CADE · Superintendência-Geral · 29/10/2015
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Requerimento de TCC nº 08700.001452/2015-18
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:: SEI / CADE - 0126492 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 97/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001452/2015-18 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006944/2014-19), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (ref. Autos Restritos nº 08700.011989/2014-05) e nº 08012.008871/2011-13 (ref. Autos Restritos nº 08700.12423/2014-09) Requerentes: Hannstar Display Corp Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Gabriel Mattioli de Miranda e Andrea Fabrino Hoffmann Formiga. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13. Suposto cartel no mercado de painéis de cristal líquido com transistores de película fina (TFT-LCD). Recomendação de Rejeição do TCC. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.001452/2015-18 (ref. Apartado Restrito nº 08700.006944/2014-19), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.011980/2008-12 (ref. Autos Restritos nº 08700.11989/2014-05) e 08012.008871/2011-13 (ref. Autos Restritos nº 08700.12423/2014-09), que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de painéis de cristal líquido com transistores de película fina (TFT-LCD), conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I e III, /c art. 21, incisos I, II, III e X, Lei 8.884/94 (correspondentes ao artigo art. 36, incisos I e III do caput, e § 3º, incisos I, II e VIII da Lei nº 12.529/11).
O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado, em 17 de dezembro de 2008, como Averiguação Preliminar Sigilosa, a partir, entre outras razões, de notícia de celebração de acordos de confissão de prática de cartel internacional no mercado de TFT-LCD firmados pelas empresas Sharp Co., Chunghwa Picture Tubes Ltd., LG Display Co. e LG Display América, Inc., e seus executivos, diante das autoridades de defesa da concorrência dos Estados Unidos da América. Em 07 de dezembro de 2009, houve a instauração do processo administrativo em desfavor de Chungwa Picture Tubes Ltd; Hitachi Displays, Ltd.; LG Display Co. Ltd; Samsung Electronics Corporation; Sharp Corporation; Epson Imaging Devices Corporation; Hsueh-Lung "Brian" Lee; Chih-Chun "C.C." Liu; Chieng-Hon "Frank" Lin; Chang Suk Chung; e Bock Kwon. Em 17 de dezembro de 2010, [ACESSO RESTRITO] . Por meio de Despacho publicado em 02 de agosto de 2011, a então SDE incluiu no polo passivo do referido processo administrativo as seguintes pessoas físicas e jurídicas: AU Optionics Corp.; Hannstar Display Corp.; Havix Corporation; LG Electronics Taiwan Taipei Co., Ltd.; LG Electronics Inc.; Quanta Display, Inc.; e Samsung Electronics Taiwan Co.; Ai Hashimoto; Albert Hung; Albert Teng; Alex Wang; Alex Yeh; Alleh Jo; Arex Huang; Anderson Liao; Andrew Cheng; Anita Huang; Asuka Hsu; Bock Kwon; Bon Joon Koo; Champ Shin; Chang Suk Chang, Cheng-Han ("Mark") Chin; Chen-Lung ("C.L") Kuo; Chien-Erh ("C.E") Wang; Chien-Yuan ("C.Y") Lin;
Chieng-Hon "Frank" Lee; Chih-Chuh "C.C" Liu (ou Liou); Chih-Hsuan ("Tim") Wang; Ching Sian ("Sam") Wu; Chu-Hsiang ("James Yang"); Chu-Gang Tsui; Chun-Hua ("C.H") Hsu; Da-Gang Wu; Daniel Lee; David Chu; David Hsieh; David Lee (também conhecido como Dong Hun Lee); Ding-Huei ("David") Joe; Dorninic Chen; Duk Koo; Eddy Chu; Eric Hsieh; Eric Raymond; Fong-Peng ("Forrest") Lin; Geoffrey Wei-Tsu Liu; George Chão; Gilbert Hua; H.S. Kim; Hank Yu; Hong-Sik ("Harry") Cho (ou Chão); Hsing-Tsung ("H.T") Wang; Hsiu-Chuan ("Clare") Li; Hsuan Bin ("H.B") Chen; Hsueh-Lung "Brian" Lee; Hubert Lee; Hui Hsiung ("Kuma"); Ivy Chen; J.S. Roh; Jau-Yang ("J.Y") Ho; Jeffrey Kim; Jia-Yu Ong; Jim Yang; John Tsai; Johnson Hsu; Joseph Y.J. Jun; Joshua Lo; Junichi Ishii; Kai Hsiang Chang; Kenneth Hong; Kevin Chang; Kevin Cheng; Kevin Choi; Kevin Lin; Kuey Zi ("Irene") Chang; L.P. Hsu; Li Yi ("L.Y") Chen; Luke Hsu; Mandy Chen; Mandy Liu; Marty Chiou; Meng Yueh Wu; Mian Wang; Michael Shieh; Mike Hanson; Milton Kuan (ou Guan) "Guanjm"; Morris Wong; Nancy Huang; Nero Hung; Oscar Hsu "Hsu Hwa Chang"; Pao-Chih ("Graphic") Kuo; Po-Chang ("Edward") Hung; Rebecca Chen; Ren-Shawn Ko; Richard Bai; Samuel Lin; Sang-Wang ("S.W") Lee; Sang Woo ("Stanley") Park; Sara Chien; Satoshi Maekawa; Sean Wu; Shane C.S. Chung; Sharon Wu "Wsur"; Shao-Yin ("Sam") Chiang; Shigeji Narisawa; Shu-Ren ("Steven") Wang; Sonia Chen; Steven Ahn; Steven Leung; Susy Liang; Sylvania Hung; Terry H. Lim; Tim Cheng; Todd Middleton; Tony Cheng;
Tony Chien; Tóny Hsu; Tsutomu Sugiyama; Tyler Hsiao; Vera Wang; Vic Huang; Vincent Lau; Vincent Cheng; W.H. Hong; Wan Shou ("Wilson") Wen; Wei-Hua Ji; Wen-Hung ("Amigo") Huang; Wen-Jui ("Gavin") Wu; Y.D. Lee; Yian Joanne Chen; Ying Ju ("Irine") Chen; e Yvonne Yun. Na mesma oportunidade, com fundamento no art.5º, LXXVIII da Constituição Federal, no art. 46 do Código de Processo Civil e do art. 80 do Código de Processo Penal, decidiu-se pelo desmembramento do feito em relação às pessoas físicas, as quais passaram a constituir o polo passivo do Processo Administrativo n° 08012.008871/2011-13. Atualmente, o Processo Administrativo n° 08012.011980/2008-12, que tramita em face das pessoas jurídicas investigadas, encontra-se em fase de instrução probatória. Por sua vez, o Processo Administrativo n° 08012.008871/2011-13, que segue em face das pessoas físicas, está ainda em fase de notificação, devido às dificuldades inerentes à localização e notificação de indivíduos domiciliados no exterior. II. DO REQUERIMENTO DE TCC Em 22 de agosto de 2014 , o Representado Hannstar Display Corp. (doravante referido como "Requerente" ou "Proponente") protocolou proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art.
