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CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2015

Fabricação de Aparelhos e Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica

Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

25.520 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0065733 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 43/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.011158/2014-33) Representante: SDE ex officio Representados: ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd; Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos; General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; WEG S.A.; Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Didier Michel Marie Farez; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Erik Friedrich Mayr; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hakan Knutsson; Hans-Ake Jönsson; Heikki Antero Holm; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz;

Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger; Manoel Antônio Bosch Marco; Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Mauricio Casamayou; Mauro Gomes Baleeiro; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte; Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer; Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Risler de Oliveira; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula; Victor B. Tolentino; Wilfried Breuer; Wilson Cappellete. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; Joana Temudo Cianfarani; Daniel de Oliveira Andreoli; José Orlando de Almeida Arrochela Lobo; Valdo Cestari de Rizzo; Ana Paula Hubinger Araújo; Daniela Domingues da Silva; Sérgio Varella Bruna; Patrícia Agra Araujo; Tulio Freitas do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; João Ricardo Cunha de Almeida; Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda; Barbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marília Cruz Ávila; José Alexandre Buaiz Neto; Marco Aurélio Martins Barbosa; Ubiratan Mattos; Maria Cecília Andrade; Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro; Fernando Lichtnow Nees; Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo; Fabia Regina Freitas; João Joaquim Martinelli; Alexandre O'Donnell Mallet; Sérgio Guimarães Riera; Antenor Pereira Madruga Filho; Thomas Benes Felsberg; Nayara Fonseca Cunha;

Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Rosimeire Paulino da Silva; Cristiane de Oliveira; Gilmar Xavier Alves; Liliane Monteiro de F. Mendes; Luiz Gustavo Lima Vieira; Pedro Estevam Alves Pinto Serrano; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira; José Carlos Magalhães Teixeira Filho; Adriana Zanata Fávero Reis; Fábio Antônio Fadel; Olívia Danielle Mendes de Oliveira; Fernando Oliveira Assis e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência. Retificação de erro material. Desmembramento. Início do prazo de defesa. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 4.642/4.729, para apurar suposto cartel no mercado de comercialização de produtos destinados à transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do sistema elétrico de potência, conduta esta passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e §3º, I, alíneas a, c e d, da Lei nº 12.529/2011. Em 28/05/2012, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do presente Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas.

Observa-se que várias dessas notificações retornaram como não cumpridas, bem como foram identificados alguns equívocos na notificação de alguns Representados. A partir disso, em 10/10/2012, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) oficiou várias empresas Representadas com vistas a solicitar dados e informações referentes a funcionários e ex-funcionários de tais empresas (fls. 7752/7780). Em 15/05/2013, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 8251/8286, a SG/Cade analisou várias questões referentes ao polo passivo do processo em questão - dentre as quais a exclusão de Representados do pólo passivo - , bem como analisou o cumprimento das notificações dos Representados e apresentou outros endereços para o envio de novas notificações aos investigados faltantes, medida esta posteriormente providenciada pela SG/Cade. Em 04/10/2013, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 8916/8923, a SG/Cade determinou nova rodada de notificação dos Representados. Em 18/12/2014, foi homologado pelo plenário do Tribunal Administrativo do Cade o Termo de Compromisso de Cessação de Conduta celebrado com os Representados Simone Andrade de Paula, Rivaldo Caram, Giuseppe di Marco e Paulo Marcos Vendramini Martins, estando o processo suspenso em relação a eles.

Como parte de sua obrigação de contribuir com a investigação, os Compromissários trouxeram ao conhecimento do Cade informações e documentos relativos ao suposto cartel ora investigado, tendo sido os Representados notificados da juntada de tais documentos conforme Despachos CGAA 8 nº 09 e 10/2015. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE II.1 Do Polo Passivo Inicialmente, cumpre apontar que foi verificado por esta SG que a empresa ABB Ltd., por equívoco, não consta atualmente do polo passivo do presente processo apesar de ser parte Representada. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Diante desses fatos, entendemos que a eventual ausência da ABB Ltd. como Representada em atos processuais produzidos por esta SG/Cade decorreu de mero erro material, o qual é sanável a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá por meio do despacho da Superintendência-Geral que acolher esta Nota Técnica. II.2 Das Notificações Cumpridas Na Nota Técnica e Despacho de fls. 8251/8286, a SG/Cade apresentou a situação das notificações dos Representados à época, bem como posteriormente apresentou novos endereços para a notificação dos Representados. Após novas rodadas de notificação, a tabela abaixo sintetiza as informações referentes ao cumprimento das notificações quanto à instauração do presente Processo Administrativo. Tabela 1:

