CADE · Tribunal do CADE · 16/04/2015
Captação, Tratamento e Distribuição de Àgua
Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0045553 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21 Representante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) Representados: SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda.; ÔNIX Construções S.A. (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.); Luiz Arnaldo Pereira Mayer; Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros; Antonio Silva de Góes; João Antônio da Silva Saramago; Paulo Bie; Marcus Perdiz da Silva Advogados: Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Fernanda Catsiamakis Queiroga, João Negrini Neto, Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque, Rodrigo Regis Gomes, Ricardo Fonseca Mirante, José Octaviano Inglez de Souza, Natália Raquel Takeno Camargo, Percival José Bariani Junior, Felipe Faiwichow Estefam, Fernanda Quevedo Rial, André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix, Natali de Vicente Santos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Alberto dos Santos Formiga Jr., Renan Marcondes Facchinatto, Elaine Cristina Caldas Barroca, Shyrlei Maria de Lima, Pheuline Viera de Jesus, Thiago Senna Leônidas Gomes, Gabriel Chagas, Mabel Lima Tourinho, Priscila Roberta de Lima Tempesta e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA:
Processo Administrativo instaurado para apurar suposto cartel em procedimento de licitação destinada a contratar empresa para executar as obras do Lote 03 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Região Metropolitana da Baixada Santista (Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07), conduta passível de enquadramento nos termos do art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, I e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época da ocorrência dos fatos. Pareceres da SG e do MPF pela condenação de todos os representados. Parecer da ProCADE pela condenação de parte dos representados. Voto pela condenação de 02 (duas) pessoas jurídicas e de 05 (cinco). Imposição de multa nos termos dos arts. 37, incisos I e III, da Lei 12.529/2011. Palavras-chave: Cartel. Licitação de obras públicas. Mercado de obras para sistema produtor de água. Região metropolitana da baixada Santista. Condenação. VOTO [Versão Pública] I. REPRESENTAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09.06.2010 pela Secretaria de Direito Econômico – SDE para apurar suposta formação de cartel em procedimento licitatório que tinha por objeto a execução das obras do Lote 03 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Região Metropolitana da Baixada Santista (Concorrência Internacional CSO n.º 53.542/07), conduta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I, III e IV c/c 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94.
O quadro abaixo explicita as pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo do processo sob exame: Representados Pessoas jurídicas Pessoas naturais Ônix Construções S.A. (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A) João Antônio da Silva Saramago, diretor Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, diretor Marcus Perdiz da Silva, diretor SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda (“SAENGE”) Luiz Arnaldo Pereira Mayer, diretor Paulo Bie, engenheiro civil, gerente de projetos Antonio Silva de Góes, diretor O processo administrativo foi instaurado a partir de representação (fl. 01/08) encaminhada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que relatava supostas irregularidades praticadas pela SAENGE e pela CONCIC na Concorrência Internacional CSO nº 53.542/07, com valor estimado em R$ 105.066.096,85 (cento e cinco milhões, sessenta e seis mil, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). De acordo com a SABESP, participaram do referido procedimento licitatório treze empresas, mas apenas seis foram habilitadas, dentre elas, a CONCIC e a SAENGE. Embora tenha apresentado a melhor proposta, a CONCIC foi desclassificada pela Comissão Especial de Licitação por ter deixado transcorrer in albis o prazo concedido pela SABESP para a prestação de esclarecimentos relativos à exequibilidade da proposta. Em razão disso, a SAENGE sagrou-se vencedora na licitação.
Posteriormente, a entidade licitante tomou conhecimento de que a CONCIC havia se associado à SAENGE para a execução conjunta das obras objeto da licitação. Nos termos da representação, as empresas teriam celebrado o “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas (sic) de Participação de Propósito Específico” em 04 de junho de 2008, data que coincidia com o fim do prazo concedido à CONCIC para a apresentação dos documentos complementares exigidos pela SABESP. Segundo a SABESP, a coincidência entre a data do contrato e o termo final do prazo concedido à CONCIC para a apresentação da documentação solicitada pela Comissão de Licitação sugere a existência de um ajuste entre a CONCIC e a SAENGE, antes do fim do procedimento licitatório, para dividir as obras em licitação. A representante informou, ainda, que a CONCIC ajuizou ação cautelar em 2009 (fls. 176/295) em face da SAENGE, requerendo a exibição de documentos relativos à referida sociedade em conta participação. Acompanharam a denúncia os seguintes documentos: Edital da Concorrência Internacional SABESP CSO nº 53.542/07 (fls. 09/127); Relatório final da Comissão Especial de Licitação (fls. 128/145); Contrato CSO nº 53.542/07 (fls. 146/175); Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas (sic) de Participação de Propósito Específico, celebrado entre a SAENGE e CONCIC (fls. 176/186); e Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta pela CONCIC em face da SAENGE (fls. 187/295).
Em seguida, a SDE oficiou a SABESP, solicitando informações sobre outros certames realizados entre 2004 e 2008 com objetos semelhantes ao da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07. A resposta foi acostada às fls. 313/1.292. Em 09.06.2010, o Secretário de Direito Econômico determinou a instauração do processo administrativo contra os representados indicados acima por haver indícios nos autos de que organizaram um cartel por meio da adoção das seguintes condutas: (i) supressão de proposta para definição do vencedor da licitação CSO nº 53.542/07; e (ii) constituição de sociedade em conta de participação, com o objetivo expresso de dividir a execução da obra licitada pela SABESP na Concorrência Internacional CSO nº 53.542/07. Instaurado o processo administrativo, os representados foram regularmente notificados para a apresentação de defesa. Os principais argumentos estão descritos na seção a seguir. II. DAS DEFESAS APRESENTADAS II.1. SAENGE Preliminarmente, a SAENGE (fls. 1.382/1.428) alegou que não haveria indícios suficientes nos autos para justificar a instauração de processo administrativo contra a empresa, de modo que teria havido uma afronta à segurança jurídica. Isso porque o material probatório colhido pela SDE se limitaria à representação da SABESP e ao contrato de sociedade em conta participação celebrado entre a SAENGE e a CONCIC.
Todas as reuniões entre as empresas teriam ocorrido posteriormente ao “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação de Propósito Específico”, de modo que não poderiam ser consideradas como provas da existência de conluio. Argumentou, ainda, que o CADE não teria competência para analisar os fatos sob exame, em razão de o contrato com a CONCIC ter sido celebrado após a apresentação das propostas na licitação e, portanto, “fora do ambiente concorrencial”. Sustentou também que o processo deveria ser arquivado por não ser possível vislumbrar a potencialidade lesiva da conduta, pois (i) a etapa competitiva da licitação já havia se encerrado quando da celebração do contrato entre a SAENGE e a CONCIC e (ii) a sociedade em conta de participação continha um vício de constituição, de modo que as obras do Contrato nº 53542 foram executadas exclusivamente pela SAENGE. Assim, o negócio jurídico com a CONCIC não teria produzido nenhum efeito prático ou jurídico, ante a sua nulidade. Além disso, não seria possível cogitar da existência de cartel, dada a inexistência do aumento arbitrário de lucros, pois a proposta apresentada pela SAENGE – R$ 73.487.979, 18 – estava aquém do valor da obra orçado pela entidade licitante - R$ 105.066.096,85, e, ante a inexequibilidade da proposta da CONCIC, que levou, inclusive, à sua desclassificação, não seria razoável utilizar o valor oferecido por ela como parâmetro de comparação.
Da mesma forma, não haveria provas nos autos da existência de fixação de quotas de produção para cada uma das empresas participantes da licitação nem teria havido a supressão de propostas. Isso porque a desclassificação da CONCIC teria ocorrido posteriormente à apresentação das propostas comerciais na licitação e estaria relacionada à incapacidade da empresa de demonstrar a exequibilidade dos preços ofertados e não à celebração do contrato com a SAENGE. Por fim, a SAENGE alegou que não detém poder de mercado, em razão da existência de diversas empresas de grande porte capazes de executar as obras licitadas pela SABESP. Assim, tratando-se de um mercado competitivo e caracterizado por baixas barreiras à entrada, não haveria que se falar em domínio de mercado pela representada. II.2. PAULO BIE O Sr. Paulo Bie (fls. 1.340/1.343), engenheiro civil da SAENGE à época dos fatos sob análise, alegou, em síntese, que somente participou da reunião realizada no dia 30 de janeiro de 2009, na condição de empregado da SAENGE, por ter sido convocado por seus “superiores”. Segundo ele, o objetivo da reunião seria discutir a forma de ingresso da CONCIC como investidora na obra sobre a qual versava a licitação, o que justificaria sua participação para prestar esclarecimentos técnicos relativos ao empreendimento.
Esclareceu, ainda, que suas funções na empresa eram meramente técnicas, limitadas ao gerenciamento de contratos, em razão de sua formação profissional como engenheiro civil, e que não detinha nenhum poder de administração, motivo pelo qual não exercia ingerência sobre decisões relacionadas à participação da SAENGE em licitações. Por fim, aduziu que as tratativas descritas na ata da reunião foram conduzidas pelo sócio-administrador da SAENGE, o Sr. Antônio Silva de Góes, e pelo representante da CONCIC, João Saramago, não havendo, portanto, que se cogitar de sua participação no cartel. Ao final, requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva e/ou o arquivamento do processo. II.3. LUIZ ARNALDO PEREIRA MAYER O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer (fl. 1489/1504), administrador da SAENGE, argumentou que a acusação da formulada no processo sob exame é genérica e que não houve a menção a nenhuma conduta concreta praticada pelo representado, motivo qual pelo qual deveria haver o arquivamento do processo. Além disso, a tramitação sigilosa do feito antes da instauração do processo administrativo, inclusive com a apresentação de documentos pela SABESP à SDE, teria cerceado o direito de defesa do representado. Ademais, a Lei 8.884/94 sequer prevê a existência de “procedimento administrativo”, de modo que a investigação teria sido realizada por meio de expediente que carece de previsão legal.
Alegou, ainda, que todos os documentos acostados aos autos foram produzidos por terceiros, notadamente pela CONCIC, de modo que não podem ser considerados como evidências da prática de infração concorrencial. Assim como a SAENGE, sustentou que a CONCIC teria sido desclassificada da licitação por não ter demonstrado a exequibilidade de sua proposta e que, no momento da celebração do negócio jurídico, não tinha conhecimento de que o prazo para a apresentação de esclarecimentos à SABESP ainda estava em curso. Ademais, inexiste potencialidade lesiva na conduta imputada ao representado pois, além de os fatos teriam ocorrido posteriormente à apresentação das propostas, o contrato não produziu efeitos. Por fim, defendeu que a SAENGE não detém poder de mercado. Daí a impossibilidade de se falar em cartel. II.4. ANTÔNIO SILVA DE GÓES Preliminarmente, o Sr. Antônio Silva de Góes (fls. 1.506/1.522), sócio-administrador da SAENGE, sustentou que sua inclusão no polo passivo do processo sob exame constituiria uma afronta ao princípio da razoabilidade, por não ser possível instaurar processo administrativo apenas em razão da existência de indícios contra o representado. Ademais, assim como o Sr. Luiz Arnaldo Mayer, sustentou que teria havido cerceamento de defesa, em razão de o processo administrativo ter sido instaurado sem que o representado fosse notificado para prestar esclarecimentos perante a SDE.