187 do Regimento Interno do CADE (RICADE), ressalta-se que esta foi a terceira proposta de TCC recebida pelo CADE relativamente aos Processos Administrativos nº 08012.011980/2008-12 e 08012.008871/2011-13. Tendo em vista que os referidos processos administrativos ainda se encontram em fase de instrução, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), conforme estabelece o art. 181 do RICADE. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral de 12 de fevereiro de 2015 determinou o início do período de negociações. Em 09 de julho de 2015, em face da conclusão das negociações, o Proponente protocolou junto ao CADE sua proposta final de termo de compromisso dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RICADE. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Conforme se demonstrará abaixo, entende-se que a proposta deve ser rejeitada, por não ser conveniente e oportuna, tendo em vista que o valor sugerido pela Requerente a título de contribuição pecuniária não se mostrou adequado, proporcional aos efeitos da conduta e isonômico em relação às contribuições pagas pelas demais Compromissárias de TCC no Processo Administrativo em questão.
II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei.
A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RICADE: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.
181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Passamos, neste ponto, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis. II.1.1 Cessação de Prática [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . II.1.2 Recolhimento de Contribuição ao FDD [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . II.1.3 Fixação de Multa por Descumprimento As repercussões de eventual descumprimento do Termo de Cessação de Conduta são contempladas na Cláusula Sexta [1] da proposta: 7.1 O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de n° 08700.007697/2013-42, em que será resguardado à Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas 7.2 Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Termo, o Processo Administrativo n° 08012.011980/2008-12 voltará a tramitar em face da Compromissária, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 7.3 No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.
1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). 7.4 O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária ou da apresentação do comprovante de pagamento, por prazo superior a 30 dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 7.5 A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta o mil reais). Embora provavelmente tenha ocorrido erro material no preenchimento do número do requerimento, a redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo.
Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. De acordo com a proposta, decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na Cláusula Sexta[1], o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelece a cláusula numerada equivocadamente de 7.5. (por estar dentro da cláusula sexta, tal cláusula deveria ter sido numerada de 6.5). A cláusula numerada equivocadamente de 7.3 (por estar dentro da cláusula sexta, tal cláusula deveria ter sido numerada de 6.3) prevê que, na hipótese de descumprimento temporário da obrigação de recolhimento da contribuição pecuniária, ou seja, em caso de atraso inferior a 30 (trinta) dias, não será decretado o descumprimento integral do TCC, mas tão somente será imposta multa diária. Caso o injustificado atraso seja superior a esse período, será caracterizado como desídia do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula numerada equivocadamente de 7.4 (por estar dentro da cláusula sexta, tal cláusula deveria ter sido numerada de 6.4).
Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulada multa pecuniária para as hipóteses de descumprimento parcial ou total das obrigações previstas no termo, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. II.1.4 Reconhecimento de Participação [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . II.1.5 Colaboração nas Investigações [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta [ACESSO RESTRITO], passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução [ACESSO RESTRITO] . [ACESSO RESTRITO] . II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 613.519,59 (seiscentos e treze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 90 (noventa dias).
Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[2], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto.
II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de R$ 613.519,59 (seiscentos e treze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 90 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União da decisão de homologação do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. a) Metodologia utilizada pela SG/Cade em suas negociações Para fins de análise da conveniência e oportunidade da proposta, é importante destacar, inicialmente, que os critérios usualmente utilizados pela SG/Cade para cálculo da contribuição pecuniária pautam-se pelos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada pela SG/Cade ao longo das negociações de TCC segue a estrutura abaixo: [Base de Cálculo x Alíquota + Agravante de duração da conduta] – Desconto TCC Com relação à base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas, conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, esta deve ser o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
No que tange à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Por sua vez, a agravante de duração da conduta reflete a preocupação quanto à necessidade de se ponderar, na hora da dosimetria da pena, o aspecto temporal da prática. Trata-se de preocupação que materializa alguns dos elementos contidos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011, notadamente os incisos I, III, V e VI de tal artigo, na medida em que, quanto mais longa a duração da prática, maior será a gravidade, a vantagem auferida, o grau de lesão e os efeitos negativos produzidos no mercado: Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. Quanto a tal agravante, destaca-se que no Requerimento nº 08700.002074/2013-28 [3], sugeriu-se a aplicação da seguinte metodologia: De forma a se considerar o impacto anual da infração, propõe-se que seja aplicada à multa obtida um adicional proporcional à duração da prática.
