CADE · Tribunal do CADE · 03/09/2015
Manutenção e Reparação de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0102224 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.006685/2004-11 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio Representada: (i) Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos – Sincodiv/DF; (ii) Roberto de Oliveira Lima; (iii) Luis Fernando Machado e Silva; (iv) Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda.; (v) Bali – Brasília Automóveis Ltda.; (vi) Brasal – Brasília Automóveis Ltda.; (vii) Brasal Importados Ltda.; (viii) Brasília Motors S/A; (ix) Bravesa - Brasília Veículos S/A; (x) Coima Veículos Ltda.; (xi) C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda.; (xii) Dakar Automóveis Ltda.; (xiii) DF Veículos Ltda.; (xiv) Disbrave Dist. Brasília de Veículos S/A; (xv) Esave Veículos; (xvi) Grand Premier Veículos Ltda.; (xvii) Jorlan S.A. - Veículos Automotores Imp.; (xviii) Kyoto Star Motors Ltda.; (xix) Moto Agrícola Slavieiro S.A.; (xx) Nara Veículos Ltda.; (xxi) OK Automóveis Peças e Serviços Ltda.; (xxii) Olympique - Distribuidora de Veículos; (xxiii) Orca Veículos Ltda.; (xxiv) Planeta Veículos Ltda.; (xxv) Premier Veículos Ltda.; (xxvi) Premiere Distribuidor de Veículos Ltda.; (xxvii) Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda.; (xxviii) Saga S/A Goiás de Automóveis; (xxix) Saint Moritz Distribuidor de Veículos; (xxx) Smaff Automóveis S/A; (xxxi) Taguato - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda.; (xxxii) Tecar DF Veículos e Serviços Ltda.; (xxxiii) Única Brasília Automóveis Ltda. e (xxxiv) Welt Motors Ltda. Advogados:
Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Patrícia Pitaluga Peret, Nelson Nery Junior, Hermes Nereu, Fernando Rudge Leite Neto, Paulo Eduardo Ribeiro Soares, Helena Costa Marques Carneiro Queiroz, Flávia Alves Gomes Bezerra, Kathia Aguiar Zeidan, Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, José Arnaldo da Fonseca Filho, Marcelo Vieira Rechtman, Lucineide de Oliveira, Carlos Eduardo de Souza Félix, Adaias Marques dos Santos, Odilon Guimarães Pires, Vandir Apparecido Nascimento, Sandra Reis de Miranda, Mônica Ponte Soares, Rachel Braz Ferraz, Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos, Fabrícia de Morais Belo, Sebastião Alves Pereira Neto, Arnaldo Rocha Mundim Jr., Linaldo Miranda Malveira Alves, Felipe Silva Botelho, Rodrigo Pinto Chaves, Douglas Borges Flores, Hermano Camargo Jr., Márcio Américo Martins da Silva, Wanderley Gregoriano de Castro Filho, Daniele Martins Mesquita Malcotti, Rodrigo Valadares Gertrudes, Manoel Archanjo Dama Filho, Patrícia Limongi Pinto Coelho, Karina Amata Daros Costacurta, Rafael Clemente Silva, Fabio Celso Piantamar Oliveira, Rogério Augusto Ribeiro de Souza, Luiz Gustavo Muglia, Érica Lima de Paiva Muglia, Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, José Alexandre Buaiz Neto, José Perdiz de Jesus, Rodrigo Neiva Pinheiro, Antônio Pompeo de Pina Neto, Chiang de Gomes, Danilo Auad de Gomes e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO Ementa: Processo Administrativo.
Obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I e IV e ao art. 36, § 3º, II da Lei 12.529/11). Serviços de mão-de-obra de reparo de veículos no Distrito Federal. Nota Técnica da Superintendência-Geral e Parecer da ProCADE pela condenação do Sincodiv/DF, seu Presidente e Vice-Presidente, e concessionárias Jorlan S.A., Orca Veículos Ltda., DF Veículos e Autohaus DF Comércio de Veículos. Parecer do MPF pelo arquivamento por ocorrência de prescrição e por ausência de elementos probatórios suficientes. Condenação do Sincodiv/DF, de seu Presidente e Vice-Presidente. Arquivamento em relação aos demais Representados. Aplicação de multa. Palavras-chave: influência à adoção de conduta uniforme. I. RELATÓRIO O Processo Administrativo em tela foi instaurado ex-officio pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), a partir de matérias de jornais noticiando que as concessionárias de veículos dos Distrito Federal, orientadas pelo Sindicato das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos do Distrito Federal (“Sincodiv/DF”), teriam intentado uma conduta infrativa. Tratava-se de um reajuste coletivo nos preços cobrados das seguradoras em relação aos serviços de manutenção e de reparo de automóveis. Iniciada a investigação, a SDE requisitou às seguradoras (fls.
13/36) informações sobre a existência de negociações com as concessionárias a respeito do preço cobrado pela mão-de-obra dos serviços. O Itaú Seguros S.A., ao responder à missiva da SDE, encaminhou correspondência recebida do Sincodiv/DF em 16 de junho de 2004, assinada por seu então Vice-Presidente, o Sr. Roberto de Oliveira Lima, afirmando que os valores pagos às concessionárias não sofriam aumento desde 1995. O Vice-Presidente convocava os representantes da seguradora para uma reunião, a ser realizada na sede do Sindicato, em 22 de junho de 2004, para discutirem possível reajuste. A AGF Brasil Seguros (fls. 51/54) afirmou que recebeu correspondência do Sincodiv/DF, datado de 25 de junho de 2004 e assinado por seu então Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado, informando que o processo de negociação deliberara um reajuste de 67,3% dos preços de mão-de-obra. A Bradesco Seguros S.A. (fls. 85/94) informou que, em 16 e 25 de junho de 2004, o Sincodiv/DF tentou negociar valores, mas que tais tentativas não foram atendidas, pois a Bradesco Seguros não respondeu às correspondências. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fls. 95/104) afirmou que, historicamente, as negociações de preços ocorreriam de maneira individualizada por iniciativa dos concessionários ou da própria seguradora.
Entretanto, a partir de julho de 2004, no Distrito Federal, “passou a enfrentar resistências por parte das concessionárias em travar negociações diretas a respeito dos preços de mão-de-obra, havendo a indicação, por parte das referidas concessionárias, de que quem se pronunciaria em seu lugar seria o Sincodiv/DF”. A Sul América Seguros (fls. 212/213) informou que, no Distrito Federal, existe uma forte indicação do Sincodiv/DF para centralizar as negociações. Em resposta a ofício expedido pela SDE, o Sincodiv/DF (fls. 242/247) apresentou a lista dos seus associados e afirmou ser limitada a capacidade de negociação dos concessionários com as seguradoras, já que cada seguradora estipula os preços máximos que serão pagos pelos serviços. Ademais ressaltou que: Em junho de 2004, as concessionárias com o apoio do SINCODIV-DF, tentaram novamente, negociar junto às seguradoras percentuais de reajustes capazes de recompor, ainda que parcialmente, os custos relativos aos serviços prestados por cada empresa. Tendo em vista a postura mais incisiva das concessionárias, essa negociação surtiu efeitos, apesar de os reajustes terem sido em muito inferiores aos percentuais pretendidos pelas concessionárias. O Sincodiv/DF não dispõe de informações para afirmar com exatidão o percentual dos reajustes obtido por cada concessionária junto às seguradoras naquele momento, mas estima que a média desses reajustes tenha sido aproximadamente de 15% para funilaria e 20% para pintura.