Além disso, a investigação teria sido processada sob a forma de “procedimento administrativo”, que não tem previsão legal. No mérito, sustentou que a reunião de 30 de janeiro de 2009 ocorreu após a habilitação das empresas e a apresentação das propostas técnicas e comerciais de todas as licitantes e que não teve qualquer participação na elaboração da proposta da SAENGE, na tramitação da licitação nem na negociação e assinatura do “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico” firmado com a CONCIC. Segundo ele, a referida reunião teve por objeto apenas a discussão de temas técnicos, como a formação de equipe, fluxo de caixa para a execução das obras e aportes financeiros eventualmente necessários para a realização dos serviços, planejamento, etc, não havendo nenhum registro de temas relacionados à CSO 53.542/07. Por fim, argumentou que as empresas representadas não detêm poder de mercado, de forma que não poderiam praticar infrações à ordem econômica. II.5. CONCIC, MARCOS ASSUMPÇÃO PACHECO, JOÃO ANTONIO DA SILVA SARAMAGO e MARCUS PERDIZ DA SILVA A CONCIC[1] ( fls. 1.429/1.451) alegou que não desistiu de participar da licitação para favorecer a SAENGE e que sua desclassificação deveu-se à manifesta recusa de praticar o ato ilegal exigido pela SABESP. Segundo a empresa, a SABESP teria requerido que a CONCIC declarasse que o seu cronograma para a execução da obra, de prazo reduzido, iria substituir o previsto no edital.
A exigência, nos termos da defesa, além de constituir uma afronta à isonomia e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, também colocaria a CONCIC sob risco. Isso porque, ao adotar cronograma com menor prazo para a execução da obra, a CONCIC teria assumido meramente um risco empresarial, pois a não consecução do empreendimento no tempo previsto apenas importaria na redução do lucro, na medida em que a empresa ainda disporia do prazo contratual para realizar a obra. Todavia, caso a empresa anuísse com a declaração de alteração do cronograma do edital, que teria sido exigida pela SABESP, ela ficaria contratualmente obrigada a executar o objeto da licitação em prazo mais exíguo, sujeitando-se a todas as sanções legais e contratuais em caso de descumprimento. Ante a impossibilidade de atender ao que foi solicitado, a CONCIC teria optado por deixar transcorrer in albis o prazo fixado pela SABESP, motivo pelo qual foi desclassificada da licitação. Em razão disso, a SAENGE, afirmando não ter dúvidas de que a CONCIC não apresentaria a declaração solicitada, teria sugerido a celebração de sociedade em conta de participação com a representada, seguindo sugestão do diretor da SABESP, o Sr. Marcelo Salles, sob a justificativa de que poderia aproveitar a expertise da CONCIC na execução da obra.
Argumentou, ainda, que não faria sentido afirmar que a representada teria optado por sua desclassificação em razão da existência de ajuste com a SAENGE, pois, obviamente, seria mais vantajoso executar a obra sozinha, auferindo todos os lucros do empreendimento. Sustentou, assim como a SAENGE, que o contrato sob exame não surtiu nenhum efeito, por conter vício insanável que levou à sua nulidade. Isso porque o referido contrato foi assinado pelo Sr. Marcos Pacheco de Medeiros, que não figurava como diretor da CONCIC (ÔNIX). Além disso, a representada não teria realizado nenhum aporte no contrato, nem executado a obra pública ou auferido qualquer rendimento com ela, motivo pelo qual não seria possível falar em aumento arbitrário de lucros. Ademais, os atos praticados pela CONCIC não teriam limitado, falseado e/ou prejudicado a livre concorrência ou a livre iniciativa, na medida em que a saída da licitação teria ocorrido unicamente em razão da coação da SABESP, que teria exigido a prática de ato ilegal pela representada. Por fim, afirmou que não exerceu de forma abusiva posição dominante, pois, quando da celebração do contrato, a empresa já havia sido alijada do certamente pela SABESP, de forma que, após o alto custo incorrido para participar da licitação, a alternativa fornecida pela SAENGE, além de comercialmente vantajosa, era lícita, em razão da anuência da SABESP. Os argumentos descritos acima também aproveitam aos Srs.
Marcos Assumpção Pacheco, João Antonio Saramago e Marcus Perdiz da Silva, ante a manifestação da CONCIC, requerendo a extensão da defesa apresentada por ela aos demais representados, por se tratar de defesa conjunta. III. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Após a apresentação das defesas, a SDE promoveu a instrução do processo, com o objetivo de comprovar os indícios de infração à ordem econômica identificados quando de sua instauração. No dia 20 de janeiro de 2011, foi encaminhado ofício ao Sr. Marcelo Salles, diretor da SABESP, solicitando esclarecimentos acerca das alegações suscitadas pela CONCIC, sobretudo em relação à suposta anuência da entidade licitação ao contrato de sociedade em conta de participação. Em resposta (fl. 1592/1593), o Sr. Marcelo Salles negou que a conduta praticada pelas representadas tivesse contado com a anuência da SABESP. Informou que, como diretor da entidade licitante, se limitou a acompanhar o procedimento licitatório, da mesma forma como procedia em relação a todas as licitações e que, após tomar conhecimento do acordo firmado entre as representadas, tomou todas as providências cabíveis para apurar a existência de fraude, o que culminou com a anulação do contrato celebrado com a SABESP. Em seguida, a SDE (fl.1603/1623) procedeu ao saneamento do feito, afastando todas as preliminares suscitadas pelos representados. Posteriormente, a SDE promoveu a oitiva dos Srs.
Silvano Proeitti, Ubirajara Tannuri Felix, Ismael Guilherme Brustein, José Roberto Capua, Orlando Zuliane Cassetari, Clovis Francisco Nascimento Filho, Antonio Marsiglia Neto, Noeli Aparecida da Silva Augusto, Gilvany Mº Brasileiro Martins e Alexandre Reston Ali, cujas degravações encontram-se acostadas às fls. 1815/2028 dos autos. Em razão do pedido de produção de prova documental apresentado pela CONCIC, foi encaminhado ofício à SABESP (fls. 2.134/2135), solicitando os seguintes documentos: a) Parecer CJC 003/2008, de 17 de janeiro de 2008; (b) CI 07-A12008; (c) Carta resposta da CONCIC, de 21 de fevereiro de 2008; e (d) Decisão da Comissão Especial de Licitação sobre a resposta da Ônix; (a) Recurso Administrativo apresentado pela CONCIC em 28 de março de 2008; e (b) Decisão da Comissão Especial de Licitação sobre o referido recurso; (a) CI 067/08, de 22 de abril de 2008, em que a Comissão Especial de Licitação solicita ao CSO (Departamento de Licitação e Obras) que contate a CONCIC; (b) Carta da CONCIC, de 25 de abril de 2008; e (c) Manifestação da CSO e da Comissão Especial de Licitação sobre as alegações da CONCIC; (a) CI 072/08, de 07 de maio de 2008, em que a Comissão Especial de Licitação solicita ao CSO que contate a CONCIC; (b) Carta da CONCIC, datada de 09 de maio de 2008; e (c) Manifestação da CSO e da Comissão Especial de Licitação sobre as alegações da CONCIC;
Ata da reunião ocorrida no dia 26 de maio de 2008 às 16 horas na TB - Sala 294, bem como os documentos solicitados pela CONCIC na ocasião; Carta da CONCIC, datada de 28 de maio de 2008, em que responde aos questionamentos suscitados na reunião tratada no item "v"; Parecer apresentado na Comunicação Interna n° 180A, de 30 de maio de 2008, proferido por meio de análise do TEV - Departamento de Valoração para Empreendimentos, com supervisão da Comissão Especial de Licitação; e CI 078/08, de 02 de junho de 2008, em que a SABESP exige, além da apresentação de novos esclarecimentos, declaração de que os documentos apresentados norteariam o contrato, sujeitando a CONCIC às condições e penalidades expressas no instrumento contratual que decorressem do não cumprimento do estabelecido cronograma. Em 09.08.2013, a SG determinou o encerramento da fase instrutória, notificando os representados para apresentação de suas alegações finais (fl. 2280). Em linhas gerais, os representados reiteraram os argumentos suscitados em sua defesa e afirmaram que as oitivas teriam demonstrado a inexistência de infração à ordem econômica. IV.
DOS PARECERES Em seu parecer, a SG, constatou que a análise dos documentos coligidos nos autos não deixa dúvidas de que CONCIC e SAENGE, e as pessoas físicas ora Representadas fixaram e combinaram previamente preços e ajustaram vantagens na Concorrência Internacional CSO n.º 53.542/07, conduzida pela SABESP para execução das obras do lote 03 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Região Metropolitana da Baixada Santista. A SG asseverou que a combinação entre as representadas ficou comprovada pela celebração do "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico" (fls. 176/186), que tinha por objetivo expresso dividir a execução da obra licitada pela SABESP na Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07. Ademais, há provas nos autos de que os representados participaram de reuniões e trocaram comunicações com a finalidade de discutir e implementar o acordo em questão. Inicialmente, a ProCADE assentou que as preliminares alegadas pelos representados não merecerem acolhimento.
Em relação ao mérito, destacou que era desnecessário aprofundar o exame dos argumentos suscitados na defesa e nas alegações finais, por ser “incontroverso que a celebração do contrato particular entre a SAENGE e ÔNIX/CONCIC ocorrera ainda durante o curso do certame licitatório, sendo resultado da conduta denominada de ‘supressão de proposta’, uma típica infração per se” (grifos no original) Em relação ao Representado Paulo Bie, todavia, a Procuradoria opinou pelo arquivamento do processo, por entender que os elementos acostados aos autos “não são aptos para garantir a reprovabilidade dos atos praticados pelo Representado em tela”. O Ministério Público Federal, na mesma linha da SG, sugeriu a condenação de todos os representados. Segundo ele, o “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico” foi celebrado após a desclassificação da CONCIC, em 04.06.2008, data em que a empresa ainda constava como 1ª colocada no certame. Assim, sua desistência, formalizada em 06.08.2008, teria decorrido do prévio acordo com a concorrente então classificada em 2º lugar (fls. 186 dos autos). Em relação à participação do Sr. Paulo Bie, o MPF observou que sua assinatura, na ata da reunião realizada no dia 30.01.2009 comprova a sua participação nas tratativas de instituição do objeto do referido instrumento particular firmado entre a SAENGE e a CONCIC.
Ressaltou, contudo, que o fato de o representado não exercer funções de direção na empresa e de sua participação na conduta ter sido reduzida deveria ser considerado na dosimetria da pena. V. DAS PRELIMINARES V.1. SAENGE Como descrito acima, preliminarmente, a SAENGE alegou (i) a inexistência de indícios suficientes de infração contra a ordem econômica para a instauração de Processo Administrativo; (ii) a incompetência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ("SBDC") para examinar a celebração de um contrato de natureza meramente comercial; e (iii) a ausência de potencialidade lesiva da conduta. Nenhuma das alegações, contudo, merece ser acolhida. Ao contrário do que sugere a representada, os indícios da prática de infração concorrencial pela SAENGE são bastante robustos. De fato, a existência de um contrato escrito dividindo a execução do objeto da licitação e a desistência da CONCIC de participar da CI nº 53.542/2007 sem nenhum motivo aparente levantam graves suspeitas de que CONCIC teria agido de modo a favorecer a segunda empresa classificada no certame. A conclusão ganha reforço quando se verifica a coincidência entre o prazo final para a prestação de esclarecimentos pela CONCIC e a data em que foi celebrado o contrato com a SAENGE. Nesta situação, constitui poder-dever da SDE instaurar processo administrativo para apurar a existência de condutas lesivas à concorrência.
