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CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2015

Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais

Requerimento de TCC nº 08700.001393/2015-88

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0058909 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 32/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.001393/2015-88 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008698/2014-30) Requerentes: JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Tetsuo Kamo, Hiroshi Yamaguchi Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. Suposto cartel no mercado nacional e internacional de rolamentos. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO Pública I. RELATÓRIO 1. Trata-se de requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Cessação – TCC protocolado em 16.10.2014 por JTEKT Corporation, JTEKT Automotiva Brasil Ltda., Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Hiroshi Yamaguchi e Tetsuo Kamo – em conjunto denominados “Requerentes” – no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. 2. A referida investigação iniciou-se a partir [ACESSO RESTRITO]. 3. [ACESSO RESTRITO] trouxeram ao conhecimento da extinta SDE/MJ fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional de rolamentos [ACESSO RESTRITO]. 4. A partir das informações obtidas [ACESSO RESTRITO], a Superintendência-Geral do Cade – SG/Cade instaurou, em 07.04.2014, Inquérito Administrativo de natureza sigilosa e, em 10.10.2014, Processo Administrativo, nos termos dos arts.

13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade – RI/Cade. II. DO REQUERIMENTO DE TCC 5. Tendo em vista que o Processo Administrativo supracitado ainda se encontra em fase de notificação dos Representados, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela SG/Cade, conforme estabelece o art. 181 do RI/Cade. Nesses termos, em despacho do Superintendente-Geral de 03.11.2014, foi dado início ao período de negociações. 6. O período de negociações foi prorrogado duas vezes, em 15.12.2014 e 12.01.2014, pelos Despachos SG nº 1379/2014 e 40/2015, respectivamente. 7. Em 10.02.2015, foi juntada petição com a proposta final de TCC apresentada pelos Requerentes, nos termos do artigo 85 da Lei 12.529/2011 e do art. 181 §3º RI/Cade. 8. Do exposto, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. II.1. Requisitos legais para celebração de TCC. 9.

A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. 10. Ainda, segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. No § 2º do art. 85, a Lei determina as hipóteses em que a contribuição pecuniária é cabível, tornando-se requisito obrigatório do Compromisso; trata-se de casos envolvendo as condutas previstas nos incisos I e II, do § 3º do art. 36 da mesma Lei. Determina, ainda, que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. 11.

No presente caso, a suposta conduta investigada, qual seja, a prática de cartel, enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, a saber, “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos”. 12. Ademais, estabelece o RI/Cade, em seu art. 185, que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário”. 13. O art. 186, por sua vez, dispõe que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Sendo este o caso do presente feito, também será obrigatória a colaboração do Requerente com a instrução processual, bem como de reconhecimento de participação na conduta investigada. 14.

A seguir, será feita uma análise do eventual cumprimento de cada um desses requisitos legais por parte dos Requerentes. II.1.1. Cessação de Prática 15. A proposta apresentada pelo Requerente enfatiza, na cláusula 3.3.1, a obrigação de não mais praticar a conduta investigada: 3.3. Conduta Futura -- Os Compromissários se obrigam a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59; 16. Assim, verifica-se que o requisito legal foi devidamente atendido. II.1.2. Fixação de Multa por Descumprimento 17. As hipóteses de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta foram tratadas na Cláusula Sexta da proposta final apresentada pelos Requerentes: Cláusula Sexta – Do Descumprimento do TCC 6.1. O eventual descumprimento deste TCC pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento n.º 08700.008698/2014-30, em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo, a possibilidade de apresentação de provas. 6.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste TCC, o Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, conforme o caso, voltará a tramitar em face dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da Lei. 6.3. No caso de atraso injustificado, e sem consentimento prévio do CADE, no recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou na apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 3.1.1, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar do respectivo vencimento, os COMPROMISSÁRIOS Pessoas Jurídicas inadimplentes estarão sujeitas, exclusivamente, a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os COMPROMISSÁRIOS Pessoas Físicas estarão sujeitas, exclusivamente, a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.4. O atraso injustificado, e sem consentimento prévio do CADE, no recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos COMPROMISSÁRIOS inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente TCC pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

