradas como infração da ordem econômica por meio da influência para a adoção de conduta comercial uniforme. Basicamente, em outros casos a recomendação a concorrentes se consubstancia em uma diretriz, sugestão, ou, até mesmo, numa imposição de que outros agentes econômico de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem recomenda é que seus pares ou associados/filiados não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, proibição da concessão de descontos, ou de contratação e de outras práticas restritivas da livre concorrência, como exemplificam os precedentes listados abaixo. Processo Administrativo n. 08012.005769/1998-92. Representante: SDE Ex Officio. Representada:

Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Brasília - SINDICAVIR. Relator: Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Brasília, 19 de janeiro de 2000. Processo Administrativo para apurar prática, por parte da Representada, de indução à conduta comercial uniforme por meio de proibição de descontos e imposição de tarifa única nos serviços de táxi no Distrito Federal. De acordo com a Relatora, a Representada decidiu em assembleia que os taxistas do DF devem cessar a prática de descontos e adotar tarifa única em todo o DF. A Relatora entendeu que a Representada abusou de sua posição dominante, pois detém cerca de 80% dos taxistas do DF em seu quadro associativo, e incorreu em infração à ordem econômica. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.027395/1995-80. Representante: SDE Ex Officio. Representada: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS. Relator: Ruy Santacruz. Brasília, 1999. Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não contratarem com o município de Panambi/RS e hospitais localizados em município próximos a Panambi, além de pressão exercida sobre uma anestesista para que essa rompesse seu vínculo contratual com o município de Panambi/RS. O Relator citou precedentes do Cade no que tange à prática de tabelas de preços e sugeriu a condenação da Representada.

O Plenário, por unanimidade, acompanhou o Relator e condenou o Representado. Processo Administrativo n. 08000.007754/1995-28. Representante: Deputado Federal Augusto Carvalho. Representadas: SINDETUR-DF - Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal e Associação Brasileira de Agências de Viagens do Distrito Federal - ABAV-DF. Relator: Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 1º de setembro de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de influência de conduta comercial uniforme no mercado de aquisição de passagens aéreas por parte do Governo Federal. A Representada ABAV-DF teria feito recomendações a seus associados no sentido de que não oferecessem descontos em suas comissões de vendas de passagens aéreas quando da apresentação de propostas em licitações públicas, tendo, inclusive, inserido essa proibição em seu Código de Ética. O Relator votou pelo arquivamento por entender que os Representados estariam apenas cumprindo determinações do antigo Departamento de Aviação Civil – DAC. Foi vencido, tendo o Plenário acompanhado o voto-vista do Conselheiro Roberto Pfeiffer que sugeriu a condenação da ABAV-DF, pois verificou que as condutas da ABAV-DF teriam ocorrido antes do pronunciamento do DAC que entendeu pela proibição de descontos e continuaram mesmo após o TCU ter mudado o entendimento do DAC, vindo a autorizar a prática de descontos. Quanto ao SINDETUR-DF o processo foi arquivado por falta de provas.

Com isso, por maioria, o Plenário condenou a Representada ABAV-DF e arquivou o processo em relação ao SINDETUR-DF. Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21. Representantes: Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS. Representada: Cooperativa dos Anestesiologistas de Brasília (COOPANEST-DF). Relator: Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. Brasília, 17 de março de 2004. Processo Administrativo para apurar prática de tabela de honorários médicos e recomendação aos associados de não cumprirem as horas-extras acordadas com o Governo do Distrito Federal – GDF e não contratarem com o GDF na modalidade de contrato temporário, além de recomendação de que os contratos entre o GDF e os anestesistas fossem intermediados pela Representada. O Plenário, por unanimidade, acompanhou a Relatora e condenou a Representada. Mais recentemente, o Tribunal do Cade vem reforçando sua jurisprudência no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de imposições unilaterais. Em dois julgados recentes em que o Cade condenou os Representados Sinergás e Seciesp, o Tribunal confirmou sua posição histórica, vejamos, respectivamente: PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.008611/2007-53 Representante: Ministério Público do Estado de Goiás Representados: Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro-Oeste - SINERGÁS e Zenildo Dias do Vale Relatora: Conselheira Ana-Frazão EMENTA:

