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CADE · Superintendência-Geral · 20/03/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009711/2014-78

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009711/2014-78

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0037893 - Parecer :: PARECER Nº 3/2015/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.011891/2014-58 REQUERENTES: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimento Ltda. e Genix Indústria Farmacêutica Ltda. advogados: Marcelo Calliari, Joana Temudo Cianfarani, Maria Eugênia Novis e outros. Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. e Genix Indústria Farmacêutica Ltda. Sobreposição horizontal no mercado de cápsulas rígidas. Concentrações elevadas. Barreiras à entrada. Ausência de Rivalidade. Não apresentação de eficiências. Impugnação. versão pública I. DO ATO CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.009711/2014-78 Requerentes: a) Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. (“Capsugel”) b) Genix Indústria Farmacêutica Ltda. (“Genix”) II. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição da totalidade das quotas da Genix pela Capsugel Brasil. A Capsugel atua, em âmbito mundial, na fabricação de uma ampla variedade de cápsulas utilizadas como insumo para a produção de medicamentos, dentre as quais cápsulas moles e rígidas, cujos principais clientes são, segundo as Requerentes, as indústrias farmacêutica, de saúde e nutrição. No Brasil, atua por meio da Capsugel Brasil que importa produtos fabricados pela Capsugel no exterior.

Frisa-se, porém, que a empresa oferta apenas cápsulas rígidas em território nacional, não atuando no mercado de cápsulas moles (SGcaps). Segue abaixo o organograma da Capsugel: Vale ressaltar que a Capsugel Brasil é subsidiária integral da Capsugel Belgium NV (“Capsugel”) que, por sua vez, é controlada por empresas coligadas à KKR & Co. L.P. (“KKR”), empresa pertencente ao Grupo KKR (“Grupo KKR”). Segue abaixo a lista de empresas, com atividades no Brasil, nas quais a KKR possui participação acionária superior a 20%: 2H Projetos Limitada Alliance Tire Group Arcade Latam S.A. Arient Group B&M Brazil Ltda. Belliss & Morcom Ltda Capital Safety Brazil Participações Ltda. Capsugel Brasil Participações Ltda. Cognita Holdings Limited Crosby Industria e Comercio de Ferramentas Ltda. Fademac S.A. FD do Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Fluke Engenharia Ltda. Fluke Tecnologia Ltda. Fotolia Holdings, Inc. Gardner Denver Nash Brasil Industria e Comercio de Bombas Ltda Go Daddy Group, Inc. Intermoor do Brasil Serviços Offshore de Instalação Limitada Ipreo KION South America Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. National Vision, Inc. NorthgateArinso Brazil Informática Ltda. Panasonic Healthcare Co. Pharmaceutical Research Associates Ltda. Pulse Monitoramento Estrutural Ltda Robuschi do Brasil Ltda.;RPS do Brasil Serviços de Pesquisa Ltda. Seatronics do Brasil Equipamentos Eletronicos Limitada Wild do Brasil Ltda.

Winoa Brazil (IKK do Brasil Indústrias e Comércio Ltda.) Württembergische Metallwarenfabrik Aktiengesellschaft (“WMF”) A Genix, por sua vez, também atua na fabricação de cápsulas rígidas para as indústrias farmacêutica, de saúde e nutrição, porém produzindo exclusivamente no Brasil. Segue abaixo o organograma da Genix: O Sr. Julio Tomizo Tanaka, controlador da Genix com 99,5% de seu capital social, também detém o cotrole das seguintes empresas com atividade no Brasil: Bisnago Indústria de Embalagens Ltda. J.V.T. Construtora e Incorporadora Ltda. LVA Participações Ltda. Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos Ltda. PP LVA Participações Ltda. IV. DOS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO V. MERCADO RELEVANTE O mercado relevante define a fronteira da concorrência entre as empresas que possuem produtos suficientemente substitutos entre si, e é o ponto de partida da análise concorrencial. A definição de mercado relevante leva em consideração as dimensões produto e geográfica. Essa delimitação possibilitará mensurar a participação de mercado de cada uma das Requerentes e avaliar a possibilidade e a probabilidade de exercício de poder de mercado. Considerando as atividades de ambas as concorrentes, nota-se que, no Brasil, ambas fornecem apenas cápsulas rígidas, segmento em que se dá a sobreposição horizontal que será objeto de análise.

A seguir as definições de mercado relevantes serão abordadas em maiores detalhes, já que, como se verá, trata-se de um ponto fulcral da análise da presente operação. V.1. Produto As cápsulas são formas farmacêuticas sólidas, que podem ter consistência rígida ou mole. Seus invólucros são normalmente feitos de gelatina, que são mais facilmente solúveis nos fluidos biológicos a temperatura ambiente.[1] As cápsulas de consistência dura possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (capa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro. [2] As cápsulas moles (conhecidas como softgel) tem consistência elástica e podem, ao contrário das cápsulas duras, acondicionar óleos, suspensões e emulsões.[3] Há ainda alguns tipos de cápsulas rígidas destinadas ao preenchimento com conteúdo líquido, que se assemelham às cápsulas moles[4]. Figura 3. Fonte: requerentes. Segundo as requerentes, as cápsulas rígidas fornecidas pela Capsugel podem ser preenchidas em excipientes na forma sólida ou líquida. As cápsulas cujo preenchimento será feito com pós ou partículas são vendidas como invólucros vazios e são preenchidas posteriormente diretamente pelos clientes em suas unidades fabris.

As cápsulas rígidas de preenchimento líquido, por sua vez, são preenchidas em unidades da própria Capsugel e comercializadas para a indústria como produto acabado, pronto para embalagem final[5]. A Capsugel Brasil comercializa apenas cápsulas rígidas de preenchimento sólido, muito embora a Capsugel internacional forneça diretamente a alguns clientes no Brasil cápsulas rígidas de preenchimento líquido como produto semiacabado. A Genix, por sua vez, produz, comercializa e distribui apenas cápsulas rígidas vazias para preenchimento na forma sólida, não produzindo cápsulas rígidas para preenchimento líquido nem cápsulas moles. No formulário de apresentação da operação, as Requerentes inicialmente defenderam uma delimitação do mercado relevante como sendo o de “formas orais de apresentação sólida”, incluindo cápsulas rígidas, cápsulas moles e comprimidos prensados, em razão dessas formas orais se distinguirem de outras formas de administração de fármacos (formas líquidas, em pós ou grânulos) que se utilizam de qualquer instrumento externo (colheres, medidores de dosagem, gotejadores, etc.) durante a administração (como é o caso, por exemplo, de xaropes, grânulos solúveis em água, etc.). Assim, muito embora a sobreposição entre as atividades das Requerentes ocorra apenas em relação à produção de cápsulas rígidas, esta SG abordará a proposta de definição de mercado relevante das Requerentes, subdividindo a análise em duas etapas:

(i) possibilidade de substituição entre cápsulas (rígidas e moles) e comprimidos prensados; e (ii) possibilidade de substituição entre cápsulas rígidas e cápsulas moles. V.1.1 Cápsulas e comprimidos prensados As partes defendem que o mercado deveria ser composto por formas sólidas orais, haja vista a aparente intercambialidade entre os diversos formatos possíveis para a administração de medicamentos orais, em especial, entre cápsulas rígidas e comprimidos prensados. De acordo com as partes, a escolha da forma de administração de um medicamento se dá ainda na fase de pesquisa, quando o produto não está disponível para comercialização. Assim, haveria, nesse momento, uma concorrência entre os formatos “cápsulas” e “comprimidos”, e que a escolha por um ou por outro seria pautada por fatores técnicos, como capacidade instalada, e por custos, já que o custo de produção com cápsulas é superior ao custo de se produzir comprimidos prensados, por conta justamente do custo da cápsula. Assim, haveria uma pressão competitiva do formato “comprimidos” sobre o formato “cápsulas”, o que justificaria a inserção de ambos em um mesmo mercado relevante, já que um aumento razoável e não transitório nos preços das cápsulas poderia ser contestado por meio da possibilidade de produção de comprimidos prensados.

Ademais, as Partes alegam que a maior parte do mercado brasileiro de medicamentos orais de formato sólido é composta de comprimidos, que exerceriam enorme pressão competitiva sobre o mercado de cápsulas, responsável por 25% desse mercado, pois, segundo as partes, as cápsulas seriam consideradas muitas vezes um item “supérfluo” por parte da indústria farmacêutica. Contudo, a SG discorda dessa visão por dois motivos fundamentais. O primeiro deles se refere ao mercado magistral. Esse mercado engloba as farmácias que manipulam princípios ativos sob encomenda, as chamadas farmácias de manipulação. Segundo dados do Conselho Federal de Farmácia, em 2010, o setor magistral possuía aproximadamente 10% de todo o mercado de medicamentos no Brasil[6]. De acordo com informação fornecida pelas próprias Requerentes, esse setor é responsável pelo consumo de aproximadamente 25% das cápsulas rígidas vendidas no mercado brasileiro. É importante traçar esse panorama antes porque esse setor, ao contrário da indústria farmacêutica tradicional, não conta com a opção da produção de comprimidos prensados. A produção de medicamentos manipulados é, por característica da própria indústria, realizada por meio da inserção do princípio ativo (ou conjunto de princípios ativos) dentro de cápsulas, já que cada medicamento possui uma fórmula específica para cada paciente.

Assim, a primeira conclusão a que se chega é que ao menos parte do mercado produtor de medicamentos não possui a opção de produzir medicamentos prensados, motivo pelo qual esse formato não deve ser considerado um substituto das cápsulas. Um segundo ponto de extrema relevância se refere aos custos de troca de um formato para outro, após a decisão de se produzir o medicamento por meio de cápsulas. O argumento das partes se baseia na premissa de que existiria concorrência entre os formatos no momento de pesquisa, prévio à comercialização do medicamento, e que qualquer tentativa de exercício de poder de mercado em cápsulas levaria o fabricante a optar por produzir medicamentos prensados. Contudo, ao optar pela produção do medicamento por meio de cápsulas, necessariamente esse produtor estará de alguma maneira fazendo uma escolha de longo prazo, que levará a diversas compras de cápsulas ao longo da vida útil do produto, tornando-o suscetível ao exercício de poder de mercado do produtor desse insumo. As partes não foram capazes de demonstrar que os custos de troca de um formato pelo outro seriam desprezíveis, para que fosse possível supor que, diante de um aumento razoável e não transitório nos preços das cápsulas, o produtor optaria por migrar sua produção para o formato de comprimidos.