Status das Notificações dos Representados Representadas Expedição do AR (Fls.) Juntada do AR Cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (Fls.) Comparecimento aos autos Status da Notificação de PA ABB Ltda. 4.732 13/06/12 7.371 Cumprido ABB Management Services Ltd 8.926 21/10/13 8.973 Cumprido ABB Switzerland Ltd 4.816 08/06/2012 7.312 Cumprido Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. 4.737 08/06/12 7.296 Cumprido Ansaldo Coemsa S.A. 8.927 21/10/13 8.974 Cumprido Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda. 4.733 08/06/12 7.294 Cumprido Balteau Produtos Elétricos 8.928 21/10/2013 8.975 Cumprido General Eletric do Brasil S.A. 8.929 9.073 9.398 9.399 9.400 18/12/2013 03/02/2014 10/02/2014 24/02/2014 9.092 9.421 9.422 9.447 8.816 e seg. Cumprido Inducon do Brasil Capacitores S.A. 8.930 21/11/2013 9.056 8.542 e seg. Cumprido Inepar Energia S.A. 8.931 21/10/2013 8.976 8.558 e seg. Cumprido Laelc Reativos Ltda. 4.740 13/06/12 7.373 8.542 e seg. Cumprido Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A. 8.932 21/10/2013 8.977 Cumprido Schneider Electric Brasil Ltda. 4.791* 08/06/2012 7.302 8186/8209 Cumprido Siemens Ltda. 1) 4.734 2) 4.735 1) 08/06/2012 2) 08/06/2012 1) 7.295 2) 7.413 Cumprido Toshiba do Brasil S.A. 1) 4782 2) 4.783 2) 13/06/2012 2) 7.403 Cumprido Trafo Equipamentos Elétricos S.A. 1) 4784 2) 4.785 1) 13/6/2012 1) 7.404 Cumprido VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. 8.933 8.934 21/10/2013 21/10/2013 8.978 8.979 0009928 Cumprido WEG S.A.

1) 4786 2) 4.787 1) 13/6/2012 2) 13/06/2012 1) 7.405 2) 7.406 8.351 e seg. Cumprido Ailton Costa Ferreira 8.935 21/10/2013 8.980 8.424 Cumprido Amaury Eduardo Carneiro dos Santos 8.936 21/10/2013 8.981 Cumprido André Paulo Canelhas Não foi expedida notificação 8.232 e seg. Cumprido Antonio Baltasar Carmo e Silva 4.749 13/06/2012 7.382 7.627 Cumprido Antônio Carlos Temer Barbosa 8.937 23/10/2013 8.990 8.558 e seg. Cumprido Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt 4.757 13/06/2012 7.389 7.589 8.737 e seg. Cumprido Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior 4.765 13/06/2012 7.397 7.554 Cumprido Bo Normark 4.753 13/06/2012 7.385 7.612 Cumprido Bo Svensson 4.748 13/06/2012 7.381 7.603 Cumprido Celso Amado Rodrigues Aniceto 8.938 21/10/2013 8.982 Cumprido Claes Scheibe 4.754 13/06/2012 7.386 7.629 Cumprido Curt Mikael Norin 4.751 13/06/2012 7.383 7.689 Cumprido Didier Michel Marie Farez 4.803 Exterior Elayne Cristina Padilla Tronchin 8.939 23/10/2013 8.991 8.462 e seg. Cumprido Enio Friedlaender Fagundes Branco 8.940 23/10/2013 8.992 8.558 e seg.