[grifo nosso] Com base nas informações até então constantes nos autos, a SDE entendeu que existiam “fortes indícios de infração à ordem econômica, consistente na suposta coordenação dos associados para reajustar seus preços de mão-de-obra” e, assim, determinou a instauração de Processo Administrativo face ao Sincodiv/DF, a seu Presidente e Vice-Presidente (os Srs. Luis Fernando Machado e Silva e Roberto de Oliveira Lima, respectivamente) e às concessionárias a ele associadas à época da conduta, quais sejam: (i) Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda., (ii) Bali – Brasília Automóveis Ltda., (iii) Brasal – Brasília Automóveis Ltda., (iv) Brasal Importados Ltda., (v) Brasília Motors S.A., (vi) Bravesa – Brasília Veículos S.A., (vii) Coima Veículos Ltda., (viii) C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda., (ix) Dakar Automóveis Ltda., (x) DF Veículos Ltda., (xi) Disbrave Dist. Brasília de Veículos S.A., (xii) Esave Veículos, (xiii) Grand Premier Veículos Ltda., (xiv) Jorlan S.A.
– Veículos Automotores Imp., (xv) Kyoto Star Motors Ltda., (xvi) Moto Agrícola Slavieiro S.A., (xvii) Nara Veículos Ltda., (xviii) OK Automóveis Peças e Serviços Ltda., (xix) Olympique – Distribuidora de Veículos, (xx) Orca Veículos Ltda., (xxi) Planeta Veículos Ltda., (xxii) Premier Veículos Ltda., (xxiii) Premiere Distribuidor de Veículos Ltda., (xxiv) Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda., (xxv) Saga S/A Goiás de Automóveis, (xxvi) Saint Moritz Distribuidor de Veículos, (xxvii) Smaff Automóveis S.A., (xxviii) Taguato – Taguatinga Autom. e Serv. Ltda., (xxix) Tecar DF Veículos e Serviços Ltda., (xxx) Única Brasília Automóveis Ltda. e (xxxi) Welt Motors Ltda. Às fls. 1413-1446, o Sincodiv/DF apresentou sua defesa, alegando, em sede de preliminares, (i) violação ao devido processo legal, ampla defesa e o contraditório, uma vez que a SDE teria aberto um procedimento administrativo atípico e (ii) ocorrência de prescrição intercorrente uma vez que o processo tramitou durante 6 anos sem nenhum ato inequivocamente instrutório. No mérito, afirmou (i) que a correspondência enviada pelo Sincodiv/DF não representou uma imposição de reajuste de preços, mas sim um manifesto de oposição à inércia das seguradoras e (ii) que, na realidade, as concessionárias não possuíam poder de mercado e por isso, ainda que estivessem coordenadas para reajustar preços, não haveria possibilidade dos efeitos anticoncorrenciais se concretizarem. Às fls.
1164-1204, os Representados Luis Fernando Machado e Silva e Roberto de Oliveira Lima, à época Presidente e Vice-Presidente do Sincodiv/DF, respectivamente, apresentaram suas defesas, nas quais alegaram, como preliminares, (i) violação da legalidade administrativa, da ampla defesa e do contraditório devido à utilização de procedimento administrativo atípico; (ii) ilegitimidade passiva e ausência de motivação para incluir pessoas físicas no polo passivo da demanda, uma vez que isso só seria possível se ficasse comprovada culpa ou excesso de mandato e (iii) ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentaram, quanto ao mérito, que (i) a correspondência enviada não representou ilícitos concorrenciais e (ii) as concessionárias não exerciam poder de mercado, não sendo possível a concretização de efeitos anticompetitivos decorrentes da suposta conduta. As demais Representadas alegaram, em apertada síntese, as preliminares de (i) ilegitimidade passiva, (ii) nulidade do despacho por ausência das exigências para a instauração do processo, (iii) prescrição quinquenal e (iv) prescrição intercorrente. No mérito, argumentaram que (i) faltam provas que corroborem a participação dos Representados nas condutas analisadas; (ii) a definição do mercado relevante foi feita equivocadamente; (iii) as concessionárias não exercem poder de mercado; (iv) a correspondência enviada pelo Sindicato não gerou nenhum efeito anticoncorrencial;
e (v) as negociações são feitas de forma individual entre seguradoras e concessionárias. Em sua Nota Técnica Final nº 29/2015 (doc. SEI nº 0054245), a Superintendência Geral (“SG”) constatou que as correspondências enviadas pelo Sincodiv/DF e assinadas pelo Presidente e Vice-Presidente não seriam meras convocações para reuniões rotineiras, mas sim para encontros entre concorrentes com o intuito de fixar coletivamente os reajustes de preços. Nesse sentido, a SG concluiu que: O Sincodiv/DF “coordenou um reajuste uniforme no preço de mão-de-obra em mecânica e funilaria cobrado pelas concessionárias às seguradoras. Para além de meramente patrocinar ações legítimas em defesa dos interesses de seus associados, visava a implementar reajustes uniformes nos preços de mão-de-obra a serem pagos pelas seguradoras a seus associados, e vinha pressionando as seguradoras para alcançar os valores pretendidos, o que poderia influenciar conduta comercial uniforme entre seus associados na forma de fixação de preços artificiais”. Sugeriu, portanto, a condenação do Sincodiv/DF por incorrer no art. 20, I e IV, c/c art. 21, II da Lei nº 8.884/94. O Presidente do Sindicato à época, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, assinou uma das correspondências enviadas às seguradoras de veículos e era ainda sócio-proprietário das concessionárias Jorlan S.A. e Orca Veículos Ltda.