Pelo contrário, das informações constantes nos autos, há indícios que os custos de troca não são desprezíveis, envolvendo questões relacionadas desde a capacidade técnica – maquinário distinto para a produção de cada um dos formatos; marketing, já que a apresentação do produto (embalagem) demandaria alterações; até a preferência do consumidor, que, aparentemente, demonstra preferência pelas cápsulas em comparação aos comprimidos, segundo estudos empíricos realizados[7]. A EMS (fl. 301 dos autos públicos), por exemplo, quando questionada se, diante de um aumento significativo e não transitório nos preços das cápsulas, passaria a produzir comprimidos (prensados, drágeas, etc), respondeu negativamente. A Laborvida (fl. 284 dos autos públicos) quando questionada a esse respeito, respondeu que “por se tratarem de tecnologias diferentes, a substituição da forma sólida do medicamento poderia causar impacto bastante relevante no aspecto sanitário e comercial”. Nessa mesma linha seguiram o Laboratório Globo[8] e a empresa Prati Donaduzzi (fl. 393 dos autos públicos) que respondeu o seguinte: Medicamentos genéricos e similares são mantidos com a mesma forma farmacêutica que o medicamento de referência, e não se pode simplesmente mudar essa forma sem um novo desenvolvimento. Mudança de forma farmacêutica também gera custos com desenvolvimento, estudos clínicos e de grande tempo para pôr o produto no mercado. A Biosintética, em resposta ao ofício (fls.

361 a 371 dos autos públicos), afirmou que: A forma de apresentação de um fármaco envolve diversos fatores estranhos aos valores de fabricação envolvidos. Um aumento significativo dos preços das cápsulas não possui, isoladamente, o condão de alterar a forma farmacêutica de cápsulas para comprimidos ou drágeas. Entretanto, essa cambialidade é possível desde que atendidos diversos fatores técnicos. Nesse caso, haveria a necessidade de redesenvolvimento de produto, que englobaria uma análise de viabilidade técnica e a consideração dos aspectos regulatórios. Nessa hipótese, o medicamento em questão, deveria passar novos testes e ensaios e deverá, além disso, obter a alteração dos registros junto aos órgãos responsáveis. Desta forma, tendo em vista todo o procedimento descrito, a intercambialidade entre as formas farmacêuticas dos medicamentos não é imediata, e depende de diversos fatores, tais como ponderação de custos e viabilidade técnica e financeira do produto. (grifo nosso) Assim, é possível que, no caso de um aumento não transitório nos preços das cápsulas por parte de um eventual monopolista, a indústria farmacêutica suporte esse aumento – com repasse de preços ao consumidor – em razão dos custos envolvidos em uma eventual troca no formato do medicamento. Diante disso, não é possível considerar cápsulas e comprimidos como integrantes de um mesmo mercado relevante.

V.1.2 Cápsulas rígidas e cápsulas moles Cápsulas rígidas e cápsulas moles são produtos muito distintos, embora a nomenclatura utilizada possa, num primeiro momento, indicar o contrário. Na realidade, quando se fala em cápsulas rígidas, está-se referindo às cápsulas rígidas de preenchimento sólido, que, como já explicado anteriormente, são aquelas fornecidas vazias à indústria farmacêutica para posterior preenchimento. Essas cápsulas não se confundem com as cápsulas rígidas de preenchimento líquido (um tipo específico, chamado licaps) e com as cápsulas moles, como se verá adiante. Durante a instrução realizada por esta Superintendência Geral, foram encaminhados ofícios aos principais consumidores (laboratórios de manipulação) e concorrentes das Requerentes para que fosse esclarecida a possibilidade de substituição entre cápsulas duras e moles. Apenas dois laboratórios oficiados (SM Empreendimentos e Boehringer - Documento SEI n°0008279 e fls. 445 a 465 dos autos de acesso restrito ao CADE, respectivamente) afirmaram que cápsulas duras e moles podem ser consideradas substitutas entre si, embora existam situações em que a substituibidade não é perfeita. Todas as demais empresas oficiadas (dentre elas: laboratórios, produtores de cápsulas rígidas e produtores de cápsulas moles)[9] afirmaram não haver subsituibilidade entre as cápsulas duras e moles. A Catalent (Ofício n° 4539 - fls.

241 a 252 dos autos de acesso restrito ao CADE), empresa que já produziu ambos os tipos de cápsulas, entende que a concepção dos dois produtos é distinta, visto que a cápsula dura é um insumo farmacêutico e a cápsula mole é uma forma farmacêutica terminada. Dessa forma, a cápsula dura ainda precisa passar por um processo de preenchimento (em farmácias de manipulação, por exemplo) antes de ser disponibilizada ao consumidor final, ao passo de que a cápsula mole é finalizada pela própria fabricante da cápsula, onde é devidamente preenchida com o princípio ativo, saindo do processo pronta para consumo. Além disso, as cápsulas rígidas destinam-se ao acondicionamento de produtos sólidos, enquanto as cápsulas gelatinosas moles ao acondicionamento de líquidos (soluções e suspensões). Nesse sentido, em ambos os aspectos as cápsulas rígidas de preenchimento líquido (licaps) se assemelham mais às cápsulas moles do que com as cápsulas rígidas de preenchimento sólido, pois também são fornecidas pelo fabricante da cápsula já preenchida e seu conteúdo é líquido. Ou seja, as cápsulas rígidas de preenchimento líquido não são um insumo fornecido para a indústria farmacêutica para preenchimento, tal qual as cápsulas de preenchimento sólido.

Segundo a empresa, embora a denominação de ambos os produtos seja a mesma (cápsulas), não existe intercambialidade entre eles, seja por questões técnicas - cápsulas rígidas têm enchimento em diferentes etapas do processo produtivo e cápsulas moles em processo único e contínuo - seja por motivos regulatórios - a ANVISA não reconhece a similaridade direta. Informa ainda que sob o ponto de vista do preço, pelo fato das cápsulas moles possuírem princípio ativo, seu valor agregado é significativamente superior ao da cápsula dura. Os laboratórios Medley (Ofício n° 4506 - fls. 391 a 422 dos autos de acesso restrito ao CADE), Sanofi (Ofício n° 4495 - fls. 51 a 138 dos autos de acesso restrito ao CADE)[10], Aché e a Biosintética, em resposta ao Ofício n° 4500 (fls. 314 a 324 dos autos de acesso restrito ao CADE)[11] seguiram na mesma linha, evidenciando as diferenças entre esses tipos de cápsulas. A partir da instrução realizada, nota-se que a maioria das empresas oficiadas concorda que cápsulas moles e duras não são substitutos perfeitos, seja pelas características do produto, pelo preço, ou pelo processo de produção. Vale mencionar, ainda, que a Genix só produz cápsulas rígidas, não atuando no segmento de cápsulas moles nem no de cápsulas rígidas de preenchimento líquido, o que reforça ainda mais a conclusão pela definição mais restrita, visão que nem as próprias Requerentes descartaram ao afirmar que:

De qualquer forma, caso opte-se por adotar uma visão mais restritiva da dimensão do produto do mercado relevante afetado pela presente operação, dentre as formas orais de apresentação sólida, as atividades das Requerentes sobrepõem-se apenas na fabricação e fornecimento de cápsulas rígidas vazias (doravante simplesmente "cápsulas rígidas"), posto ser este o único segmento de atuação da Genix. As cápsulas rígidas são comercializadas aos clientes dentro de um modelo de negócios B2B ("business to business") em que os próprios clientes preenchem as cápsulas (adquiridas vazias como meros invólucros) com seus respectivos fármacos ou formulações, etapa após a qual são embaladas e distribuídas através de diversos canais (hospitais, farmácias, redes de varejo, etc.) até chegarem ao consumidor final. Assim, as informações qualitativas obtidas por meio da instrução realizada por esta SG demonstram, com grande nível de informação, que o cenário mais adequado de mercado relevante a ser adotado é o de cápsulas rígidas. Não obstante, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE, por solicitação da SG, elaborou estudo econômico (documento SEI nº 0037503 ) que abordou algumas das questões que foram e ainda serão examinadas ao longo deste parecer. Para analisar a questão do mercado relevante, o DEE efetuou dois testes: (i) o primeiro examinou simplesmente a evolução dos preços médios das cápsulas das Requerentes e de uma suposta concorrente no mercado de cápsulas moles;

(ii) o segundo, um teste de perda crítica[12]. O primeiro teste, utilizando média de preços das Requerentes (cápsulas rígidas) e de uma fabricante de cápsulas moles (Catalent), demonstrou que dificilmente as cápsulas moles contestariam o mercado de cápsulas rígidas, já que aquelas estão precificadas no mercado nacional a quase 500% acima do preço das cápsulas rígidas, conforme pode ser constatado no gráfico abaixo: Gráfico 1: Evolução dos preços médios diários (acesso restrito ) Fonte: DEE No segundo teste, o DEE verificou que os produtos não são tão homogêneos, havendo diferenças razoáveis entre os produtos chamados cápsulas. Segundo o DEE, foi possível apurar que as margens dos diferentes tipos de cápsulas fornecidas pelas Requerentes variam (acesso restrito) Apuradas as margens dos produtos comercializados pelas partes, o DEE efetuou o cálculo da perda crítica em caso de um aumento significativo e não transitório nos preços. Os resultados demonstraram que as elasticidades estimadas são inferiores (superiores em módulo) à elasticidade crítica; ou seja, um aumento de preços seria lucrativo, pois a perda nas vendas não seria em volume suficiente para suplantar o acréscimo de receita marginal. Assim, conclui o DEE, o mercado “está bem definido como sendo cápsulas rígidas (mais restrito), já que não se descarta a hipótese de um eventual monopolista vir a aumentar os preços em valor igual ou superior a 5% neste mercado”.