Cumprido Erik Friedrich Mayr 4.742 13/06/2012 7.375 7.609 Cumprido Fernando Eduardo Leal Linhares 8.941 21/11/2013 9.057 8.429/8.430 Cumprido Fernando Machado Terni 4.798 13/06/2012 7.411 Cumprido Geir Odd Biledt 1) 4750 2) 4.794 1) 13/6/2012 2) 13/06/2012 1) 7.408 2) 7.409 7.600 Cumprido Gerd Thiensen 4.746 13/06/2012 7.379 7.624 Cumprido Gilberto Luiz Schaefer 8.942 21/11/2013 9.058 Cumprido Giuseppe Gianpiero Di Marco 4.762 13/06/2012 7.394 Cumprido Göethe Lennart Wallin 4.745 13/06/2012 7.378 7.621 Cumprido Guillermo Alfredo Morando 8.943 23/10/2013 8.993 8.558 e seg. Cumprido Hakan Knutsson 4.747 13/06/2012 7.380 Exterior Hans-Ake Jönsson 4.752 13/06/2012 7.384 7.650 Cumprido Heikki Antero Holm Exterior Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho 8.944 21/10/2013 8.983 Cumprido Julio Diaz 8.945 8.946 31/10/2013 9.008 9.059 8.542 e seg. Cumprido Leonídio Soares 8.947 08/11/2013 9.021 Cumprido Luiz Alberto Oppermann 1) 4805 2) 4.806 1) 13/6/2012 1) 7.412 Cumprido Luiz Claudio Porto 8.948 21/11/2013 9.060 8.542 e seg. Cumprido Luiz Manguan Pardo 8.949 23/10/2013 8.994 8.866 e seg. Cumprido Luiz Roberto Schlithler da Fonseca 8.341 06/06/2013 22/07/2013 8.395 8.730 8.538 Cumprido Manfred Jose Franz Hattenberger 4.756 13/06/212 7.388 7.597 8.733 e seg. Cumprido Manoel Antônio Bosch Marco 8.950 8.951 9.075 06/01/2014 9.389 Cumprido Marco Antonio da Silva Finoti 8.952 21/10/2013 8.984 Cumprido Mario Celso Petraglia 8.953 24/10/2013 9.005 8.558 e seg.

Cumprido Mário Nelson Lemes 8.954 21/10/2013 8.985 Cumprido Mats Olof Persson 4.743 13/06/2012 7.376 7.615 Cumprido Mauricio Casamayou 4.814 08/06/2012 7.311 Exterior Mauro Gomes Baleeiro 8.955 23/10/2013 8.995 8.445/8.446 Cumprido Michael Herbet Velte-Andrée 4.744 13/06/2012 7.377 7.618 Cumprido Newton José Leme Duarte 4.775 08/06/2012 7.300 Cumprido Paulo Marcos Vendramini Martins 4.800 08/06/2012 7.305 Cumprido Pierre Comptdaer 4.793 13/06/2012 7.407 7.607 Cumprido Reinaldo Francisco Ferreira 4.755 13/06/2012 7.387 8.745 e seg. Cumprido Ricardo Gomez Campodarve 8.329 8.330 06/06/2013 11/06/2013 8.390 8.422 8.746 e seg. Cumprido Risler de Oliveira 8.956 23/10/2013 8.996 Cumprido Rivaldo Caram 8.957 9.074 9.614 Cumprido Ronaldo Albino Marcondes 8.325 06/06/2013 8.388 8.741 e seg. Cumprido Sergio Gomes 8.958 21/10/2013 8.986 Cumprido Simone Andrade de Paula 4.759 13/06/2012 7.391 Cumprido Victor B. Tolentino 4.804 08/06/2012 7.306 Exterior Wilfried Breuer Exterior Wilson Cappellete 8.959 21/10/2013 8.987 8.898 e seg. Cumprido A partir da tabela acima, faz-se necessário tecer algumas considerações. Primeiramente, observa-se que foram cumpridas as notificações de todas as pessoas jurídicas que integram o polo passivo do presente feito, ou seja, dos Representados ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd; Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos;

General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. e WEG S.A. Além disso, também foram devidamente cumpridas as notificações das seguintes pessoas físicas: Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Erik Friedrich Mayr; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hans-Ake Jönsson; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz; Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger; Manoel Antônio Bosch Marco; Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Mauro Gomes Baleeiro; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte; Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer;

Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Risler de Oliveira; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula e Wilson Cappellete. Observa-se que tais Representados foram devidamente citados seja em seus endereços residenciais ou profissionais, seja nos informados pelas suas empregadoras ou ex-empregadoras, ou, ainda, devido ao fato de terem comparecido espontaneamente aos autos. II.3 Dos Representados identificados como "Exterior" Como já apontado acima, a SG/Cade realizou uma série de diligências para localizar os Representados integrantes do polo passivo, sendo que, como resultado de tais atos, os Representados Didier Michel Marie Farez, Hakan Knutsson, Heikki Antero Holm, Mauricio Casamayou, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer foram identificados como residindo no exterior, conforme endereços já relatados no item 18 da Nota Técnica e Despacho de fls. 8251/8286.