Processo Administrativo instaurado para apurar suposta infração à ordem econômica no mercado de revenda de GLP no Estado de Goiás, passível de enquadramento no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. II da Lei n. 8.884/94. Parecer da SDE, ProCade e MPF pela condenação de todos Representados. Influência de conduta uniforme: desnecessidade de aferição exata do mercado relevante e do poder de mercado. Conjunto de elementos que, de forma consistente e sólida, comprova a existência de Cadeia organizada de atos voltados ao alinhamento artificial de práticas empresariais. Voto pela condenação. Aplicação da lei sancionadora mais benéfica. Imposição de multa nos termos do art. 23, inciso III da Lei 8.884/94 e do art. 37, inciso II da Lei 12.529/11. Em seu voto, a Conselheira-Relatora destaca a forma em que se operou a conduta dos Representados, qual seja, por meio da divulgação de preços uniformes acordados unilateralmente em reuniões do Sindicato e posteriormente repassados aos adquirentes dos produtos, bem como os efeitos deletérios à concorrência advindos da mesma: 36. Primeiramente, destaco o documento repassado pelo SINERGÁS à imprensa goiana e publicado no jornal de maior circulação do Estado, em 02.11.2005 (fis. 276), noticiando a elevação dos preços do GLP, que foi determinada durante uma assembleia realizada pelo SINERGÁS. (...) 61. Dessa forma, tendo em vista o que foi exposto com relação ao SINERGÁS e ao seu presidente, Sr.

Zenildo Dias do Vale, bem como as pesquisas do PROCON/GO, o estudo realizado pela ANP e a jurisprudência do CADE, o DPDE entendeu que as constantes sugestões de preços feitas pelo SINERGÁS serviram de fato como um referencial de preços para os revendedores de GLP, impedindo que os agentes do mercado atuassem livremente. Logo, a prática adotada pelos Representados influenciou a adoção de conduta comercial uniforme por parte dos revendedores de GLP em Goiânia e entorno, com prejuízo à livre concorrência e ao consumidor final. (g.n) O Caso acima visto foi julgado e condenado pelo Tribunal do Cade de forma unânime em 20/08/2014. Passa-se agora ao segundo julgado: Processo Administrativo nº 08012.000456/2012-94 Representante: SDE ex officio Representados: Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalações de Elevadores do Estado de São Paulo - SECIESP Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Processo Administrativo. Influência à adoção de conduta uniforme ou concertada entre concorrentes. Prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores. Troca de informações sensíveis, tentativa de uniformização de conduta dos prestadores de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores no município de São Paulo/SP. Mercado relevante de prestação de serviços de manutenção de elevadores em São Paulo/SP. Pareceres da SG, da ProCADE e do MPF convergentes pela condenação.

Condenação do representado, conforme art. 20, inciso I, e art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. No segundo caso acima, julgado recentemente em 11/03/2015, O Representado Seciesp foi condenando de forma unânime pelo Tribunal do Cade. O Conselheiro-Relator, ao analisar a individualização de conduta do Representado naquele Processo Administrativo asseverou em seu voto (SEI 0033713) que: O SECIESP sugeria preços mínimos com base na falsa premissa de que os custos dos prestadores de serviços de manutenção de elevadores seriam uniformes. Apesar de semelhantes, os custos não são os mesmos para todas as empresas (ex. eles diferem em função do porte, localização, margens de lucro, disponibilidade de insumos, número/qualificação de funcionários, aluguéis, depreciação e entre outros critérios). (...) A Representada informou que elaborou e divulgou para empresas de manutenção de elevadores e para clientes finais folders do estudo técnico de valores mínimos a serem praticados pelo serviço (fl. 346). O SECIESP disponibilizou informações sensíveis do mercado de manutenção de elevadores, facilitando um provável conluio entre supostos concorrentes do setor (fl. 341). (...) O Representado Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo promoveu a troca de informações sensíveis entre supostos concorrentes do setor de prestadores de serviços de manutenção de elevadores do município de São Paulo/SP (fl.

341 e 346), facilitou a prática de conluio entre esses agentes (fls. 221/222 e 284/285) e incentivou a prática de “taxas ideais de lucro” entre supostos concorrentes (fls. 341). Com isso, o Sindicato evitou que os prestadores de serviços de manutenção de elevadores levassem em conta as peculiaridades de cada empresa no cálculo do preço cobrado pelo serviço. Ainda, a entidade facilitou uma suposta formação de conluio entre esses agentes, reduzindo os custos de monitoramento de um suposto cartel. Nesse sentido, entendo que a conduta do Representado Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo contrariou a livre concorrência e constitui infração tipificada no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11). (g.n.) Como visto acima, ao se sugerir ou recomendar ou impor valores mínimos de forma uniforme e não negociados bilateralmente, é criada uma distorção econômica no mercado em razão das firmas possuírem custos diferentes e, dessa forma, é artificialmente crida uma oferta/demanda pelos serviços ou produtos.