Para tanto, propõe-se que seja somada à multa um adicional de 10%, da alíquota base aplicada por ano, completo ou não, descontado o primeiro ano. Assim, caso a alíquota aplicada sobre a base de cálculo seja da ordem de 15%, à multa seria somada um adicional de 1,5% desse valor por ano de duração da prática. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no art. 187 do RICADE. Considerando que a Proponente foi a terceira Representada a propor TCC no âmbito desta investigação, a faixa de desconto neste caso é de até 25%. b) Metodologia proposta pela Requerente A metodologia utilizada pela Proponente para chegar ao valor contido em sua proposta encontra-se detalhada na petição SEI 0082324. Embora a proposta tenha seguido a mesma fórmula da metodologia usualmente da SG/Cade, ela não foi condizente na definição dos critérios. Como base de cálculo, a Proponente sugeriu substituir o faturamento obtido no ramo de atividades no ano anterior à conduta (2008) por uma estimativa do valor de suas vendas indiretas para o Brasil no período aproximado [ACESSO RESTRITO]. Como vendas indiretas, entenda-se as vendas no Brasil de produtos que utilizaram em sua composição painéis TFT-LCD fabricados pela Hannstar (tais como notebooks, televisores, monitores de computador, entre outros).
Segundo as estimativas da Proponente, mais de [ACESSO RESTRITO] de seu faturamento no ano de [ACESSO RESTRITO] era proveniente do mercado de monitores, pois a empresa não produzia displays para celulares e produzira infimamente displays para notebooks e televisores. Portanto, considerou como parâmetro para aferir vendas indiretas a importação de monitores TFT-LCD utilizados em computadores pessoais pelo Brasil. Para estimar o universo de monitores importado no país, considerou os dados fornecidos pela base de dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Aliceweb, para o ano em questão. Depois converteu os valores de dólares para real, mensalmente, de acordo com orientações da Receita Federal para apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie no ano calendário especifico. Atualizou monetariamente então os valores, utilizando a taxa Selic, até, pelo que se observa, o mês de apresentação da proposta final (junho de 2015). De forma a estimar o custo do display de TFT-LCD no monitor, utilizou um "proxy" por semelhança entre monitores e televisores, que diz que, em média, 52% do custo do valor importado em televisores consiste no valor de TFT-LCD, segundo a Proponente, conforme fontes públicas, retirado de sitio da internet[4], juntado à Proposta como Doc. F (fls 48-51).
De maneira a estimar o market share, utilizou a porcentagem de [ACESSO RESTRITO], resultante de perícia técnica elaborada na jurisdição norte americana para o mercado de monitores TFT-LCD. Aplicada a metodologia sugerida pela proponente, chegou-se ao valor de [ACESSO RESTRITO] como base de cálculo. Em termos da alíquota, a Proponente sugeriu a aplicação de [ACESSO RESTRITO], tendo em vista "(i) o histórico de condenações do CADE em casos de cartel, o qual tende a taxas próximas a 15%; (ii) o baixo porte e baixa participação da HannStar na conduta; e (iii) consonância desta taxa com as propostas apresentadas pela Superintendência Geral no curso da negociação do presente Termo de Compromisso de Cessação." Como agravante de duração da conduta, a Proponente sugeriu que fosse adicionada taxa adicional, "conforme prática recente do Conselho, equivalente a 10% da taxa de contribuição para cada ano de duração da conduta". No caso concreto, a proponente reconhece que sua participação na conduta teria perdurado durante o período de 05 anos. Assim, aplicado ao presente caso, essa agravante implicaria num adicional de [ACESSO RESTRITO] ao resultado obtido da multiplicação entre a base de cálculo e a alíquota aplicada. Finalmente, como desconto, a Proponente sugeriu que fosse utilizado o percentual de 25%, considerando que foi a terceira Representada a propor TCC no âmbito desta investigação. c) Avaliação da SG/Cade Entende-se que a proposta não é conveniente e oportuna.
Conforme se demonstrará a seguir, esta SG/Cade considera que os critérios utilizados pela Proponente não são adequados e que o valor final proposto a título de contribuição pecuniária se mostra desproporcional aos efeitos da conduta, não dissuasório e não isonômico em relação aos valores pagos pelos demais Compromissários de TCCs nesta mesma investigação. Senão vejamos. - Comparação da proposta da Requerente com a utilização direta de um cenário de base de cálculo consistente no ano anterior à instauração do PA (2008) A partir do disposto no inciso I, do artigo 37, da Lei 12.528/11, a utilização do exercício anterior à instauração do processo administrativo como base de cálculo para multa consideraria o ano de 2008. O faturamento da Compromissária, no Brasil, no ramo de atividades "fabricação de equipamentos e componentes de informática e periféricos, de comunicação e transmissão de áudio e vídeo, cinematográficos, produtos eletrônicos e ópticos" (Resolução Cade nº 3, Ramo de atividade n° 60), em 2008, foi de [ACESSO RESTRITO], isto é, [ACESSO RESTRITO] [5], montante que, atualizado pela Taxa Selic até de agosto de 2014 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total de [ACESSO RESTRITO].