De acordo com a SG, a conduta exercida pelo Sincodiv/DF, por meio de seu Presidente, só poderia ser concretizada por meio das empresas do Sr. Luis Fernando Machado e Silva, de tal forma que sugeriu sua condenação e a de suas concessionárias pela incidência nos art. 20, I, c/c art. 21, I e II, e art. 20, I, c/c art. 21, I, da Lei nº 8.884/94, respectivamente. Da mesma forma, o Vice-Presidente do Sindicato à época, o Sr. Roberto de Oliveira Lima, assinou uma das correspondências e também possuía as concessionárias DF Veículos e Autohaus DF Comércio de Veículos. Aplicou-se o mesmo pensamento adotado para as condutas do Presidente e suas concessionárias, razão pela qual a SG considerou prudente sugerir a condenação do Vice-Presidente e de suas concessionárias pela incidência nos art. 20, I, c/c art. 21, I e II, da Lei nº 8.884/94 e art. 20, I, c/c art. 21, I, da mesma Lei, respectivamente. Em relação às demais concessionárias representadas e associadas ao Sincodiv/DF, a SG constatou não ser possível individualizar quais delas teriam participado das reuniões em que se acordou o aumento dos preços e sugeriu o arquivamento do feito em relação a elas. Em 18 de junho de 2015, a PFE CADE apresentou o Parecer nº 232/2015 (doc./SEI n° 0071409), no qual atestou a regularidade formal do processo, constatando não existir nenhuma ofensa ao devido processo legal.
No mérito, acompanhou o entendimento da SG, afirmando que o Sincodiv/DF e seus dirigentes adotaram conduta comercial uniforme e concluindo, portanto, que seria pertinente a sugestão da condenação. O Ministério Público Federal (“MPF”) emitiu, em 23 de agosto de 2015, o Parecer nº 19/2015 (doc./SEI nº 0075282), apontando a ocorrência de prescrição intercorrente e de prescrição quinquenal. Além disso, considerou que os efeitos dos ofícios enviados pelo Sincodiv/DF não seriam suficientes para enquadrar a conduta nos ilícitos concorrenciais, manifestando-se pelo arquivamento do processo em relação a todas as Representadas. II. PRELIMINARES II.1 Violação ao devido processo legal: contraditório e ampla defesa De acordo com os Representados, a SDE violou o devido processo legal porque, antes da instauração do “Processo Administrativo”, fez tramitar um “Procedimento Administrativo”, uma espécie de processo que não estaria prevista legalmente. Nesse sentido, também sustentaram que não foram intimados a se manifestar sobre a investigação em curso no “Procedimento”, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Primeiramente, ressalta-se que já tive a oportunidade de me manifestar nos autos do Processo Administrativo nº 08012.010075/2005-94 que a exigência da ampla defesa e contraditório diz respeito à substância do processo:
Ademais, não há como arguir a nulidade das provas documentais produzidas após o encerramento da instrução, visto que foi concedida oportunidade para que os Representados se manifestassem, garantindo, assim, a ampla defesa e contraditório substanciais. Como é cediço, o contraditório deve ser observado quanto à sua dimensão material. No julgamento da ADI nº 1158-8/AM, em 1994, o Ministro Celso de Mello relembrou que: “Todos sabemos que a cláusula do devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.” [grifo nosso] Assim, não há de se falar em violação dos preceitos constitucionais quando todos os Representados puderam em diversas passagens confrontar os supostos ilícitos apurados. O trâmite processual foi escorreito, fato comprovado pelas defesas apresentadas[1] e outras oportunidades em que os Representados se manifestaram nos autos[2].
Há de se enfatizar, também, que a Portaria MJ nº 4/2006, vigente à época dos fatos, previa expressamente a possibilidade de abertura de Procedimento Administrativo Preparatório quando os indícios até então existentes não fossem suficientes para promover Averiguação Preliminar ou mesmo para diretamente já instaurar Processo Administrativo. Art. 1º Regulam-se por esta Portaria as seguintes espécies de processos administrativos (...) para apuração, prevenção ou repressão de infrações contra a ordem econômica, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico: III - o Procedimento Administrativo Preparatório (arts. 26, § 5º; 26-A; 35, § 2º; e 35-A, da Lei nº 8.884, de 1994) - “Procedimento DPDE”; Art. 3°. A Secretaria de Direito Econômico decidirá a respeito do cabimento da instauração de qualquer das diversas espécies de processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica, em função das características do mercado, dos indícios e provas coligidos a respeito da prática, do poder de mercado do representado e a potencialidade da prática noticiada produzir efeitos concorrenciais. [grifos nossos] Ou seja, o Procedimento Administrativo tem natureza de sindicância administrativa, que, por não estar constituindo provas para fins de julgamento da controvérsia, não está subordinado ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, de forma similar trago decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do Mandato de Segurança nº 22.122, de relatoria do Ministro Celso de Mello: A sindicância administrativa - enquanto simples procedimento de caráter preparatório - não se reveste de finalidade punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal. Nada impede, contudo, que a Administração Pública, dispondo de elementos probatórios idôneos, faça instaurar, desde logo, contra determinado servidor estatal, independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas, necessariamente, em tal contexto, as garantias de ordem jurídica decorrentes da cláusula constitucional do “due process of law”. Penso, inclusive, que o procedimento de informações prévias deve ser próprio de investigações cuja publicidade antecipada possa frustrar posterior investigação. Não é imaginável, pois, instaurar um processo que investigue cartel, o qual funciona à sorrelfa, e que as partes sejam cientificadas. Por óbvio elas poderão pôr cabo às provas. As buscas e apreensões, interceptações telefônicas, tais procedimentos preparatórios têm contraditório diferido exatamente para não frustrar a persecução punitiva.
Não se trata de inexistir contraditório, mas sim de diferi-lo no tempo. Apenas a título de referência, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) já se manifestaram sobre a legitimidade de buscas e apreensões realizadas sem a ciência precedente do investigado, nos casos em que o prévio conhecimento do feito possa frustrar a finalidade da medida, claramente ponderando que o direito de saber pode implicar a possibilidade de esconder. EMENTA: CARTA ROGATÓRIA. Exequatur. Medida cautelar penal. Diligências para identificação e apreensão de bens. Proveito de infração penal. Ciência prévia do paciente. Inadmissibilidade. Risco de frustração das diligências. Caso de contraditório diferido, retardado ou postergado, mediante embargos ou agravo. Garantia de exercício pleno do direito de defesa. Ilegalidade inexistente. HC indeferido. Inteligência do art. 5º, LVI da CF e da Resolução nº 9/2005, do STJ. É legítima, em carta rogatória, a realização liminar de diligências sem a ciência prévia nem a presença do réu da ação penal, quando estas possam frustrar o resultado daquelas.[3][grifo nosso] ************************************************************************************************************************************************************************************** CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONCESSÃO DO EXEQÜATUR. (...) 7. A Resolução/STJ n.º 09/2005, nos parágrafos do seu art.