Além disso, é criado um ambiente facilitador da formação de cartel, pois o preço de “referência” acaba por substituir a necessidade de trocas de informações, encontros e reuniões entre concorrentes para se acordar determinado preço, sendo tais ações simplesmente trocadas por um aceite tácito do valor sugerido pelo sindicato, associação ou qualquer outro agente econômico do mercado que se disponha a fazer tal tarefa. As associações comerciais e industriais também podem favorecer a troca de informações entre concorrentes sem que haja contato pessoal entre eles, contribuindo assim para facilitar a colusão tácita. Tal conclusão foi obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to Exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules. Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off.

[14] Como visto nos precedentes acima citados, a recomendação uniforme a concorrentes, especialmente sobre variáveis concorrencialmente sensíveis, em substituição à livre negociação, são puníveis em diversas jurisdições e, já de forma consolidada, também pelo Cade. Exposta a jurisprudência, sobre o tema, especialmente os julgados mais recentes do Tribunal do Cade nos casos do Seciesp e da Sinergás que se assemelham de forma considerável ao presente caso, passa-se à comprovação das condutas perpetradas pelos Representados. II.3. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme O presente feito teve início a partir de indícios que apontavam suposta infração contra a ordem econômica por parte do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal (SINCODIV-DF) e seus associados, ao tentar influenciar seus associados a convergirem os preços de mão de obra que deveriam ser adotados pelos concessionários associados de forma individual e independente, em negociação com as seguradoras clientes. De acordo com as correspondências, o SINCODIV-DF convoca as seguradoras para uma negociação coletiva para reajustes nos preços pagos pela mão de obra, e correspondência diversa informando que, como as seguradoras não compareceram, as concessionárias associadas presentes na reunião decidiram unilateralmente, de forma conjunta, em reajustar os valores da mão de obra em 67,3%. A suposta prática violaria o princípio da livre concorrência.

Consta nos autos, ainda, em resumo, notícias publicadas no Jornal do Brasil e no Jornal de Brasília em julho de 2004 informando uma disputa entre as empresas seguradoras de veículos e os concessionários de veículos do DF, que estariam insatisfeitos com os valores pagos pelas seguradoras pelos serviços de funilaria e pintura e resolveram reajustar em 67,3% o preço cobrado pelos serviços de manutenção e reparação de automóveis. No presente caso o SINCODIV-DF é o Sindicato representativo da categoria de Concessionários e Distribuidores de veículos no DF. Em 16 de junho de 2004 o Sindicato enviou cartas assinadas pelo então vice-presidente Roberto de Oliveira Lima e pelo então presidente Luis Fernando Machado e Silva a diversas seguradoras, visando coordenar um reajuste de mão de obra uniforme nos preços cobrados pelos concessionários às seguradoras, conforme pode ser observado em fls. 11, 12, 55, 56, 57, 90, 91, 92, 93 e 94, convocando para reuniões na sede do SINCODIV-DF: Assim, como visto no documento acima, em 16 de junho de 2004 foi enviado pelo SINCODIV-DF às seguradoras de veículos automotores atuantes no DF correspondência convocando-as para uma reunião com os diretores das concessionárias que se realizaria na sede do Sindicato no dia 22 de junho de 2004. Tal documento, em tese, poderia ser considerado como apenas uma costumeira convocação de associados para debater assuntos que são de interesse comum a uma mesma categoria e para negociações bilaterais com clientes.

Com efeito, algumas das atividades dessas associações e sindicatos são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre concorrência e à liberdade de expressão (Consitituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). Ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que se permitem encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si só, não pode ser vista como uma violação às regras concorrências ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial.