Caso fosse utilizada a alíquota de 15% [ACESSO RESTRITO], bem como uma agravante de duração da conduta nos mesmos moldes do mencionado anteriormente e um desconto de 25% (máximo da faixa em que se encontra o presente TCC), chegaríamos uma contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO]. Alterando apenas a alíquota para [ACESSO RESTRITO], o valor da contribuição seria de [ACESSO RESTRITO]. Apenas a título de argumentação, tendo em vista que, a despeito de supostamente ter participado da formação, implementação e consolidação do cartel e dos efeitos que ele provavelmente provocou no Brasil, fosse considerado como atenuante a alegação da Compromissária durante as negociações de que não auferiu vendas no Brasil no período da conduta, se reduzíssemos a alíquota para [ACESSO RESTRITO], valor consideravelmente inferior ao usualmente utilizado em casos de cartel clássico, o valor da contribuição seria de [ACESSO RESTRITO]. Todos esses valores são consideravelmente superiores à contribuição pecuniária sugerida pela Requerente (R$ 613.519,59 (seiscentos e treze mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa abaixo: Tabela 1 Cenário de Base de Cálculo:
Ano Anterior à Instauração do PA (2008) Cenário de Alíquota Contribuição Estimada Proporção - Valor Proposto pela Requerente 15% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor De forma a demonstrar mais claramente o baixo potencial dissuasório da proposta da Requerente, apresenta-se, na tabela abaixo, o valor de alíquota a que esse valor corresponde, considerando o faturamento obtido no ano anterior à instauração do PA (2008): Tabela 2 Alíquota de multa esperada proposta pela Requerente considerado seu Faturamento em 2008 Multa esperada proposta pela Requerente Alíquota correspondente ao seu faturamento em 2008 R$ 818.026,12 [ACESSO RESTRITO] Como se observa, o valor proposto pela Requerente a título de multa esperada corresponde a aplicação de alíquota de [ACESSO RESTRITO] sobre seu faturamento obtido no ano anterior à instauração do PA, [ACESSO RESTRITO].Trata-se, assim, de valor marcadamente não dissuasório, dada a natureza da conduta investigada, considerada a mais graves daquelas tipificadas pela lei: um cartel clássico, de escopo internacional e com possíveis impactos relevantes no território nacional.
- Comparação da proposta da Requerente com a utilização de um cenário de base de cálculo consistente nos últimos 12 meses de duração da conduta [ACESSO RESTRITO] No entanto, estimativas de contribuição pecuniária tendo como base de cálculo o ano anterior à instauração do processo talvez não sejam a melhor fonte de comparação para a análise da proposta da Requerente. Isso porque é importante considerar que, segundo alegado pelos demais compromissários e proponentes de TCC no mesmo processo (Requerimentos nº 08700.003192/2013-53, nº 08700.007696/2013-42 e nº 08700.001448/2015-50), peculiaridades do caso apontaram para a desproporcionalidade de se utilizar como base de cálculo o faturamento obtido, no Brasil, em 2008 (ano anterior à instauração do processo), visto que houve crescimento vertiginoso da demanda nacional por painéis TFT-LCD e aparelhos que utilizam tal insumo na sua constituição (celulares, monitores, televisores, notebooks etc) entre o fim da conduta e a instauração do processo. Segundo os dados de estudo do BNDES [6], a importação de dispositivos de cristal líquido quase que triplicou do ano de 2005 (aproximadamente último ano da conduta) para o ano de 2008 (ano anterior a instauração do processo), conforme se observa da tabela abaixo, elaborada a partir de tal estudo:
Tabela 3 Balança comercial brasileira de dispositivos de cristal líquido - 2003-2009 (em US$ milhões) Dispositivos de Cristal Líquido Anos 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Importações 190,8 331,3 549,3 785,9 1133,2 1605,0 901,7 Exportações 3,3 8,8 11,6 13,1 6,1 8,5 6,3 Saldo 187,5 322,5 537,7 772,8 1127,1 1596,5 895,4 Assim, para que a contribuição pecuniária fosse compatível com a conduta e seus efeitos (critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011), explicitou-se à Requerente, durante a negociação, a possibilidade de que fosse utilizado como base de cálculo o faturamento obtido em algum ano que estivesse relacionado à conduta. Mais especificamente, sugeriu-se que fosse utilizado o mesmo critério utilizado nas demais negociações referentes ao mesmo processo, qual seja: o faturamento obtido no Brasil nos últimos 12 meses de participação da Requerente na conduta (devidamente atualizado pela taxa Selic). No caso da Requerente, esse período estaria compreendido entre [ACESSO RESTRITO]. Nesse período, não houve faturamento da Requerente com vendas de TFT-LCD no Brasil. Situações em que um participante de cartel internacional com efeitos no Brasil não auferiu faturamento com vendas diretas no mercado nacional não são incomuns.
No PA nº 08012.010932/2007-18, processo popularmente conhecido como o caso do cartel das mangueiras marítimas, celebrou-se TCC com alguns Representados que também não haviam auferido faturamento no Brasil durante os anos da conduta investigada. De maneira de viabilizar o cálculo da contribuição pecuniária, utilizou-se o que convencionou-se chamar de "faturamento virtual" (Requerimentos nº 08700.006544/2012-41,08700.001882/2008-19, 08700.005321/2008-81, 08700.002312/2009-19 e 08700.004174/2011-27). Isto é, aplicou-se o percentual do market share global da empresa compromissária ao mercado brasileiro de maneira a simular a participação da empresa caso atuasse no País e supondo que seu market share nacional seria idêntico ao global. Após, foi negociado o percentual da multa. Tal percentual foi aplicado ano a ano da conduta, sendo ao somatório desses valores aplicado o percentual de desconto e as atualizações devidas utilizando a taxa Selic, chegando-se assim ao valor da contribuição pecuniária para o caso. A metodologia utilizada teve por inspiração as "Orientações para cálculos das coimas aplicadas por força do nº 2, alínea a), do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1/2003" utilizadas no âmbito da União Européia: "Quando ao âmbito geográfico de uma infracção ultrapassar o território do EEE (por exemplo, no caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE podem não reflectir de maneira adequada o peso de cada empresa na infracção.