II.4 Da necessidade do desmembramento do feito em relação aos Representados não notificados até o presente momento Em atenção ao extenso número de Representados neste Processo Administrativo - que totalizam 70 (setenta) pessoas, entre físicas e jurídicas[1] - , e dado o cenário acima delineado, em que constam seis Representados que residiriam no exterior, entende-se que não resta alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando a celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil atrasa sobremaneira o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dificuldade de localização, no exterior, de eventuais sucessores ou pessoas físicas/jurídicas que possam responder, para fins de responsabilização por infração contra a ordem econômica, pelas empresas que encerraram suas atividades;

e (iii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas, o que consiste em processo longo e, por vezes, demorado. No caso em análise, constata-se que o trâmite do Processo Administrativo no 08012.001377/2006-52 encontra-se atualmente obstaculizado devido à dificuldade de notificação de tais pessoas físicas domiciliadas no exterior. Ressalta-se que os outros 64 (sessenta e quatro) Representados já foram notificados, restando o transcurso do prazo para apresentação de defesa apenas pendente da notificação dessas 6 (seis) pessoas mencionadas no tópico II.3. Desse modo, a medida de desmembramento do processo mostra-se acertada, especialmente com vistas a atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, estando prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), além de também ser cabível com base no art. 46 do Código de Processo Civil[2] e no art. 80 do Código de Processo Penal[3]. Neste sentido, o próprio Regimento Interno do Cade dispõe: Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV - por outro motivo relevante. (g.n.) No caso em tela, observa-se a configuração de duas hipóteses previstas no art. 148 do Regimento Interno do Cade, a possibilitar o desmembramento processual; i.e.: (i) excessivo número de Representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa (inciso II supra) e (ii) existência de dificuldade na realização de notificação de alguns dos representados (inc. III supra). Ante o exposto e com fulcro no art. 148, incisos II e III do RI-Cade, e arts. 46 do CPC e 80 do CPP, sugere-se o desmembramento do processo a fim de que possam ser realizadas diligências adicionais para se localizar e notificar os Representados Didier Michel Marie Farez, Hakan Knutsson, Heikki Antero Holm, Mauricio Casamayou, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer, para que possam responder por suposta infração à ordem econômica, nos termos da Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, em Processo Administrativo próprio a ser iniciado a partir de cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.011158/2014-33. II.5 Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa À luz das considerações feitas, entende-se que os Representados a seguir indicados foram válida e devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo: ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd;

Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos; General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; WEG S.A.; Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Erik Friedrich Mayr; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hans-Ake Jönsson; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz; Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger; Manoel Antônio Bosch Marco; Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Mauro Gomes Baleeiro; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte;

Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer; Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Risler de Oliveira; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula e Wilson Cappellete. Com relação às pessoas físicas Didier Michel Marie Farez, Hakan Knutsson, Heikki Antero Holm, Mauricio Casamayou, Victor B. Tolentino e Wilfried Breuer, recomenda-se o desmembramento do feito e a exclusão destes do polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, com base no art. 148, incs. II e III do Regimento Interno do Cade, art. 46 do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que este Processo siga em relação aos demais Representados, entendendo-se que as pessoas físicas representadas com endereço no exterior devam ter sua responsabilidade apurada em outro processo, a ser formado, de início, pela presente Nota Técnica e pela cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.011158/2014-33. Ademais, após ser determinado o desmembramento do feito e a exclusão das pessoas físicas supracitadas do polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados. Por consequência, o prazo para a apresentação das razões da defesa dos Representados passará a fluir. Pelo exposto, ficam os Representados notificados, nos termos do art.

70 da Lei nº 12.529/2011, do prazo de 30 (trinta) dias para que apresentem suas razões de defesa, a contar da publicação oficial da decisão que acolher a presente nota técnica. Como existe a presença de diversos Representados com procuradores distintos nos autos, prevê-se a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil c/c art. 63, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: diante da ocorrência de erro material, que seja retificado o polo passivo processual com a devida inclusão da Representada ABB Ltd., dando-se ela, desde já, por citada no presente processo; o desmembramento do presente Processo Administrativo com relação aos Representados Didier Michel Marie Farez, Hakan Knutsson, Heikki Antero Holm, Mauricio Casamayou, Victor B.

Tolentino e Wilfried Breuer, os quais deverão ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pela cópia da presente Nota Técnica e cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.011158/2014-33; sejam os Representados do presente Processo Administrativo notificados do referido desmembramento; uma vez determinado o desmembramento do processo com relação às pessoas físicas supracitadas, sejam considerados notificados todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, ficando eles intimados do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 63, IV, do RI-Cade, e a partir da publicação no DOU do despacho que acolher a presente Nota Técnica. sejam os Representados notificados de que, juntamente com a defesa, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade. No caso de haver interesse na produção de prova testemunhal, o Representado deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do RI-Cade. Estas as conclusões. [1] Excluiu-se desse total os 4 (quatro) Representados que celebraram Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o Cade. [2] Código de Processo Civil Art. 46. (...) Parágrafo único.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (g.n.) [2] Código de Processo Penal Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.(g.n.)

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