Todavia, ao se analisar o teor dessa convocação, endereçada às seguradoras para negociação conjunta, em conjunto com o resultado da deliberação ocorrida na reunião, afirmando que, diante da negativa das seguradoras em comparecer à negociação, o Sindicato e seus associados resolveram fixar unilateralmente os reajustes de preços, ocorreu justamente o que é vedado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência que é o ajuste de preços entre concorrentes. No dia 25 de junho de 2004, nova correspondência foi enviada às seguradoras informando que, diante da falta de interesse das seguradoras em comparecer à reunião do dia 22 de junho de 2004, as concessionárias que participaram do processo de negociação deliberaram e reajustariam, a partir de 1º de julho de 2004, os preços de mão de obra em 67,3%, conforme visto no documento a seguir (ver trecho em destaque): Como pode ser observado, diante da ausência das seguradoras na reunião do dia 22 de junho de 2004, as concessionárias associadas ao SINCODIV-DF, por meio de seus diretores, se reuniram e, conjuntamente, a fim de pressionar as seguradoras, reajustaram unilateralmente os valores de seus serviços de forma igualitária. Após isso, foi enviada nova correspondência informando às seguradoras do reajuste que seria implementado, independente da anuência das seguradoras ou da negociação de forma individual que ocorria até então.

Em outras palavras, o que poderia, em tese, ser uma negociação coletiva entre dois elos de uma Cadeia de serviços (concessionárias – seguradoras), acabou se transformando em uma reunião de cartel, pois concorrentes de uma mesmo mercado (concessionárias) se reuniram para trocar informações de custos e acordaram unilateralmente um valor a ser implementado/reajustado em um mesmo montante de forma uniforme entre os mesmos. A iniciativa, liderada pelo SINCODIV-DF, de reajuste coletivo por parte das concessionáriasfoi amplamente divulgada pela imprensa local e nacional, vejamos: O teor matérias supracitadas deixa claro os efeitos deletérios que a cartelização realizada entre os Representados gerou. Diante do aumento artificial cartelizado de preços, ocorreu um desequilíbrio no mercado, gerando problemas aos consumidores finais, parte frágil da relação consumerista. II.4. Considerações Finais - Conduta das Concessionárias Conforme anteriormente mencionado, as denúncias tratam de uma disputa entre as empresas seguradoras de veículos e as concessionárias de veículos do Distrito Federal. As concessionárias do DF, insatisfeitas com os valores pagos pelas seguradoras pelos serviços de funilaria e manutenção, se reuniram e, seguindo orientações do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal (SINCODIV-DF), resolveram reajustar, de forma uniforme, em 67,3% o preço cobrado pelos serviços de manutenção e reparação de automóveis.

As correspondências enviadas às seguradoras em 16 de junho de 2004 e 25 de junho de 2014 são claras ao mencionar o interesse em uma reunião conjunta entre concessionárias e seguradoras para discutirem os valores dos serviços e, diante da recusa das seguradoras em participar dessa reunião, as concessionárias se reuniram no SINCODIV-DF e deliberaram sozinhas, de forma cartelizada, pelo reajuste uniforme entre si. A segunda carta (25/06/2004) informa que as concessionárias que participaram da reunião ocorrida em 22 de junho de 2004chegaram à conclusão de reajustar os preços de mão de obra em 67,3%, e foi assinada pelo Sr. Luis Fernando Machado e Silva, então presidente desse Sindicato. Em outras palavras, a reunião que ocorreu no dia 22 de junho de 2004 efetivamente se caracterizou como uma reunião de cartel, pois congregou concorrentes que discutiram e acordaram valores (no caso em tela percentuais de reajustes) de serviços a serem cobrados de clientes. Verifica-se, ainda, que as correspondências enviadas pelo SINCODIV-DF às concessionárias sugerindo um percentual de reajuste de preços foram assinadas pelo presidente e pelo vice-presidente do Sindicato, que eram, à época dos fatos, concorrentes no setor, donos ou dirigentes de concessionárias, ou seja, concorrentes no mercado. Cabe à autoridade administrativa indicar a autoria de cada concessionária participante dessa reunião na conduta de cartel, o que se passa a fazer a seguir. II.5. Individualização de Condutas II.5.1.