Estë pode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado. Em tais circunstâncias, a fim de reflectir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infracção, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com à infracção na área geográfica (mais amplo do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infracção neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima." De forma semelhante, porém menos gravosa, no PA nº 08012.003970/2010-10, processo popularmente conhecido como suposto cartel de cabos submarinos e subterrâneos, houve da mesma forma negociação de TCC com um Compromissário que não auferiu receita no Brasil no ano relevante para base de cálculo (Requerimento nº 08700.002074/2013-28). Nesse caso, o Cade verificou a participação de mercado do requerente no mercado mundial, aplicou tal participação de mercado sobre o faturamento total do mercado brasileiro objeto de colusão e, sobre o resultado desta operação, utilizou alíquota de multa extraída da faixa prevista no art. 37 da Lei nº 12.529/2011. Valeu-se mais uma vez, portanto, do método de "faturamento virtual".
Porém, aqui, o metódo foi utilizado somente em relação ao ano anterior à instauração do PA e não em cada um dos anos da conduta, como ocorreu no caso das mangueiras marítimas. No TCC em tela, caso se utilizasse tal metodologia seria necessário primeiro determinar qual a participação da empresa no mercado global, âmbito geográfico da condiuta investigada. Durante a instrução processual e as negociações, foram aventadas duas estimativas de percentual para a porção do share global de displays TFT-LCD da Requerente no ano de 2005: [ACESSO RESTRITO (percentual fornecido pelo primeiro compromissário de TCC do caso, processo de acesso restrito às representadas, autos 08700.0011989/2014-05, fls. 5415-5416) e [ACESSO RESTRITO] (mencionado pela Requerente durante as negociações). Para fins de completude da análise, serão considerados esses dois percentuais na avaliação. Para aplicar a metodologia inspirada na Comunidade Europeia, seria ainda necessário determinar o tamanho do mercado de painéis TFT LCD brasileiro no período em questão [ACESSO RESTRITO]. Para fins de exercício, poderia-se simplificar esse mercado como sendo o déficit da balança comercial nacional em displays de cristal líquido mencionado anteriormente. Note-se que se trata de estimativa conservadora, pois despreza a eventual incipiente produção nacional de displays de cristal líquido destinada a atender o mercado doméstico.
Ademais, diferentemente do que faz a Comissão Europeia, tal metodologia não considera os impactos indiretos da conduta, isto é, o volume de mercado de equipamentos eletrônicos que utilizam painéis TFT-LCD como insumo (notebooks e televisores, só como exemplo) e que circularam no mercado brasileiro durante o período da conduta a partir de importações e/ou produção local. Tendo tais simplificações em mente, é possível estimar o mercado brasileiro de TFT utilizando dados do estudo "Complexo Eletrônico: Displays e Nanotecnologia" BNDES [7], referente ao ano de 2005, que, em sua página 29, afirma o seguinte: O tamanho dos mercados brasileiros de televisores e de monitores, em 2005, de 9,3 milhões e 4,7 milhões de unidades, respectivamente, demonstra o potencial de impacto que a importação desse componente pode representar para a Balança Comercial, a médio prazo. Além disso, a presença do LCD em um grande número de dispositivos portáteis de produção em massa, como celulares, faz com que o display seja, atualmente, o segundo componente eletrônico mais importado pelo país atrás apenas do circuito integrado. Em 2005, o LCD, de pequenas e grandes dimensões, foi responsável por um déficit de US$ 537 milhões.
(grifo nosso) A partir desta menção, é possível, por aproximação, em uma visão reducionista do mercado, afirmar que o mercado brasileiro de LCD, no ano de 2005, aproximadamente último ano da conduta da requerente, seria de ao menos, aproximadamente, US$ 537 milhões (quinhentos e trinta e sete milhões de dólares americanos). Aplicando-se a participação da Requerente no mercado mundial, conforme apurado dos autos do PA até o momento, isto é [ACESSO RESTRITO] [8], chega-se a conclusão de que seu "faturamento virtual" no mercado brasileiro de TFT-LCD no ano de [ACESSO RESTRITO] seria de [ACESSO RESTRITO], ou seja, [ACESSO RESTRITO] em valores convertidos e atualizados pela Selic. Caso fosse utilizada a alíquota de 15% [ACESSO RESTRITO], bem como uma agravante de duração da conduta nos mesmos moldes do mencionado anteriormente e um desconto de 25% (máximo da faixa em que se encontra o presente TCC), chegaríamos uma contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO]. Alterando apenas a alíquota para [ACESSO RESTRITO], conforme sugerido pela Requerente, o valor da contribuição seria de [ACESSO RESTRITO].