Registre-se que todos os fatos imputados à representada foram cuidadosamente descritos na Nota de Instauração, como se depreende dos itens 21, 22, 23 e 24. (fls. 1294/1299) Também não há que se falar em incompetência do SBDC para examinar a conduta praticada pela SAENGE. Isso porque, diferentemente do que sugere a representada, o contrato celebrado com a CONCIC não trata apenas de questão comercial, restrita ao interesse particular das partes. Com efeito, a celebração do contrato antes do término do procedimento licitatório CI n° 53.542/07 pode ter incentivado a CONCIC a desistir da licitação em favor da SAENGE, interferindo diretamente no resultado final do certame, em prejuízo à livre concorrência. Daí não haver dúvidas da competência do SBDC para analisar a conduta imputada à SAENGE. A representada sustentou também, em sede de preliminar, a inexistência de potencialidade lesiva. Segundo ela, o "Instrumento Particular de Sociedade em Cotas de Participação” não poderia produzir efeitos anticompetitivos por ter sido celebrado após a apresentação das propostas comerciais e por conter vício insanável. No entanto, essa alegação não deve prosperar. Ainda que a SAENGE tenha executado sozinha o objeto da licitação, o simples fato de o acordo entre as empresas ter sido celebrado antes do término da licitação CI n° 53.542/07 pode ter afetado diretamente o resultado do certame.
Além disso, é pacífico que, nos termos da Lei n.º 8.884/94, não se faz necessária a produção efetiva de efeitos anticoncorrenciais para que a prática seja passível de enquadramento na referida lei, sendo suficiente que a conduta tenha por objeto ou possa produzir quaisquer dos efeitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20. V.2. PAULO BIE O representado Paulo Bie, engenheiro civil da SAENGE, alegou sua ilegitimidade passiva. Em linhas gerais, ressaltou que participou da reunião realizada no dia 30 de janeiro de 2009 apenas para prestar esclarecimentos técnicos relativos ao objeto da licitação realizada pela SABESP e afirmou que não detém funções de direção na empresa. Contudo, ante o reconhecimento do próprio representado de que participou de reunião que tinha por objetivo discutir o ingresso da CONCIC no empreendimento executado pela SAENGE, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo do processo sob exame. O fato de o representado não exercer funções de administração na SAENGE, por si só, não afasta a conclusão. Com efeito, a Lei n.º 8.884/94 se estende a todas as pessoas físicas cujo envolvimento na conduta ilícita seja comprovado, independentemente de se tratar de administrador da empresa: Art. 15.
Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável; II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador. III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.
Nota-se que, para a instauração de processo administrativo, não é necessário que existam provas irrefutáveis da participação do agente na conduta lesiva à concorrência, sendo suficiente a existência de indícios minimamente consistentes, até porque a existência ou não de infração à ordem econômica se insere na análise de mérito. V.3. ARNALDO PEREIRA MAYER E ANTONIO GÓES Os representados Arnaldo Pereira Meyer e Antônio Góes sustentaram que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhes foi concedida a oportunidade de se manifestar em sede de procedimento administrativo, em razão de seu caráter sigiloso. Argumentaram, ainda, que o instituto do “procedimento administrativo”, de que se valeu a SDE, carece de previsão legal. Não assiste razão aos representados. O sigilo inicial das investigações, além de estar expressamente previsto no art. 40 da Portaria MJ 456/2010, é, muitas vezes, imprescindível para assegurar a efetividade do SBDC. De fato, a publicidade nesta etapa poderia comprometer seriamente as investigações, diante do risco de interrupção sorrateira da prática pelos investigados. Nota-se, ainda, que o “procedimento administrativo” não tem caráter punitivo, mas meramente instrutório. Além disso, todas as evidências factuais, provas e documentos obtidos no procedimento foram submetidos ao contraditório após a instauração do processo administrativo.
De fato, os representados foram regularmente notificados para apresentar defesa e tiveram oportunidade de se manifestar sobre todos os elementos constantes dos autos. Daí não ser possível falar em cerceamento de defesa. Observa-se que a própria Lei 8.884/94 não exigia que os investigados fossem ouvidos em sede de “procedimento administrativo” e de “averiguação preliminar”. Isso porque os referidos procedimentos, como visto, não têm caráter punitivo e servem tão somente para permitir à Administração Pública a colheita de indícios de infração à ordem econômica que, eventualmente, poderão embasar a instauração de processo administrativo. Fica claro, portanto, que não houve cerceamento de defesa, já que todos os documentos que justificaram a decisão da SDE pela instauração do processo foram colocados à disposição dos representados. Em relação à utilização do “procedimento administrativo”, não há que se falar também em qualquer irregularidade. Como apontou a SDE, o procedimento administrativo está expressamente previsto na Lei 8.884/94, como se depreende dos arts. 26 e 26-A, transcritos abaixo: Artigo 26, §5º.
A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante. Artigo 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente. Além disso, a Portaria MJ nº 456/2010 também fez referência expressa ao procedimento administrativo. Nos termos do art. 40, §1º, as representações recebidas pela SDE deverão tramitar sob a forma de procedimento preparatório, que poderá ser arquivado ou convertido em averiguação preliminar ou processo administrativo, in verbis: Art. 40, §1º:
“A representação será registrada e autuada pelo Serviço de Protocolo e Processual da Secretaria de Direito Econômico e tramitará sob a forma de procedimento preparatório e poderá ser arquivado, convertido em Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infração contra a ordem econômica”. Como ressaltou a SDE, a figura do procedimento é extremamente importante porque permite ao órgão fazer uma triagem e direcionar seus recursos de forma mais eficiente. Isso porque inúmeros requerimentos e denúncias recebidos estão relacionados a temas que fogem à competência do SBDC. Nos casos em que a conduta narrada não configura sequer em tese infração à ordem econômica, não haverá necessidade de instauração de averiguação preliminar ou de processo administrativo. Aliás, a realização de investigação prévia em sede de procedimentos garante aos representados que não sejam instauradas averiguações preliminares e processos administrativos sem fundamentação. O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpretadas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: 20.
Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298). Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: 24. Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o "Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias", a quem caberia a direção geral da obra (fl. 179). 25. Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.
Por fim, o representado alegou que diversos documentos foram “produzidos por terceiros" e são “de origem absolutamente desconhecida” para ele, motivo pelo qual não poderiam ser considerados evidências da existência de prática anticoncorrencial. Assim, requereu o seu desentranhamento dos autos ou sua desconsideração na análise probatória. No entanto, o argumento não deve ser acolhido. Como ressaltado pela SDE, os referidos documentos foram apresentados pela CONCIC no âmbito da ação judicial proposta em face da SAENGE e não são de origem desconhecida, como se infere da lista abaixo: Inicial da Ação Cautelar ajuizada pela CONCIC por considerar que a SAENGE estava descumprindo os termos do "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico" (fls. 188/209); Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação (fls. 226/237); Ata de Reunião, realizada no escritório central da SAENGE em 30/01/2009, na qual as empresas discutem sobre o objeto da licitação CI n° 53/542/07 (fls. 238/239); Notificação Extrajudicial Para Fins de Cumprimento de Preceito Contratual enviada pela CONCIC à SAENGE (fls. 240/246); Fax e e-mail enviados pela SAENGE à CONCIC, convocando para reunião na qual seriam tratados "assuntos relevantes para o bom e fiel cumprimento do "Instrumento Particular" (fls. 247/261);
Atestado de Comparecimento em Reunião, constatando que o representante legal da CONCIC compareceu à sede da SAENGE para tratar sobre o “Instrumento Particular”, mas que não foi recebido pelo representante legal da empresa (fls. 262/263); Bilhetes aéreos do Sr. João Saramago comprovando sua ida a São Paulo no dia 04/05/2009 (fls. 264/265); Bilhetes aéreos do Sr. João Saramago comprovando sua ida a Belo Horizonte no dia 04/05/2009 (fl. 266); Nota fiscal de estacionamento, comprovando o endereço em que esteve o representante legal da CONCIC (fls. 267/273); Carta enviada pela CONCIC à SAENGE, convocando para nova reunião na qual seriam tratados "assuntos relevantes para o bom e fiel cumprimento do "Instrumento Particular" (fl. 274); Resposta da SAENGE à Notificação Extrajudicial enviada pela CONCIC (fls. 275/292); Da análise dessa lista, verifica-se que todos os documentos são de natureza pública e que a própria SAENGE, empresa da qual o Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer é representante legal, possuía conhecimento deles. Dessa forma, não há justificativa para promover o desentranhamento e/ou para desconsiderar os documentos descritos acima na análise do presente feito. Aliás, seria desarrazoado exigir que as provas de infração à ordem econômica fossem sempre produzidas pelo próprio representado. Embora o caráter sancionador do processo antitruste exija cautela na análise probatória, a restrição, além de infundada, comprometeria a eficácia da proteção à livre concorrência.
Ademais, a principal prova em desfavor do representado refere-se ao contrato de sociedade em conta de participação firmado entre a SAENGE e a CONCIC, e assinado por ele, instrumento bilateral por definição. Assim, não havendo nenhuma ilicitude nas provas acostadas aos autos, não há que se falar em desentranhamento e/ou desconsideração quando da análise probatória. O referido exame integra a análise de mérito e se submete ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. Já o representado Antônio Góes, além de questionar a regularidade da utilização do procedimento administrativo pela SDE e ausência de concessão de prazo para defesa, como visto anteriormente, também sustentou a inexistência de legitimidade passiva. Segundo ele, “não há como se admitir que a singela participação do Representado em uma única reunião, muito tempo após o encerramento da Concorrência Internacional n.º 53.542/07 constitua indício suficiente para os fins determinados pelo artigo 30 da Lei n.º 8.884/94" (fl. 1.513). Entretanto, ao contrário do que alega o representado, há indícios suficientes de infração à ordem econômica para justificar sua inclusão no polo passivo. Com efeito, o Sr. Antônio Silva de Góes participou de reuniões e encontros com representantes legais da CONCIC, com o propósito de discutir o objeto da licitação CI n.º 53.542/07, como esclarece a Nota de Instauração: 45.