SINCODIV – DF O SINCODIV-DF é o Sindicato representativo da categoria de Concessionários e Distribuidores de Veículos no Distrito Federal. Conforme pôde ser observado na correspondência anteriormente reproduzida, tal Sindicato coorednou um reajuste uniforme no preço de mão-de-obra, em mecânica e funilaria, cobrado pelas concessionárias às seguradoras. Para realizar essa coordenação, foram enviadas cartas a seguradoras, assinadas pelo então vice-presidente Roberto de Oliveira Lima e pelo então presidente Luis Fernando Machado e Silva, visando coordenar um reajuste de mão-de-obra uniforme nos preços cobrados pelos concessionários às seguradoras, conforme pode ser observado em fls. 11, 12, 55, 56, 57, 90, 91, 92, 93 e 94, convocando para reuniões na sede do SINCODIV-DF. Ainda que as respostas aos Ofícios enviados às seguradoras tenham convergido ao fato de que as negociações sobre preços de mão de obra variam segundo o sinistro e sejam negociados individualmente, observa-se nas provas constantes nos autos que o referido Sindicato não vinha poupando esforços no sentido de modificar a estrutura do mercado e convergir os preços ao patamar pretendido por seus associados, tanto que, as próprias seguradoras informaram que receberam cartas convidando-as a participar de forma coletiva em reuniões no Sindicato para negociar tais valores.

Tal fato torna claro que o Sindicato, para além de meramente patrocinar ações legítimas em defesa dos interesses de seus associados, visava implementar reajustes uniformes nos preços de mão-de-obra a serem pagos pelas seguradoras a seus associados, e vinha pressionando as seguradoras para alcançar os valores pretendidos, o que poderia influenciar conduta comercial uniforme entre seus associados na forma de fixação de preços artificiais. Ao negociar esses reajustes, e impor um reajuste único a ser cobrado por todas as concessionárias, o Sindicato extrapola seus limites legais, uma vez que companhias mais eficientes, que poderiam diminuir seus custos, são equiparadas a companhias menos eficientes, interferindo no jogo da livre concorrência. Ao se sugerir ou recomendar ou impor valores é criada uma distorção econômica no mercado em razão das firmas possuírem custos diferentes e, dessa forma, é artificialmente crida uma oferta/demanda pelos serviços ou produtos que não atinge o equilíbrio econômico via concorrência, resultando em prejuízos ao consumidor final. Além disso, é criado um ambiente facilitador da formação de cartel, pois o preço de “referência” acaba por substituir a necessidade de trocas de informações, encontros e reuniões entre concorrentes para se acordar determinado preço, sendo tais ações simplesmente trocadas por um aceite tácito do valor sugerido pelo sindicato, associação ou qualquer outro agente econômico do mercado que se disponha a fazer tal tarefa.

Desse modo, o que se observa é que, mesmo se considerarmos o argumento do Representado SINCODIV-DF de que as correspondências não geraram efeitos no mercado, o que, como visto, não é verdade, tal conduta enquadra-se nos tipos da Lei Antitruste. Tais atos tinham o intuito de uniformizar os valores dos reajustes de mão de obra entre os associados do Sindicato, e conforme demonstrado no Tópico II.2., tal conduta tem, de acordo com a jurisprudência do Cade e com a Lei vigente à época dos fatos, potencial de ferir o instituto da livre concorrência, razão pela qual se sugere a condenação do SINCODIV-DF pela incidência no art. 20, I e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94. II.5.2. Luis Fernando Machado e Silva, então Presidente do Sindicato, e suas concessionárias, Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp. e Orca Veículos Ltda. O presidente do Sindicato à época, Luis Fernando Machado e Silva, é o mandatário que consta no envio das mencionadas correspondências às seguradoras de veículos. A correspondência enviada às seguradoras em 25 de junho de 2004 (fls. 55/57) informando que as concessionárias que participaram da reunião ocorrida em 22 de junho de 2004, e do processo de negociação chegaram à conclusão de reajustar os preços de mão de obra em 67,3%, foi assinada pelo Sr. Luis Fernando Machado e Silva.