13, prevê a possibilidade de o interessado exercer o seu direito de defesa por meio de embargos e/ou agravo regimental contra qualquer decisão proferida no cumprimento de carta rogatória. É que as medidas cautelares, em nosso sistema processual, podem ser determinadas inaudiatur et altera pars; daí o contraditório postecipado. Sob este enfoque, a doutrina pátria assenta em lição clássica o seguinte: entre nós, as medidas cautelares são, em regra, determinadas sem audiência do titular do direito restringido, de ofício ou em atenção a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou representação da autoridade policial. As perícias são realizadas também sem participação do investigado ou de seu advogado. A observância do contraditório, nesses casos, é feita depois, dando-se oportunidade ao suspeito ou réu de contestar a providência cautelar ou de combater, no processo, a prova pericial realizada no inquérito. Fala-se em contraditório diferido ou postergado.[4][grifos nossos] Além disso a própria Lei nº 8.884/94, vigente à época, estabelecia que os investigados deviam necessariamente ser intimados a apresentarem suas defesas após instauração do Processo Administrativo strictu sensu. Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados. Art. 33.
O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias. [grifo nosso] Em outras palavras, nos termos da referida lei, o momento processual adequado para intimação dos Representados para apresentação de defesa é após a instauração de Processo Administrativo strictu sensu, o que, de fato, foi feito pela SDE. Não obstante os argumentos que autorizariam o sigilo do procedimento, no caso concreto há de se destacar que, desde seu início, o feito sempre permaneceu de acesso público. A identificação (Processo nº 08012.006685/2004-11) encontrava-se nos documentos juntados pelas seguradoras oficiais[5] e pelo Sincodiv/DF. Dessa forma, ainda que pudesse ter tramitado em sigilo na fase inaugural, no caso concreto desde o Procedimento Preparatório havia publicidade, persistindo durante todo o trâmite do processo. Sendo assim, ante a manifesta publicidade e latente exercício amplo da defesa e contraditório, afasto as alegações dos Representados. II.2 Nulidade no Despacho de instauração do Processo Administrativo Os Representados defendem que o despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo é nulo, na medida em que não especificou as condutas praticadas por cada Representado. O artigo 50, da Lei nº 9.784/99, permite que os atos administrativos sejam motivados com base em pareceres, informações e decisões anteriores, integrando tais razões a própria decisão. Foi exatamente o que aconteceu no presente caso.
O Despacho nº 627 aderiu toda a fundamentação exposta na Nota Técnica de fls. 401/412, que o precedia imediatamente, em seus próprios e explícitos termos: Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e com fulcro no § 1º, do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Além disso, deve-se esclarecer que a referida Nota abordou todos os tópicos necessários de maneira a delimitar o objeto da investigação e a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelos Representados. As passagens doravante trazidas demonstram que o quadro fático-analítico da investigação e os sujeitos passivos foram devidamente delimitados. Em primeiro lugar, a Nota explanou o mercado no qual estava inserido a conduta investigada: “definiremos o mercado relevante na dimensão do produto como o de prestação de serviços de funilaria, manutenção e reparo de automóveis (carros) para seguradoras, composto por concessionárias automotivas de todas as montadoras e grandes oficinas automotivas independentes com estrutura e capacidade para atender clientes de seguradoras” (fl. 406). Ademais, a Nota esclareceu expressamente quais as condutas investigadas, apontou nos autos quais eram os indícios das práticas anticompetitivas e tipificou os dispositivos legais em que se enquadravam.
Vejamos, apenas a título de exemplo, dois trechos para defrontar as alegações do Representados: No presente caso, o S1NCODIV-DF é o Sindicato representativo da categoria de Concessionários e Distribuidores de Veículos no Distrito Federal. Conforme consta nos autos, em julho de 2004, o SINCODIV-DF e os seus associados tentaram coordenar um reajuste uniforme no preço de mão-de-obra cobrado pelos concessionários do DF às seguradoras. Para isso, foram enviadas cartas assinadas pelo então vice-presidente do sindicato Roberto de Oliveira Lima e pelo então presidente Luis Fernando Machado e Silva a diversas seguradoras, como pode ser observado às fis. 11, 12, 55, 56, 57, 90, 91, 92, 93 e 94 dos autos, convocando-as para reuniões, com intuito de negociar preços ou informar que as concessionárias associadas ao sindicato reajustariam em 67,3% seus preços praticados em mão-de-obra. ************************************************************************************************************************************************************************************ Conclui-se pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica, consubstanciada nos ilícitos previstos no inciso 1, do art. 20 c.c. inciso II do art. 21, todos da Lei 8.884/94, a motivar a instauração de Processo Administrativo.
Por fim, vale lembrar que, como já aventado no parecer da SG, o trâmite das investigações envolve uma sucessão de atos que visam à apuração de fatos para a aplicação ou não de um direito material. Assim, exigir que, antes mesmo da conclusão da instrução, sejam individualizadas nos mínimos detalhes a conduta de cada Representada significa queimar etapas. O procedimento, a averiguação preliminar e o processo administrativo strictu sensu têm uma característica comum que é a sucessão concatenada de atos visando à apuração de fatos para a aplicação ou não de um direito material. Ou seja, dentro da realidade de um direito processual investigatório, desde o momento em que a autoridade competente para proceder à investigação (neste caso, a SDE), essa autoridade vai atuar no sentido de colher dados e informações que a levem em direção ao conhecimento da verdade dos fatos. Portanto, exigir da extinta Secretaria de Direito Econômico que esta especifique, antes da conclusão da instrução, o período pelo qual suposto ilícito concorrencial tenha perdurado, bem como a individualização das condutas dos seus supostos agentes, é exigir queima de etapas.
A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam que se chegue a essas conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes mesmo do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, o seu período de vigência, quem foram os agentes, o grau de participação de cada agente etc. Esse foi inclusive o entendimento deste Tribunal proferido por meio do voto do Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luís no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79: A caricatura criada pelos postulantes da analisada preliminar termina por confundir a instauração do Processo Administrativo com sua finalização. Por sua lógica, os investigadores deveriam saber de todos os detalhes desde o início, descrevendo-os, ainda que a lógica do mundo real e do ordenamento jurídico afirme que só é possível saber os detalhes após os passos previstos no Processo Administrativo. Pela lógica desta preliminar, trocam-se os tempos: o futuro vem antes do passado. Em verdade, pela lógica da preliminar e sua caricatura de exigências, não há investigação de conduta contra a ordem econômica possível: ou já se sabe de tudo desde o início, ou deixa-se para lá. É claro que, em situações como essas, onde a hermenêutica ameaça levar o intérprete para terrenos limítrofes, a presença do mestre Maximiliano é, mais uma vez, restauradora: não se interpreta o direito ao absurdo.