Portanto, considerando as diversas informações colhidas acima e a convergência da maioria das respostas fornecidas pelos agentes de mercado, considerando ainda a atuação das Requerentes exclusiva no segmento de cápsulas rígidas, e, por fim, a convergência das informações qualitativas com os estudos empreendidos pelo DEE, esta SG entende que a definição de um mercado mais restrito é a opção mais adequada, motivo pelo qual se define o mercado relevante de cápsulas rígidas, sob o ponto de vista do produto. V.2. Geográfico O mercado relevante geográfico é o locus onde se desenvolvem as relações de concorrência. Pode ser definido como a área na qual um suposto monopolista é capaz de aumentar de maneira significativa e não transitória os seus preços sem que isso resulte em: (i) perda de um grande número de clientes, que passariam a utilizar-se de um fornecedor alternativo situado fora daquele local ou (ii) atendimento da área por bens de outros fornecedores que, situados fora do mercado geográfico considerado, produzem bens similares. As partes, inicialmente, defenderam uma definição mais ampla do mercado geográfico, em nível mundial, considerando que aproximadamente 50% do mercado brasileiro de cápsulas é abastecido por meio de importações. Em um segundo momento, em estudo econômico juntado aos autos, as Requerentes defenderam que, ainda que esta SG considere o mercado relevante geográfico como nacional, as importações seriam importante fator de disciplina neste mercado, já que:

(i) a possibilidade de importação inibe tentativas de exercício de poder de mercado; (ii) as importações representam grande parte do consumo aparente nacional; e (iii) o fluxo de comércio de cápsulas rígidas no mundo é caracterizado pela relevância das importações. Embora, segundo o guia de análise de concentrações (Guia), as importações possam ser utilizadas como parâmetro tanto para definição de mercado relevante quanto para exame de condições de rivalidade, entende-se que não é necessário o estabelecimento de etapas estanques de análise, quando o objetivo almejado é o mesmo: avaliar em que medida o mercado interno é contestado pelos produtos importados. Assim, esta SG procurou avaliar essas questões de maneira integrada nesta etapa da análise. Segundo o guia de análise de atos de concentração: O efeito de um “pequeno porém significativo e não transitório aumento” de preços para o monopolista hipotético depende da reação dos consumidores. Esta reação, por sua vez, é dada em função da propensão com que os consumidores estejam dispostos a desviar sua demanda para um produto substituto ou para produto idêntico oriundo de outra área, como resposta a um “pequeno porém significativo e não transitório” aumento de preço. Para examinar a possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda a produtos substitutos de uma mesma região e para produtos idênticos porém de uma área distinta, a SEAE e a SDE considerarão os seguintes fatores:

(...) tempo e os custos envolvidos na decisão de consumir ou produzir produtos idênticos provenientes de outras áreas; e evidências de que os consumidores desviarão sua demanda ou levarão em conta a possibilidade de desviá-la em função de mudanças nos preços relativos ou em outras variáveis de competição (comportamento passado dos consumidores). (grifo nosso) Assim, sobre o primeiro ponto levantado pelas partes, de que a possibilidade de importação seria um fator inibidor do exercício de poder de mercado, um primeiro fator a ser considerado, e que já foi levantado pelo CADE em análises pretéritas, se refere à capacidade de importação direta por parte do consumidor final – neste caso, as indústrias farmacêuticas. Segundo o ex-Conselheiro Carlos Ragazzo, em análise da operação nº 08012.000942/2009-15[13]: Defino o mercado relevante como nacional para a presente operação. E assim o faço por concordar com a análise da SEAE, acrescentando ainda que a instrução suplementar feita por este gabinete deixou claro que a importação direta, embora viável, é uma opção que depende de diversas condições, entre as quais escala e câmbio, não sendo acessível, portanto, para grande parte dos players.

Assim, embora a primeira vista o percentual de aproximadamente 50% de importações aparenta ser elevado, é importante dizer que ele é quase todo oriundo da própria Capsugel, como se verá adiante, que produz em suas fábricas no exterior e fornece no Brasil por meio de sua representação local, que conta com estrutura logística e de distribuição no país. Ou seja, seus clientes adquirem da Capsugel Brasil. Ademais, o restante das importações é realizado pela concorrente ACG, que também possui representação no Brasil, embora em escala bastante inferior à Capsugel. Assim, não foi possível identificar indícios de que as importações diretas sejam, atualmente, opções reais para a aquisição de cápsulas neste mercado. Ainda assim, esta SG procurou avaliar se a importação direta seria uma opção, mesmo que potencial, para a aquisição de cápsulas em caso de um exercício de poder de mercado de um eventual monopolista no mercado interno. Contudo, a instrução feita por esta Superintendência deixou claro que a importação direta não é uma alternativa viável para a maioria dos consumidores finais, em razão dos autos custos de importação, dependendo de diversas condições, como, por exemplo, escala, câmbio e custos de internalização do produto. Nesse sentido, em resposta ao Ofício n° 4485 (fls. 10 a 30 dos autos de acesso restrito ao Cade), a concorrente ACG informou que o custo de importação é equivalente a: (i) imposto de importação = 14%; (ii) ICMS = 18%; PIS = 1,65%; (iii) COFINS = 7,60%;

(iv) custo de porto e AFRMM = 1,2%; e (v) custo de despachante: 1,5 salário por processo. A Aché e Biosintética (Ofício n° 4500 - fls. 314 a 324 dos autos de acesso restrito ao CADE) expuseram que: É possível afirmar que existe a possibilidade de importação direta de cápsulas moles e duras. Entretanto, as dificuldades envolvidas em um projeto dessa natureza, seria a necessidade de realização de novos testes técnicos, bem como um aumento na estimativa de Lead Time. No que tange ao aumento de preços é possível afirmar que haveria um aumento considerável nos valores para esses produtos, haja vista que o preço local é, inexoravelmente mais competitivo do que o preço de produtos importados. (acesso restrito) (grifo nosso) Nessa mesma linha responderam (acesso restrito). Alguns laboratórios, como o EMS e o Laborvida Laboratórios, como ressaltaram as Requerentes, afirmaram que considerariam a importação direta em caso de elevação de preços. Contudo, é preciso que seja ressaltado que essa importação se daria com uma elevação considerável nos preços. A própria EMS respondeu que a estimativa de aumento no preço das cápsulas, em caso de importação direta, seria da ordem de (acesso restrito). Como se percebe, os dados fornecidos por diversos clientes consultados são bastante convergentes, e apontam para a existência de custos consideráveis caso se opte pela importação direta de um fornecedor localizado no exterior.

Segundo tais estimativas, a importação de cápsulas rígidas diretamente pelo consumidor final poderia significar aumentos da ordem de 30% a 40% no custo das cápsulas adquiridas, valor este demasiadamente oneroso. Sobre o fato de as importações já representarem grande parte do mercado consumidor nacional, as requerentes alegam que, além das importações hoje representarem aproximadamente 50% do consumo aparente, o volume importado cresceu cerca de 9,2% ao ano entre 2009 e 2014. Primeiramente, como já dito, a maioria do volume importado que entra no mercado brasileiro é proveniente das próprias fábricas da Capsugel localizadas no exterior, que abastecem sua representação no Brasil. O restante é importado pela concorrente ACG. Ou seja, não se trata de um volume pulverizado que denote um fluxo intenso de importações para o mercado brasileiro, pelo contrário, trata-se de um fluxo extremamente concentrado especificamente na Capsugel. Ademais, muito embora as importações tenham crescido à taxa de cerca de 9% ao ano nos últimos 5 anos, ela basicamente acompanhou o crescimento do mercado como um todo, que cresceu aproximadamente 8% no mesmo período. Ou seja, não se pode afirmar que houve um crescimento significativo das importações em relação à produção interna. Por fim, as Requerentes afirmaram que a dinâmica do mercado de cápsulas rígidas no mundo é significativamente influenciada pelo fluxo de comércio entre países.

Ou seja, é característica desse mercado que a produção das cápsulas ocorra em poucas fábricas ao redor do mundo que abastecem os demais países por meio de rotas internacionais de distribuição. O Brasil seria apenas mais um país abastecido por esse fluxo de distribuição e, por isso, o mercado interno seria diretamente influenciado pelo mercado internacional. O argumento faz sentido, mas não necessariamente se aplica a todos os países, e, segundo estudos realizados pelo DEE, parece não se aplicar ao Brasil. O DEE realizou estudos de comovimentação[14] e cointegração de preços[15], comparando os preços internacionais da Capsugel, em diversos países, com os preços internos da própria Capsugel e da Genix, ora Requerentes. O DEE utilizou dados de preços da Capsugel no período de janeiro de 2008 a novembro de 2014 nos seguintes países, além do Brasil: Japão, Bélgica, França, China e EUA[16], comparando-os com os dados de preços internos da Capsugel e da Genix no mesmo período. Segundo os testes de comovimentação, os preços praticados no Japão, Bélgica e França são superiores aos preços praticados no mercado nacional. Desse modo, somados aos custos de internalização, importações desses países dificilmente seriam capazes de contestar o mercado brasileiro. Por outro lado, os preços praticados na China e nos EUA são inferiores aos praticados no mercado interno, o que, a princípio, sugeriria que importações desses países poderiam abastecer o Brasil de maneira competitiva.

Contudo, a dinâmica de movimentação de tais preços é diversa da dinâmica do preço e da demanda nacionais, conforme se percebe no gráfico abaixo: Gráfico 2: Preços relativos China x Brasil (acesso restrito) Fonte: DEE Segundo o DEE, o preço da Capsugel na China em relação ao Brasil nos últimos 6 anos se modificou bastante, não havendo, como se verá adiante também no teste de cointegração, tendência de longo prazo entre tais séries de preço. Esse preço relativo, com elevação e volatilidade, a princípio, não produziu efeitos internos. Ou seja, não se verificou repasse da elevação no preço relativo da Capsugel em diferentes países com relação ao Brasil. Além disso, também não se notou um impacto das modificações relativas de preços internacionais nos preços da Capsugel ou da Genix no Brasil. Em um mercado cujos preços internacionais disciplinariam o comportamento dos preços internos, isso não seria esperado. A respeito do teste de cointegração, verificou-se que os preços da Capsugel nacional não cointegram com os preços internacionais da Capsugel. Assim, conclui o DEE, como os preços mais baratos internacionais (China e EUA) não cointegram com o preço nacional, não há que se esperar que os preços internacionais possam disciplinar os preços nacionais. Ou seja, embora haja, de fato, um volume razoável de importações abastecendo o mercado nacional de cápsulas rígidas, foi possível constatar que os preços no mercado interno não são influenciados pelos preços internacionais.

Em resumo, a instrução realizada pela SG, tendo como fundamento informações qualitativas e também quantitativas, demonstrou que as importações não devem ser vistas como disciplinadoras do mercado interno de cápsulas rígidas. Embora haja um nível razoável de produto importado sendo adquirido no mercado interno, quase a totalidade dessas importações é realizada por meio de representantes instalados no país, em especial a própria Capsugel, não sendo a importação direta uma opção viável à maioria do mercado consumidor. Por todas as razões expostas, define-se o mercado relevante geográfico como nacional. VI. CONCENTRAÇÕES HORIZONTAIS Tendo em vista as atividades realizadas por cada uma das empresas, pode-se concluir que a operação resulta em sobreposição horizontal em relação à produção de cápsulas rígidas no território nacional. Segundo as Requerentes, os concorrentes para o mercado supracitado seriam: Catalent, Farmacapsulas, ACG e Roxlor. No entanto, a Roxlor não possui endereço comercial no Brasil, e de acordo com o sítio eletrônico da empresa[17], esta atuaria somente nos Estados Unidos, Europa e Ásia. A Catalent, em resposta ao Ofício n° 4539 (fls. 241 a 252 dos autos de acesso restrito ao CADE), informou que: (i) produz apenas cápsulas moles gelatinosas no Brasil; (ii) não realiza importação de cápsulas; e (iii) vendeu seus ativos referentes à produção de cápsulas duras em 2010.