A própria CONCIC/ONIX, a fim de comprovar o seu comparecimento em tal reunião, acostou aos autos da ação cautelar a ata da reunião ocorrida em 30/01/2009 (fl. 239), em que participaram os Srs. Antônio Silva de Góes (SAENGE), Paulo Bie (SAENGE) e João Saramago (CONCIC), e que inclusive foi assinada pelos dois representantes da SAENGE. Tal reunião, realizada no Escritório Central da SAENGE, tinha como pauta o Contrato da SABESP 53.542/07. 46. Assim, considerando que em tal reunião foi reafirmada a divisão do objeto da licitação, também entende-se necessária a inclusão de seus participantes do presente polo passivo, ou seja, dos Srs. Antônio Silva de Góes (...). Com efeito, entende-se que há indícios de que tais Representados teriam contribuído para os fatos ora investigados no presente procedimento (fls. 1.301/1.302, grifos da SDE).. Adicionalmente, se depreende dos autos que o representado trocava e-mails com a SAENGE, com o objetivo de discutir o "Instrumento Particular": 48. Além disso, cumpre relatar as seguintes Convocações de Reunião feitas pela CONCIC à SAENGE. As fls. 248/251, a CONCIC, em 27/04/2009, encaminhou via fax e e-mail as seguintes convocações referentes ao "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico", celebrado entre a CONCIC e a SAENGE: (...) (v) Fls. 258/26 1:
E-Mails enviados por Marcus Perdiz (CONCIC) para lmayer (Luiz Arnaldo Pereira Mayer) e góes (Antônio Silva de Góes), referentes aos assuntos discutidos nos itens (i) a (iv) acima. (...) 49. Como verificado, portanto, há indícios de participação das pessoas físicas acima indicadas nas práticas ora investigadas, demonstrando suas ações no sentido de marcar reuniões com concorrentes para empreender a alegada divisão do objeto da licitação, a justificar, pois, sua inclusão do pólo passivo do presente feito (grifos da SDE). Nota-se que os próprios precedentes utilizados pelo representado enfraquecem a tese de ilegitimidade passiva. Os dois primeiros, por exemplo, tratam da impossibilidade de condenar o acusado com base em indícios. Ora, a mera instauração do processo, obviamente, não se confunde com a imposição de sanções. Daí por que o raciocínio não se presta a justificar a exclusão do Sr. Antonio Góes do polo passivo. O último precedente indica que “indícios extremamente frágeis, vagos e imprecisos” não são suficientes para a pronúncia, pois os “indícios de autoria” não se confundem com a mera conjectura que, muitas vezes, se funda “em criações da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas”. A definição deixa claro que, no caso sob exame, não estamos diante de meras conjecturas.
Com efeito, não se pode considerar “extremamente frágeis” indícios de que o representado participou de reuniões com o objetivo expresso de discutir questões relativas à divisão do objeto da licitação. V.6. DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÌZO CÌVEL Após a inclusão do processo em pauta, o representado Arnaldo Pereira Mayer juntou aos autos cópia da sentença proferida na ação ordinaria nº 0020496-42.2010.8.26.0053, ajuizada na 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, em que o juiz deu provimento ao pedido da SAENGE para anular a decisão administrativa da SABESP que anulou o contrato administrativo nº 53542, Nos termos da sentença, não teria ficado comprovada a existência de fraude nem a existência de prejuízo ao erário, por não ter sido demonstrada a exequibilidade da proposta classificada em 1ª lugar. A decisão, contudo, não tem nenhum efeito sobre a análise do caso. Em primeiro lugar, o exame do juízo cível tem com fundamento o Direito Administrativo e não analisa os eventuais desdobramentos concorrenciais dos atos imputados aos representados. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a independência de esferas, de modo que, salvo nas hipóteses em que o juízo penal absolve por inexistência de materialidade ou de autoria, decisões que afastam a ilicitude da conduta investigada não vinculam o CADE. Afastadas as preliminares, passo à análise de mérito. VI.
MÉRITO Como disposto anteriormente, trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposto cartel entre as concorrentes CONCIC e SAENGE na Concorrência Internacional CSO n.º 53.542/07 destinada à execução de obras na Região Metropolitana da Baixada Santista, estimadas em R$ 105.066.096, 85 (cento e cinco milhões, sessenta e seis mil, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos): A licitação, do tipo menor preço, foi realizada pela SABESP, sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme o edital acostado às fls. 09/127 e tinha por objeto a execução das obras do lote 03 do sistema produtor de água Mambu/Branco, notadamente a adutora de água tratada entre Suarão e Solemar e entre Solemar e Melvi. Notícia extraída do site do Governo do Estado de São Paulo ajuda a compreender o empreendimento: "O projeto do Sistema Produtor Mambu/Branco compreende a execução de obras de captação de água bruta do Rio Branco, estação elevatória de água bruta do Rio Branco, estação elevatória água tratada do Sistema Mambu/Branco, Estação de Tratamento de Agua Mambu/Branco, estação elevatória de água tratada Melvi, Centro de Reservação Melvi e ainda adutoras de água tratada. A implantação do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco ampliará em até 1.600 litros por segundo a oferta de água no Sistema Integrado de Abastecimento da Baixada Santista, operado pela Sabesp através da Unidade de Negócio Baixada Santista - RS.
Esse volume de água beneficiará diretamente a população fixa e flutuante dos municípios de Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande e São Vicente." A sessão de abertura das propostas comerciais das empresas habilitadas ocorreu em 16.04.2008, ocasião em que a CONCIC foi classificada em 1º lugar e a SAENGE em 2º lugar, conforme descrito na tabela abaixo (fl. 655): Empresa Proposta Comercial CONCIC CONSTRUÇÕES ESPECIAIS S/A R$ 59.697.391,11 SAENGE ENG. DE SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES LTDA R$ 73.487.979,18 EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONSTAGENS S/A R$ 74.887.000,00 ISOLUX INGENIERIA S/A R$ 82.490.706,8 COMIM CONSTRUTORA LTDA R$ 85.841.085,00 CONSTRUTORA OAS LTDA R$ 89.216.197,00 CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A R$ 97.936.630,63 CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A R$ 98.756.814,83 Para subsidiar a análise da exequibilidade da proposta oferecida pela CONCIC, a SABESP encaminhou três pedidos de informações à empresa entre 22.04.2008 e 28.05.2008. As solicitações foram prontamente atendidas pela CONCIC, o que demonstra, ao menos até aquele momento, seu efetivo interesse na disputa pelo objeto do certame licitatório. Em 02.06.2008, a SABESP solicitou à CONCIC a apresentação de cronograma detalhado das obras, com a finalidade de confirmar as condições, prazos e premissas que basearam sua proposta, fixando prazo de 02 dias para resposta. Todavia, a empresa deixou transcorrer in albis o referido prazo.
Como se verá adiante, não há como sustentar que a desistência decorreu de exigência ilegal da SABESP. Isso porque as informações exigidas pela entidade licitante não extrapolam o previsto no edital, não havendo que se cogitar de ilicitude. O não cumprimento da exigência levou à desclassificação da CONCIC do certame. Diante disso, foi realizada a análise da exequibilidade da proposta da 2ª classificada, a SAENGE. Atendidas as exigências da Comissão de Licitação, em 07.06.2008, a empresa foi declarada vencedora no certame, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, pelo valor de R$ 73.487.979,18, ou seja, R$ 13.790.588.07 (treze milhões, setecentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos) a mais do que a proposta efetuada pela CONCIC (fls. 662/664). Em seguida, foi firmado o contrato administrativo entre a SABESP e a SAENGE. Posteriormente, a SABESP tomou conhecimento da existência de um contrato de sociedade em conta de participação entre a CONCIC e a SAENGE, relativo às obras licitadas. Nos termos do “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico” acostado às fls. 176/186, o negócio jurídico tinha por objeto “a execução conjunta das obras do Lote 3 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Baixada Santista, in verbis:
Cláusula 1 – PROPÓSITO ESPECÍFICO – OBJETO SOCIAL A presente SOCIEDADE EM COTAS DE PARTICIPAÇÃO, ora constituída, tem por OBJETO ESPECÍFICO, a execução conjunta pelas partes, das obras do Lote 3 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Região Metropolitana da Baixada Santista – 1ª Fase, com fornecimento de serviços, materiais, mão-de-obra e equipamentos, referentes ao edital de concorrência n° 53.542/07 e o respectivo contrato assinado entre a SÓCIA OSTENSIVA e COMPANHIA DE SANEAMENTO. (grifos nossos). A SAENGE, que acabou vencendo a licitação, iria figurar como sócia ostensiva e a CONCIC como sócia oculta, cada uma com 50% de participação. Assim, as atividades seriam desempenhadas em nome da SAENGE e sob sua exclusiva responsabilidade perante terceiros, inclusive perante a SABESP, mas quaisquer custos, despesas, impostos e lucros seriam suportados por ambas as contratantes na proporção de suas participações. O “Instrumento Particular” previa ainda a constituição de um Conselho de Representantes, a quem cabia a direção geral da obra, composto pelos representados Luiz Arnaldo Pereira Mayer (SAENGE) e Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros (CONCIC). Ademais, caberia à SAENGE a escrituração de livro Caixa próprio relativo ao negócio e a elaboração de relatórios mensais para a Sócia Oculta. Merece destaque, ainda, o previsto na cláusula 3, referente ao prazo de duração da sociedade e à divisão do resultado entre as sócias, conforme transcrito abaixo:
"Considerando o objeto especifico da Sociedade, fica estabelecido que a mesma vigorará por prazo indeterminado, ou ainda, até o cumprimento Integral da sua finalidade específica, entendendo-se por termo final do seu prazo, a ultimação de todos os pagamentos, em especial a liquidação dos valores despendidos para a execução dos serviços constantes do Contrato 53542/07, assinado com a SABESP, com o recebimento de todos os créditos e a divisão do resultado (...)”. Além do instrumento contratual, constam dos autos diversas provas de participação de administradores e empregados das pessoas jurídicas representadas em reuniões cujo objetivo era discutir a implementação do contrato descrito acima. De acordo com o Parágrafo 5º, da Cláusula 4 do "Instrumento Particular", as deliberações seriam tomadas em conjunto por CONCIC e SAENGE, em reuniões convocadas por qualquer das empresas: §5º As deliberações da sociedade serão tomadas em conjunto pelas SÓCIAS, em reuniões a serem realizadas sempre na sede e em horário comercial da SÓCIA OSTENSIVA, com o aviso transmitido via fax ou e-mail, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, a data e a hora, que será encaminhado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões poderão ser convocadas por qualquer uma das SÓCIAS; Dentre essas reuniões, destaca-se a realizada em 30.01.2009, no Escritório Central da SAENGE, cuja ata foi assinada pelos Srs. Antônio da Silva de Góes, Paulo Bie e João Saramago.
Na ocasião, foi reafirmado o propósito de dividir o objeto licitado, nos termos previstos no contrato. Entre outras coisas, decidiu-se que a CONCIC iria indicar um engenheiro de produção para acompanhar a obra e que os valores recebidos e a receber da SABESP deveriam ser depositados em uma conta específica para o negócio em exame. A ata, acostada à fl. 239, descreve o que ficou ajustado entre os representados, in verbis: "Equipe: A Concic irá indicar à Saenge engenheiro de produção para atuar em conjunto com a equipe responsável pela obra. Esse profissional terá como função principal atender as necessidades relacionadas à produção, além de acompanhamento em nome da Concic das questões administrativas e financeiras do contrato. A Saenge solicitou que a Concic indique profissionais para compor as equipes de campo. Fluxo de Caixa: Foi proposto pela Saenge que o valor recebido e a ser recebido pela Saenge das medições em sua conta, será repassado para uma conta a ser aberta em nome da SCP (Sociedade em Cotas de Participação). Os pagamentos a partir dessa conta terão a assinatura de um representante de cada empresa. Aportes: Foi proposto pela Saenge que cada uma das empresas faça um aporte inicial no valor de R$500.000,00 em até 15 (quinze) dias, objetivando o capital inicial para mobilização e aquisições ao contrato. Custos e Receitas: A Saenge irá apresentar à Concic as receitas e despesas ocorridas até a presente data relativas ao contrato em até 07 (sete) dias.