Cada fase possui sua exigência argumentativa, todas elas, in casu, plenamente respeitadas, motivo pelo qual esta preliminar resta impugnada. Dessa forma, também afasto a alegação das Representadas. II.3 Ilegitimidade passiva As concessionárias Representadas defenderam a falta de elementos probatórios que demonstrassem sua participação na suposta conduta e que o simples fato de serem associadas ao Sincodiv/DF não seria suficiente para incluí-las no polo passivo do feito. O fato é que durante as informações preliminares colhidas no processo, apurou-se que os ofícios enviados pelo Sincodiv/DF afirmavam que ele e seus associados buscavam reajustar coletiva e uniformemente os preços dos serviços cobrados. Isto é, ao contrário do que alegam, as Representadas figuraram no polo passivo não simplesmente por serem associadas ao Sincodiv/DF, mas sim porque os indícios colhidos durante a fase investigatória apontavam para uma suposta coordenação de preços, o que ensejou a necessidade de aprofundar as informações face às concessionárias. Cumpre salientar, ainda, que inclusão no polo passivo não significa necessariamente condenação. Apenas na etapa subsequente, quando se decide a respeito do lastro probatório existente, é que se delibera sobre a caracterização da infração e eventual condenação dos Representados. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. II.4 Prejudicial de mérito:
prescrição quinquenal e prescrição intercorrente Os Representados alegaram a incidência de prescrição quinquenal. Isto porque já que teriam transcorridos mais de 5 anos entre a conduta (operada no ano de 2004) e a instauração do Processo Administrativo (em 17 de agosto de 2010). Para os representados e para o MPF, o “Procedimento Administrativo” instaurado ainda em 2004 não teria o condão de interromper a prescrição. Partilho do entendimento que o prazo da prescrição quinquenal não é interrompido somente no momento da instauração do Processo Administrativo strictu sensu, mas sim de ato formal que implica inequívoca apuração do ilícito. A invocação das expressões processo e procedimento levam, na verdade, a elucubrações terminológicas que são cotidianamente enfrentadas na doutrina administrativista brasileira[6]. A avaliação a ser feita por esta autarquia, contudo, deve versar sobre a substância do direito constitucionalmente assegurado do devido processo legal. Posto isto, tenho que o comando constitucional exige a instauração de documento formal, cuja procedimentalização permita à administração apurar a autoria e a materialidade do ilícito. Nesse sentido, a Lei nº 9.873/99 estabelece que interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, competindo à Administração a avaliação do que lhe serve como informação necessária para balizar o seu convencimento. Importa trazer em destaque a redação do dispositivo legal em comento:
“qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato”. Ou seja, não estamos falando aqui de qualquer ato inequívoco de maneira geral, mas somente daqueles que importem apuração do fato. Ora, quem “apura” o fato no processo administrativo deve ser a Administração, que o faz mediante a busca de novas informações que sirvam de insumo para a análise dos fatos alegados. Apurar é delimitar, é colher elementos de prova para, a partir daí, proceder à formação da convicção do julgador.[7] [grifo nosso] Ao contrário do que foi defendido pelo MPF, o procedimento administrativo inicial não caracterizou “mero monitoramento de atividades”, mas sim um ato formal de apuração de ilícito para a instauração de Processo Administrativo strictu sensu. Tanto é assim que, como será apresentado abaixo, ao longo desse período foram juntadas várias notícias veiculadas acerca da suposta conduta (fls. 2/6), bem como enviados diversos ofícios a agentes do mercado envolvido (fls. 13 em diante). Nestes expedientes foram requisitadas, por exemplo, informações mais detalhadas do setor. Entendo que o monitoramento se faz presente quando a ação da Administração é meramente passiva[8]. Mas quando se expede ofícios para aquilatar informações, esta interação com terceiros demonstra pró-atividade, nítido intuito de inequívoca apuração.
Veja que os ofícios foram enviados inclusive para as seguradoras, que de fato poderiam trazer informações relevantes sobre a existência da infração e sobre quem estaria nela envolvido. Não se pode dizer que caracteriza monitoramento do mercado uma ação que foi atrás das próprias “vítimas” para avaliar a eventual prática do ilícito. Nesse sentido valho-me de importante manifestação exarada pelo Desembargador Fagundes de Deus, nos autos da Apelação Cível nº 2005.34.00.015042-8/DF, envolvendo especificamente o CADE. In casu, questionava-se a necessidade e a pertinência de diligências efetuadas pela Autarquia. De forma bem direta expôs o julgador: (...) se o julgador entende necessária a produção da prova para a formação de sua convicção, é porque os elementos existentes nos autos não são suficientes para dirimir suas dúvidas, exsurgindo, daí, a necessidade de realização das diligências em questão neste feito. Acresça-se, ainda, que, no particular, não vejo como se exercer o controle judicial da legalidade de todos os atos administrativos praticados com vistas a tal desiderato, exigindo-se da autoridade administrativa motivação detalhada que justifique a solicitação de cada diligência de maneira a possibilitar a identificação daquelas que seriam efetivamente imprescindíveis, até porque não há como o julgador antever o resultado da prova cuja produção lhe parece necessária.
(...) [grifo nosso] Entendo não haver incidido, pois, a prescrição quinquenal, já que os ofícios presentes nos autos demonstram ato inequívoco de investigação. Ademais, os Representados invocam que o presente feito sofreu prescrição intercorrente por ter permanecido inerte entre 10 de agosto de 2004 (data da abertura do Procedimento Administrativo) e 17 de agosto de 2010 (data da instauração do Processo Administrativo). Ao analisar o processo, novamente invoco os ofícios para demonstrar a não paralisação do feito: (i) o envio dos Ofícios nºs 5292, 5293, 5294, 5295, 5298, 5299 e 5296 a diversas seguradoras de automóveis (fls. 13/36), em 30 de agosto de 2004; (ii) o envio do Ofício nº 1362 ao Sincodiv/DF, em 19 de março de 2007 (fls. 233/236); e (ii) o envio do Ofício nº 1016 ao Sincodiv/PA, em 29 de janeiro de 2010 (fls. 256/258). Tais ofícios foram remetidos para agentes do mercado e solicitavam dados que permitiam a melhor compreensão do segmento e, assim, a observação mais detalhada do feito. Foram ofícios para as seguradoras e para sindicatos do setor. Veja-se: Ofícios às seguradoras (i) Os preços de mão-de-obra pagos às concessionárias de veículos são fixados por tipo de serviço prestado? (ii) Os preços pagos são uniformes para todo o país ou são diferentes de acordo com as regiões? (iii) Como se dá o processo de negociação para reajustar esses preços? Como ocorre no Distrito Federal? (iv) Houve reajuste dos preços pagos às concessionárias nos últimos 10 anos no país?