Apenas a título de argumentação, tendo em vista que, a despeito de supostamente ter participado da formação, implementação e consolidação do cartel e dos efeitos que ele provavelmente provocou no Brasil, fosse considerado como atenuante a alegação da Compromissária durante as negociações de que não auferiu vendas no Brasil no período da conduta, se reduzíssemos a alíquota para [ACESSO RESTRITO], valor consideravelmente inferior ao usualmente utilizado em casos de cartel clássico, o valor da contribuição seria de [ACESSO RESTRITO]. Todos esses valores são também consideravelmente superiores à contribuição pecuniária sugerida pela Requerente (R$ 613.519,59 seiscentos e treze mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa abaixo: Tabela 4 Cenário de Base de Cálculo:
Faturamento Virtual no Último Ano da Conduta [ACESSO RESTRITO], considerando MS Global de [ACESSO RESTRITO] Cenário de Alíquota Contribuição Estimada Porporção - Valor Proposto pela Requerente 15% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor [ACESSO RESTRITO] 13% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor [ACESSO RESTRITO] 10% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Caso, no entanto, fosse utilizada a participação no mercado mundial fornecido pela Requerente [ACESSO RESTRITO], cenário mais favorável a ela, chega-se a conclusão de que seu "faturamento virtual" no mercado brasileiro de TFT-LCD no ano de [ACESSO RESTRITO] seria de [ACESSO RESTRITO], ou seja, [ACESSO RESTRITO] em valores convertidos e atualizados pela Selic. Se fosse utilizada a alíquota de 15% [ACESSO RESTRITO], bem como uma agravante de duração da conduta nos mesmos moldes do mencionado anteriormente e um desconto de 25% (máximo da faixa em que se encontra o presente TCC), chegaríamos uma contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO]. Alterando apenas a alíquota para [ACESSO RESTRITO], conforme sugerido pela Requerente, o valor da contribuição seria de [ACESSO RESTRITO].
Apenas a título de argumentação, tendo em vista que, a despeito de supostamente ter participado da formação, implementação e consolidação do cartel e dos efeitos que ele provavelmente provocou no Brasil, fosse considerado como atenuante a alegação da Compromissária durante as negociações de que não auferiu vendas no Brasil no período da conduta, se reduzíssemos a alíquota para [ACESSO RESTRITO], valor consideravelmente inferior ao usualmente utilizado em casos de cartel clássico, o valor da contribuição seria de [ACESSO RESTRITO]. Veja-se que, mesmo valendo-se do cenário mais favorável à Requerente em termos de estimativa de sua participação de mercado mundial, todos os valores continuam sendo consideravelmente superiores à contribuição pecuniária sugerida pela Requerente (R$ 613.519,59 seiscentos e treze mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa abaixo: Tabela 5 Cenário de Base de Cálculo:
Faturamento Virtual no Último Ano da Conduta [ACESSO RESTRITO], considerando MS Global de [ACESSO RESTRITO] Cenário de Alíquota Contribuição Estimada Porporção - Valor Proposto pela Requerente 15% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor É importante destacar que mesmo quando utilizado a menor participação de mercado da Requerente, os limites máximos e mínimos sugeridos para eventual sanção estão todos dentro da faixa de punição máxima e mínima prevista na lei. No entanto, a Requerente, durante as negociações, recusou a possibilidade de utilização dessa metodologia, alegando que qualquer valor que chegasse a mais de R$ 1 milhão de reais estaria fora de sua disposição de pagamento. Tendo em vista o impasse na negociação, esta SG/Cade explicitou à Requerente suas preocupações em termos de política de combate a cartéis, deixando aberta a possibilidade de que fosse sugerida uma metodologia alternativa mas que endereçasse os pressupostos mencionados anteriormente. A Requerente apresentou então a proposta em tela, sugerindo como base de cálculo a estimativa das vendas indiretas para o Brasil, conforme apresentado no parágrafo 52 desta nota técnica.
- Comparação da proposta da requerente com as contribuições já pagas no Brasil pelos demais Compromissários de TCC do mesmo PA Inicialmente, é importante destacar que a metodologia da proposta da Requerente não encontra amparo na jurisprudência do Cade. Ainda que se desconsiderasse esse fato, observa-se que ela foi desenvolvida de forma imprecisa, uma vez que se utiliza de aproximações questionáveis. Por exemplo, considera que a proporção do custo do display LCD nos monitores seria o mesmo que em televisores, e, ainda, considera, sem maiores explicações, que a participação dos monitores com displays da requerente no mercado nacional equivaleria a 8,125% do mercado de monitores brasileiro, tendo com ponto de partida a o market share resultante de perícia realizada na jurisdição norte americana. Ademais, estima o efeito indireto em apenas um ano da conduta, sendo que o cartel durou de 2001 a 2006. Nesse sentido, ainda que se adotasse a metodologia da Requerente, desconsiderando-se suas aproximações pouco adequadas, o mais próximo do ideal seria replicar a metodologia ano a ano da conduta ou, no mínimo, multiplicar o valor de multa esperada proposto pela quantidade de anos de sua participação na conduta (5 anos), o que, no caso dessa última hipótese, seria equivalente a R$ 4.090.130,60 (quatro milhões, noventa mil cento e trinta reais e sessenta centavos).
Mais importante, analisando o valor em si da contribuição sugerida, observa-se que ele é desproporcional em relação aos valores já pagos pelos demais participantes do cartel, não só aqui no Brasil como nos demais países que sancionaram a conduta. Com efeito, ao comparar-se a magnitude dos valores pagos pelas demais Compromissárias no Brasil e o valor proposto pela Proponente, considerando-se as diferenças de market shares entre as empresas, destaca-se o descompasso. Para que essa comparação seja adequada, é importante observar os cenários de multas esperadas (isto é, o valor que seria pago sem o desconto do TCC), já que cada contribuição valeu-se de um percentual de desconto diferente, relacionado ao momento da propositura do TCC. Além disso, é importante atualizar monetariamente os valores já pagos pelos demais Compromissários, pela Selic, até a data de propositura do TCC da Requerente em tela, para que o lapso temporal existente entre os requerimentos não interfira na comparação. A Tabela 4 abaixo apresenta essa comparação:
Tabela 6 Comparação entre Contribuições já Pagas e Proposta da Requerente Primeira Compromissária Samsung Segunda Compromissária LGD Terceira Requerente HannStar Market Share Mundial em 2005 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Multa Esperada (atualizada pela SELIC até a data de propositura do TCC da Hannstar) R$ 19.823.258,27 R$ 58.987.499,99 (proposta) R$ 818.026,12 Contribuição TCC Redução de 50% R$ 8.960.879,79 Redução de 40% R$ 32.500.000,00(*) Redução de 25% (proposta) R$ 613.519,59 (*) Valor descontado o pagamento das adesões de pessoas físicas. Se considerarmos a estimativa de market share da Requerente como sendo da ordem de [ACESSO RESTRITO], temos que sua fatia de mercado seria equivalente à 18,18% da fatia dos outros dois Compromissários. Logo, para guardar proporcionalidade entre o tamanho das companhias e a magnitude das punições, a multa esperada da Requerente deveria ser algo como 18,18% da multa esperada das outras duas empresas em questão. Entretanto, quando comparamos a multa esperada sugerida pela metodologia da Requerente às multas esperadas que deram origem às contribuições pagas pelas demais Compromissárias, constatamos que o valor sugerido pela Proponente é apenas 4,12% do valor pago pelo primeiro Compromissário (Samsung) e 1,38% do valor pago pelo segundo Compromissário (LGD).