Distribuição de Resultados: Esse assunto será tratado em reuniões específicas entre as representantes de acordo com avaliação periódica dos resultados e considerando o perfil dos compromissos. Planejamento: Concic irá apresentar seu planejamento para a execução das obras contratadas para avaliação dos sócios. A Saenge solicita que esse planejamento, que teria embasado a proposta da Concic em atendimento à licitação, seja entregue em 07(sete) dias.” Adicionalmente, constam dos autos diversas convocações de reunião feitas pela CONCIC (especialmente pelo Sr. Marcus Perdiz) à SAENGE (basicamente na figura dos Srs. Luiz Arnaldo Pereira Mayer e Antonio Silva de Góes), conforme atestam os documentos de fls. 248/251. Embora esses documentos indiquem que as representadas estavam discutindo e/ou descumprindo o acordo inicialmente firmado, como se verá adiante, eles não servem para descaracterizar a ilicitude do acordo prévio entre elas e seus efeitos negativos sobre a concorrência. Dentre as provas, se destacam: Fl. 250: Convocação de reunião, assinada por Marcus Perdiz, a ocorrer em 04/05/2009, na sede da SAENGE, com a seguinte pauta: 1. Discussão de assuntos relevantes para o bom e fiel cumprimento do contrato supra mencionado; 2. Alteração de preposto da Sócia Oculta encarregado da Direção Geral da Obra; e 3. O que ocorrer. Fl. 251:
Solicitação de documentos, assinada por Marcus Perdiz, feita pela CONCIC para a SAENGE, exigindo os extratos dos relatórios mensais da obra, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Cláusula 04, §8°, do referido contrato. Fl. 252: Comunicação de alteração de representante legal, assinada por Marcus Perdiz, em que a CONCIC informa que, a partir dessa data, foi constituído como representante legal da Sócia Oculta no referido contrato o Sr. João Antônio da Silva Saramago, ficando desconstituído dessa condição o Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros. Fl. 253: Solicitação de Documentos II, assinada por Marcus Perdiz, em que a CONCIC requer a remessa dos extratos da conta corrente circunscrita à obra, aberta pela Sócia Ostensiva nos termos da Cláusula 04, § 110, do referido contrato. Fls. 258/261: E-mails enviados de Marcus Perdiz (CONCIC) para lmayer (Luiz Arnaldo Pereira Mayer) e Goes (Antonio Silva de Góes), referentes aos assuntos discutidos nos itens (i) a (iv) acima. Fls. 263/274: Em relação à reunião de 04/05/2009, constam comprovantes e outros documentos fornecidos pela própria CONCIC que confirmam o comparecimento do Sr. João Saramago à sede da SAENGE, quais sejam (a) Atestado de comparecimento em reunião assinado por duas testemunhas; (b) Passagem aérea ida/volta; (c) Nota fiscal de estacionamento, comprovando o endereço em que esteve o representante legal da autora; (d) Ticket de estacionamento;
e (e) Convocação de nova reunião, com a devida pauta, para o dia 11/05/2009. Os elementos probatórios, contudo, indicam que a reunião do dia 04.05.2009 não ocorreu. Importante notar que o contrato de sociedade em conta de participação foi firmado pelos representados Luiz Arnaldo Pereira Mayer e Marcos Assumpção Pacheco, representantes da SAENGE e da CONCIC, antes do fim do procedimento licitatório, quando a empresa ainda constava como 1ª colocada no certame. De fato, como descrito acima, o prazo final para que a CONCIC apresentasse as informações adicionais solicitadas pela SABESP coincide exatamente com a data de celebração do negócio jurídico, em 04.06.2008. Essa constatação deixa claro que a desistência da CONCIC decorreu do prévio acordo com a concorrente, então classificada em 2º lugar. A retirada da proposta comercial em favor da SAENGE, que havia apresentado oferta significativamente maior, constitui uma fraude ao caráter competitivo da licitação e uma inequívoca violação ao princípio da livre concorrência. De fato, é incontroverso que, quando iniciaram as tratativas e quando concluíram o negócio jurídico ora analisado, SAENGE e CONCIC ainda eram concorrentes na licitação. A supressão de propostas constitui um dos principais mecanismos utilizados pelas empresas em cartéis em licitações. Em razão de um acordo com concorrentes, as empresas deixam de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente “escolhido” seja aceita.
É exatamente nesta última hipótese que se insere o caso sob análise. Os representados, contudo, alegam que não houve infração à ordem econômica, na medida em que o contrato ocorreu posteriormente à etapa de oferecimento das propostas comerciais. O fato de o ajuste ter ocorrido após a classificação das ofertas, todavia, não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta. Isso porque, na supressão de propostas, ao contrário do que ocorre com a oferta de propostas fictícias (“cover bidding”), no rodízio (“bid rotation”) e na divisão de mercados, o conluio pode ocorrer depois do oferecimento das propostas. Basta que haja a retirada proposital da oferta e/ou a prática de qualquer ato deliberado que leve a esse efeito No caso sob exame, nota-se que a celebração do contrato entre a SAENGE e a CONCIC, quando ainda estava em curso o procedimento licitatório, motivou a desistência da primeira colocada, que deixou transcorrer in albis o prazo para fornecer os esclarecimentos solicitados pela SABESP. Essa conclusão ganha reforço quando se observa o comportamento adotado pela CONCIC antes do referido negócio jurídico. Com efeito, a empresa respondeu prontamente a todas as solicitações de informações exigidas pelas SABESP, o que demonstra seu efetivo interesse na licitação antes da conclusão do contrato com a SAENGE.
Por outro lado, ainda que o contrato de sociedade em conta de participação tivesse sido celebrado posteriormente, já no momento de execução do contrato, isso não afastaria, por si só, a ilicitude da conduta, tendo em vista que o fato superveniente altera drasticamente o quadro competitivo em que se baseou o resultado da licitação, sendo um claro indício de fraude. Acresce que a alegação da SAENGE e do Sr. Antônio Góes de que a desclassificação da CONCIC teria ocorrido em razão da inexequibilidade de sua proposta não encontra amparo nos autos. Ora, o Relatório da Final da Comissão Especial de Licitação (fs. 128/145) não deixa dúvidas de que a desclassificação deveu-se à não entrega de um documento essencial no prazo estipulado pela SABESP e não em razão da inexequibilidade da proposta. É o que esclarece a entidade licitante: “Em 06/06/08, o CSO – Departamento de Licitação de Obras comunicou à Comissão Especial de Licitação que a empresa CONCIC não cumpiu a exigência formulada pela Comissão Especial de Licitação atráves da CI – de 078/08 de 02/06/08, não entregando no prazo estabelecido de 2 dias, que venceu em 04/08/08, os esclarecimentos solicitados" (fl.141). Da mesma forma, também não é possível acolher a alegação da CONCIC de que deixou de atender à solicitação da SABESP por ter considerado “ilegal a declaração de que seu cronograma particular substituiria o Edital (fl. 1439).
Todas as exigências do ente licitante estavam expressamente previstas no edital, não havendo que se cogitar de qualquer irregularidade na solicitação de informações pela SABESP. Ao participar de uma licitação, a empresa está ciente e de acordo com os ditames do edital. Portanto, a CONCIC, desde o início, tinha conhecimento da obrigação de apresentar os documentos requeridos pela SABESP, dentre eles, o cronograma detalhado das obras a serem executadas. É o que revelam as cláusulas editalícias abaixo: 5.1 -O prazo para execução das obras e/ou serviços é de 900 (novecentos) dias consecutivos e ininterruptos, contados da data fixada na Autorização de Serviços. a. O desenvolvimento das obras e/ou serviços obedecerá ao cronograma a ser definido nos termos da alínea b deste item. b. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste contrato, a CONTRATADA deverá apresentar o cronograma de desenvolvimento das obras, com definição das datas-marco, adaptado ao modelo fornecido pela SABESP, não implicando essa adaptação em quaisquer alterações nos prazos anteriormente estabelecidos. 10.1- Sem prejuízo das disposições das cláusulas e anexos deste termo de contrato e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos da CONTRATADA: c.
providenciar e entregar à SABESP, com anterioridade ao início das obras e/ou serviços, sem o que não será emitida a Autorização de Serviços - AS, os seguintes documentos, considerados a partir de sua entrega como parte integrante deste termo de contrato, dele fazendo parte para todos os efeitos: (i) Cronograma Físico detalhado onde esteja estabelecida a utilização dos materiais/equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, indicando a correspondente descrição e quantitativos, e destacando a classe correspondente. Esse cronograma deverá ser revisado por ocasião do evento estabelecido em 5.11 da Cláusula a e atualizando bimestralmente ou quando solicitado pela SABESP." Além disso, é prerrogativa da Comissão de Licitação, a qualquer tempo, solicitar às licitantes a composição de preços, bem como quaisquer esclarecimentos que julgar necessários. É o que se extrai da alínea g, Capítulo 1 e subitem 1.4, alínea C, Capítulo III, do Edital, ALÍNEA G - DILIGÊNCIAS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES 1 – Para comprovação da veracidade das informações apresentadas por Licitante, fica reservada à SABESP a promoção de diligências necessárias, nos termos da Lei 8666/93, art. 43, parágrafo 3º. (...) (fl. 19). 1.4 – É prerrogativa da Comissão Especial de Licitação a faculdade de, a qualquer tempo, solicitar às Licitantes – sempre através de Fac-Símile ou Ofício – a composição de preços de serviços e/ou preços de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessários. (fl.
42) Ademais, como observado pela SG, verifica-se que a representada não apresentou oficialmente qualquer justificativa para sua desistência, e que simplesmente permaneceu em silêncio diante da solicitação da pessoa jurídica licitante, não tendo em nenhum momento questionado a legalidade da exigência. Registre-se que, ao ser considerada não habilitada, a CONCIC chegou, inclusive a interpor recurso administrativo contra a decisão, de modo que sua resignação ante a exigência da SABESP enfraquece o argumento da representada de que a desistência teria assento na ilegalidade do requerimento. Além disso, é razoável imaginar que o contrato de sociedade em conta de participação, dado o vulto do empreendimento, os riscos e responsabilidades inerentes ao negócio, demandou período de negociação superior a dois dias. Assim, é provável que, quando do pedido de informações encaminhado pela SABESP, em 02.06.2008, as tratativas entre as empresas representadas já estivessem em estágio avançado, o que torna ainda mais inverossímil a alegação da CONCIC de que a desistência se deu em razão da ilegalidade do pedido da SABESP. Impossível também acolher o argumento da CONCIC de que o contrato celebrado com a SAENGE contou com a anuência da SABESP. Em primeiro lugar, dada a gravidade da conduta de cartel, provavelmente, essa constatação não seria suficiente para afastar a reprovabilidade da conduta, mas tão somente para ensejar a eventual responsabilidade do agente público neste caso.