6.5 A declaração de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa aos COMPROMISSÁRIOS Pessoas Jurídicas no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e aos COMPROMISSÁRIOS Pessoas Físicas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 18. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, e devidamente seguido o procedimento previsto na cláusula 6.1, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do(s) Compromissário(s) inadimplente(s). Ademais, a decretação do descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) aos Compromissários Pessoas Jurídicas, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos Compromissários Pessoas Físicas inadimplentes, conforme estabelece a cláusula 6.5. 19. As cláusulas 6.3 e 6.4 prevêem hipóteses em que o descumprimento temporário de certas obrigações – como a de recolhimento das contribuições pecuniárias no prazo previsto no item 3.1 e a obrigação de apresentação de cópia autenticada do comprovante de pagamento em até 15 (quinze) dias (item 3.1.1) – não implicará na decretação do descumprimento integral do TCC, mas tão somente a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os Compromissários Pessoas Jurídicas e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os Compromissários Pessoas Físicas, desde que o atraso não ultrapasse 30 (trinta) dias.

Caso superior a esse período, o atraso injustificado será caracterizado como negligência do(s) Compromissário(s) inadimplente(s) e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 6.5. 20. Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulada multa para as hipóteses de descumprimento, parcial ou total, das obrigações previstas no TCC, satisfazendo-se, assim, o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. II.1.3. Recolhimento de Contribuição ao FDD 21. A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: 3.1. Contribuição Pecuniária -- Os Compromissários se obrigam a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 3.096.223,44 (três milhões, noventa e seis mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), em uma única prestação em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da aprovação deste TCC no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas a cada um dos COMPROMISSÁRIOS encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos COMPROMISSÁRIOS. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 22. A conveniência e oportunidade do valor proposto será tratada em momento oportuno desta Nota.

Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso III, tendo sido respeitado o mínimo previsto no art. 37 desse Diploma e/ou do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. II.1.4. Reconhecimento de Participação 23. Os Requerentes reconhecem sua participação nos fatos investigados na Cláusula Segunda da proposta final apresentada: Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1. Nos termos do artigo 185 do Regimento Interno do CADE, a celebração deste TCC importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que é parte integrante deste TCC como Anexo I, infra. 2.2. O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 para investigar os mesmos fatos que estes, bem como servirá como prova para fins de instrução deste processo. 2.3.

Os demais Representados serão notificados de que o Anexo I lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo referido e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.4. Os Compromissários e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente TCC limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. 24. Conforme se observa, os Requerentes reconhecem sua participação nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, conforme cláusula 2.4. 25. Destaca-se que, conforme item 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo defeso sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 26. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art.

185 do RI/Cade. II.1.5. Colaboração nas Investigações 27. Último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, o Histórico da Conduta, já anteriormente mencionado, apresenta concreta contribuição às investigações, pelo qual foram esclarecidos fatos e dado conhecimento acerca de outros aspectos da conduta investigada. Para além dessa colaboração, a proposta final apresenta, em sua cláusula 3.2, obrigações quanto à colaboração dos signatários. 3.2. Cooperação – Os Compromissários se obrigam a: 3.2.1. Colaborar com o CADE oferecendo documentos relacionados ao objeto do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 dos quais vierem a ter conhecimento até o julgamento final do feito; 3.2.2. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 28. Conforme se observa, a cláusula em análise estabelece obrigação de cooperação com as investigações no que se refere à juntada de documentos. 29. Entende-se, pois, devidamente atendida a obrigação do art. 186. II.2. Conveniência e Oportunidade da Proposta 30. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo nos termos propostos. 31. Para tanto, serão examinados dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve-se lembrar que, nos termos do art.

187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impactos sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1. Colaboração na instrução 32. Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo Histórico da Conduta, subscrito pelo Superintendente-Geral Interino do CADE, no qual se descreve a participação dos Requerentes na conduta investigada, bem como se relata os fatos ocorridos no período. 33. As informações lá narradas mostram-se úteis para a instrução do feito, ao descrever: (a) contatos com propósitos anticompetitivos; (b) os envolvidos nesses supostos contatos. [ACESSO RESTRITO] 34. Com relação aos supostos contatos anticompetitivos, [ACESSO RESTRITO]. 35. Pelas razões acima apresentadas, e considerando que o Requerimento foi apresentado em momento oportuno para a instrução do caso, entende-se que a colaboração prestada pelos Requerentes pode ser reputada como útil às investigações. Observa-se, contudo, que os Requerentes limitarem-se, em grande medida, a corroborar fatos [ACESSO RESTRITO], ainda que acrescentando detalhes úteis para a instrução. Por essa razão, a amplitude e utilidade da colaboração dos Requerentes não foram suficientes para justificar a redução percentual máxima prevista no art. 187, I, do RI/Cade, mas tão somente um desconto de 45% sobre a multa esperada. II.2.2. Contribuição Pecuniária 36.