E no Distrito Federal? (v) Se a seguradora negocia os preços com as concessionárias individualmente ou com entidades representativas das concessionárias? (vi) Existe imposição de que tal negociação de preços ocorra por meio de alguma entidade representativa das concessionárias no âmbito nacional ou em âmbitos regionais? Existe tal imposição no Distrito Federal? (vii) Se esta empresa Seguradora recebeu nos últimos 5 anos alguma correspondência da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE propondo negociação dos preços pagos às concessionárias no âmbito nacional? (viii) A SDE tomou conhecimento da correspondência convocando para a reunião no Sincodiv/DF, então pergunta-se: a seguradora respondeu à correspondência? Qual foi a resposta? Recebeu qualquer outra correspondência com teor semelhante? (ix) Outras informações que julgar pertinentes. ********************************************************************************************************************************************************************************************** Ofícios aos Sindicatos (i) Quais os requisitos necessários para as concessionárias se associarem ao Sindicato; (ii) Quais eram as concessionárias associadas em 2004; (iii) Como são formados os preços de mão-de-obra cobrados pelas concessionárias quando prestam serviços para as seguradoras; (iv) Se houve reajuste nos preços nos últimos 10 anos; e (v) Outras informações que julgar necessárias para maiores esclarecimentos.
Por fim, vale destacar que o fato de o “Procedimento Administrativo” ter tramitado durante bastante tempo antes da instauração do Processo Administrativo strictu sensu poderia até demonstrar uma má condução do órgão instrutor. Mas não se pode, por outro lado, deixar de apenar uma ilicitude se os prazos peremptórios foram cumpridos e se foi possível identificar a materialidade e autoria da prática infrativa. Portanto, resta claro que o presente Processo Administrativo comporta uma análise meritória, afastando-se, pois, as preliminares invocadas. III. MÉRITO O caso em testilha apresenta um rol de ações do que não se deve fazer numa atuação sindical. Já foi dito em outras oportunidades que a constitucionalidade da reivindicação sindical é para a defesa de direitos, e não para albergar ilícitos. Valendo-me da Cartilha expedida pela SDE para combate a cartéis em sindicatos e associações[9], percebo que diversos aspectos foram contrariados e que a infração concorrencial é manifesta. Reuniões entre concorrentes em sedes de sindicatos e associações podem gerar preocupações concorrenciais. Tais encontros não devem tornar-se fórum para a discussão de temas concorrencialmente sensíveis, como preços, política de descontos, custos, clientes, alocação de mercado, participações em licitações, dados de produção, entre outros. Nesse sentido é recomendável que os sindicatos e as associações tenham agendas públicas de reuniões, com temas claros.
Além disso, devem ser elaboradas atas de tais reuniões que abordem a totalidade da discussão. É recomendável ainda que os sindicatos arquivem tais documentos com o intuito de demonstrar a licitude das discussões. Por fim, recomenda-se fortemente que os representantes de cada empresa nas reuniões não sejam funcionários do Departamento Comercial ou de Vendas da empresa e que os dirigentes do sindicato ou associação sejam independentes, afastando-se da direção empresarial. [grifos nossos] O Sindicato em questão convocou uma reunião com participação de associados para discutir preço; não apresentou ata para esclarecer a sua conduta; exorbitou a representação segundo manifestado por alguns de seus associados; e tinha como dirigentes máximos proprietários de concessionárias, completamente vinculados com a direção empresarial. O primeiro elemento probatório que consta nos autos é a correspondência datada de 16 de junho de 2004, enviada pelo Sincodiv/DF e assinada pelo Vice-Presidente à época, o Sr. Roberto de Oliveira Lima, convocando as seguradoras para uma reunião que aconteceria em Brasília, na sua sede (fls. 11/12). Da mesma forma, a correspondência, enviada em 25 de junho de 2004 pelo Sincodiv/DF e assinada por seu então Presidente, o Sr.
Luis Fernando Machado e Silva, afirmando que, diante da ausência das seguradoras na reunião para a qual foram convocadas, “as concessionárias que participaram do processo de negociação deliberaram (...) no sentido de reajustarem, a partir de 1º de julho de 2004, os preços praticados por essa seguradora em relação a cada qual em 67,3%” (fls. 55/57). Pela simples leitura dos documentos é possível verificar que o Sincodiv/DF, por meio das correspondências assinadas por seu Presidente e Vice-Presidente, extrapolou suas atividades legais, buscando coordenar os preços cobrados no mercado. O Sincodiv/DF tentou influenciar o mercado, pressionando as seguradoras a aderirem ao reajuste de 67,3% por ele proposto. As práticas anticoncorrencias de influência à uniformização não se vinculam, para a sua punibilidade, à concretização de efeitos econômicos negativos. Dessa forma, não seria sequer necessária a comprovação da alteração dos preços praticados para que se possa verificar a materialidade da conduta. Já tive a oportunidade de me manifestar a respeito em voto-vista no Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01, dizendo que: (...) por se tratar de ilícito por objeto, a análise antitruste acerca da referida conduta dispensa a consideração de elementos adicionais, tais como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado, dado que a potencialidade lesiva é presumida do próprio objeto anticompetitivo, decorrendo da comprovação de materialidade da conduta.
Assim sendo, a própria racionalidade da conduta colusiva (in casu, de influência a conduta uniforme) conduz à conclusão pela existência de posição dominante. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal do CADE na decisão do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (Representante: Procuradoria da República do Município de Bauru e outra; Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Regional Bauru – SINCOPETRO e outras; Relatora: Conselheira Ana Frazão). Mas o caso tem tela, mais do que a potencialidade, houve a efetiva produção de efeitos. O próprio Sincodiv/DF, por meio de seu Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, em resposta a ofício remetido pela SDE, admitiu que, em 2004, auxiliou as concessionárias a negociar com as seguradoras percentuais de reajuste de preços, o que teria gerado, em média, um reajuste de “15% para funilaria e de 20% para pintura” (fls. 241/248): Sendo assim, face ao exposto, não restam dúvidas da conduta ilícita perpetrada pelo Sincodiv/DF, por meio de seu Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, e de seu Vice-Presidente, o Sr. Roberto de Oliveira Lima. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IV.1 Sincodiv/DF As correspondências enviadas pelo Sincodiv/DF e assinadas por seu Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, e por seu Vice-Presidente, o Sr. Roberto de Oliveira Lima, comprovam cabalmente a prática ilícita de indução à conduta uniforme.
O Sincodiv/DF, por meio de seus dirigentes, coordenou um reajuste no preço dos serviços cobrados pelas concessionárias das seguradoras. Soma-se a isso, a declaração prestada nos autos pelo Sincodiv/DF e assinada por seu Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, afirmando categoricamente que apoiou as concessionárias a impor um reajuste nos valores cobrados das seguradoras. Novamente, reforça-se que sequer seria necessário, no presente caso, comprovar que houve de fato um aumento nos preços. Contudo, conforme admitido pelo próprio Sincodiv/DF, as negociações coletivas implicaram em um acréscimo de 15% para funilaria e de 20% para pintura. Desse modo, não restam dúvidas de que a conduta do Sincodiv/DF é lesiva à concorrência, enquadrando-se no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I e IV e ao art. 36, §3º, II da Lei 12.529/11). IV.2. Luis Fernando Machado e Silva e Roberto de Oliveira Lima Como demonstrado acima, as condutas ilícitas do Sincodiv/DF foram materializadas por meio de seu Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, e de seu Vice-Presidente, o Sr. Roberto de Oliveira Lima. Os referidos dirigentes do Sindicato assinaram as correspondências do Sincodiv/DF, mostrando que tinham conhecimento e participação ativa na indução ao reajuste uniforme de preços. O Sr.