Em resposta ao Ofício n° 5521 (petição SEI nº 0008304 dos autos públicos), a Farmacápsulas esclareceu que não fabrica, não importa e nem distribui cápsulas no Brasil, sendo apenas uma holding que administra bens próprios. Afirma ainda que não há qualquer empresa no país, que seja a ela direta ou indiretamente ligada, que fabrique, importe ou distribua cápsulas em território nacional. Atualmente, todo o faturamento da Farmacapsulas é decorrente da locação de imóveis próprios. Portanto, o mercado nacional de cápsulas rígidas é constituído apenas pelas empresas Capsugel, Genix e ACG. Abaixo seguem seus faturamentos e participações de mercado: Tabela 01 – Market Share no Mercado Nacional de Cápsulas Rígidas[18] Fabricante Faturamento em R$ (2013) Market Share Genix Acesso Restrito 50 - 60% Capsugel Acesso Restrito 40 - 50% ACG Acesso Restrito 0 - 10% Total Acesso Restrito 100% Fonte: requerentes e concorrentes. Nota-se a partir da tabela acima, a alta participação de mercado das Requerentes. Após a operação pretendida, a Capsugel somaria 90 - 100% (acesso restrito) do mercado nacional de cápsulas rígidas. O acréscimo decorrente da operação seria de 50 - 60%(acesso restrito), como HHI passando de 4.734 pontos para 9.324 pontos, um ΔHHI de 4590 pontos.[19] Nesse sentido, depois da operação, as Requerentes deteriam praticamente posição de monopólio, tendo em vista que a única empresa concorrente no mercado seria a ACG, com apenas 0 - 10% (acesso restrito)de market share.

Dessa forma, caso haja barreiras significativas à entrada de novos players e ausência de rivalidade, as Requerentes poderiam determinar os preços de mercado por meio do controle da quantidade ofertada. Ou seja, a inexistência de concorrentes efetivos poderia levar à restrição de oferta e, assim, provocar uma elevação dos preços de mercado, até que se obtivesse o máximo lucro possível, por meio da prática de preço de monopólio. Comparado com um mercado competitivo, essa situação produzirá quantidades menores e preços maiores do que os que prevaleceriam em uma situação competitiva, prejudicando o bem-estar econômico. Além disso, é importante destacar que, para além dos efeitos imediatos (redução de oferta e elevação de preços) a inexistência de outros concorrentes poderia provocar ineficiências produtivas, redução dos investimentos em P&D e na qualidade dos produtos, o que igualmente contribui para a redução do bem-estar do consumidor Dessa forma, em razão da elevada concentração final decorrente da operação no mercado relevante de cápsulas rígidas, será necessário prosseguir a análise no que tange à probabilidade de exercício do poder de mercado. VII.

PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Considerando as elevadas concentrações decorrentes da operação em análise, passa-se a analisar se as condições de entrada para novas empresas e/ou a rivalidade oferecida pelas outras firmas presentes no mercado relevante é capaz de inibir um hipotético exercício de poder de mercado das Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado o ato de uma empresa unilateralmente aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros. O exercício unilateral do poder de mercado é também bastante provável de ocorrer quando parcela expressiva dos consumidores considerar os produtos ofertados pelas empresas concentradas como única alternativa, o que faz com que esses consumidores não desviem suas compras para fornecedores substitutos. VII.1. Entrada Passa-se a discussão de entrada no mercado relevante em análise. A avaliação dos fatores de entrada na análise antitruste de atos de concentração baseia-se na premissa de que a potencial entrada de um novo agente no mercado constitui elemento efetivo para coibir efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração.

Segundo Hovenkamp[20], “Se barreiras à entrada estão completamente ausentes em um determinado mercado, qualquer nível de preço de monopólio resultará em imediata entrada que restaurará os preços ao nível competitivo”. Isso acontece porque, no caso de abuso de poder de mercado, a nova entrante se torna opção eficaz aos consumidores, obstando o abuso por parte daquelas firmas. Nesse caso, não haveria razão para reprovar ou restringir a operação, já que a mera potencialidade de entrada se constitui em elemento suficiente para inibir o exercício de poder de mercado das incumbentes. A análise de probabilidade da entrada deve verificar as condições de entrada no mercado, as barreiras tecnológicas, financeiras, regulatórias, bem como o crescimento estimado do mercado vis a vis a escala mínima viável para que um novo entrante se instale. Usualmente, utilizam-se os parâmetros de probabilidade, tempestividade e suficiência para a avaliação das condições de entrada, conforme preconizado pelo Guia de Análise de Concentrações.

Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas - OV superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração, ou seja, quando as expectativas de vendas adicionais geradas pela expansão da demanda de um ano para outro em determinado mercado forem maiores que a escala mínima viável - EMV[21] de produtos que uma empresa deve ofertar para iniciar, de maneira efetiva, a sua operação nesse mercado. Uma entrada tempestiva é assim definida se viabilizada em um período inferior a dois anos. De maneira distinta, considera-se que, se esse tempo for superior a dois anos, a potencial entrada não será capaz de contestar o exercício de poder de mercado das empresas fusionadas de maneira suficientemente rápida. Por fim, uma entrada é suficiente se for possível constatar que as novas oportunidades de vendas podem ser devidamente exploradas pelo novo entrante, em escala necessária para impor uma rivalidade efetiva aos incumbentes, impedindo a ocorrência de efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração. Em outras palavras, é necessário verificar se a empresa entrante efetivamente terá condições de se apropriar dessas vendas. Deve-se considerar, portanto, o nível de ociosidade prévio da indústria vis a vis as novas oportunidades de venda.

Dessa forma, objetivando uma análise mais acurada dos aspectos mais relevantes que impactam na decisão de entrada no mercado objeto do presente ato de concentração, esses aspectos serão analisados a seguir, individualmente. VII.1.1 Probabilidade Para avaliar a probabilidade da entrada, foram utilizadas estimativas fornecidas pelas próprias Requerentes e pela única concorrente, a ACG. A ACG informou que a estimativa de EMV seria de: (i) (acesso restrito) bilhões de cápsulas para importador; (ii) (acesso restrito) bilhões de cápsulas para produtor; e (iii) (acesso restrito) milhões de cápsulas para representante. Destaca-se que, apesar dos planos de vir a produzir no Brasil, atualmente a ACG atua no país somente como representante da ACG Índia, tendo importado (acesso restrito) milhões de cápsulas rígidas em 2013. Além disso, no que se refere à estimativa de crescimento do mercado, a ACG informou que o Brasil está entre os cinco maiores mercados farmacêuticos do mundo em termos de vendas de unidades, com uma taxa de crescimento anual de 15%. No entanto, a ACG não apresentou informação de crescimento para cada uma das formas farmacêuticas. Nesse sentido, segue gráfico apresentado pelas Requerentes que expõe a porcentagem correspondente às vendas de cada uma dessas formas no mercado farmacêutico: Figura 07 – Vendas no Mercado Farmacêutico Fonte: dados IMS Health disponibilizados pelas Requerentes.

A ACG expõe ainda que, ao observar os últimos 3 anos de lançamentos de novos medicamentos, nota-se que a tendência é a utilização de comprimidos. Mas, ainda assim, o crescimento do mercado de cápsulas duras no Brasil acompanha, em geral, o crescimento do mercado farmacêutico. No entanto, esse crescimento corresponde a produtos já existentes no mercado, e não a novos medicamentos que venham a ser introduzidos no mercado. Portanto, ainda segundo a ACG, será bastante difícil sustentar essa taxa de crescimento ao longo dos próximos anos, devido à redução na taxa de lançamento de novos produtos farmacêuticos na forma de cápsulas, o que impõe uma ressalva na utilização dessa estimativa de crescimento da indústria farmacêutica para o mercado de cápsulas em específico. As Requerentes, por sua vez, entendem que a entrada de um novo produtor de cápsulas rígidas no mercado nacional pode ser viabilizada com uma (acesso restrito)bilhões de cápsulas. Afirmaram, ainda, que esperam uma taxa de crescimento na ordem de (acesso restrito)ao ano para o mercado de cápsulas rígidas. Utilizando-se as estimativas fornecidas pelas partes e pela ACG, foi elaborado a tabela comparativa abaixo: Tabela 02 – Escala Mínima Viável x Oportunidades de vendas (acesso restrito) Fonte: requerentes/concorrente. Elaboração: SG Nota-se que, a depender do parâmetro utilizado, chega-se a distintas conclusões.

De princípio, a conclusão mais importante que se extrai dessas estimativas é que a entrada de um novo produtor nacional é improvável, independente da estimativa de EMV utilizada, seja da ACG, seja das próprias Requerentes[22]. Utilizando-se da estimativa da ACG a respeito da possibilidade de entrada de um novo concorrente por meio de importações/representação, pode-se concluir, a priori, que a entrada seria provável. Não parece ser impossível que um novo concorrente inicie sua operação no Brasil por meio de importações, já que a própria Capsugel assim o faz, produzindo em fábricas no exterior e comercializando no Brasil por meio de seus representantes. Contudo, essa conclusão merece duas ressalvas. Primeiramente, a estimativa de crescimento fornecida pela ACG, de 15% para todo o mercado, pode ser considerada superestimada para o mercado de cápsulas especificamente. Como dito acima, o lançamento de novos produtos em cápsulas não têm acompanhado o ritmo de lançamento de novos medicamentos, o que corrobora a estimativa das Requerentes, de que o crescimento desse mercado deve acompanhar o ritmo dos últimos anos, variando entre 7 e 8%. Considerando isso, as OVs disponíveis para um novo entrante seriam razoavelmente menores, de cerca de (acesso restrito) bilhões de unidades, o que implicaria uma conclusão pela improbabilidade da entrada também por meio de importações, segundo estimativa da ACG.

Ainda assim, poder-se-ia alegar que, já que a própria ACG atua no Brasil com uma escala inferior ao patamar de 2 bilhões de unidades, tendo comercializado no Brasil, em 2013, aproximadamente (Acesso Restrito) milhões de unidades, seria possível afirmar que é provável a entrada, já que esse valor ficaria abaixo do volume de OVs proporcionado pelo crescimento do mercado estimado pelas Requerentes. Contudo, para a análise das condições de entrada, não é relevante constatar a viabilidade de qualquer entrada, mas sim de entradas que se constituam em efetivos concorrentes, com capacidade real de contestação do mercado dos agentes já estabelecidos e do poder de mercado eventualmente atingido por empresas que se fusionam: Claramente, deve haver algum tipo de demonstração de que a entrada seria efetiva (...) então, uma entrada tempestiva e efetiva deve se referir àquela entrada que ocorrerá dentro de dois anos ou menos, e que terá um impacto significativo na habilidade das empresas estabelecidas em manter os preços acima do nível competitivo (...) De acordo com o Guia de 2010, “a entrada de uma firma que replique ao menos a escala e porte de uma das fusionantes é suficiente” (...) finalmente, a entrada será tida com suficiente somente se for em uma escala grande o suficiente para deter ou contrabalancear os efeitos competitivos levantados. Essa linguagem, similar à utilizada no Guia anterior, foi aparentemente direcionada para corrigir o problema demonstrado no caso Waste Management.