De toda sorte, no caso sob exame, sequer é necessário adentrar nesse tipo de discussão, por não haver nenhum indício nos autos de ingerência do diretor Marcelo Salles na conduta imputada às representadas. Ao contrário, todas as evidências contrariam a alegação. Com efeito, foi a própria SABESP que denunciou os fatos à autoridade antitruste. Ademais, o Sr. Marcelo Salles, diretor da SABESP, negou expressamente qualquer envolvimento na celebração do contrato: “em nenhum momento, houve contribuição, sugestão ou anuência de minha parte em relação ao acordo firmado entre esta [CONCIC] e a empresa Saenge”. Não havendo nada que infirme a resposta, não há como acolher o argumento da CONCIC, que não encontra lastro em nenhuma evidência ou prova. Cabe ressaltar que, constatada a irregularidade do certame, a SABESP tomou todas as providências para inibir a prática ilícita, o que, inclusive, culminou com a anulação do contrato administrativo celebrado com a SAENGE. Da mesma forma, não há que se cogitar da existência de subcontratação lícita, no caso sob exame, ao contrário do que sugere parte dos representados. Em primeiro lugar, a subcontratação ocorre após a conclusão do processo licitatório, quando a vencedora contrata outra empresa para executar determinado serviço específico. No caso ora analisado, o “Instrumento Particular” foi firmado, durante a licitação, entre a primeira e a segunda empresa classificada, quando elas ainda eram concorrentes no certame.
Ademais, o contrato extrapola o percentual máximo de subcontratação previsto, além de não ter contado com autorização da SABESP, como exige o edital: CLÁUSULA 16— TRANSFERÊNCIA 16.1– A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte. 16.2.– A CONTRATADA não poderá subcontratar as obras e/ou serviços que compõem escopo deste instrumento, sem prévia e expressa autorização da SABESP. 16.3.– O valor máximo admitido para o total de subcontratações é de 30% (trinta por cento) do valor do contrato (grifos nossos). As representadas ainda alegam que o Instrumento Particular foi celebrado em virtude de questões técnicas. Segundo a SAENGE, ela teria recorrido à CONCIC, em razão de a empresa ter melhores condições para fornecer tubos a preços competitivos. Entretanto, o “Instrumento Particular de Sociedade em Cotas de Participação” tem como objeto a execução conjunta das obras relativas à Concorrência nº 53542/07, não se restringindo ao fornecimento de tubos. Além disso, há diversas provas nos autos de que a SAENGE estava descumprindo o acordo celebrado com a CONCIC. Não é sem razão que esta chegou a ajuizar “Ação Cautelar de Exibição de Documentos” contra a SAENGE, perante a 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, alegando, dentre outras coisas que “nenhum dos termos ajustados em reunião, ou mesmo contrato foram ou estão sendo cumpridos pela ré” e que “todas as decisões técnicas e financeiras atinentes à obra estão sendo tomadas unicamente pela SAENGE” (fl. 193).
Assim, o contrato teve como único efeito a supressão da proposta apresentada pela CONCIC, em detrimento da livre concorrência, não tendo gerado nenhum benefício, sequer técnico, para a execução da obra. Os representados, todavia, sustentam que o fato de o contrato não ter sido colocado em prática, especialmente em razão de sua nulidade, diante de um vício na representação da CONCIC, na verdade, afasta a potencialidade lesiva da conduta, motivo pelo qual não seria possível falar em infração à ordem econômica. O argumento não merece prosperar. Em primeiro lugar, o contrato só foi declarado nulo em 16.04.2010, quase dois anos após a realização do procedimento licitatório. Além disso, o fato de a SAENGE ter executado sozinha o contrato não afasta a potencialidade lesiva da conduta. O simples fato de o acordo entre as empresas ter sido celebrado antes do término da licitação, enquanto ainda eram concorrentes, afetou diretamente o resultado do certame em prejuízo à livre concorrência. Ademais, a retirada deliberada de proposta comercial da primeira colocada, fruto da conduta omissiva da CONCIC, obrigou a SABESP a celebrar contrato administrativo com a SAENGE, cujo valor ofertado era, aproximadamente, 23% superior ao oferecido pela primeira colocada.
Não se pode esquecer que o cartel diz respeito à conduta por objeto, em relação a qual a jurisprudência consolidada do CADE posiciona-se no sentido de que é suficiente a comprovação da materialidade da conduta, já que o seu potencial ofensivo é evidente. Assim, além da fragilidade, são irrelevantes os argumentos das representadas para tentar afastar a suposta potencialidade lesiva. Por outro lado, o fato de não haver provas da existência de conluio entre as representadas em outras licitações com objetos semelhantes em nada afeta a conclusão da existência de infração à ordem econômica. No mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado e, portanto, os fornecedores competem entre si por um ou por vários contratos para fornecer determinado produto ou serviço. Assim, a colusão pode ser dar tanto no âmbito de uma única licitação quanto em um conjunto de diversos procedimentos licitatórios. Por fim, não há como admitir as alegações de que o cartel não ficou configurado em razão da inexistência de poder de mercado das empresas envolvidas e da ausência de aumento arbitrário de lucros. Como se observa da jurisprudência do Tribunal, já mencionada anteriormente, cartéis constituem ilícito por objeto, de modo que análises de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações do poder de mercado dos agentes tornam-se completamente desnecessárias.
Além disso, a mera existência de outras empresas capazes de executar o objeto da licitação sob exame não permite a afastar a existência de poder de mercado da SAENGE e da CONCIC, até porque, em procedimentos licitatórios, muitas vezes, a metodologia tradicional de análise de poder de mercado mostra-se inadequada. De toda sorte, no caso sob exame, há diversos elementos que facilitam a colusão, como apontou a SG, quais sejam: Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em tomo de urna variável de fácil controle e mensuração: o preço. Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis.
Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informaçõe Menor pressão competitiva: o número de empresas efetivamente licitantes é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais concorrentes. Barreiras à entrada: Exigências relativas à experiência prévia, ao acervo técnico, à habilitação técnica, ao cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras, acabam funcionado como barreiras à entrada; Necessidade das contratações: a impossibilidade de a Administração reagir a eventuais aumentos de preços, por não ser possível, para diversos produtos e serviços, adiar /ou prescindir da contratação. Não obstante, mesmo na ausência das referidas características, não se poderia afastar o ilícito no caso concreto, ainda mais diante da forma escolhida pelas representadas para implementar o cartel: a supressão de proposta.
Acresce que o argumento das representadas de que não haveria racionalidade na divisão do contrato pela CONCIC, diante da possibilidade de auferir isoladamente os lucros provenientes da licitação é, no mínimo, simplista. O contrato celebrado entre as representadas constitui uma importante estratégia para diluir os riscos do empreendimento, de modo que a racionalidade da conduta não pode ser examinada apenas a partir do valor contratual. Além disso, considerando que o valor da segunda proposta era significativamente superior ao da primeira, haveria racionalidade para que a CONCIC abrisse mão de realizar a obra sozinha em face de um contrato cujos lucros, embora sujeitos à divisão, eram bem maiores. De toda sorte, diante da existência de indícios robustos do conluio, não haveria como afastar a infração à ordem econômica sob esse argumento, pois se parte da premissa que, se as partes se reuniram para constituir um cartel, alguma racionalidade viram na referida estratégia.. Diante de todo o exposto, verifica-se que o contrato celebrado entre a CONCIC e a SAENGE, primeira e segunda classificadas no certame, em 04.06.2008, data em que a CONCIC ainda constava como primeira classificada, comprova que os representados ajustaram de forma detalhada a divisão e a execução conjunta da obra licitada na Concorrência Internacional n° 53.542/2007, em detrimento da livre concorrência, o que resultou na contratação da SAENGE por um valor 23.1% superior ao da 1ª colocada.
A conclusão, contudo, não se aplica ao representado Paulo Bie, engenheiro civil da SAENGE, por não haver indícios suficientes nos autos de seu envolvimento na prática de infração à ordem econômica, como se verá na seção a seguir. VII. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS As provas acostadas aos autos são claras no sentido da existência de infração à ordem econômica, uma vez que as representadas SAENGE e CONCIC, por meio de seus administradores Antonio Silva de Góes, Luiz Arnaldo Pereira Mayer, Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, João Antônio da Silva Saramago, e Marcus Perdiz da Silva constituíram acordo com o objetivo de fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, realizado pela SABESP, que tinha por finalidade contratar empresa para executar as obras do Lote 03 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Região Metropolitana da Baixada Santista. A) CONCIC e SAENGE As Representadas CONCIC e SAENGE celebraram, antes do encerramento do procedimento licitatório em epígrafe, “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico” – firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representante da SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representante da CONCIC, com o propósito de dividir a execução da obra licitada pela SABESP e obter um valor superior pelo negócio.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Representada CONCIC, classificada em 1º lugar no certame licitatório em questão, desistiu de sua participação em favor da SAENGE, que figurava em segundo lugar. A celebração do negócio jurídico entre a CONCIC e SAENGE na Concorrência Internacional CSO nº 53.542/07 teve o condão de falsear e limitar a concorrência e levou ao aumento arbitrário dos lucros, em razão da supressão da proposta empreendida pela CONCIC e do consequente acréscimo no valor a ser pago pela SABESP, 23,1% superior àquele oferecido pela primeira. Portanto, as provas acostadas aos autos comprovam que as pessoas jurídicas representadas, CONCIC e SAENGE atuaram de maneira concertada na licitação em questão com o objetivo de eliminar, restringir e falsear a concorrência, conduta passível de enquadramento no art. art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I e VIII, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos.
B) CONCIC – PESSOAS FÍSICAS B.1) Marcus Perdiz da Silva De acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o representado Marcus Perdiz da Silva, administrador da CONCIC à época dos fatos, encaminhou por meio de fax e e-mail convocações e pedidos de informação referentes ao “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico”, celebrado entre a CONCIC e a SAENGE, o que demonstra, de maneira incontroversa, a participação do representado em diversas ações para concretizar a divisão disposta no “Instrumento Particular”. À fl. 298, está acostado e-mail do representado enviado ao Sr. Antonio Góes e ao Sr. Arnaldo Pereira Mayer, convocando reunião para o dia 04.05.2009 para discutir “assuntos relevantes para o bom e fiel cumprimento do contrato”. Também consta dos autos e-mail, de 27 de abril de 2009, requerendo que a SAENGE apresentasse relatório mensal relativo à execução da obra, assim como os extratos da conta corrente circunscrita ao negócio jurídico celebrado com a CONCIC. (fl. 260/261) Além dos e-mails, também foram acostadas aos autos missivas de “Convocação” e de “Solicitação” de documentos assinadas pelo Sr. Marcus Perdiz, cujo teor é idêntico às comunicações descritas acima. Acresce que, durante a gestão do Sr. Marcus Perdiz foi ajuizada ação de exibição de documentos, cuja procuração foi assinada pelo referido diretor.
