CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2015
Manutenção e Reparação de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.006764/2010-61
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0050124 - Voto :: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.006764/2010-61 Embargantes: Comercial de Placas Fagundes LTDA, AKY Tudo Placas LTDA, Comércio de Placas Salvador LTDA (Salvador Placas) Advogados: Danilo Oliveira Costa, Maria de Lourdes Araújo Almeida, Marco Luiz Alves de Melo, Bartyra do Brasil Dias, Viviane França Ferreira, Carolina Dantas Halla, Ruy José de Almeida Filho, Ana Paula Lima da Cruz, Flávia Uckonn Oliveira, Heraldo Luis Mota, Gilson da Silva Lirio e outros. Relator: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Embargos de declaração contra decisão que condenou os embargantes pela prática de cartel no mercado de fabricação de placas e de tarjetas de veículos automotores na Bahia. Ausência de omissão, de contradição e de obscuridade na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, desprovidos. VOTO I. DECISÃO EMBARGADA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comercial de Placas Fagundes Ltda, AKY Tudo Placas Ltda, Comércio de Placas Salvador Ltda (Salvador Placas) em face de decisão proferida pelo Tribunal, em 11 de fevereiro de 2015, que condenou os embargantes pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e II c/c art. 21, incisos II, IV e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94.
Os embargantes apontaram a existência de uma série de omissões, de contradições e de obscuridades na decisão, requerendo o saneamento dos vícios apontados e a concessão de efeitos infringentes aos embargos, conforme descrito a seguir. II. RAZÕES DOS EMBARGOS A Comercial de Placas Fagundes LTDA alega, em síntese, que o voto foi obscuro quanto à motivação da condenação. Isso porque, segundo a embargante, a decisão teria se baseado na participação da empresa em uma reunião da APL, cuja ata não foi assinada por seu representante. Já a AKY TUDO Placas alegou que a decisão proferida pelo Tribunal é nula, em razão da inexistência de notificação válida no processo administrativo. Nos termos dos embargos, a ausência de notificação teria cerceado o direito de defesa da representada. Sustentou, também, que a decisão embargada teria incidido em contradição ao concluir que a AKY Tudo Pacas integrava a Associação das Empresas de Sinalização, Programação Visual, Placas, Letreiros do Estado da Bahia – APL/BA e que teria constado das atas da reunião realizadas pela associação. A Comércio de Placas de Salvador, por sua vez, afirmou que o voto teria sido obscuro e contraditório quanto ao enquadramento legal da conduta praticada pelos representados. Segundo o embargante, durante todo o processo, a SDE fez referência ao art.
20, I e III, da Lei 8;884/94, entretanto, sem qualquer justificativa plausível, o voto teria substituído o inciso III pelo inciso II ao fundamentar a condenação, em prejuízo do direito de defesa. Afirmou, ainda, que o DETRAN era o responsável pelo credenciamento e fiscalização dos fabricantes de placas automotivas, de modo que não haveria como sustentar que a conduta praticada pelo representado teria criado dificuldades para o estabelecimento de outros agentes no mercado. Ademais, a existência de faturamentos diversos atestaria inexistência de cartel. III. DO CONHECIMENTO A certidão de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 18 de março de 2015, de modo que, nos termos do art. 105, §3º e do art. 63, IV do Regimento Interno do CADE c/c art. 191 do CPC, a data final para a oposição dos embargos seria o dia 30 de março. Os embargos da Comercial de Placas Fagundes LTDA, AKY Tudo Placas LTDA e Comércio de Placas salvador LTDA foram protocolados respectivamente em 05.03.2015, 04.03.2015 e em 24.03.2015, sendo, portanto, tempestivos. Verifica-se, ainda, que os recursos são cabíveis, formalmente regulares e foram opostos por partes legítimas, motivo pelo qual conheço dos embargos. IV . DO MÉRITO IV.1.
Embargos da comercial placas fagundes ltda A Comercial Placas Fagundes Ltda sustenta que o voto teria incorrido em obscuridade em relação à prova de seu envolvimento na conduta, por ter fundamentado a condenação em atas de reunião não assinadas por nenhum representante da empresa. Não assiste razão à embargante. De fato, há diversos documentos subscritos pela Comercial Placas Fagundes Ltda que demonstram sua participação ativa na elaboração e na divulgação da tabela de preços, assim como na divisão de mercado. É o que verifica no documento remetido pela APL ao Diretor Estadual do DETRAN (fl. 2109/2110), descrito no item 41 do voto, em que a associação informa expressamente os preços que seriam praticados pelas fabricantes de placas, dentre elas, a Comercial Placas Fagundes Ltda, a partir da implantação da nova série (“JPR”). Vale transcrever trecho do referido documento: “Com isto, informamos que os preços a partir da implantação da nova série, ou seja, JPR, os preços (sic) serão praticados conforme a tabela abaixo: Registre-se que o documento, como atesta o recorte abaixo, foi assinado pela embargante, de forma que é impossível sustentar que a empresa não compareceu à reunião e/ou que as decisões tomadas em assembleia não contaram com a sua anuência. A mesma assinatura consta da ata acostada às fls.