As contribuições pecuniárias propostas encontram-se na cláusula 3.1 do Termo, com detalhamento no Anexo II. Em resumo, os Requerentes se obrigam a recolher o valor total de R$ 3.096.223,44 (três milhões, noventa e seis mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) em até 60 (sessenta) dias após a publicação da homologação do presente TCC no Diário Oficial da União. 37. Considerando que a Lei nº. 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste, anteriormente previstas na Lei nº. 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei é aplicável ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. 38. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: a) Empresa: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. b) Administrador: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. c) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. 39.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. II.2.2.1. Da contribuição das Requerentes Pessoas Jurídicas 40. Em relação à contribuição proposta, utilizou-se como base de cálculo, nos termos do art. 37, I, da Lei 12.529/2011, o faturamento bruto total, no ramo de atividade investigado, das Pessoas Jurídicas Requerentes em 2013 (último exercício anterior à instauração do processo administrativo), que corresponde a [ACESSO RESTRITO]. Atualizando-se esse valor segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic[2], tem-se o seguinte montante: [ACESSO RESTRITO]. 41. Como a proposta de contribuição pecuniária das Pessoas Jurídicas foi de [ACESSO RESTRITO], tem-se, portanto, que o valor proposto pelas Pessoas Jurídicas Requerentes corresponderia à aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], seguida de uma redução de 45%. 42. Primeiramente, entende-se que as Pessoas Jurídicas Requerentes não fazem jus à aplicação do desconto máximo previsto no art. 187, I, do RI/Cade, visto que, apesar de terem sido os primeiros a proporem a celebração de TCC, não colaboraram de maneira suficientemente útil e ampla para a instrução do presente Processo Administrativo, conforme os argumentos apresentados no tópico anterior. 43.

Com relação à utilização da alíquota de [ACESSO RESTRITO], considerando que o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15%[3], entende-se que o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, em face de um cenário de eventual condenação, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, o grau de participação dos Requerentes na conduta investigada e considerando também a colaboração dos Requerentes. 44. Dessa forma, tem-se que a metodologia utilizada pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. 45. Do exposto, entende-se que a contribuição apresentada se mostra dentro da jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.2. Da contribuição das Requerentes Pessoas Físicas II.2.2.2.1. Da contribuição de Tetsuo Kamo 46. A contribuição do Requerente Tetsuo Kamo deve ser analisada segundo os parâmetros do artigo 37, III, Lei nº 12.529/2011. 47. Em se tratando de indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada deve corresponder a uma multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa. 48.

Nesse sentido, a contribuição pecuniária no valor de [ACESSO RESTRITO], corresponde a uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] da quantia que deverá ser recolhida pelas Requerentes Pessoas Jurídicas, de modo que o valor encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade[4]. II.2.2.2.2. Da contribuição de Hiroshi Yamaguchi 49. Quanto à contribuição de Hiroshi Yamaguchi, esta deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei nº 8.884/94, artigo 23, inciso III. 50. Em se tratando de indivíduo que não ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência – Ufir. Nesse sentido, a contribuição pecuniária proposta, no valor de [ACESSO RESTRITO], encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Cade. Vale dizer que o valor da contribuição também satisfaz os parâmetros definidos pela Lei 12.529/11, artigo 37, inciso II, que disciplina a situação desse Compromissário. 51. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. II.2.2.3. Da Cláusula de adesão 52. Por fim, cabe destacar que as Requerentes Pessoas Jurídicas, além da contribuição pecuniária já examinada, propõem-se a recolher a quantia adicional de [ACESSO RESTRITO], equivalente a [ACESSO RESTRITO] do valor de contribuição pecuniária proposta pelas Pessoas Jurídicas .