Se fosse considerada a estimativa de market share da ordem de [ACESSO RESTRITO], mais favorável, a participação da empresa no mercado global equivaleria a 13,09% das outras duas, ainda assim muito desproporcional ao que foi pago pelas outras duas Compromissárias anteriores Para que a multa esperada da Requerente fosse proporcional à da primeira Compromissária (Samsung), considerando as diferenças de market share global entre elas expressa pela maior estimativa de participação atribuída à Requerente [ACESSO RESTRITO] - isto é, reduzí-la proporcionalmente de [ACESSO RESTRITO] -, o valor deveria ser de [ACESSO RESTRITO], ou seja [ACESSO RESTRITO] vezes maior que a multa sugerida por ela. E, para que fosse proporcional à multa esperada da segunda Compromissária, o valor da multa esperada da Requerente, considerando a diferença de magnitudade entre elas expressa pela maior estimativa de market share atribuída à Requerente [ACESSO RESTRITO] - isto é, reduzí-la proporcionalmente também de [ACESSO RESTRITO] -, o valor deveria ser de [ACESSO RESTRITO], ou seja [ACESSO RESTRITO] vezes maior que a sugerida por ela. Fazendo a mesma comparação com relação à primeira Compromissária, mas agora tendo por base a menor estimativa de participação global da Requerente [ACESSO RESTRITO], temos que o valor de sua multa esperada deveria ser de [ACESSO RESTRITO], ou seja, [ACESSO RESTRITO] vezes maior que a sugerida pela Requerente.
Na mesma comparação com a segunda Compromissária, o valor deveria ser [ACESSO RESTRITO], isto é [ACESSO RESTRITO] vezes maior que a sugerida pela Requerente. Como se observa, os cenários de multa esperada para a Requerente baseados na comparação entre as multas esperadas das Compromissárias que já celebraram TCCs, conforme demonstrado acima, distancia-se sobremaneira do valor proposto pelo Requerente. Ademais, é válido destacar que, em especial, os cenários que tomam como base a multa esperada do segundo Compromissário (LGD) se aproximam bastante da multa esperada que seria resultante da aplicação do faturamento virtual descrita nos parágrafos 63 a 69 do tópico anterior desta Nota:
Tabela 7 Cenários de multa esperada da Requerente "Faturamento virtual" X Proporção da multa esperada da segunda Compromissária Market Share Global de [ACESSO RESTRITO] Market Share Global de [ACESSO RESTRITO] Alíquota "Faturamento Virtual da Requerente" Proporção da multa esperada da segunda Compromissária (LGD) "Faturamento Virtual da Requerente" Proporção da multa esperada da segunda Compromissária (LGD) 15% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 13% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ( * ) Valores relativamente próximos (**) Valores relativamente próximos Finalmente, a partir da tabela acima, é possível observar ainda que, mesmo que se pensasse em reduzir a alíquota da multa esperada da Requerente, de forma a endereçar possível atenuante relacionada às suas alegações de defesa, especialmente o fato de não ter auferido receita no Brasil durante o período da conduta, tal redução teria de ser extrema para alcançar o valor de multa esperada sugerido por ela (R$ 818.026,12), incompatível, portanto, com sua contribuição para a organização, implementação e consolidação de um cartel internacional clássico com possíveis efeitos relevantes no território nacional.
- Comparação da proposta da Requerente com as multas já pagas no exterior por ela e pelos demais Compromissários de TCC do mesmo PA É ainda possível verificarmos, nos precendentes internacionais, as diferenças proporcionais entre a multa imposta à Requerente por conta de sua participação no cartel investigado àquela aplicada aos dois Compromissários anteriores. Na jurisdição norte-americana, a primeira Compromissária brasileira (Samsung) firmou Acordo de Leniência e, portanto, foi isentada do pagamento de multa, não servindo de base de comparação. A segunda Compromissária brasileira (LGD), foi multada em US$ 400 milhões naquela jurisdição. A Requerente, por sua vez, foi multada em US$ 30 milhões, o que equivale a 7,5% da multa imposta pela jurisdição americana a LGD. Apenas como exercício, podemos construir cenário que simule, no Brasil, a mesma proporção das multas aplicadas pela jurisidição norte-americana à LGD e à Requerente.