Conforme acima exposto, as correspondências enviadas pelo SINCODIV-DF às concessionárias sugerindo um percentual de reajuste de preços foram assinadas pelo presidente e pelo vice-presidente do Sindicato. O presidente do SINCODIV-DF Luis Fernando Machado e Silva, que assina correspondências enviadas às concessionárias conforme fls. 55/57, é sócio-proprietário das seguintes concessionárias Representadas neste processo: Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp. e Orca Veículos Ltda.. Desse modo, observa-se que as pessoas físicas envolvidas na confecção e envio das correspondências, além de mandatários do Sindicato, atuavam como concorrentes no mercado. Ao compor os reajustes de preços de mão de obra, observa-se que o Representado Luis Fernando Machado e Silva ignora a natural competição existente entre suas empresas no mercado. Portanto, a prática exercida pelo SINCODIV-DF, por seus mandatários e associados à época dos fatos só poderia ser concretizada por meio de suas empresas. Cumpre ressaltar que a inclusão das pessoas jurídicas administradas pelos Representados mencionados acima se deu pela suposição fática de que somente há racionalidade nas condutas das pessoas físicas caso sejam implementadas para beneficiar as pessoas jurídicas. Ademais, a efetivação das condutas somente ocorreu porque lastreadas no poder econômico das pessoas jurídicas. Constatam-se, assim, fortes indícios de participação das pessoas jurídicas em epígrafe em infrações à ordem econômica.

Desse modo, resta inconteste que o referido mandatário do Sindicato, no emprego de sua função, tinha conhecimento da ação para tentar convergir os preços aos patamares pretendidos pelos associados, razão pela qual se sugere a condenação do Representado Luis Fernando Machado e Silva e suas concessionárias, as Representadas Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp. e Orca Veículos Ltda., pela incidência nos art. 20, I, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94 e art. 20, I, c/c art. 21, I, da mesma Lei, respectivamente. II.5.3. Roberto de Oliveira Lima, então vice-presidente do Sindicato, e suas concessionárias DF Veículos Ltda. e Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda. O vice-presidente do Sindicato à época, Roberto de Oliveira Lima, é o mandatário que consta no envio das mencionadas correspondências às seguradoras de veículos. A correspondência enviada às seguradoras em 16 de junho de 2004, convocando as seguradoras para reunião a ocorrer em 22 de junho de 2004, com o intuito de negociar coletivamente os reajustes dos preços de mão de obra (fls. 11/12) foi assinada pelo Representado Roberto de Oliveira Lima. Conforme acima exposto, as correspondências enviadas pelo SINCODIV-DF às concessionárias sugerindo um percentual de reajuste de preços foram assinadas pelo presidente e vice-presidente do Sindicato.

O vice-presidente do Sindicato à época dos fatos Roberto de Oliveira Lima, é sócio-gerente das concessionárias de automóveis da marca Honda no Distrito Federal, a DF Veículos Ltda. e Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda. Desse modo, observa-se que as pessoas físicas envolvidas na confecção e envio das correspondências, além de mandatários do Sindicato, atuavam como concorrentes no mercado. Ao compor os reajustes de preços de mão de obra, observa-se que o Representado Roberto de Oliveira Lima ignora a natural competição existente entre suas empresas e a dos associados ao Sindicato no mercado. Portanto, a prática exercida pelo SINCODIV-DF, por seus mandatários e associados à época dos fatos só poderia ser concretizada por meio de suas empresas. Cumpre ressaltar que a inclusão das pessoas jurídicas administradas pelos Representados mencionados acima se deu pela suposição fática de que somente há racionalidade nas condutas das pessoas físicas caso sejam implementadas para beneficiar as pessoas jurídicas. Ademais, a efetivação das condutas somente ocorreu porque lastreadas no poder econômico das pessoas jurídicas. Constatam-se, assim, fortes indícios de participação das pessoas jurídicas em epígrafe em infrações à ordem econômica.

Desse modo, resta inconteste que o referido mandatário do Sindicato, no emprego de sua função tinha conhecimento da ação para tentar convergir os preços aos patamares pretendidos pelos associados, razão pela qual se sugere a condenação do Representado Roberto de Oliveira Lima e suas concessionárias, as Representadas DF Veículos Ltda. e Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda., pela incidência nos art. 20, I, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94 e art. 20, I, c/c art. 21, I, da mesma Lei, respectivamente. II.5.4. Das demais concessionárias representadas Em relação aos demais Representados, as concessionárias associadas ao SINCODIV-DF, não foi possível, durante a instrução da SDE e posteriormente da SG, individualizar quais associados teriam participado das reuniões que se acordou o aumento de preços, bem como confecção e envio das correspondências às seguradoras. Ressalte-se que esta SG requisitou, em 09 de agosto de 2013, por meio de Ofício de instrução,ao presidente do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal quais empresas estariam presentes em reunião ocorrida na sede do Sindicato em 22/06/2004 (fls. 4608/4609). A resposta negativa do SINCODIV-DF está acostada em fls. 4619/4623.