Roberto de Oliveira Lima assinou a primeira correspondência enviada, na qual convoca as seguradoras para uma reunião que aconteceria na sede do Sincodiv/DF para discutir um eventual reajuste nos preços. O Sr. Luis Fernando Machado e Silva, por sua vez, não só assinou a segunda correspondência remetida, na qual afirma-se que, diante da ausência das seguradoras na reunião, “as concessionárias que participaram do processo de negociação deliberaram (...) no sentido de reajustarem, a partir de 1º de julho de 2004, os preços praticados por essa seguradora em relação a cada qual em 67,3%” (fls. 55/57), como também admitiu expressamente nos autos que convocou as concessionárias para organizar um aumento nos valores cobrados pelas concessionárias e que tal negociação coletiva implicou um aumento de, em média, 15% para funilaria e 20% para pintura. Por fim, vale destacar que esses Representados agiram com deturpação de seus mandatos e extrapolação das funções legais, uma vez que atuaram em nome de todos os associados sem nem mesmo ter autorização para tanto. Dessa forma, é patente a ilicitude das práticas dos Srs. Luis Fernando Machado e Silva e Roberto de Oliveira Lima, que incidiram nos art. 20, inciso I, e 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, § 3º, I, “a” e II, da Lei nº 12.529/11).
IV.3 Concessionárias associadas ao Sincodiv/DF No que tange às concessionárias afiliadas ao Sincodiv/DF, embora em tese a atuação sindical possa comunicar-se com as empresas cujos dirigentes estejam à frente da instituição, no caso não é possível identificar, a partir das provas constantes nos autos, se elas realmente participaram da negociação coletiva de reajuste e qual o grau de participação delas. O convite à cartelização não foi acompanhado da autoria dos partícipes do cartel, e por essa razão a condenação se exaure na prática unilateral do sindicato patronal. Nesse ponto, ressalta-se que a SG, em 09 de agosto de 2013, questionou ao Sincodiv/DF quais empresas estariam presentes na reunião ocorrida na sede do Sindicato (fls. 4608/4609), ao que o Representado respondeu que “passada quase uma década, não dispõe mais em seus arquivos de registros de junho de 2004, razão pela não tem como informar se a reunião mencionada no ofício chegou de fato a ser realizada” (fls. 4620). Sendo assim, não há evidências suficientes que comprovem de maneira inconteste a participação individual de cada uma das concessionárias associadas ao Sincodiv/DF em reuniões para reajuste dos preços e/ou na elaboração e envio das correspondências às seguradoras. Aqui vale frisar: o arquivamento em relação a estas concessionárias não se dá por falta de provas cabais do reajuste coletivo dos preços.
Até porque, como atestado pelo próprio Sincodiv/DF, isso ocorreu ao haver um aumento de 15% para funilaria e de 20% para pintura. O arquivamento se dá unicamente porque, a partir das provas diretas e indiretas presentes nos autos, não é possível identificar quais concessionárias participaram do processo de negociação coletiva. V. DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA PENA Passo abaixo a dosar a pena a partir dos parâmetros encontrados no art. 45 da Lei nº 12.529/11: Gravidade da infração: a influência à adoção de conduta uniforme faz-se grave por ela ser imbuída de grande capacidade de instigação a um conluio tácito ou expresso no mercado. Em relação ao Sincodiv/DF, há que se considerar como agravante o fato de ser entidade sindical patronal, que por sua própria natureza, possui grande poder dissuasório e ampla penetração com relação a seus membros. Boa-fé do infrator: não há elementos nos autos que demonstrem que os Representados agiram de boa-fé. Na verdade, o fato de diversas concessionárias – CVP (fl. 981), DF Veículos e Autohaus (fl. 1324), Bravesa (fls. 1669/1673), Dakar Automóveis (fl. 4047), Esave Veículos Ltda. (fl. 1239), Grand Premier Veículos Ltda. (fls. 1084-1085), Slavieiro (fl. 4426), Kyoto Star Motors Ltda. (fl. 4473), Premier Veículos Ltda. (fl. 1145), Quality Hyundai Veículos (fl. 1107), Smaff Automóveis Ltda. (fl. 4065), Única (fl. 4087), Tecar (fl.
1279) – alegarem que o Sincodiv/DF e seus dirigentes usurparam de suas competências, afirmando falar em nome de todas as concessionárias sem ter autorização para isso, demonstra ainda mais a falta de boa-fé dos Representados. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: é amplamente reconhecido que quando uma agremiação de concorrentes lidera uma coordenação de preços, ela visa à aquisição de lucros anormais. Neste caso, o Sincodiv/DF trata-se de um sindicato patronal formado por concessionárias de automóveis, cujos dirigentes eram inclusive proprietários de concessionárias. Consumação ou não da infração: a infração foi consumada. O Sincodiv/DF, por meio de seus dirigentes, remeteu correspondências para induzir os agentes do mercado a praticarem o mesmo reajuste de preços. Além disso, relembra-se que o Sincodiv/DF, por meio de seu então Presidente, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva, atestou expressamente nos autos que as negociações coletivas implicaram, em média, aumento de 15% para funilaria e de 20% para pintura. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia, aos consumidores, ou a terceiros: o grau de perigo é elevado, na medida em que a atuação do Sincodiv/DF e de seus dirigentes visou a forçar um reajuste coletivo em relação a todas as concessionárias, cerceando a vontade dos agentes de efetuarem negociações individuais.
Aqui, vale lembrar que, conforme disposto no relatório acima, algumas seguradoras – como, por exemplo, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fls. 95/104) e Sul América Seguros (fls. 212/213) – já afirmaram que havia forte indicação do Sincodiv/DF para centralizar as negociações. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: não se mostrou nenhum efeito positivo que justificasse a conduta em análise. No presente caso, tem-se manifesta diminuição da concorrência por meio da padronização de preços. Além disso, repisa-se: as negociações coletivas implicaram, em média, aumento de 15% para funilaria e de 20% para pintura. Situação econômica do infrator: primeiramente, destaca-se que os Representados, apesar de devidamente intimados a apresentaram seus respectivos faturamentos e receitas, não o fizeram, abrindo mão de que a quantificação pudesse conter parâmetros ainda mais específicos. Assim, para analisar o critério de situação econômica do infrator, utilizarei dados do mercado. Em relação ao Sincodiv/DF, observa-se que se trata de um sindicato patronal em um segmento que, segundo dados fornecidos pela própria entidade a jornais do Distrito Federal[1], estava, à época dos fatos, em clara ascensão. Somente nos 7 primeiros meses de 2004, 26.294 carros já tinham sido vendidos e, de acordo com estimativas do Detran/DF[2], o crescimento seria de 5,9% em relação ao ano anterior. Tal situação econômica positiva também se aplica aos Srs.