Embora a entrada ocorresse frequentemente, era sempre em pequena escala, o que aparentava ter pouco impacto nas grandes empresas do mercado[23]. (grifo nosso, tradução livre). O trecho replicado acima demonstra a preocupação da autoridade antitruste norte-americana em deixar claro que o critério de entrada deve considerar entrantes com capacidade real de contestação do mercado, não apenas entradas de agentes de pequeno porte que não necessariamente exercem pressão competitiva sobre as empresas já estabelecidas. Isso também já foi levantado por esta SG em análise pretérita[24], em situação bastante semelhante ao caso concreto sob alguns aspectos: A mera percepção de que há no mercado concorrentes atuando com determinada escala não é suficiente para se supor que tais escalas sejam viáveis, pois, alguns aspectos de suma importância não são detectados por meio dessa metodologia: (i) não é possível afirmar se o concorrente operando com determinada escala está sendo devidamente remunerado, pressuposto indispensável para que uma escala seja considerada viável; e (ii) não é possível afirmar, a priori, se esse concorrente é capaz de contestar, de fato, eventual exercício de poder de mercado por parte da firma em posição dominante, sobretudo no caso concreto, levando-se em conta o porte da empresa resultante, em caso de aprovação.

Considerando o porte da ACG e seu histórico de vendas no Brasil, como se verá adiante, nota-se que a empresa possui participação diminuta no mercado (pouco mais de 3%). Assim, não é possível afirmar se o concorrente operando com determinada escala está sendo devidamente remunerado, pressuposto indispensável para que uma escala seja considerada viável; e não é possível afirmar, a priori, se esse concorrente é capaz de contestar, de fato, eventual exercício de poder de mercado por parte da firma em posição dominante, sobretudo no caso concreto, levando-se em conta o porte da empresa resultante, em caso de aprovação. Portanto, não há como supor que tais escalas sejam, de fato, viáveis, pois alguns aspectos de suma importância não são detectados por meio dessa metodologia. Dessa forma, considerando um cenário mais realista (com expectativa de crescimento de 7,9% ao ano) e uma EMV de 2 bilhões de unidades (estimativa das próprias Requerentes, e ainda assim bastante inferior ao patamar de mercado de cada uma considerada individualmente), é possível concluir que a entrada de um novo concorrente efetivo no mercado nacional de cápsulas seja improvável. VII.1.2 Tempestividade Para avaliar as condições de tempestividade da entrada, recorreu-se a estimativas fornecidas pela concorrente ACG, já que a referida empresa possui um plano para construir uma fábrica no Brasil.

Por se tratar de um plano já iniciado, se baseia em estimativas reais, o que confere maior confiabilidade às informações[25]. Em resposta ao Ofício n° 4485 (fls. 10 a 30 dos autos de acesso restrito ao CADE), a ACG informou que possui planos para iniciar a produção no Brasil, tendo inclusive já adquirido terreno em Pouso Alegre, MG. O investimento inicial previsto para a fase 1 (construção de uma planta) está estimado em R$ (acesso restrito). Ressalta-se que os dados supracitados refletem apenas os gastos com a estrutura fabril. Adicione-se a esses outros gastos como implantação da rede de distribuição, posicionamento do novo produto perante o consumidor (marketing), entre outros. Percebe-se que, para a entrada de um novo player produzindo no país, o tempo necessário é superior a 24 meses, sendo estimado em 30 meses desde o início da construção da planta até o início da produção, sendo possível concluir pela intempestividade da entrada. Contudo, considerando a possibilidade de entrada por meio de importações, nos moldes do que faz a Capsugel, a ACG informou que é necessário um investimento mínimo de 4 milhões de reais para abrir uma distribuição no Brasil, considerando gastos para infraestrutura, taxa de licença da vigilância sanitária local e ANVISA, bem como manter a estrutura até receber a aprovação da ANVISA (que pode levar entre 6 e 15 meses), para finalmente iniciar as atividades de importação e distribuição.

Como distribuidora, é necessário ter uma equipe de vendedores e televendas para entrar no "mercado magistral", que significa o fornecimento para farmácias de manipulação e pequenas indústrias, que são clientes importantes. Ainda segundo a ACG, hoje entrar no mercado não é tão fácil devido a alguns fortes distribuidores que controlam 60-70% do total de vendas. Não obstante, nota-se que a entrada via importações por parte de um player global, com fábricas no exterior e com representação própria no país pode ser considerada tempestiva, já que o prazo estimado é inferior a 24 meses. VII.1.3 Suficiência No caso concreto, a lógica da suficiência da entrada merece uma avaliação diferenciada, já que o mercado em questão possui empresas que atuam no Brasil via importação, não contando com unidades produtivas no país atualmente. Na análise da suficiência da entrada no mercado nacional de cápsulas rígidas, foram analisados principalmente dois quesitos: (i) o histórico de entradas e (ii) a capacidade ociosa das empresas atuantes no mercado versus as oportunidades de vendas. Quanto ao histórico de entradas, destaca-se que nos últimos anos não se verificou nenhuma entrada. De maneira oposta, como será visto adiante, 2 players importantes (Farmacapsulas e Catalent) deixaram de atuar no mercado em análise.

No entanto, é importante ressaltar que a ACG, concorrente que atua no Brasil também por meio de importações, informou que possui planos de instalar uma fábrica no Brasil nos próximos anos, como já visto. Porém, as obras começam (acesso restrito). Portanto, tal entrada, por si só, não pode ser considerada como um indicativo de suficiência. Principalmente, pois, como a empresa ainda não está efetivamente instalada, não é possível avaliar se irá obter crescimento expressivo pós-entrada, de forma a oferecer real concorrência, obstando o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. A lógica de se aferir a suficiência da entrada é justamente investigar se as empresas não apenas entram no mercado, mas sim se são capazes de se apoderar de modo relevante das oportunidades de vendas nesse mercado. Já em relação à capacidade ociosa e às oportunidades de venda, é importante esclarecer que caso a capacidade ociosa das empresas atuantes no mercado seja superior às oportunidades de vendas estimadas para os próximos anos, considera-se também que uma entrada, provavelmente, será insuficiente para obstar um exercício de poder de mercado. Isso porque o mais provável seria, neste caso, que as novas oportunidades fossem absorvidas pelas empresas já instaladas, que não precisariam realizar maiores investimentos, conhecem o mercado, possuem canais de distribuição já montados e desfrutam de todas as demais vantagens, contatos e reconhecimento oriundos do fato de já atuarem no mercado.

No presente caso, o que se conclui é que a capacidade ociosa total das empresas já instaladas no mercado (Requerentes e ACG) é significativamente maior que as OVs (calculadas com base no crescimento do mercado estipulado pelas próprias Requerentes). A tabela abaixo resume a capacidade ociosa das Requerentes e da rival ACG, e as compara às oportunidades de venda. Tabela 03 – Capacidade Ociosa versus Oportunidades de Vendas (acesso restrito) Uma primeira observação importante se refere à capacidade ociosa da Capsugel. Como a empresa não produz no Brasil, foi informada sua capacidade ociosa em nível mundial. Muito embora não seja a variável mais adequada, pois a capacidade ociosa pode atender a demanda dos diversos países onde atua, percebe-se que apenas uma parte dessa capacidade já seria suficiente para superar as oportunidades de venda no mercado nacional. Considerando ainda ser uma empresa com forte atuação no mercado brasileiro, é possível presumir que sua capacidade de elevar a oferta no mercado interno seja viável, dependendo apenas de presença de tal demanda para que o nível de importações se eleve. Isso fica bastante claro no parecer junto pelas próprias Requerentes:Fonte: Elaboração própria com dados das Requerentes e Concorrentes.

Deve-se ter em mente que a ausência de restrição de capacidade produtiva é uma característica ainda mais ressaltada em empresas como a Capsugel, com atuação global e que possui maior flexibilidade de oferta (...) Ainda que a Genix possa expandir sua capacidade sem grandes dificuldades, isto não ocorre de imediato, ao contrário da Capsugel que consegue atender os picos de demanda através do produto importado de qualquer uma de suas fábricas. Isso posto, tal cenário indica, conforme comentado previamente, que os potenciais entrantes no mercado teriam poucas chances de explorar as Oportunidades de Vendas disponíveis, dado que essas vendas muito provavelmente seriam absorvidas pela capacidade produtiva ociosa das Requerentes, que desfrutam de inúmeras vantagens em relação a novos entrantes. Trata-se de um cenário, portanto, em que a entrada é insuficiente. Adicionalmente à existência de capacidade ociosa atual suficiente para contestar um potencial entrante, as Requerentes explicaram que é praxe nesse mercado a manutenção de níveis de ociosidade em patamares reduzidos, o que não ocorre no período analisado. Isso se deve à facilidade de incrementar sua capacidade produtiva, o que possibilita a desnecessidade de manutenção de capacidades ociosas. Segundo as Requerentes: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo produtivo de cápsulas não é um processo contínuo com linhas únicas e de larga escala.

Ao contrário, as unidades de mistura de gelatina e fabricação de cápsulas são pequenas unidades individuais operadas em paralelo em lotes não contínuos. Em vista dessas peculiaridades, a capacidade produtiva das fábricas pode ser fácil e rapidamente expandida através de incrementos adicionais ainda que pequenos (maquinários com capacidade produtiva anual entre 000 e 700 milhões de unidades, por exemplo). Isso quer dizer que, após ter sua fábrica instalada, uma empresa pode, por meio de investimentos fragmentados em novas máquinas, expandir a capacidade produtiva de sua unidade de produção. Como os lotes de produção não são contínuos, há forte associação entre a capacidade produtiva instalada e as vendas. Assim, inexiste nessa indústria necessidade de se operar com capacidade ociosa. Desta forma, a constatação de ausência de capacidade ociosa nessa indústria não dá margem para quaisquer preocupações de cunho concorrencial posto que, eventual exercício de uma hipotético poder de mercado, seria rapidamente contestado por outros players que rapidamente expandiriam suas capacidade produtivas. (grifo nosso) Ainda de acordo com as partes, “a capacidade produtiva das fábricas pode ser fácil e rapidamente expandida através de incrementos marginais de maquinário, a exemplo do que ocorreu com a planta da Genix entre 2013 e 2014, que aumentou em (acesso restrito) sua capacidade”.