A multa esperada da LGD no Brasil calculada em seu TCC e atualizada pela Selic até a data da propositura do Requerimento da Hannstar seria de R$ 58.987.499,99 (cinquenta e oito milhões, novecentos e oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), logo o valor da multa esperada da Requerente deveria ser de R$ 4.424.062,49 (quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos), isto é 5,40 vezes maior que o valor por ela proposto a título de cenário de multa esperada (R$ 818.026,12 oitocentos e dezoito mil vinte e seis reais e doze centavos). Na União Europeia, a primeira Compromissária brasileira (Samsung) também foi isentada do pagamento de multa por ter sido signatária de Acordo de Leniência, razão pela qual mais uma vez não poderá ser utilizada como cenário de comparação. A segunda Compromissária (LGD) foi multada em US$ 280.403.000,00 (duzentos e oito milhões e quatrocentos e três mil dólares), já com desconto de 50% em razão de acordo com a autoridade (isto é, sua multa esperada seria de US$ 560.806.000,00 (quinhentos e sessenta milhões, oitocentos e seis mil dólares americanos). A Requerente foi multada em US$ 10.564.020,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e vinte dólares), não tendo recebido nenhum desconto em razão de acordo. Essa multa equivale a 1,88% da multa aplicada à LGD.
Apenas como exercício, podemos construir cenário que simule, no Brasil, a mesma proporção das multas aplicadas pela jurisdição europeia à LGD e à Requerente. Como já mencionado, a multa esperada da LGD no Brasil calculada em seu TCC e atualizada pela Selic até a data da propositura do Requerimento da Hannstar seria de R$ 58.987.499,99 (cinquenta e oito milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentaos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), logo o valor da multa esperada da Requerente, caso fosse respeitada a mesma proporção entre sua punição e a da LGD na jurisdição europeia, deveria ser de R$ 1.111.159,88 (um milhão, cento e onze mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), isto é 1,35 vezes maior que o valor por ela proposto a título de cenário de multa esperada (R$ 818.026,12 oitocentos e dezoito mil vinte e seis reais e doze centavos). Baseado nos precedentes internacionais e no tamanho da companhia, há fortes indicativos de que a proposta apresentada pela Requerente resultaria em punição não dissuasória. c) Conclusões quanto conveniência e oportunidade da proposta de contribuição pecuniária realizada pela Requerente Como se observa acima, todos os cenários analisados pela SG/Cade chegou-se a valores maiores que os propostos pela Requerente a título de multa esperada. Na tabela abaixo, pode-se observar, ainda, que média dos cenários analisados, [ACESSO RESTRITO], é [ACESSO RESTRITO] vezes maior que o valor proposto pela Requerente.
Tabela 8 Síntese e média dos cenários analisados Multa esperada Valor proporcional referente ao proposto pela Requerente Cenários considerando alíquota mais conservadora: [ACESSO RESTRITO] Cenário faturamento 2008 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário faturamento virtual, participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário faturamento virtual, participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário Proporcional à Multa da Samsung, participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário Proporcional à Multa da LGD, participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário Proporcional à Multa da Samsung, participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário Proporcional à Multa da LGD, participação de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenários proporcionais aos precedentes internacionais do caso TFT-LCD Cenário Multa Jurisdição Norte Americana [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Cenário Multa Jurisdição União Europeia [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] vezes menor Média [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] | vezes menor Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária proposta não está em consonância com a jurisprudência do CADE e nem com as precedentes internacionais relacionados ao caso, não podendo ser considerada conveniente e oportuna.
A proposta mostra-se desproporcional aos efeitos da conduta, não dissuasória e, principalmente, não isonômica em relação às contribuições já pagas pelos demais Compromissários de TCC do mesmo processo administrativo, os quais, destaca-se apresentaram-se antes à autoridade brasileira, efetivamente contribuindo para a melhor elucidação dos fatos em investigação. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender não ser conveniente e conveniente e oportuna a contribuição pecuniária sugerida, sugere-se a rejeição, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente em tela. Essas as conclusões. [1] Note-se que no Termo apresentado pela requerente, apesar de a cláusula ser a sexta, seus subitens foram numerados de 7.1 a 7.5, ao invés de 6.1 a 6.5 [2] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. [3] Requerentes: ABB Ltd. e outro. TCC referente a suposto cartel no mercado de cabos submarinos e subterrâneos de alta voltagem.
[4] <http://electroiq.com/blog/2012/03/lcd-tv-production-outsourcing-on-the-rise/> [5] O compromissário em sua proposta utilizou metodologia diversa do padrão aplicado por esta Superintendência para proceder a atualização do faturamento do ano de 2008. Os números mencionados acima utilizaram para sua conversão de moeda estrangeira para moeda nacional e para atualização de valores a metodologia utilizada por essa Superintendência em todos os Termos celebrados nesse caso e demais casos de TCC negociados na SG/Cade, a saber: (i) a conversão de faturamentos para moeda nacional é feita a partir da taxa de câmbio, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, do último dia do mês da base de cálculo em questão (que, em geral, é o dia 31 de dezembro do ano considerado); Utilizam-se as taxas de câmbio conforme fornecido pelo Banco Central do Brasil em seu sitio da internet, www.bcb.gov.br. e (ii) a atualização de valores baseia-se no valor acumulado da taxa Selic da data do faturamento até a data da propositura do requerimento. Para a correção dos valores é utilizado o acumulado da taxa Selic conforme disponibilizadas no sitio da internet da Receita Federal do Brasil, http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic, do mês posterior ao faturamento fornecido até o mês imediatamente anterior a propositura do termo.
[6] Disponível no sítio http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set3101.pdf acessado no dia 28/09/2015 as 15:1 [7] Disponível no sítio http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set2302.pdf acessado no dia 09/09/2015 as 14:00. [8] Percentual fornecido pelo primeiro compromissário de TCC do caso, processo de acesso restrito às representadas, autos 08700.0011989/2014-05, fls. 5415-5416.
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