A ação tinha por finalidade exigir o acesso da CONCIC aos documentos relativos à obra licitada para que pudesse proceder à execução conjunta, tal como acordado no contrato. Nota-se, portanto, que o Sr. Marcos Perdiz participou ativamente da implementação do acordo ilícito celebrado pela CONCIC e pela SAENGE, praticando infração à ordem econômica. B.2) Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros O representado Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, diretor da CONCIC, conforme a ata da assembleia geral extraordinária acostada à fl. 2170, firmou o “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico”, como representante da CONCIC. O referido negócio jurídico, como visto, estabeleceu a estratégia de conluio com a empresa SAENGE para divisão do objeto licitado pela SABESP na Concorrência Internacional CSO n.º 53.542/07. Adicionalmente, a Cláusula 4, §3° do “Instrumento Específico”, assinado pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros conjuntamente com o Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, dispõe que esses representados formariam o “Conselho de Representantes’, a quem caberia a direção geral da obra (fl. 179), o que corrobora sua participação direta na prática investigada.
B.3) João Antônio da Silva Saramago O representado João Antônio da Silva Saramago participou de reunião, em 30.01.2009, realizada no escritório central da SAENGE, com representantes legais da SAENGE, na qualidade de único representante da CONCIC, com o objetivo de discutir o objeto da licitação CSO n.º 53.542/07. Na referida reunião, discutiu-se como seria implementado o contrato de sociedade em conta de participação, tratando, dentre outras coisas, da necessidade de nomeação de um engenheiro de produção pela CONCIC, do fluxo de caixa, da exigência de aporte financeiro, etc. Além disso, conforme se depreende da fl. 252 dos autos, o Sr. João Antônio da Silva Saramago tornou-se o representante legal da Sócia Oculta no “Instrumento Particular” firmado entre as pessoas jurídicas representadas, substituindo o Sr. Marcos Pacheco, a partir do final de abril de 2009. A descrição acima demonstra claramente a participação do representado nos fatos investigados. De fato, embora não tenha assinado o contrato com a SAENGE, posteriormente, o Sr. João Antonio Saramago participou ativamente da implementação do acordo ilícito. Observa-se, contudo, que quando da reunião realizada na sede da SAENGE, o representado ainda não era administrador de formal da empresa, o que só ocorreu três meses depois, em 30 de abril de 2009, conforme a ata da Assembleia Geral Extraordinária acostada aos autos. Essa constatação tem desdobramentos sobre a dosimetria da pena, como se verá adiante. C.
PESSOAS FÍSICAS - SAENGE C.1) Luiz Arnaldo Pereira Mayer O representado Luiz Arnaldo Pereira Mayer, sócio-diretor da SAENGE, firmou o “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico” juntamente com o Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representante da CONCIC, que instituiu e implementou a estratégia de conluio entre as duas pessoas jurídicas. Além disso, o Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer também integrava o "Conselho de Representantes", a quem cabia a direção geral da obra. Não é sem razão que os e-mails relativos à implementação do acordo (fls. 258/261) do Sr. Marcus Perdiz da Silva (representante da CONCIC) eram remetidos ao Sr. Luiz Arnaldo Mayer. É inequívoco, portanto, que o representado participou da conduta ilícita sob exame. C.2) Antonio Silva de Góes O representado Antonio Silva de Góes, sócio-diretor da SAENGE, participou da reunião realizada em 30.01.2009, no escritório central da SAENGE, que, como visto, tratou da execução do contrato que dividiu as obras objeto da licitação com a CONCIC. Além de questões técnicas, foram discutidas aspectos relativos ao aporte financeiro, ao fluxo de caixa, aos custos e receitas inerentes ao negócio, conforme descrito ao longo do voto. Adicionalmente, verifica-se que o Sr. Antonio Silva de Góes recebeu diversos e-mails de Marcus Perdiz (representante da CONCIC), que tratavam especificamente do “Instrumento Particular”, conforme documentos acostados às fls. 258/261.
As provas acostadas aos autos, portanto, demonstram claramente a participação do Sr. Antonio Silva de Goés na conduta anticompetitiva analisada. C.3) Paulo Bie Há provas nos autos de que o Sr. Paulo Bie, engenheiro civil da SAENGE, participou da reunião realizada em 30.01.2009, com representantes legais da CONCIC. Da ata, consta a assinatura do representado. A referida reunião, como descrito anteriormente, teve como propósito a discussão do objeto da licitação CSO n.º 53.542/07. Em sua defesa, contudo, o representado alegou que jamais exerceu funções diretivas na SAENGE, e que possuía apenas funções técnicas atinentes ao gerenciamento de contratos, em razão de sua formação profissional como engenheiro civil. Sustentou também que não detinha nenhuma ingerência sobre as decisões da SAENGE relativas à participação em licitações. A PROCADE acolheu os argumentos do Sr. Paulo Bie e recomendou o arquivamento do processo em relação a ele, por não haver provas suficientes de que o representado praticou atos anticoncorrenciais, ainda mais diante da inexistência de poder decisório sobre as estratégias comerciais da empresa. A análise detalhada dos elementos probatórios demonstra que o nome do representado aparece em duas oportunidades: Cópia da Ata de Reunião (fl. 239), realizada em 30/01/2009, entre o Sr.
Paulo Bie, João Saramago (CONCIC) e Antonio Silva de Góes (SAENGE), na qual foram firmadas algumas diretrizes para a execução do objeto licitado e; Degravações das oitivas de testemunhas realizadas pela SG (fls. 1.815/1.986). Do depoimento de todas as testemunhas ouvidas pela SDE/MJ, a única referência ao Sr. Paulo Bie foi suscitada pela Srª Noeli Aparecida da Silva Augusto (fls. 1.892/1.909), antiga empregada da SAENGE, in verbis: Coordenadora-Geral da CGCP: E durante a execução desse contrato, em algum momento foi mencionado pra senhora que a execução da obra seria feita em conjunto com a CONCIC/ÔNIX? Srª Noeli Aparecida da Silva Augusto: Era CONCIC na época, né, eu tive uma visita do João Saramago, que estava em negociação entre as empresas, mas a obra já estava em execução. Nós já estávamos executando sozinhos e ele esteve lá na obra junto com o Paulo Bie que era meu parceiro de trabalho e nós fomos visitar o trecho, então, eu tive esse contato, mas depois nada aconteceu. (...) Coordenadora-Geral da CGCP: E a senhora saberia dizer o que tinha sido discutido, quais eram os participantes, o que teria sido essa reunião anterior? Srª Noeli Aparecida da Silva Augusto: Eu sei que era uma reunião para discutir se fosse fazer a obra junto como seria aí modus operandi, vamos dizer quem coloca o quê, foi por isso que gerou essa visita. Coordenadora-Geral da CGCP:
E nessa época já tinha sido mencionado se já tinha um contrato formal ou se foi uma reunião prévia para se celebrar algo mais formal? Srª Noeli Aparecida da Silva Augusto: Não, isso não foi comentado, não foi falado nada. Eu sei que tinha havido uma reunião antes dessa visita que gerou essa visita, mas eu não sei. Coordenadora-Geral da CGCP: E quanto aos participantes dessa reunião, houve alguma... Srª Noeli Aparecida da Silva Augusto: Eu sei que estava o João Saramago que foi na visita, o Paulo Bie e que essa reunião tinha sido feita também com o Góes, nosso diretor. As provas, como se observa, não são suficientes para concluir pela existência de infração à ordem econômica pelo representado. Embora a Lei 8.884/94 se estenda a todas as pessoas físicas e jurídicas que pratiquem condutas lesivas à concorrência, independentemente do vínculo com a pessoa jurídica investigada, é inequívoco que o padrão probatório em relação a empregados deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado aos administradores. Com efeito, a relação de subordinação que caracteriza a relação de emprego coloca os trabalhadores em uma situação de evidente assimetria, de modo que, muitas vezes, exigir que o empregado deixe de praticar determinada conduta, por se tratar de prática lesiva à concorrência, não é razoável, em razão do elevado ônus imputado à parte mais fraca da relação.
Com isso, obviamente, como já se adiantou, não se pretende dizer que as pessoas que não ocupam cargos de administração são imunes à legislação antitruste. Todavia, a análise probatória não deve ficar imune às peculiaridades da relação de trabalho. Ademais, não há dúvidas de que os administradores devem estar submetidos a padrões de diligência mais elevados, em razão da função ocupada por eles. No caso em exame, é inequívoco que o representado Paulo Bie compareceu à reunião não na qualidade de representante da SAENGE - circunstância que poderia ensejar a sua responsabilização pessoal por si só -, mas na qualidade de engenheiro que acompanhava o administrador. Assim, é plausível a alegação do representado de que sua presença na reunião tinha como objetivo exclusivo esclarecer aspectos técnicos atinentes à divisão da obra, em decorrência do contrato firmado com a SAENGE. Aliás, o depoimento da testemunha transcrito acima corrobora a conclusão. Como se verifica do trecho colacionado, a reunião teve por objetivo, dentre outras coisas, “discutir (...) como seria o modus operandi da divisão”. Nos termos da oitiva, “vamos dizer quem coloca o quê”. Em razão disso, o Sr. João Saramago, administrador da CONCIC, chegou, inclusive, a fazer uma visita técnica à obra, acompanhado do Sr. Paulo Bie.
Note-se também que a reunião realizada em 30.01.2009 ocorreu em momento posterior ao ato de consolidação da prática colusiva, qual seja, a celebração do “Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em conta de participação”, não sendo possível presumir que o representado, que não exercia nenhuma função diretiva, tivesse conhecimento do cartel e/ou tivesse contribuído para sua implementação. Por fim, salvo a presença na reunião, não há qualquer outro indício de que o representado Paulo Bie tenha participado, de forma direta, na constituição ou na execução do cartel. Assim, em relação ao representado Sr. Paulo Bie, entendo que deve haver o arquivamento do processo, por não haver indícios suficientes nos autos da prática de infração à ordem econômica. VII. DA CONDENAÇÃO VII.1. DAS PENAS APLICADAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONDENADAS O art. 37, inciso I, da Lei n.º 12.529/2011 prevê que às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica deverá ser imposta “multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”.
Embora os fatos sob exame tenham ocorrido sob a égide da Lei 8.884/94, aplica-se retroativamente a Lei 12.529/2011 à hipótese, por ser possível presumir, com elevado grau de segurança, que se trata da norma mais benéfíca para os representados. O art. 45, por sua vez, estabelece oito elementos que devem ser considerados na aplicação das penas, a seguir descritos: (i) Da gravidade da infração O cartel é considerado o ilícito concorrencial que gera os efeitos mais lesivos ao mercado e, por isso, sua repressão é considerada prioridade pelas autoridades antitrustes em todo mundo. Os efeitos lesivos desta conduta são inferidos tanto pela subtração direta de renda do consumidor quanto pela deterioração das estruturas de mercados em que cartéis são estabelecidos. No caso de cartéis em licitação, a prática causa um dano direto ao erário, em prejuízo do interesse público, o que reforça a gravidade da conduta. (ii) Da boa-fé do infrator No presente caso, os representados agiram com a nítida intenção de fraudar a concorrência do procedimento de licitação CSO n.º 53.542/07, e posteriormente dividir a execução e os rendimentos da obra licitada, não havendo que se falar em boa-fé. (iii) Das vantagens auferidas As vantagens obtidas com o estabelecimento de cartéis pelos agentes infratores são muitas e a literatura antitruste evidencia que a formação de tais conluios propicia elevados lucros àqueles que optam pela participação na conduta colusiva.