A Genix é um exemplo real disso, sua capacidade foi sendo expandida ao longo dos últimos 5 anos, à medida que sua demanda aumentava, tendo passado de (acesso restrito). Apenas entre os anos de 2010 e 2011 sua capacidade foi expandida em (acesso restrito). Assim, não bastasse a existência de capacidade atual por parte das empresas presentes no mercado, suficiente para contestar potenciais entrantes, as próprias Requerentes afirmaram que a expansão dessa capacidade seria possível de ocorrer rapidamente, o que tornaria ainda mais custosa a missão de absorver oportunidades de vendas por parte do novo entrante. Sabe-se que, se por um lado, a facilidade de expandir a capacidade produtiva seja um elemento inibidor de novas entradas, por outro lado pode favorecer a rivalidade entre as empresas instaladas. Contudo, tal argumento será devidamente explorado no próximo capítulo. Ainda, a posição de destaque da Capsugel nesse mercado lhe confere algumas vantagens comparativas em relação aos seus atuais e potenciais concorrentes, situação essa que se agrava uma vez que a empresa pretende adquirir o seu principal rival, e talvez único concorrente que possua estrutura de custo minimamente capaz de impor um razoável nível de rivalidade.

Ademais, embora tenha sido possível concluir pela tempestividade de uma entrada por meio de importações, a existência de capacidade ociosa na indústria aliada à facilidade de expansão dessa capacidade, conforme atestado pelas Requerentes, implica concluir que a entrada não é um elemento mitigador da probabilidade de exercício de poder de mercado pós-operação. VII.2. Rivalidade De acordo com o Guia SDE/SEAE para Análise de Atos de Concentração Horizontal, a efetividade da concorrência entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (suas rivais) pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido. Essa situação é provável em contextos em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar condutas agressivas para aumentar sua participação com o objetivo de inibir o exercício do poder de mercado por parte das Requerentes. Além disso, a análise de rivalidade é importante para avaliar se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, seus concorrentes seriam capazes de absorver o desvio de demanda ocasionado por essa eventual atitude das partes, sem prejuízo aos consumidores. Segundo as Requerentes, muito embora o nível de concentração pós-operação seja elevado, algumas características do mercado tornariam improvável o exercício de poder de mercado. Inicialmente, defendem que as importações são capazes de contestar de maneira efetiva o mercado nacional de cápsulas rígidas.

Afirmam também que as capacidades produtivas são facilmente expansíveis, como se viu anteriormente na análise de entrada. Por fim, também defenderam que o modelo de competição no mercado de cápsulas, com a presença da ACG produzindo localmente, seria próximo a um modelo de Bertrand, em que a concorrência se daria via preços, com um resultado semelhante ao alcançado em uma estrutura de mercado competitivo. VII.2.1 Evolução de market shares Em um mercado cujo único concorrente possui apenas 0 - 10% (acesso restrito)do mercado, é preciso que haja elementos muito fortes para que tal agente seja considerado um concorrente efetivo, caso contrário, a conclusão mais óbvio é a de que tal concorrente não seja capaz de contestar os agentes de maior porte, sobretudo quando os 2 únicos concorrentes decidem se fundir. Inicialmente, faz-se necessária uma avaliação da evolução de market share. Espera-se que em mercados competitivos, os concorrentes ajam de maneira independente com o objetivo de obter a melhor utilização de suas capacidades instaladas, na tentativa de absorver a maior quantidade possível das oportunidades de vendas proporcionadas pelo mercado. Para avaliar essa característica, segue abaixo um quadro representativo da evolução dos market shares das requerentes e seus principais concorrentes nos últimos anos:

Tabela 04 – Evolução de Market Share (acesso restrito) Players 2009 2010 2011 2012 2013 Capsugel 30 - 40% 30 - 40% 40 - 50% 40 - 50% 40 - 50% Genix 40 - 50% 40 - 50% 40 - 50% 50 - 60% 50 - 60% ACG 0- 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% Catalent 20 - 30% 10 - 20% 0-10% 0-10% 0-10% Total: 100% 100% 100% 100% 100% Capsugel + Genix 70 - 80% 80-90% 90-100% 90-100% 90-100% Fonte: Elaboração própria com dados das Requerentes e Concorrentes. Obs: A empresa Farmacápsulas não foi inserida na tabela acima, devido à insuficiência de dados. Nota-se primeiramente a disparidade entre as Requerentes frente aos demais concorrentes a partir de 2010, demonstrando ser irreal qualquer afirmação no sentido de que a Capsugel teria rivais de porte semelhante no mercado após a presente operação. Um segundo ponto relevante é o fato de dois concorrentes importantes (Farmacapsulas[26] e Catalent) terem deixado de atuar no mercado de cápsulas rígidas em anos recentes, conforme respostas aos Ofícios n° 5521 (petição SEI nº 0008304 dos autos públicos) e 4539 (fls. 241 a 252 dos autos de acesso restrito ao CADE). Além disso, Capsugel e Genix permanecem crescendo, com market shares acima de 40%, cada uma, nos últimos 3 anos. Em verdade, nota-se de maneira bastante clara que as requerentes já eram as principais concorrentes do mercado desde 2009, tendo absorvido as participações de mercado da Catalent ao longo dos anos, até a sua completa saída do mercado.

Por outro lado, nota-se que, mesmo com a saída dessa empresa, a ACG não foi capaz de absorver de forma minimamente significativa o desvio de demanda. Assim, pode-se concluir com razoável segurança que as Requerentes são as empresas que rivalizam uma com a outra nesse mercado, rivalidade essa que terá fim com a operação proposta, deixando o mercado nacional de cápsulas rígidas em uma situação de quase monopólio. Embora a expansão de capacidade instalada neste mercado seja fácil, como já atestado na análise de suficiência de entrada, esse seria um elemento favorável à operação na presença de algum concorrente com presença relevante no mercado nacional. Contudo, não é o que se vê. Há apenas um concorrente, a ACG, que atua por meio de importações, com capacidade de aumento de oferta limitado a 30%[27] de sua oferta atual, o que, diante do porte das Requerentes, sobretudo pós-operação, é irrelevante para afastar o risco de exercício de poder de mercado. A evolução das participações de mercado supracitada deixa isso claro, pois a ACG foi incapaz de contestar as Requerentes ao longo dos últimos anos. VII.3.2.2 Importações Como já dito, optou-se por abordar todos os pontos relacionados à possibilidade de importação como remédio efetivo contra o exercício de poder de mercado na etapa de definição do mercado relevante.

Fazendo menção às informações já fornecidas, verificou-se que, muito embora haja um nível relevante de importações abastecendo o mercado brasileiro de cápsulas rígidas, a maior parte desse volume é trazida pela própria Capsugel, por meio de sua subsidiária no Brasil. O volume de importações diretas é praticamente nulo. Ademais, o DEE verificou que os preços internacionais não impactam os preços internos, sejam para cima ou para baixo. As oscilações de preço no mercado internacional não cointegram com as movimentações no mercado interno, denotando a inexistência de contestação do mercado nacional por importações. Soma-se a isso um fator adicional que, embora não tenha sido objeto de análise pelo DEE, é bastante relevante no cenário atual: a situação cambial. Em se tratando de produtos importados, é notório que o câmbio é um dos fatores que mais impactam a capacidade de contestação desses produtos sobre a produção interna. Apenas em 2015, o Dólar Norte Americano se valorizou aproximadamente 21% em relação ao Real[28], o que impõe uma dificuldade adicional às importações e, obviamente, à capacidade de contestação dos produtos importados frente aos nacionais. VII.3.2.3 Estudo econômico – DEE O DEE, por solicitação desta SG, também avaliou algumas questões relacionadas à rivalidade no mercado de cápsulas rígidas. As conclusões seguem em linha com as informações já apresentadas acima.

Em uma análise de lucratividade por empresa, o DEE verificou que a empresa com maior lucro é a Genix, seguida pela Capsugel, ou seja, a empresa mais eficiente está sendo adquirida pela segunda mais eficiente. O DEE chama a atenção para a situação preocupante trazida por esse cenário: em não havendo agentes econômicos tão eficientes quanto as Requerentes (ou ao menos tanto quanto a Genix), as Requerentes não se sentiriam constrangidas em igualar o preço mais baixo (Genix) ao preço da Capsugel, já que as importações concorrentes (como a ACG) mesmo que feitas em larga escala, estariam no máximo no patamar atual da Capsugel. Ou seja, a eliminação da Genix como concorrente também eliminaria uma pressão competitiva hoje existente que força os preços para baixo. Segundo o DEE, uma explicação para isso (e que também explicaria a relativa rigidez dos preços nacionais frente aos preços externos) seria a presença de uma variável interna que impede o repasse da volatilidade internacional para os preços internos. Essa variável interna seria justamente a rivalidade Genix – Capsugel, que estaria sendo eliminada por meio da presente operação. Essa intensa rivalidade também foi captada pelo DEE em outros testes realizados. O DEE aplicou o Teste UPP (Upward pricing pressure) em ambas as Requerentes, com a finalidade de apurar a elasticidade cruzada entre elas. O teste aplicado à Genix demonstrou que a Capsugel possui elevada elasticidade cruzada com a Genix, em todos os modelos analisados.

O raio de desvio gira em torno de 0,64 e 0,75. Com esses números, o nível de eficiência requerido para evitar um aumento de preços seria de 56,4%. O mesmo teste aplicado à Capsugel apresentou resultados ainda mais contundentes. O DEE apurou que a elasticidade da própria Capsugel é inferior (em módulo) à elasticidade cruzada (demanda Capsugel – Preço Genix). Portanto, conclui o DEE, “não se descarta a possibilidade inclusive do valor do raio agregado de desvio ser 1 ou próximo de 1”[29]. As eficiências necessárias para impedir um aumento de preços seriam de 124% o que, de acordo com o DEE, são tão elevadas que o modelo sequer indica ser possível sua obtenção. Assim, nota-se que ambas as Requerentes são, sem dúvidas, as principais rivais uma da outra no mercado de cápsulas rígidas. Um fator adicional levantado pela análise do DEE se refere à importância da Genix para a dinâmica do mercado interno. Sendo a única a produzir no país, a empresa parece ser mais eficiente do que aquelas que atuam por meio de importações, sendo um elemento fundamental de rivalidade e de contestação do mercado. Sua eliminação, aparentemente, levaria o mercado como um todo a um nível de eficiência menos desejável.