2122, mencionada no item 31 da decisão embargada, em que as fabricantes de placas associadas à APL fixaram os preços que seriam praticados em 2003, como demonstra a figura abaixo: Na referida reunião, após serem apresentados os preços de outros estados, foram definidos os valores que seriam cobrados pelo serviço no Estado da Bahia, como revela o trecho abaixo: “Após apresentação de preços praticados em outros Estados e discussão entre todos os presentes, chegou-se ao consenso e definiu-se que os preços praticados na venda de placas será o abaixo discriminado, ficando acertado, ainda, que os preços praticados a partir desta data serão únicos, independente de ser feito através de despachante e/ou concessionária e, que as promoções porventura feitas, (sic) deverão beneficiar todos os clientes. Par de placas convencional = R$ 23,00 Placa para moto R$ 12,00 Par de Tarjeta para veículo R$ 10,00 Unidade de placas R$ 15,00 Tarjeta para moto R$ 5,00 (grifos no original)” Consta dos autos, ainda, ata de reunião realizada na APL no dia 26.02.2008, em que se discutiu expressamente a necessidade de cooperação entre as concorrentes no mercado de fabricação de placas, ressaltando que era proibida a venda de produtos aleatórios pelas empresas sem o conhecimento da associação. A Comercial de Placas Fagundes sugeriu, inclusive, que todas as lojas fossem fechadas e que a produção fosse “centralizada”.
O documento também foi subscrito pelo representante legal da empresa, como é possível verificar abaixo: A infração à ordem econômica é reforçada também pelo depoimento de seu sócio-gerente, Carlos Edwiges Fagundes, que reconhece expressamente a existência de um rateio entre as fabricantes de placas, intermediado pela APL, conforme se extrai do item 47 do voto: “47.Os termos dos depoimentos foram reiterados também pelos Sr. Carlos Edwiges Fagundes, sócio gerente da Still Placas, que, além de confirmar as afirmações acima descritas, acrescenta que existem empresas que apenas participam do rateio dos lucros, mas não possuem sequer pessoal e material para que possam exercer a atividade, permanecendo abertas apenas para disfarçar (fls. 398). Destaco trechos deste depoimento: Sr. CARLOS EDWIGES JUNQUEIRA FAGUNDES, nascido em 15/10/1944, brasileiro, natural de Taquari-RS, filho de Alzemira Pedrozo Fagundes e Osmarina Junqueira Fagundes, sócio-gerente da empresa Comercial de Placas Fagundes Ltda., nome de fantasia, Still Placas Comunicação(...) PERG. Se todas as empresas credenciadas, realmente têm condições técnicas para desenvolver a atividade típica? RESP. Que nem todas as empresas credenciadas reúnem condições, ou até mesmo interesse, em trabalhar. PERG. Se o declarante pode explicar melhor a resposta anterior? RESP.
Que tem empresas credenciadas que só participam do rateio referente ao faturamento das placas vendidas através da Associação, tendo em vista, que não dispõem sequer de pessoal, permanecendo abertas, apenas para disfarçar. PERG. Se pode nominar tais empresas? RESP. Que prefere não as nominar, solicitando do Detran que efetive uma fiscalização mais rigorosa a fim de selecionar as empresas credenciadas, afastando do mercado aventureiros travestidos de empresários. (fl. 398, grifei) “ Há, portanto, provas robustas da participação da representada na conduta anticompetitiva examinada pelo Tribunal, não sendo possível falar em obscuridade na decisão embargada. Na verdade, a alegação deve-se tão somente à irresignação da embargante, que pretende revisitar o mérito do caso, o que não se admite em sede de embargos. IV.II. EMBARGOS DA AKY TUDO PLACAS A empresa AKYTudo Placas Ltda. sustenta que não foi devidamente notificada da instauração do processo, o que teria prejudicado o exercício de seu direito de defesa. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a embargante, a análise dos autos demonstra que foi encaminhada notificação de instauração do processo à AKY Tudo Placas Ltda, cujo aviso de recebimento (AR) foi assinado e encontra-se acostado à fl. 2039 dos autos.
