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CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009711/2014-78

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009711/2014-78

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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:: SEI / CADE - 0022154 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 4/2015/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.009711/2014-78 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes(s): Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda, Genix - Indústria Farmacêutica Ltda EMENTA: Declaração de complexidade. Eficências. I. RELATÓRIO Em 17 de novembro de 2014, foi submetido ao CADE o Ato de Concentração n° 08700.009711/2014-78, que consiste na aquisição da Genix Indústria Farmacêutica Ltda. (“Genix”) pela Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimento Ltda. (“Capsugel”). Atualmente, a Capsugel Brasil é subsidiária integral da Capsugel Belgium NV (“Capsugel”) que, por sua vez, é controlada por empresas coligadas à KKR & Co. L.P. (“KKR”), empresa pertencente ao Grupo KKR (“Grupo KKR”). A Capsugel atua, em âmbito mundial, na fabricação de uma ampla variedade de cápsulas utilizadas como insumo para a produção de medicamentos, dentre as quais cápsulas moles e rígidas, cujos principais clientes são, segundo as Requerentes, as indústrias farmacêutica, de saúde e nutrição. No Brasil, a empresa atua por meio de importação de produtos fabricados pela Capsugel no exterior. Frisa-se, porém, que a Capsugel oferta apenas cápsulas rígidas em território nacional, não atuando no mercado de cápsulas moles (SGcaps).

A Genix, por sua vez, é uma empresa brasileira que também atua na fabricação de cápsulas rígidas para as indústrias farmacêutica, de saúde e nutrição, porém produzindo exclusivamente no Brasil. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou que a operação provoca concentração elevada no mercado de cápsulas rígidas no Brasil, o que demanda o aprofundamento da análise. Dessa forma, é necessário o aprofundamento de estudo quantitativo referente a delimitação do mercado analisado e os impactos das concentrações nesse mercado. Além disso, tendo em vista as elevadas concentrações inicialmente observadas, é importante oportunizar as partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar as elevadas concentrações até o momento observadas. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização da seguinte diligência, sem prejuízo de outras: a) Requerer, a critério das partes, a apresentação de eficiências da operação. b) Aprofundamento, pelo Departamento de Estudos Econômicos, de estudo quantitativo com vistas a aprofundar os impactos concorrenciais decorrentes da operação.

Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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