Mais ainda, a presença da Genix no mercado nacional talvez seja a razão pela qual empresas estrangeiras aparentemente têm dificuldades de atuar no país, pois a empresa impõe um nível de eficiência que uma empresa importadora dificilmente consegue alcançar – talvez a Capsugel seja a única que foge a essa regra, seja pela sua grande atuação mundial (é a líder de mercado), seja pelo seu conhecimento e experiência do mercado nacional. Isso seria completamente eliminado pela presente operação, tornando o mercado brasileiro mais suscetível às oscilações externas, o que é ainda mais preocupante diante de um cenário cambial desfavorável como se avizinha. Assim, os dados quantitativos analisados também apontam para a intensa rivalidade entre as Requerentes, rivalidade imposta, sobretudo, em razão da presença da Genix, rival com capacidade de contestação superior à de concorrentes que atuam via importação. VII.3.2.4 Da entrada potencial da ACG As Requerentes defenderam que a ACG, hoje única concorrente e atuando por meio de importações, possui planos para construir uma fábrica no Brasil, o que a própria ACG confirmou a esta SG. Baseando-se nessas informações, as partes apresentaram um estudo que, em síntese, propugna que em um ambiente de concorrência via preços (característica do mercado de cápsulas, segundo as partes), mesmo um oligopólio traria resultados análogos a uma situação de concorrência perfeita.

Cabe salientar que, como já dito anteriormente, a ACG informou que possui planos para iniciar a produção no Brasil. Ainda segundo a ACG, o investimento inicial previsto para a fase 1 (construção de uma planta) (Acesso Restrito). Portanto, deixaria de atuar no Brasil apenas por meio de importações, passando a ter capacidade instalada e se tornando um produtor nacional de cápsulas rígidas. No entanto, tendo em vista a baixa participação de mercado da ACG (0 - 10%)(acesso restrito), inferior a 10%, infere-se que esta não pode ser considerada uma rival efetiva no presente momento. A sua capacidade ociosa é de (acesso restrito) (embora elevada sob o ponto de vista relativo, em termos absolutos é muito pequena, em razão de sua atual participação de mercado), o que não lhe permite ofertar ao mercado quantidade significativa do produto quando de um provável aumento de preços das Requerentes. Além disso, sua produção de cápsulas em território nacional se iniciará apenas em (acesso restrito), ou seja, a ACG não teria capacidade instalada para atender toda a demanda que se deslocasse para seus produtos atualmente nem nos próximos 24 meses. Assim, as premissas utilizadas pelas Requerentes para chegar às conclusões mencionadas acima são baseadas em uma situação que não existe. Ainda assim, assumindo, apenas por hipótese, que as premissas utilizadas são fatos consumados, há pontos que contestam as conclusões apresentadas pelas partes.

Primeiramente, é controversa a afirmação que as cápsulas rígidas sejam produtos tão homogêneos como afirmado. Segundo o DEE, “foi possível verificar que os produtos não são tão homogêneos e há diferenças razoáveis entre os produtos chamados cápsulas”. Verificando no próprio site da Capsugel no Brasil, foi possível confirmar a afirmação do DEE; de fato, há um nível razoável de produtos denominados cápsulas rígidas, com diversas propriedades, matérias-primas[30] e usos distintos[31]. Assim, embora esteja dentro de um mesmo mercado relevante e sejam produtos substitutos, essa substituição não é automática, devendo ocorrer uma avaliação do cliente quanto ao custo benefício da troca do fornecedor e a qualidade fornecida pelo mesmo. O segundo ponto se refere ao fato mencionado na seção anterior, a respeito da maior eficiência da Genix. É um fato que a aquisição da Genix representa a eliminação do concorrente mais eficiente do mercado, aquele que, aparentemente, é capaz de contestar a Capsugel e manter os preços internos descolados das movimentações internacionais. Não há nos autos dados e outras evidências de que a ACG seja tão eficiente quanto à Genix, ou que será capaz de restaurar o nível de concorrência pré-operação. As partes alegam que a rivalidade entre a ACG e a Capsugel pode levar a um resultado semelhante ao obtido em um mercado competitivo, mas, mais uma vez, não há nos autos evidência disso.

Pode ser que de fato ambas concorram no futuro, mas a ausência da Genix pode significar patamares de preço superiores aos atualmente percebidos, o que seria altamente indesejável, lembrando que isso, na melhor das hipóteses, só ocorreria em um prazo superior a 24 meses. VII.3.2.5 Opinião do mercado Os principais clientes da Capsugel e Genix foram oficiados durante a instrução deste ato de concentração e a maioria deles manifestou algum tipo de preocupação e/ou contrários a presente operação. Em resposta ao Ofício n° 4488 (fls. 215 a 220 dos autos de acesso restrito ao CADE), a Blisfarma (acesso restrito) uma vez que a Genix possui preços inferiores aos da Capsugel. O Laboratório Globo (Ofício n° 4505 - fls. 01 a 09 dos autos de acesso restrito ao CADE) afirma que(acesso restrito). Nesse mesmo sentido, a empresa Prati Donaduzzi (Ofício n° 4498 - fl. 334 dos autos públicos) expõe que não seria saudável para o mercado brasileiro perder um concorrente no mercado nacional, possibilitando um aumento de preços que será repassado aos consumidores finais. A Sanofi (Ofício n° 4495 - fls. 51 a 138 dos autos de acesso restrito ao CADE) (acesso restrito) A EMS (Ofício n° 4499 - fls. 294 a 301 dos autos públicos) afirma que o mercado de produção de cápsulas rígidas é escasso e que a concentração em um único fornecedor pode surtir em um efeito negativo para a empresa. Em resposta ao Ofício n° 4506 (fls.

391 a 422 dos autos de acesso restrito ao CADE), a Medley Farmacêutica informa que a (acesso restrito) A Boehringer (Ofício n° 4791 - fls. 445 a 465 dos autos de acesso restrito ao CADE), (acesso restrito). Segundo a Eurofarma (Ofício n° 4688 - fls. 423 a 426 dos autos de acesso restrito ao CADE), (acesso restrito). Em conformidade com o exposto pelos demais laboratórios, em resposta ao Ofício n° 4813 (fls. 177 a 195 dos autos de acesso restrito ao CADE), a Takeda se pronunciou contrária à operação: Acesso Restrito Portanto, é clara e notória a preocupação da maioria dos consumidores de cápsulas rígidas. As citações mencionadas acima corroboram a análise até aqui empreendida, reforçando pontos fundamentais da análise, quais sejam: (i) a rivalidade se dá, principalmente, entre as Requerentes, sendo a Genix a mais eficiente, com preços mais baixos, o que reforça a preocupação com aumento de preços; e (ii) existe possibilidade de importação, contudo, essa opção impõe custos adicionais não desprezíveis, sobretudo considerando a situação cambial. Assim, a aprovação da operação tem um potencial bastante crível de possibilitar o exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Isso acarretaria em um aumento do preço dos medicamentos, prejudicando não somente os laboratórios farmacêuticos, mas a sociedade como um todo. Ademais, não é possível afirmar que a ACG seja um rival efetivo atualmente.

Pelas informações fornecidas pela própria empresa e pelos clientes, a ACG é um fornecedor com limitações técnicas e de capacidade instalada, incapaz de absorver desvios de demanda em caso de exercício de poder de mercado por meio de suas importações. Também não é possível afirmar, a priori, se (i) os planos de construção de uma fábrica no país serão confirmados; e (ii) em caso positivo, se a empresa terá um nível de eficiência semelhante ao da Genix, capaz de restaurar o nível de competição pré-concentração. Diante do exposto conclui-se que o mercado nacional de cápsulas rígidas não oferece condições de rivalidade suficientes para que seja afastado o risco de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, motivo pelo qual a operação não deve ser aprovada tal como apresentada. Ressalta-se que não foram apresentadas, até o momento, eventuais eficiências econômicas específicas da operação que pudesse eventualmente mitigar os efeitos anticompetitivos levantados ao longo desta análise. VII. RECOMENDAÇÕES Em razão do exposto, nos termos dos arts. 13, XII, e 57, II, da Lei nº 12.529/11, recomenda-se a impugnação da presente operação perante o Tribunal. Na presente data, este Ato de Concentração possui 122 dias de análise nesta Superintendência-Geral. Estas as conclusões, encaminhe-se ao Superintendente Geral Interino. [1] European Pharmacopoeia. 5th ed. Strasbourg: Council of Europe; 2005. p. 2692-98. [2] FERREIRA, A. O. Guia Prático da Farmácia Magistral. 2.ed.

Juiz de Fora: Pharmabooks, 2002. [3] AULTON, M.E. Delineamento de formas farmacêuticas. Editora: Artmed. Edição: 2a. 2005. [4] A Capsugel também fornece cápsulas rígidas de preenchimento líquido no Brasil. Contudo, tais cápsulas são produzidas fora do país e importadas diretamente pelos respectivos clientes como produtos semiacabados. Segundo as Requerentes, “as capsulas rígidas vazias (excluindo-se as Licaps) são comercializadas aos clientes dentro de um modelo de negógio B2B em que os próprios clientes preenchem as cápsulas adquiridas vazias com seus respectivos fármacos. Em suma, as cápsulas rígidas vazias são tratadas como insumo ao passo que as Licaps correspondem a um produto semiacabado”. Ou seja, ambas são produzidas fora do país, mas enquanto as cápsulas rígidas de preenchimento sólido são importadas pela Capsugel Brasil e comercializadas internamente junto à indústria farmacêutica, as de preenchimento líquido são importadas diretamente pelo cliente final. [5] Nesse sentido, como se verá adiante, as cápsulas rígidas de preenchimento líquido se assemelham mais às cápsulas moles, tanto em relação ao tipo de preenchimento quanto ao processo produtivo. [6] Disponível em http://www.pharmaceutical.com.br/noticias/perspectivas-mercado-magistral.html. Consulta realizada em 12 de março de 2015. [7] Ver: (i) Buckalew L, Ross S. Medication property effects on expectations of action. Drug Dev Res. 1991.(ii) Reisenwitz T, Wimbish G. Over the counter pharmaceuticals:

exploratory research of consumers preferences toward solid oral dosage forms. Health Mark Q. 1996. [8] O Laboratório Globo (resposta ao ofício nº 4505/2014, fls. 344 - 350 dos autos restritos ao CADE) respondeu que “Segundo norma da ANVISA, os medicamentos devem seguir a forma farmaceutica (capsulas dura ou capsula mole, comprimido ou liquido, etc.) do medicamento referência. O medicamento referência por sua vez pode, durante o período de estudo e desenvolvimento, experimentar diferentes formas farmacêuticas se os parâmetros cientificos em questão assim permitirem. Porém uma vez concluidos os estudos e registrado o medicamento, não há flexibilidade de alternância entre capsulas duras e moles por exemplo. Portanto não é possível fazer a migração de capsulas para comprimidos, salvos pequenas exceções e ainda assim com grande dificuldade e alto custo envolvido”. [9] Além das empresas mencionadas a seguir, responderam nesse sentido a concorrente ACG (Ofício n° 4485 - fls. 10 a 30 dos autos de acesso restrito ao CADE), e o Laboratório Globo (Ofício 4505 - fls. 1 a 9 dos autos de acesso restrito ao CADE). [10] Ambos (Medley e Sanofi) afirmam que não há substituibilidade entre cápsulas rígidas e moles, pois tratam-se de formas farmacêuticas distintas. As cápsulas duras de preenchimento sólido são invólucros destinados ao doseamento de pós, grânulos, ou até mesmo de (mini) comprimidos distribuídos em pós, e todos com solubilidade alta ou formas cristalinas estáveis.