No caso de cartéis em procedimentos de compras públicas, conforme citado pela SG, de acordo com Connor & Bolotova (2005), pesquisas que analisaram o impacto de cartéis investigados em diversas jurisdições demonstram que os cartéis em licitações geram um sobrepreço estimado em 30% (trinta por cento), quando comparado ao preço em um mercado competitivo. Desse modo, os cartéis – principalmente quando instituídos no setor de compras públicas – devem ser punidos de maneira exemplar pelas autoridades de defesa da concorrência. No caso ora analisado, mesmo tendo havido a anulação do contrato administrativo pela SABESP em 2010, verifica-se que foram auferidas vantagens pela SAENGE, sobretudo porque, quando da anulação já havia sido executado aproximadamente 60% do contrato, como se infere da petição nº 0044793 acostada aos autos pelo representado Arnaldo Mayer. Com efeito, após a propositura de ação pela SAENGE, buscando a declaração de nulidade da decisão da SABESP que anulou o contrato administrativo relativo à licitação nº 53542, a SABESP efetuou o depósito judicial de R$ 4.606.849,97, reconhecendo a execução parcial do contrato.
Posteriormente, o juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo[2] deu provimento ao pedido da SAENGE, determinando que a SABESP efetuasse o pagamento de R$ 5.630.634,13, em razão do serviços previstos no contrato e de R$ 1.408.230,44 relativo a serviços extraordinários, ressalvando que o depósito previamente efetuado pela SABESP deveria ser utilizado para abater as quantias devidas. Note-se, ainda que, mesmo tendo havido a execução dos serviços, não há como negar que a fraude levou ao locupletamento ilícito das representadas, na medida em que o valor da licitação era 23% superior ao da primeira classificada. (iv) Da consumação da infração As provas dos autos permitem concluir que os representados obtiveram êxito na formação de cartel para fraudar o procedimento de licitação. De fato, a celebração do contrato entre as empresas representadas levou à retirada da proposta pela CONCIC e à vitória da SAENGE na licitação, com a consequente celebração do contrato com a SABESP. (v) Do grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros Além de prejudicar o erário público e, em consequência, o contribuinte individual, e de gerar ineficiências no mercado afetado, a formação de cartéis em licitação também resulta em efeitos nocivos à livre concorrência.
Como se pode depreender da literatura especializada, cartéis reduzem a produtividade e a eficiência das estruturas econômicas, na medida em que os infratores também se veem desestimulados a controlar seus custos e/ou inovar suas tecnologias. (vi) Dos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado Além do prejuízo direto ao erário público, decorrente do sobrepreço, o cartel, como visto, leva à deterioração das estruturas de mercado e desestimula a inovação e o incremento de qualidade. Na hipótese sob exame, como visto, o conluio obrigou a SABESP a celebrar contrato com a segunda colocada no certame, cujo preço era 23% superior ao da primeira colocada. O fato de ter havido a anulação não afasta os efeitos negativos da conduta, pois, além dos custos decorrentes do novo procedimento, a prática levou ao retardamento nas obras licitadas. (vii) Da situação econômica do infrator Os elementos existentes nos autos indicam que as empresas envolvidas no cartel investigado são de médio porte, conforme pode ser constatado dos valores dos faturamentos constantes do anexo do presente voto. (viii) Da reincidência Não houve reincidência no caso ora examinado. Conclusão Dessa forma, considerando (i) a inegável gravidade da infração praticada na licitação destinada a contratar empresas para executar as obras do Lote 03 do Sistema Produtor de Água Mambu/Branco da Região Metropolitana da Baixada Santista (Concorrência Internacional CSO n.º 53.542/07);
(ii) a ausência de boa-fé dos infratores, (iii) as vantagens pretendidas e auferidas com a conduta, (iv) a consumação do cartel e da fraude organizados pelos representados, (v) a lesão à livre concorrência oriunda da conduta, (vi) o grau de prejuízo à economia, (vii) a situação econômica dos representados e (viii) a inexistência de reincidência, fixo multa de [acesso restrito] sobre o valor do faturamento bruto no ramo de atividade no ano anterior à instauração do presente processo administrativo à SAENGE, de modo que a representada deverá recolher ao Fundo de Direito Difusos a quantia de R$ 18.053.868,63 (dezoito milhões cinqüenta e três mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) e de [acesso restrito] sobre o faturamento da CONCIC (atual ÔNIX), que deverá recolher R$ 605.604,35 (seiscentos e cinco mil seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). Observa-se que a alíquota aplicada, abaixo de 10%, é bem inferior àquela utilizada pelo Tribunal em casos de cartéis, que varia entre 15 e 20% do faturamento. Isso porque, embora a conduta colusiva seja uma das práticas mais graves no direito da concorrência, não há como desconsiderar o fato de que, no presente caso, o conluio ficou restrito a uma única licitação. Com efeito, os documentos relativos a outros certames com objetos semelhantes acostados aos autos pela SABESP não suscitam nenhuma suspeita sobre a existência de fraude pelas empresas ora representadas VII.
DAS PENAS APLICADAS ÀS PESSOAS FÍSICAS CONDENADAS O art. 37, inciso III, da Lei n.º 12.529/2011 determina que, aos administradores de empresas responsáveis pela infração à ordem econômica deverá ser imposta, quando comprovada a sua culpa ou dolo, “multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa”. Todos os representados, cuja participação ativa e dolosa na implementação do cartel restou comprovada, ocuparam cargos de administração na empresa, durante o tempo por que perdurou a infração à ordem econômica. Apenas o Sr. João Antônio Saramago, quando da participação da reunião realizada em 30.01.2009, não havia ainda sido eleito administrador da CONCIC, o que, como visto, deverá ser considerado na dosimetria da pena. Observa-se, contudo, que a conduta ilícita perdurou mesmo após a sua eleição como administrador, de forma que não há que se cogitar da aplicação da multa em UFIR. Ademais, a multa deve estar em consonância com a função exercida pelo representado, não sendo razoável sustentar a fixação de sanção muito aquém daquela imposta aos demais administradores. Além disso, as penalidades impostas aos Srs. Marcos Pacheco e Antônio e Arnaldo Mayer deverão ser, proporcionalmente, mais rigorosas do que aquelas aplicadas aos demais administradores das respectivas pessoas jurídicas, por terem assinado o “Instrumento Particular de Sociedade em Conta de Participação de Propósito Específico”, por meio do qual ficou materializado o cartel.
Importante notar, ainda, que, no caso sob exame, não é possível aplicar as mesmas alíquotas para os diretores da SAENGE e da CONCIC, em razão da elevada discrepância entre os faturamentos, que levou à evidente disparidade entre as multas aplicadas às empresas. A preocupação obedece a um imperativo de proporcionalidade. De fato, a aplicação do mesmo percentual sobre as multas fixadas às pessoas jurídicas levaria à imposição de sanções desproporcionais aos administradores da SAENGE frente àquela fixada para os gestores da CONCIC. O resultado seria manifestamente desarrazoado, até porque um dos principais critérios de dosimetria refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, que, no caso sob exame é bastante semelhante para todos os representados. Assim, considerando as observações acima e, conforme já analisado, (i) a elevada gravidade do ilícito, (ii) a má-fé dos representados, (iii) as vantagens pretendidas pelos administradores com a realização da infração, (iv) a inequívoca consumação da infração, (v) o alto grau de lesão à livre concorrência, (vi) os expressivos efeitos negativos produzidos no mercado e (vii) a situação econômica dos representados como administradores de empresas de empresas de médio porte, fixo as seguintes multas: (i) Marcos Perdiz: multa de R$ 60.506,43, que equivale a 10% da multa aplicada à CONCIC. (ii) Marcos Pacheco: multa de R$ 78.728,57, que corresponde a 13% da multa aplicada à CONCIC. (iii) João Antônio Saramago:
multa de R$ 54.504,39, equivalente a 9% da sanção imposta à CONCIC (iv) Arnaldo Mayer: multa de R$ 433.292,84, que representa 2,4% da multa imposta à SAENGE (v) Antonio Góes: multa de R$ 361.077,37, correspondente a 2% da penalidade fixada para a SAENGE. VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto voto pela condenação dos representados SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., ÔNIX Construções S.A (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A,), Luiz Arnaldo Pereira Mayer, Antônio Silva de Góes, Marcus Perdiz da Silva, Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros e João Antônio da Silva Saramago, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, III e IV c/c 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. Pela prática de tal infração, imponho aos referidos representados, nos termos do art. 37, inc. I e III, da Lei 12.529/2011, o pagamento de multas nos valores constantes do memorial de cálculo anexo ao presente voto. As multas deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão. Determino, ainda, a inscrição das pessoas jurídicas condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. Por fim, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao representado Paulo Bie em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica. É o voto. Brasília, 08 de abril de 2015.
ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] Posteriormente, a CONCIC informou que seus representantes legais, os Representados Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, João Antonio da Silva Saramago e Marcus Perdiz da Silva, deixaram de apresentar defesas apartadas, mas o fizerem em conjunto com ela e requereu que tal defesa administrativa de fls. 1429-1451 fosse estendida a eles, nos termos do inciso I, artigo 320 do CPC. [2] Sentença proferida na ação ordinária nº 0020496-42.2010.8.26.0053, julgada em 14 de novembro de 2014. MEMORIAL DE CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS SAENGE Faturamento bruto no ano de 2009 (fl. 50 do apartado confidencial restrito à SAENGE) [acesso restrito] Fator de atualização[1] 1,5004 Faturamento atualizado [acesso restrito] Percentual da Condenação [acesso restrito] Valor da Condenação R$18.053.868,63 CONCIC/ÔNIX Faturamento bruto no ano de 2009 (Resposta a Ofício n.º 1322/2015/CADE) [acesso restrito] Fator de atualização[2] 1,5004 Faturamento atualizado [acesso restrito] Percentual da Condenação [acesso restrito] Valor da Condenação R$ 605.604,35 B.
Pessoas Físicas (Administradores) Luiz Arnaldo Pereira Mayer Multa imposta à pessoa jurídica – SAENGE R$18.053.868,63 Percentual de condenação da pessoa física 2,4% Valor da condenação da pessoa física R$ 433.292,84 Antonio Silva de Góes Multa imposta à pessoa jurídica – SAENGE R$ 18.053.868,63 Percentual de condenação da pessoa física 2% Valor da condenação pessoa física R$361.077,37 Marcos Perdiz da Silva Multa imposta à pessoa jurídica – CONCIC R$605.604,35 Percentual de condenação da pessoa física 10% Valor da condenação da pessoa física R$ 60.560,43 Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros Multa imposta à pessoa jurídica - CONCIC R$605.604,35 Percentual de condenação da pessoa física 13% Valor da condenação da pessoa física R$ 78.728,57 João Antônio da Silva Saramago Multa imposta à Pessoa Jurídica – CONCIC R$ 605.604,35 Percentual Condenação Pessoa Física 9% Valor da condenação R$ 54.504,39 [1] A atualização do valor e o índice SELIC (Receita Federal) foram retirados do sítio eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm, acessado em 06/04/2015. A correção foi calculada a partir de janeiro de 2010. . [2] A atualização do valor e o índice SELIC (Receita Federal) foram retirados do sítio eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm, acessado em 05/03/2013. A correção foi calculada a partir de janeiro de 2010.
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