O objetivo é fazer com que os efeitos do TCC proposto se estendam a funcionários que faziam parte dos quadros das Requerentes Pessoas Jurídicas no momento do encerramento da fase de negociação, e que até então não figuravam como Representados no Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, apenas com relação aos fatos dentro do escopo da investigação conduzida neste. 53. A cláusula proposta mostra-se inspirada no TCC celebrado com a Brasmotor/Whirlpool nos autos do Processo Administrativo 08012.000820/2009-11. Por meio dela, as Requerentes Pessoas Jurídicas buscam limitar sua responsabilidade em face da eventual inclusão no polo passivo de outras pessoas físicas, inclusive funcionários do grupo econômico do qual fazem parte, sobretudo em face da responsabilidade solidária prevista no art. 32 e 33 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, entende-se que a cláusula é de grande importância para garantir a devida colaboração dos Requerentes com a instrução do feito, ao conferir proteção a seus funcionários. Na ausência de tal cláusula, pessoas físicas poderiam hesitar em colaborarem com as investigações de seu empregador, pois isso poderia resultar na sua responsabilização, não apenas administrativa como também criminal. 54. Assim, por esses objetivos, busca-se fixar um escopo mais amplo ao TCC, conforme estabelecido na Cláusula Quinta da proposta final apresentada: Cláusula Quinta – Do Escopo do TCC 5.1.

O CADE reconhece que os efeitos do presente TCC se estendem a todos os funcionários que faziam parte dos quadros dos COMPROMISSÁRIOS Pessoas Jurídicas ou de qualquer outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no momento do encerramento da fase de negociação deste TCC (oficializada por meio do Despacho SG nº 1618/2014, emitido em 15 de dezembro de 2014), e que até então não figuravam como parte do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. 5.2. Eventual inclusão de qualquer um destes como representados do aludido Processo Administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos sob investigação, importará em sua incorporação ao presente TCC sem qualquer obrigação para ele ou para os Compromissários, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. 55. Como não poderia deixar de ser, a proteção mais ampla conferida pela cláusula proposta deve ter como contrapartida o recolhimento de um valor adicional. Certa dificuldade surge aí, justamente por se desconhecer, de antemão, a quantidade de pessoas que poderiam ser responsabilizadas pela conduta. Destarte, ao longo das negociações procurou-se alcançar um critério objetivo, que traga maior segurança em futuras negociações, e que se mostre razoável.

Nesse intuito, buscou-se vincular esse adicional à contribuição que já seria recolhida pelas Requerentes Pessoas Jurídicas, fixando-o em [ACESSO RESTRITO] do valor a ser recolhido por estas. 56. Como critério objetivo, e que possa ser replicado em futuras negociações, o percentual apresentado se mostra razoável, sobretudo quando se verifica os limites legais de multas a pessoas físicas, seja administradoras ou não. 57. Portanto, também se pode considerar conveniente e oportuno o valor adicional proposto. III. CONCLUSÃO 58. Com base nos argumentos acima expostos, por entender conveniente e oportuna a celebração do acordo, uma vez que afasta as preocupações concorrenciais em relação à conduta investigada e reforça o caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do Cade, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada em 10.02.2015. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. [2] Os Requerentes usaram como índice a taxa Selic entre 31.12.2013 e 06.01.2015, com o auxílio do sítio eletrônico do Banco Central, e obtiveram 11,0915512%. De modo geral, utiliza-se em negociações de TCC a taxa de juros Selic acumulados até o mês anterior ao do protocolo do requerimento. [3] PA n° 08012.004472/2000-12; 08012.004573/2004-17; 08012.007149/2009-39, entre outros.

[4] No caso do contato anticompetitivo no exterior para afetar [ACESSO RESTRITO], a iniciativa não partiu dos Requerentes, que foram procurados por funcionário de empresa concorrente. Além disso, os indícios até agora reunidos indicam que os Requerentes tiveram participação aparentemente secundária no suposto cartel, não fazendo parte do grupo de executivos que, atuando principalmente no território nacional, mantinha contatos frequentes para tratar do mercado brasileiro de rolamentos.

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