Já as cápsulas moles são utilizadas quando o ativo em questão possui baixa estabilidade na sua forma cristalina ou quando possui baixo grau de solubilidade em gorduras (Log P-Co/Cw), e consequentemente, baixa permeabilidade celular. No que se refere aos processos de fabricação, as empresas afirmam que são de natureza distinta e necessitam de maquinários diversificados [11] Afirmaram que os maquinários envolvidos na fabricação de medicamentos de cápsulas moles e duras de preenchimento sólido são totalmente divergentes entre si, não havendo qualquer relação entre eles. Segundo a empresa, o maquinário para a produção de medicamentos em cápsulas moles é formado por reatores de dispersão, moinhos e máquina de encapsulamento especial para cápsulas moles. Já o maquinário necessário para produção de medicamentos em cápsulas duras de preenchimento sólido é formado por granuladores, secadores, misturadores, moinhos e máquina de encapsulamento especial para cápsulas duras. [12] O teste de perda crítica é uma das ferramentas utilizadas para determinação de mercado relevante. Por meio desse teste, utilizando-se das margens de lucro do eventual monopolista, determina-se qual seria a menor perda nas quantidades vendidas que deixa o aumento não lucrativo para o monopolista hipotético. O teste segue a seguinte lógica: um aumento de preços gera, por um lado, um aumento nas receitas por unidade vendida.

Por outro lado, há uma queda na receita agregada por conta da redução nas vendas por conta desse aumento. Considerando isso, o teste prediz que, se as perdas efetivas (actual loss - AL) forem inferiores à perda crítica (critical loss - CL), o mercado estará bem definido. Em outras palavras, em termos de elasticidade, a elasticidades crítica seria o ponto em que um aumento de preços seria completamente compensado (zerado) pela queda nas vendas. Documento de Trabalho 001/2010. Delimitação de Mercado Relevante. Departamento de Estudos Econômicos. Disponível em http://www.cade.gov.br/upload/Delimitacao_de_mercado_relevante.pdf. [13] De interesse das empresas Akzo e Whitford. [14] Teste que compara, de maneira mais simplificada, a evolução dos preços médios ao longo de determinado período, procurando demonstrar suas respectivas trajetórias. [15] Testes de cointegração procuram avaliar se séries que, embora possam apresentar tendências individuais variáveis ao longo do tempo, compartilham alguma característica em comum que as relacionam. Tais testes possibilitam estudar e analisar relações estruturais entre variáveis econômicas, determinando se as variáveis possuem ou não um relacionamento de longo prazo. [16] Países em que a Capsugel possui fábricas. [17] Disponível em http://www.roxlor.com/. Acesso em 28/01/2015. [18] As Requerentes apresentaram, por meio de estudo econômico juntado aos autos, uma estrutura de mercado um pouco distinta da utilizada pela SG.

A Superintendência-Geral elaborou essa estrutura tendo como fonte informações das próprias Requerentes e informações obtidas junto às concorrentes oficiadas. Vale dizer que, dentre todas as concorrentes citadas pelas partes na notificação, apenas a ACG informou comercializar no Brasil cápsulas rígidas. A estimativa apresentada pelas Requerentes no estudo, já tendo como base o ano de 2014, foi elaborada por meio de levantamento de informações junto ao sistema Alice Web/Secex; contudo, as partes não explicaram como obtiveram as participações individuais das concorrentes. Como as estimativas das requerentes constam concorrentes que responderam à SG que não atuam no mercado e não foi explicada a metodologia para as definição das participações individuais, optou-se por não utilizar a estimativa do estudo, seja para o ano de 2013, seja para a evolução de share mais adiante. Independente disso, mesmo na estimativa apresentada pelas Requerentes, a participação conjunta seria de 87,9%. [19] Foram adotados os parâmetros utilizados pela Federal Trade Commission (Estados Unidos), cujo Guia descreve os mercados da seguinte forma: a) se HHI < 1500 – mercados não concentrados. b) HHI entre 1500 e 2500 pontos: mercados moderadamente concentrados. c) HHI acima de 2500 pontos: mercados altamente concentrados. Padrões de interpretação: a) ΔHHI < 100 pontos: operações sem efeitos anticompetitivos, não requerem prosseguimento da análise.

b) HHI após a operação < 1500 pontos, a operação não gera efeitos negativos. c) Em mercados moderadamente concentrados, com ΔHHI superior a 100 pontos, a operação tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais, demandando análise mais detalhada. d) Em mercados altamente concentrados, se ΔHHI for de 100 a 200 pontos, a operação tem o potencial de ser danosa à concorrência, sendo necessária análise mais detalhada. Em casos que o ΔHHI for superior a 200 pontos, a operação presumivelmente gera aumento de poder de mercado, que deverá ser refutada por argumentos em sentido contrário. Obs.: algumas situações são excluídas dos critérios acima: i) uma concentração que envolva um concorrente potencial que entre no mercado ou um concorrente recente com uma quota de mercado reduzida; ii) uma ou mais das partes na concentração são inovadores importantes e esse fato não está refletido nas quotas de mercado; iii) existência de participações cruzadas significativas entre os participantes no mercado; iv) uma das empresas na concentração é uma empresa dissidente, existindo grandes possibilidades de perturbar o comportamento do mercado (maverick firm); v) indícios de coordenação passada ou presente ou de práticas que a facilitam; vi) uma das partes na concentração possui uma quota de mercado anterior à concentração igual ou superior a 50%. [20] Tradução própria. No original:

“If barriers to entry are completely absent, any instance of monopoly pricing will result in immediate entry of sufficient magnitude to restore prices to competitive level” (HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. West Publishing CO. 2005. P. 579). [21] De acordo com o Guia, “Escalas Mínimas Viáveis são o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. A remuneração adequada de capital equivale à rentabilidade que o volume de recursos investidos na entrada poderia obter em uma aplicação correspondente no mercado financeiro, ajustada ao risco do setor em que se vislumbra a entrada”. [22] Com base nas próprias estimativas, as Requerentes informaram, em parecer econômico, que em um prazo de 2 anos, as oportunidades de vendas seriam suficientes para comportar um novo entrante com produção local, já que, nesse prazo, as OVs seriam superiores à EMV necessária para um novo entrante. A conclusão apresentada pelas Requerentes é equivocada porque utiliza uma estimativa de EMV anual comparando-a com uma estimativa de oportunidade de vendas acumulada de 2 anos. As próprias Requerentes afirmaram que a escala mínima viável para produzir localmente seria de (acesso restrito) bilhões de cápsulas anuais, mas afirmaram que, atingindo-se esse patamar em 2 anos, a entrada seria provável.

Essa conclusão é equivocada, pois presume que o mercado permaneceria em “stand by”, mantendo seus níveis de produção mesmo com um aumento da demanda, o que só ocorreria em um caso de ausência de capacidade ociosa. Assim, descarta-se a utilização do estudo apresentado pelas Requerentes pela inconsistência metodológica supracitada. Essa questão metodológica já foi discutida aprofundadamente em outros casos, como no voto do Conselheiro Relator do AC 08012.004423/2009-18 (Sadia S.A e Perdigão S.A.), conforme destacado no trecho a seguir: “Como já dito, a aferição de probabilidade da entrada requer medir se a EMV para entrada em um mercado é inferior às OVs nesse mercado. O cálculo que a autoridade antitruste faz para obter essa medida é bastante óbvio: se a escala mínima de produção que um agente deve ter para operar de modo viável no mercado (EMV) é de x toneladas por ano, então, para que a entrada seja provável, as oportunidades de venda nesse mercado devem ser superiores a x toneladas por ano. Se a base de comparação for EMV de x toneladas por ano com OV de x toneladas em dois anos, é óbvio que essa comparação torna-se enviesada e, claro, errada. Não haveria problemas, a princípio, em se projetar as OVs, no caso, para dois anos, desde que as EMVs também fossem estimadas para dois anos, o que não foi feito nos pareceres das Requerentes. Caso se adotasse OVs para dois anos, dever-se-ia, por óbvio e por coerência metodológica, estimar uma EMV também para dois anos.

Se o eventual entrante calcula se apoderar das oportunidades de vendas da ordem de 2x (OVs em dois anos de atuação), então ele deve produzir em uma escala mínima de 2x (EMV para dois anos de atuação), e não de 1x (EMV para um ano de atuação). É totalmente descabida, portanto, a crítica das Requerentes a esse respeito, sendo, assim, inteiramente errôneos os cálculos por elas empreendidos que utilizaram essa metodologia, e suas conclusões”. [23] Clearly, there must be some kind of showing that entry would be effective (…) then quick and effective entry should refer to entry that will occur within two years or less, and that will have a substantial impact on the incumbents abilities to keep the market price above the competitive level (…)Under the 2010 guideline “entry by a single firm that will replicate at least the scale and strength of one the merging firms is sufficient (…) Finally, entry will be deemed sufficient only if it would be on a large enough scale to deter or counteract the competitive effects of concern. This language, and somewhat similar language in the previous guideline, was apparently intended to correct the problem that showed up in the Waste Management case. Although entry occurred frequently, it was always at a very small scale that appeared to have little impact on the large firms in the market. (grifo nosso). HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. West Publishing CO. United States, 2011 (p. 592).

[24] AC nº 08700.004065/2012-01, de interesse das empresas Qualicorp e Aliança. [25] Isso não contradiz a conclusão da probabilidade de entrada, pois a ACG já atua no mercado e deslocará parte da demanda atualmente atendida por ela via importação para a sua futura produção local. [26] Muito embora as partes tenham informado que a Farmacápsulas era uma concorrente, em resposta ao ofício nº 5521/2014/CADE, a empresa afirmou que não mais atua no mercado de cápsulas no Brasil. [27] ACG Ofício n° 4485 (fls. 10 a 30 dos autos de acesso restrito ao CADE). [28] Cálculo efetuado utilizando as cotações do dólar comercial dos dias 16 de março de 2015 e de 31 de dezembro de 2014, disponível no site do Banco Central do Brasil. < http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx>. [29] Nota Técnica DEE nº 7 , número SEI 0037503. [30] Por exemplo: cápsulas vegetarianas; cápsulas de gelatina de peixe; cápsulas em tons de pérola (com brilho); cápsulas com gelatina flexível, para facilitar a deglutição, dentre outras. [31] Disponível em < http://br.capsugel.com/en/products-services/products/>.

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