Luis Fernando Machado e Silva e Roberto de Oliveira Lima, já que, além de Presidente e Vice-Presidente do Sincodiv/DF, também eram proprietários de grandes concessionárias da cidade: Jorlan S.A. e Orca Veículos Ltda., e DF Veículos Ltda. e Autohaus Ltda., respectivamente. Reincidência: não há registros de reincidência em relação a nenhum dos Representados. 80. Dessa forma, observando os parâmetros estabelecidos por este Tribunal, fixo as seguintes multas: Ao Sincodiv/DF, multa de 500.000 UFIRs, correspondente a R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais); A Luis Fernando Machado e Silva, multa de 300.000 UFIRs, correspondente a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais); e A Roberto de Oliveira Lima, multa de 250.000 UFIRs, correspondente R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil, vinte e cinco reais). Aqui vale destacar que as multas aplicadas a cada Representado levam em conta suas particularidades e são, inclusive, módicas quando comparadas aos preços dos produtos no mercado em questão. Por exemplo, como dito acima, o Sr. Luis Fernando Machado e Silva é proprietário das concessionárias Jorlan S.A. e Orca Veículos Ltda., que revendem veículos da marca Chevrolet, cujo preço médio, para um carro de categoria simples, gira em torno de R$ 35 mil[3]. Ou seja, a multa imposta ao Sr. Luis Fernando Machado e Silva representa tão somente cerca de 9 veículos dessa categoria de uma concessionária.
O mesmo parâmetro pode ser usado em relação ao Sr. Roberto de Oliveira Lima, que é proprietário das concessionárias DF Veículos Ltda. e Autohaus Ltda., que revendem veículos da marca Honda. O preço médio de um veículo Honda de categoria mais simples é R$ 50 mil[4], de modo que a multa a ele aplicada representa cerca de 5 carros desse padrão. VI. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto: Pela condenação do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal por infração tipificada no art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I e IV e ao art. 36, § 3º, II da Lei 12.529/11) a multa de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais); Pela condenação do Sr. Luis Fernando Machado e Silva por infração tipificada no art. 20, inciso I, e 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, § 3º, I, “a” e II, da Lei nº 12.529/11) a multa de R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais); Pela condenação do Sr. Roberto de Oliveira Lima por infração tipificada no art. 20, inciso I, e 21, incisos I e II, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, § 3º, I, “a” e II, da Lei nº 12.529/11) a multa de R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil, vinte e cinco reais). Pelo arquivamento em relação às demais Representadas. 84. As multas acima estipuladas devem ser pagam no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão.
É o voto. Brasília, 02 de setembro de 2015. [1] Sincodiv/DF, às fls. 1413/1667; Sr. Roberto de Oliveira Lima, às fls. 1164/1204; Sr. Luis Fernando Machado e Silva, às fls. 1164/1204; Autohaus DF Comércio de Veículos e Peças Ltda., às fls. 1310/1326; Bali – Brasília Automóveis Ltda., às 1207/1217; Brasal – Brasília Automóveis Ltda., às fls. 4079/4084; Brasal Importados Ltda., às fls. 4079/4084; Brasília Motors S.A., às fls. 1128/1132; Bravesa - Brasília Veículos S.A., às fls. 1668/1681; C.V.P Comercial de Veículos e Peças Ltda., às fls. 974/1021; Dakar Automóveis Ltda., às fls. 4042/4059; DF Veículos Ltda., às fls. 1310/1326; Disbrave Dist. Brasília de Veículos S.A., às fls. 4558/4586; Esave Veículos, às fls. 1233/1244; Grand Premier Veículos Ltda., às fls. 1076/1091; Jorlan S.A. – Veículos Automotores Imp., às fls. 4496/4555; Kyoto Star Motors Ltda., às fls. 4468/4495; Moto Agrícola Slavieiro S.A., às fls. 4422/4465; Nara Veículos Ltda., às fls.1028/1046; Orca Veículos Ltda., às fls. 4496/4555; Planeta Veículos Ltda., às fls. 4124/4350; Premier Veículos Ltda., às fls. 1136/1151; Premiere Distribuidor de Veículos Ltda., às fls. 4105/4123; Quality Hyundai Veículos Peças e Serviços Ltda., às fls. 1098/1113; Saga S.A. Goiás de Automóveis, às fls. 1346/1355; Saint Moritz Distribuidor de Veículos, às fls. 942/973; Smaff Automóveis S.A., às fls. 4060/4068; Taguato - Taguatinga Autom. e Serv. Ltda., às fls. 4079/4084; Tecar DF Veículos e Serviços Ltda., às fls. 1277/1280;
Única Brasília Automóveis Ltda., às fls. 4085/4093; e Welt Motors Ltda., às fls. 728/744. Coima Veículos Ltda., OK Automóveis Peças e Serviços Ltda., Olympique - Distribuidora de Veículos, apesar de devidamente notificadas (AR às fls. 481, 498 e 495, respectivamente), não apresentaram defesa. [2] Cite-se, como exemplo, as alegações finais apresentadas. [3] Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 9048-5. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgado em 10 de abril de 2007. [4] Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração em Carta Rogatória nº 438/BE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 01 de agosto de 2008. [5] Porto Seguro Companhia Seguros Gerais (fls. 42), pela AGF Brasil Seguros S/A (fls. 51) e Marítima Seguros S/A (fls. 44 e, posteriormente, 58). [6] Nesse sentido ver: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, 2015, pp. 340/341. [7] Processo Administrativo nº 08012.000391/1998-86. Representada: Merck S.A. Indústria Química. Relator: Conselheiro César Mattos. Julgado em 26 de agosto de 2009. [8] O verbo transitivo direto tem relação com a expressão vigiar, verificar. [9] Combate a cartéis em sindicatos e associações (2009). Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Publicação Oficial. P. 15 “Reuniões”. Ler sobre o tema em: <http://www.conjur.com.br/2009-jun-28/sde-edita-cartilha-explicar-relacao-entre-sindicatos-carteis>.
[10] Notícias disponíveis em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2009/11/16/interna_cidadesdf,155087/no-primeiro-mes-sem-isencao-do-ipi-vendas-de-carros-no-df-batem-recorde.shtml> e <http://www.carroecia.com.br/servicos/noticia.asp?cod_noticia=19046&cod_grupo=2>. [11] Estatística disponível em: <http://www.detran.df.gov.br/images/gerest_07_julho_frota.pdf>. [12] Preço de um Celta, 2015, 0 km. Fonte: <http://www.icarros.com.br/chevrolet/celta>. [13] Preço de Fit, 2015, 0 km. Fonte: <http://www.icarros.com.br/honda/fit>.
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