A notificação foi encaminhada ao endereço Rua Sergio de Carvalho, 653-B, bairro da Federação na cidade de Salvador –BA,CEP 40.230-680, o qual consta tanto do registro da empresa junto ao Detran (Portaria n. 2221/2009), acostado à fls. 135 dos autos, quanto do próprio contrato social da empresa, apresentado em anexo à petição nº 0039594. Não há dúvidas, portanto, de que a notificação foi encaminhada ao endereço correto. Registre-se, ainda, a coincidência dos sobrenomes da pessoa que recebeu a notificação – Sra. Jéssica Farias de Fonseca e o sócio da empresa – Ronaldo Farias. A semelhança, se, isoladamente, não atesta a regularidade da notificação, ao menos, corrobora os fundamentos apresentados acima. A embargante ainda sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa “AKYPlacas”, mencionada nas provas dos autos, se trataria de outra empresa, com CNPJ e número de credenciamento junto ao Detran distintos da AKY Tudo Placas Ltda. Segundo ela, à época da conduta, a AKY Tudo sequer havia sido constituída. O contrato social da empresa, contudo, contradiz a alegação. Como se infere da cláusula quarta, a empresa iniciou suas atividades em 23.09.1991. Deste modo, não procede a alegação da embargante de que, à época dos fatos investigados - 2003 a 2007 - a pessoa jurídica ainda não teria sido constituída. Quanto à empresa AKY Placas, observo que, de fato, a referida empresa apresenta CNPJ distinto daquele da AKY Tudo Comércio e Serviços Ltda.
Trata-se de empresária individual - Thilma Pereira -, cujo nome fantasia é AKY Placas, registrada sob o CNPJ 05.474.324/0001-85. Não obstante, curiosamente, a referida empresa, como se depreende da Portaria do Detran, acostada à fl. 756 dos autos, está localizada exatamente no mesmo endereço de registro da AKY Tudo Comércio e Serviços Ltda, na Rua Sergio de Carvalho, 653-B, casa, bairro da Federação na cidade de Salvador – BA, CEP 40.230-680. Ademais, é possível observar que o sócio da AKY Tudo Comércio e Serviços Ltda., Senhor Ronaldo Farias, aparece, em diversos momentos dos autos, diretamente relacionado às provas da conduta, inclusive como representante da AKY Placas. Com efeito, é possível identificar a assinatura do Senhor Ronaldo Farias na ata da reunião da APL, acostada às fl. 2108, como ilustrado abaixo: A mesma assinatura também consta da Ata de Reunião realizada pelo Detran acostada à fls. 2120 dos autos: O senhor Ronaldo Farias aparece, mais uma vez, no documento acostado às fls. 2176 a 2188, que trata da reforma do Estatuto da APL/BA, representando a AKY Placas: O sócio da AKY Tudo é mencionado novamente nas atas de assembleias da APL localizadas às fls. 2189/2223 dos autos. Não resta dúvidas, portanto, de que a AKY Tudo e a AKY Placas, ainda que apresentem CNPJ distintos, em realidade, são a mesma empresa. Além de terem o mesmo endereço de registro, ambas são representadas em seus atos pelo senhor Ronaldo Farias.
A própria coincidência entre o núcleo do nome das empresas reforça a conclusão. Por essas razões, e considerando que o Direito da Concorrência privilegia o conteúdo sobre a forma, não há que se cogitar de qualquer nulidade processual, já que se está diante de uma mesma empresa. IV.3. Embargos da Comércio de Placas Salvador Ltda (Salvador Placas). Como descrito anteriormente, a Comércio de Placas Salvador Ltda alega que, ao condenar os representados, o voto teria, sem qualquer justificativa, alterado os dispositivos que fundamentaram a instauração do processo contra a embargante, o que teria prejudicado o exercício do direito de defesa. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve qualquer prejuízo em razão da modificação dos dispositivos legais. Com efeito, o exercício do direito de defesa tem por objeto os fatos atribuídos aos representados e não o enquadramento legal da conduta, até porque vigora, no direito brasileiro, o princípio do iura novit curiae. Assim, o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele mencionado pela SDE em nada interfere na defesa das representadas, uma vez que os fatos imputados a elas mantiveram-se os mesmos ao longo de todo andamento processual. A embargante aduz, ainda, que a diferença nos faturamentos das fabricantes de placas demonstra a inexistência de cartel. Isso porque, segundo a embargante, se existisse cartel, os lucros de todas as empresas seriam iguais.
Todavia, o fato de as representadas apresentarem faturamentos diversos não afasta a conclusão do Tribunal. Há provas inequívocas da existência de um conluio organizado entre as representadas para fixar preço e dividir mercado, como se infere dos documentos juntados aos autos. Com efeito, a existência de faturamentos distintos não constitui elemento caracterizador da conduta e, consequentemente, não é capaz de afastar a ocorrência do cartel. V. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AKY Tudo Placas Ltda, Comercial de Placas Fagundes Ltda e Comércio de Placas Salvador LTDA (Salvador Placas) e, no mérito, voto por seu desprovimento por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão embargada. Brasília, 22 de abril de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora
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