Desse modo, como não existem evidências suficientes constantes nos autos que comprovam de maneira inconteste a participação individual de cada uma das concessionárias associadas ao SINCODIV-DF em reuniões ou na elaboração e no envio das correspondências às seguradoras, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Bali – Brasília Automóveis Ltda., Brasal – Brasília Automóveis Ltda., Brasal Importados Ltda., Brasília Motors S/A, Bravesa – Brasília Veículos S/A, Coima Veículos Ltda., C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda., Dakar Automóveis Ltda., Disbrave Dist. Brasília de Veículos S/A, Esave Veículos, Grand Premier Veículos Ltda., Kyoto Star Motors Ltda., Moto Agrícola Slavieiro S/A, Nara Veículos Ltda., OK Automóveis Peças e Serviços Ltda., Olympique – Distribuidora de Veículos, Planeta Veículos Ltda., Premier Veículos Ltda., Premiere Distribuidor de Veículos Ltda., Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda., Saga S/A Goiás de Automóveis, Saint Moritz Distribuidor de Veículos, Smaff Automóveis S/A, Taguauto - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda., Tecar DF Veículos e Serviços Ltda., Única Brasília Automóveis Ltda., Welt Motors Ltda. III. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se: A condenação do Representado SINCODIV-DF por incorrer no art. 20, I e IV, c/c art. 21, II, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I e IV, §3º, II, da Lei nº 12.529/11);

A condenação dos Representados Roberto de Oliveira Lima e Luis Fernando Machado e Silva pela incidência nos art. 20, I, c/c art. 21, I e II da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, §3º, I, “a” e II, da Lei nº 12.529/11); A condenação dos Representados DF Veículos Ltda., Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda., Jorlan S.A. e Orca Veículos Ltda. pela incidência nos art. 20, I, c/c art. 21, I, da Lei nº 8.884/94; (correspondentes ao art. 36, I, §3º, I, “a”, da Lei nº 12.529/11); A aplicação das sanções previstas no artigo art. 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma Lei (correspondentes ao art. 38 da Lei nº 12.529/11); O arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Bali – Brasília Automóveis Ltda., Brasal – Brasília Automóveis Ltda., Brasal Importados Ltda., Brasília Motors S/A, Bravesa – Brasília Veículos S/A, Coima Veículos Ltda., C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda., Dakar Automóveis Ltda., Disbrave Dist.

Brasília de Veículos S/A, Esave Veículos, Grand Premier Veículos Ltda., Kyoto Star Motors Ltda., Moto Agrícola Slavieiro S/A, Nara Veículos Ltda., OK Automóveis Peças e Serviços Ltda., Olympique – Distribuidora de Veículos, Planeta Veículos Ltda., Premier Veículos Ltda., Premiere Distribuidor de Veículos Ltda., Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda., Saga S/A Goiás de Automóveis, Saint Moritz Distribuidor de Veículos, Smaff Automóveis S/A, Taguauto - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda., Tecar DF Veículos e Serviços Ltda., Única Brasília Automóveis Ltda., Welt Motors Ltda., em razão da insuficiência de provas contra esses Representados; e A remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] Roberto Lima era o vice-presidente do SINCODIV-DF à época da publicação. [2] Leia-se Aviso de Recebimento da notificação de instauração do presente processo administrativo. [3] AR devolvido – fls. 462. [4] Notificação enviada para o Representante legal, o Sr. Avelino Teixeira Junior. [5] AR devolvido – fls. 460. [6] Notificação enviada para o Representante legal, o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto. [7] AR devolvido – fls. 574. [8] Notificação enviada para o Representante legal, o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto (para os endereços comercial e residencial). [9] AR devolvido – fls. 1159. [10] AR devolvido – fls. 461.

[11] AR devolvido – fls.463. [12] AR devolvido – fls. 465 [13] AR devolvido – fls. 464. [14] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. P.1261. Em tradução livre: “Em muitos casos, associações comerciais e industriais proporcionam o contexto ideal para a troca de informação entre empresas. O fato de que não há um contato direto entre concorrentes, mas a comunicação é providenciada pela associação não altera sua apreciação sob as regras da competição. Porque o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informação do setor relevante entre seus membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os associados, daqueles em que a atuação da associação torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto concorrentes quanto consumidores”.

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